DOEPE 20/11/2021 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 20 de novembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
SÃO BENEDITO DO SUL
0,1090
SÃO BENTO DO UNA
0,2379
SÃO CAETANO
0,1858
SÃO JOÃO
0,1005
SÃO JOAQUIM DO MONTE
0,1379
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
0,1133
SÃO JOSÉ DO BELMONTE
0,1475
SÃO JOSÉ DO EGITO
0,1519
SÃO LOURENÇO DA MATA
0,4545
SÃO VICENTE FÉRRER
0,1120
SERRA TALHADA
0,5758
SERRITA
0,1152
SERTÂNIA
0,1463
SIRINHAÉM
0,4493
SOLIDÃO
0,1362
SURUBIM
0,2743
TABIRA
0,1368
TACAIMBÓ
0,0879
TACARATU
0,2082
TAMANDARÉ
0,1952
TAQUARITINGA DO NORTE
0,1217
TEREZINHA
0,1007
TERRA NOVA
0,1388
TIMBAÚBA
0,3226
TORITAMA
0,2694
TRACUNHAÉM
0,0871
TRINDADE
0,2227
TRIUNFO
0,1247
TUPANATINGA
0,2021
TUPARETAMA
0,1075
VENTUROSA
0,1431
VERDEJANTE
0,0832
VERTENTE DO LÉRIO
0,1527
VERTENTES
0,0989
VICÊNCIA
0,1776
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
2,0827
XEXÉU
0,1039
DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
GERÊNCIA DE PROCESSOS FISCAIS - EDITAL DE RESTITUIÇÃO – ERRATA
Publicado no Diário Oficial nº 100, em 26/05/2021. Processo Deferido: 2018.000008945463-82. LEOTEX DENIM PREMIUM LTDA. ONDE
SE LÊ: Crédito. LEIA-SE: Espécie. Concedido: R$ 1.010,61. Corrigido: R$ 1.158,35.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
GERÊNCIA DE PROCESSOS FISCAIS - EDITAL DE RESTITUIÇÃO – ERRATA
Publicado no Diário Oficial nº 100, em 26/05/2021. Processo Deferido: 2018.000005106300-39. LEOTEX DENIM PREMIUM LTDA. ONDE
SE LÊ: Crédito. LEIA-SE: Espécie. Concedido: R$ 1.456,15. Corrigido: R$ 1.692,85.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
GERÊNCIA DE PROCESSOS FISCAIS - EDITAL DE RESTITUIÇÃO – ERRATA
Publicado no Diário Oficial nº 100, em 26/05/2021. Processo Deferido: 2018.000005106266-19. LEOTEX DENIM PREMIUM LTDA.
Forma: ONDE SE LÊ: Crédito. LEIA-SE: Espécie. Concedido: R$ 1.307,80. Corrigido: R$ 1.520,38.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor Geral
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADOR
TATE: 00.726-13-3. AUTO DE APREENSÃO: 2013.000005005152-12. INTERESSADO: KETURA COSMETICOS LTDA – ME.
CACEPE: 0516355-26CNPJ: 17.524.136/0001-01. REPRESENTANTE: SARAH ALVES DE OLIVEIRA BEZERRA, CPF Nº 102.756.00408. DECISÃO JT Nº0968/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
DESTINATÁRIO COM INSCRIÇÃO ESTADUAL CANCELADA. EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS ANTES DO CANCELAMENTO DO
CADASTRO DO CONTRIBUINTE DO DESTINATÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. No caso em tela, não obstante a situação cadastral
irregular do durante a passagem da mercadoria pelo posto fiscal, as notas fiscais das mercadorias apreendidas foram emitidas quando
o destinatário autuado ainda estava com a Inscrição Estatual (CACEPE) totalmente regularizada, razão pela qual, sendo as notas fiscais
idôneas, o presente auto de apreensão não merece prosperar. DECISÃO: Julgo improcedente o lançamento. Decisão não sujeita ao
Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE (04).
TATE: 00.915/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001656768-51. INTERESSADO: C & C ATACAREJO LTDA. CACEPE: 041401255 CNPJ: 12.376.947/0001-80. ADVOGADO: MANOEL SILVA ANTUNES, OAB/PE 35.126. DECISÃO JT Nº0969/2021 (04). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO IRREGULAR. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De
acordo com o Inc. I do art. 14 da Lei 10.654/91, o contribuinte autuado tem, a partir da intimação, o prazo de 30 dias para apresentar
defesa. 2. No caso presente, o contribuinte autuado foi intimado do auto de infração no dia 05/03/2020 (quinta-feira), e no dia 06/03/2020,
portanto, começou o prazo de 30 dias para apresentar sua defesa. Entretanto, após 10 (dez) dias do transcurso do prazo, no dia 16
de março de 2020, os prazos processuais foram suspensos até o dia 31/07/2020 (sexta-feira) nos termos do art. 1º e 1º-A do Decreto
nº 48.866 de 27/03/2020, que regulamentou o art. 17 da Lei complementar nº 425 de 25/03/2020. Dessa forma, a contagem do prazo
remanescente de 20 (vinte) dias para apresentação da defesa do autuado recomeçou apenas em 03/08/2020 (segunda-feira), findandose em 22/08/2020 (quarta-feira). 3. Ocorre que, a presente impugnação somente foi apresentada no dia 16/12/2020 (fl.04), quando já
havia transcorrido o prazo de 30 dias previsto no Inc. I do art 14 da Lei 10.654/91, portando, extemporânea, razão pela qual não pode
ser conhecida. DECISÃO: Não conheço da defesa, visto ser intempestiva. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ
MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE (04).
Ano XCVIII • NÀ 219 - 7
TATE: 00.045/16-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000004332214-18. INTERESSADO: ALINA FRANCISCA DE LIMA. CACEPE:
0426610-21CNPJ: 12.834.767/0001-03. REPRESENTANTE: ALINA FRANCISCA DE LIMA, CPF Nº 02970728460. DECISÃO JT
Nº0970/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS/FRONTEIRAS. AUTO NULO. 1. Preliminarmente, em observância
ao disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 10.654/91, há de se analisar a validade do presente auto de infração. Segundo o art. 25, § 1º
da Lei do PAT (10.654/91), “o funcionário fiscal competente para iniciar a ação fiscal e lavrar a medida cabível deverá estar designado
pela Administração Fazendária. 2. Ocorre que, no caso em tela, a autoridade autuante estava designada por meio da Ordem de Serviço
(nº 201500000325492376, fl. 09) para o procedimento de fiscalização do contribuinte autuado, relativo aos períodos fiscais de 04/2014 a
02/2015, mas no presente lançamento está sendo cobrado o ICMS/fronteiras referente ao período fiscal 05/2012, portanto, não abrangido
pela referida Ordem de Serviço, razão pela qual, o lançamento deve ser declarado nulo. DECISÃO: Com fundamento no § 3º do art.
22 e § 1º do art. 25 da Lei nº 10.654/91, julgo nulo o lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE
LIMA FERREIRA - JATTE 04.
PROCESSO TATE: 01.035/15-0. AUTO DE INFRAÇÃO 2015.000002947814-60. INTERESSADO: AUTO PEÇAS VOLKSCORCEL
LTDA. CACEPE: 13874-64. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO FRANCISCO (CPF: 014.280.204-20). DECISÃO JT nº0971/2021
(07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. PAGAMENTO PARCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. A falta de escrituração em prazo superior a 90 dias, no Livro de Registro de Entradas –
LRE, de nota fiscal que indique a aquisição de mercadorias, gera a presunção de que ocorreu a saída das mesmas mercadorias, desta
vez desacompanhadas de documento fiscal. 2. O pagamento parcial do crédito tributário enseja o seu reconhecimento e a terminação do
processo fiscal, no que toca à parte quitada. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 42 da Lei 10.654/1991. 3. A documentação acostada
e os argumentos expostos pelo contribuinte são capazes de afastar a presunção legal denunciada, no que tange ao crédito tributário
não reconhecido. Decisão: Julgamento pela terminação do processo e extinção do crédito tributário, quanto à parte quitada. Em relação
à parcela remanescente, julgamento pela improcedência. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA –
JATTE (07).
TATE: 00.019/16-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000002466443-19. INTERESSADO: UNILEVER BRASIL LTDA. CACEPE:
0247007-11. CNPJ: 61.068.276/0282-97. ADVOGADO: BRUNO RIBEIRO DE SOUZA, OAB/PE 30.169. DECISÃO JT nº 0972/2021
(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO PIS e COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA SAÍDA DE
MERCADORIAS. ERRO NA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A questão resume-se em determinar se houve ou não a
devida inclusão, pelo sujeito passivo, do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. Diante da controvérsia, determinou-se diligência à
assessoria contábil deste TATE para que fizesse essa verificação. Assim, verificou-se que a autoridade fiscal deu causa a sobreposição
de valores, resultando em valor de ICMS maior que o realmente devido pela autuada. Diante do equívoco cometido pela fiscalização na
apuração da infração, nenhuma outra medida resta senão concluir pela improcedência do lançamento. Decisão: Julgado improcedente
o lançamento. Decisão sujeita ao Reexame Necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.018/16-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000002470681-76. INTERESSADO: UNILEVER BRASIL LTDA. CACEPE: 0247007-11.
CNPJ: 61.068.276/0282-97. ADVOGADO: BRUNO RIBEIRO DE SOUZA, OAB/PE 30.169. DECISÃO JT nº0973/2021 (16). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SAÍDAS DE MERCADORIAS COM PREÇO ABAIXO DO CUSTO. CARÊNCIA DE MINÚCIA, LIQUIDEZ E
CERTEZA. AUSÊNCIA DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE.
O presente lançamento se deu pelas supostas saídas de produtos com preço abaixo do custo. No entanto, em diligência determinada de
ofício para verificar a adequação da metodologia adotada na fiscalização, perito verificou haver inconsistência das quantidades apontadas
e inconsistência do critério utilizado para apurar a base de cálculo. Também não foram anexadas ao auto de infração livros e documentos
fiscais necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, de maneira que não foi possível à assessoria contábil deste
tribunal fazer quaisquer ajustes que pudessem retificar os valores apresentados. Decisão: Lançamento declarado nulo. LEONARDO
MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.126/16-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000006256716-08. INTERESSADO: TRIAGIL LTDA. CACEPE: 0370444-00. CNPJ:
04.390.483/0001-39. REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA DA CUNHA. DECISÃO JT nº0974/2021 (16). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. CONTAGEM FÍSICA DE ESTOQUE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. CARÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE
DEFESA. NULIDADE. Quanto à parte reconhecida pelo autuado no valor de R$ 1.371,32, a terminação do processo em relação a essa
parcela é a medida que se impõe. O presente lançamento se deu pelas supostas omissões de saídas sem a emissão de documento fiscal
próprio e com a consequente falta de pagamento de ICMS. Para tal constatação foram considerados os registros analíticos de entradas e
saídas dos produtos constantes do e-Doc/SEF, o inventário inicial e contagem física dos estoques. Para verificar a adequação, em tese,
da metodologia adotada na contagem física dos estoques, determinou-se diligência à assessoria contábil deste TATE para emitir parecer
a respeito. No parecer, o perito afirma que a equação está correta, no entanto, não se levou em conta a necessidade de se fazer o “cut
off” – ou o corte das operações – na aplicação do método. Sem a aplicação da técnica do cut off, não é possível à autoridade julgadora ou
ao perito checar a exatidão do levantamento. Foi identificado ainda que algumas notas fiscais foram emitidas, embora não escrituradas, o
que implica em infração diversa da denunciada, ferindo a liquidez e certeza do crédito tributário. Decisão: Declarado extinto o processo
quanto à parte reconhecida no valor original de R$ 1.371,32 (um mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), e
NULO o lançamento remanescente. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.416/13-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000004268649-79. INTERESSADO: ESPLANADA BRASIL LOJAS DE
DEPARTAMENTOS LTDA. CACEPE: 0397064-78. CNPJ: 10.238.042/0026-77. ADVOGADO: HENRIQUE DOWSLEY, OAB/PE 16.953
E OUTROS. DECISÃO JT nº0975/2021 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE
ENTRADA. RECLASSIFICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O autuado alega que
quase a totalidade de notas fiscais tidas pela fiscalização como não escrituradas, na verdade o foram. A autoridade autuante concordou
com o argumento e ajustou a exigência. 2. Não cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora deixar de aplicar ato
normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual deixo de analisar tais argumentos da defesa.
3. Entendo que os fatos narrados adequam-se melhor à penalidade descrita no art. 10, inciso VI, alínea “b” da Lei n.º 11.514/97, razão pela
qual RECLASSIFICO e REDUZO a penalidade de multa para o percentual de 70% (setenta por cento) do valor do imposto, nos termos
da nova redação do art. 10, inciso VI, alínea “b” da Lei n.º 11.514/97. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 365,36 (trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), com a multa
de 70% do art. 10, inciso VI, alínea “b” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.730/13-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000004842385-90. INTERESSADO: MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE
TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA. CACEPE: 0423756-06. CNPJ: 58.514.928/0020-37. REPRESENTANTE: RITA DE CASSIA
ALVES DE LIMA. DECISÃO JT nº 0976/2021(16)EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS-ST.
RECONHECIMENTO PARCIAL. TERMINAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE
BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Notas emitidas entre 01 e 29/11/2010, a empresa ainda não possuía inscrição como
substituto, de maneira que a cobrança do ICMS-ST em relação a esse período é indevida. 2. O contribuinte comprova que o contribuinte
Recife Distribuidora de Parafusos Ltda. possuía o credenciamento para a não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e
autorizado como detentor do regime especial concedido para retenção e repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco, como
contribuintes-substitutos pelas operações subsequentes, não sendo devido, portanto, o recolhimento do imposto nas vendas desse
período pela impugnante. 3. Provou o contribuinte que em diversas notas foram devidamente destacados o ICMS-ST assim como
efetuado o recolhimento do imposto, não sendo devido um novo pagamento. 4. Neste ponto, argumenta a impugnante que de acordo
com a descrição do protocolo ICMS 128/2010, não há previsão sobre as mercadorias “calhas e seus acessórios”, não sendo devida a
aplicação do ICMS-ST. Ao consultar a tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados (TIPI), temos que a posição 39.25
aplica-se aos artefatos “Calhas e seus acessórios”. Portanto conclui-se que calhas e seus acessórios fazem parte do NCM 3925.9000,
sendo devido o ICMS-ST. 5. Quanto aos pontos 5 a 8, a impugnante reconhece devido o lançamento, e, em atendimento ao disposto no
art. 42, § 2º da Lei nº 10.654/91, o reconhecimento importa na renúncia ou desistência em relação ao direito de impugnação, implicando
na terminação do processo de julgamento quanto à matéria reconhecida. 6. Em relação à multa aplicada, a Lei 15.600/2015 trouxe
penalidade menos severa, razão pela qual REDUZO a penalidade de multa para o percentual de 70% do valor do imposto. Decisão:
Extinto o processo quanto à parcela reconhecida e paga de R$ 37.206,08 (trinta e sete mil, duzentos e seis reais e oito centavos),
inclusa a multa (com o redutor do pagamento efetuado dentro do prazo de defesa), juros e encargos legais e julgo parcialmente
procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 4.705,07, com a multa de 70% do art. 10, inciso
XV, alínea “a” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame
necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 01.026/15-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000001920263-83. INTERESSADO: FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO E
IMPORTACAO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA. CACEPE: 0339387-92. CNPJ: 92.664.028/0056-15. ADVOGADO:
GUSTAVO JOSÉ REIS CARVALHO, OAB/PE 21.726. DECISÃO JT nº0977/2021 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SAÍDAS
INDEVIDAMENTE ACOBERTADAS PELA ISENÇÃO PRODINPE. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. O presente
lançamento se deu pelas supostas saídas indevidamente acobertadas pela isenção PRODINPE. Ocorre que a autoridade autuante
baseou toda a fiscalização, documentação, fundamentos e o próprio lançamento na infração ao art. 1º, I alínea “d” do Decreto Nº
29.592/2006, segundo o qual se concede isenção do ICMS à saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando
o destinatário for empresa responsável pelas obras de construção civil ou aquelas relativas à estrutura física do estaleiro naval. Ao
constatar que as mercadorias não estavam relacionadas no referido anexo, lavrou-se o auto de infração. No entanto, segundo informa a
defesa, a isenção a que faz jus a impugnante refere-se à saída interna de matérias-primas e demais insumos, quando o destinatário for
estaleiro naval, e nada há nos autos que faça entender que as mercadorias autuadas não o sejam. Decisão: Julgado improcedente o
lançamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 01.120/12-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000001724593-30. INTERESSADO: J.W.B.M.COMERCIO DE ALIMENTOS EM
GERAL LTDA. CACEPE: 0390673-60. CNPJ: 11.472.166/0001-27. REPRESENTANTE: JEANE RODRIGUES MERCES. DECISÃO
JT nº0978/2021 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. SIMPLES NACIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Conforme apontado e comprovado pela defesa, e confirmado pela própria autoridade fiscal,
a empresa DISTRIBUIDORA AGRO MINAS LTDA ME não é e nem era ao tempo dos fatos optante do SIMPLES NACIONAL. Decisão:
Julgado improcedente o lançamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
PROC. TATE Nº 00.266/19-1. PROC. SEFAZ Nº 2018.000010273074-56. CONTRIBUINTE: LOK AKI LOCACAO DE EQUIP E
TRANSPORTES EIRELI. CACEPE Nº 0567008-06. REPRESENTANTE: ERICKSON RODRIGUES DE ANDRADE (CRC/PE Nº 02.6238
O-3). DECISÃO JT Nº 0979/2021 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. ESTORNO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS
EM RELAÇÃO ÀS SAÍDAS ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS. PROCEDÊNCIA. 1. A autuação está lastreada no artigo 34, II, do Decreto nº
14.876/91, e no artigo 20-C da Lei nº 15.730/2016. Ambos os dispositivos legais determinam o estorno proporcional dos créditos fiscais
tomados pela entrada de mercadorias quando as saídas seguintes forem isentas ou não tributadas. 2. O sujeito passivo é empresa
transportadora, a qual se credita do ICMS incidente sobre os combustíveis utilizados na prestação de seus serviços, conforme autoriza
o artigo 20-A, § 4º, VIII, a, da Lei nº 15.730/2016 e o artigo 28, VIII, do Decreto nº 14.876/91. Neste sentido, os documentos juntados
pela autuada demonstram que ela tinha controle sobre os abastecimentos que realizava nos veículos, inclusive existindo observação
específica de que “os abastecimentos constantes neste contrato, é (sic) de responsabilidade da transportadora Lok Aki”. 3. Os cálculos
da autuante foram realizados adequadamente, seguindo o que determina a lei – estorno proporcional. A forma proposta pela defesa – que