DOEPE 21/10/2021 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVIII • NÀ 200
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Governo do Estado
LED (AC)
Diodo Emissor de Luz (AC)
........................
.............................................................................................
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 51.626, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto na importação de mercadoria
do exterior.
LWC (AC)
Papel couchê leve (AC)
........................
.............................................................................................
MWC (AC)
Medium Weight Coated (AC)
........................
.............................................................................................
PEBDL (AC)
Polietileno de Baixa Densidade Linear (AC)
........................
.............................................................................................
PEG (AC)
Polietileno-glicol (AC)
........................
.............................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
PIA (AC)
Ácido Isofilático Purificado (AC)
........................
.............................................................................................
PLC (AC)
Programmable Logic Controller (AC)
Art. 1º Os Anexos 1 e 8 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme,
respectivamente, os Anexos 1 e 2 deste Decreto.
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 8-D ao Decreto nº 44.650, de 2017, conforme o Anexo 3 deste Decreto.
Prolen (AC)
Polipropileno Termoplástico (AC)
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.............................................................................................
PVA (AC)
Álcool Polivinílico (AC)
PVC (AC)
Policloreto de Vinila (AC)
.......................
.............................................................................................
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
Art. 4º Ficam revogados a Portaria SF nº 125, de 31 de agosto de 2007, e o Anexo 8-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho
de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Recife, 21 de outubro de 2021
UV (AC)
Ultravioleta (AC)
.......................
.............................................................................................
”
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
ANEXO 2
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34”
Art. 4º Importação de insumo relacionado no Anexo 8-D, realizada por estabelecimento industrial, para utilização no
correspondente processo produtivo do produto final ali mencionado, no montante correspondente à aplicação do percentual
respectivamente indicado sobre o valor do imposto devido na referida operação (Convênio ICMS 190/2017 e itens 32 e 141 do Anexo
Único do Decreto nº 46.957/2018). (NR)
§ 1º....................................................................................................................
SIGLA
SIGNIFICADO
........................
.............................................................................................
I - relativamente ao item 35 do Anexo 8-D, na hipótese de: (NR)
..........................................................................................................................
II - relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 4, 5 e 39 do Anexo 8-D, na hipótese de: (NR)
..........................................................................................................................
b) inexistência de fabricação, neste Estado, dos insumos relacionadas nos subitens 4.5 e 4.6 do Anexo 8-D; e (NR)
BHT (AC)
Butil Hidroxi Toluol (AC)
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BMS (AC)
Batterry Management System (AC)
........................
.............................................................................................
Dibah (AC)
Hidreto de Di-Isobutil Alumínio (AC)
........................
.............................................................................................
V - relativamente ao item 122, até o limite mensal de 4.000 (quatro mil) toneladas. (NR)
GPS (AC)
Global Posicioning System (AC)
§ 2º Relativamente ao diferimento previsto no item 59 do Anexo 8-D, observa-se: (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º Relativamente aos itens 27 a 32 do Anexo 8-D, deve-se observar: (NR)
..........................................................................................................................
§ 5º Relativamente aos subitens 125.1 a 125.3 do Anexo 8-D, deve-se observar: (NR)
GPRS (AC)
General Packet Radio Services (AC)
........................
.............................................................................................
HDA (AC)
Head Disk Assembly (AC)
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HEPR (AC)
High Grade Ethylen Propilene Rubber (AC)
HPCCU (AC)
High-Pressure Catalytic Combustion System (AC)
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LCD (AC)
Dispositivos de Cristais Líquidos (AC)
III - relativamente ao subitem 1.1 do Anexo 8-D, se: (NR)
..........................................................................................................................
IV - relativamente aos subitens 36.46 a 36.52 e ao item 115 do Anexo 8-D, se o importador for beneficiário de
incentivo do Prodepe ou do Proind. (NR)
I - o diferimento de que trata o caput fica condicionado ao recolhimento mínimo, no ano de 2021, a título de imposto
de responsabilidade direta, do mesmo valor recolhido no ano de 2019; e (NR)
II - na hipótese de descumprimento da condição prevista no inciso I, o valor correspondente à diferença entre o
montante do imposto recolhido no ano de 2019 e aquele recolhido no ano de 2021 deve ser recolhido até o dia 5 de
fevereiro de 2022, sob o código de receita 097-3. (NR)
§ 6º O valor do recolhimento a que se refere o inciso II do § 5º fica limitado ao montante do imposto diferido no ano
de 2021.” (AC)
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
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