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DOEPE - 8 - Ano XCVIII • NÀ 219 - Página 8

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DOEPE 20/11/2021 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 20/11/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVIII • NÀ 219

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

leva em consideração o consumo médio do veículo e a distância percorrida, além de necessitar de grande volume de informações, pode
gerar distorções graves, porque estas são grandezas variáveis e que dependem do trajeto escolhido pelo motorista e, até mesmo, do
seu estilo de direção, além de não possuírem qualquer respaldo na legislação. Precedentes: Acórdãos 4ª TJ nº 220/2017(02) e Pleno nº
0001/2018(05). 4. O inciso V do § 6º do artigo 10 da lei 11.514/97 explicita que o conceito de “utilização indevida de crédito fiscal” engloba
os créditos oriundos do descumprimento das regras de estorno, o que se amolda aos fatos denunciados no Auto de Infração. Portanto,
é adequada a multa do artigo 10, V, f, da lei supracitada. 5. A penalidade incidiu sobre o valor do tributo corrigido, seguindo a legislação
de regência e respeitando o percentual previsto na lei (90%), de modo que também não existe ilegalidade neste ponto. Decisão: o
lançamento foi julgado procedente, perfazendo o ICMS devido, em valores iniciais, o montante de R$ 222.664,54 (duzentos
e vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), a ser acrescido da multa prevista no
artigo 10, V, f, da lei 11.514/97 e demais consectários legais, até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame
necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17)
PROC. TATE Nº 00.624/18-7. PROC. SEFAZ Nº 2018.000006224860-37. CONTRIBUINTE: NORSA REFRIGERANTES S.A CACEPE
Nº 0582467-20. REPRESENTANTES: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108). DECISÃO JT Nº 0980/2021
(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. LIQUIDAÇÃO TOTAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 42, § 4º, III, DA LEI DO PAT. 1. Ao compulsar o sistema efisco, observa-se que o processo em epígrafe consta como
“liquidado por pagamento”, tendo sido pago o débito em 23/06/2021, com os benefícios da Lei Complementar nº 449/2021. 2. Portanto,
ocorreu o reconhecimento do crédito tributário, acarretando a terminação do processo. Decisão: O lançamento foi julgado extinto pelo
pagamento integral do débito, nos termos do artigo 42, § 4º, III, da lei do PAT. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ
FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17)
PROCESSO TATE N. 00.040/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2019.000005920399-29. INTERESSADO: AKI CARNES COMÉRCIO LTDA
ME. CACEPE: 0345044-94. CNPJ: 07.715.769/0001-35. REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO BRITO CARIBÉ (OAB/PE N. 17.961).
DECISÃO JT n.º 0981/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE
ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS. EXTINÇÃO DA PARTE RECONHECIDA E PAGA. IMPROCEDÊNCIA
DA PARTE REMANESCENTE. 1. O Auto de Infração em epígrafe é válido, uma vez que atende todos os requisitos do art. 28, da Lei
n. 10.654/91 c/c art. 142 do CTN. Preliminares não acolhidas. 2. Terminação do processo na parcela reconhecida e paga pelo sujeito
passivo. Aplicação do art. 42 §§2º e 4º, III, da Lei n. 10.654/1991. 3. O texto do art. 29, II, da Lei 11.514/91 se refere à não escrituração
de “notas de aquisição” de mercadorias. A presunção legal, por se tratar de meio de prova excepcional, deve ser interpretada de forma
restritiva. 4. Não se amoldam à citada presunção legal a não escrituração de notas fiscais emitidas pelos clientes do sujeito passivo, para
fins de devolução de mercadorias. 5. De igual modo, a não escrituração de notas fiscais em que o contribuinte figura, ao mesmo tempo,
como emitente e destinatário não acarretam a presunção legal. 6. DECISÃO: extinção do processo na parte reconhecida e paga, e
improcedência da parte remanescente. Sem reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.292/20-6. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2019.000005929249-91. INTERESSADO: RICEX IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0433709-34. CNPJ: 04.117.143/0004-81. REPRESENTANTE: LUCIANO BRITO CARIBÉ (OAB/PE n.
17.961). DECISÃO JT nº 0982/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE INCENTIVO
FISCAL DO PRODEPE. INTEMPESTIVIDADE E FALTA DE RECOLHIMENTO AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF).
VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Não acolhida a alegação de que o Auto de Infração é nulo porque
não veio acompanhado da discriminação dos valores das contribuições ao FEEF que o Fisco entende serem devidas. Apesar da falta
de indicação expressa de tais valores, é possível concluir que a Fiscalização considerou que as contribuições equivalem a 10% do
crédito presumido do PRODEPE no respectivo período fiscal. 2. Não comprovação da utilização do benefício fiscal do PRODEPE para
os períodos fiscais de junho/2017 e novembro/2018. Improcedência do lançamento. 3. Os Decretos que concederam ao contribuinte o
benefício PRODEPE não são incompatíveis com a Lei n. 15.865/16, que instituiu posteriormente as contribuições ao FEEF. Assim, devem
ser observadas as determinações de caráter geral da mencionada Lei, em conjunto com as normas específicas dos atos concessivos.
Ademais, a Lei n. 15.865/16 é hierarquicamente superior, de modo que suas disposições não podem ser afastadas em razão dos
decretos que concederam anteriormente os benefícios fiscais ao contribuinte autuado. 4. Os argumentos que defendem a ilegalidade
e inconstitucionalidade da Lei n. 15.865/16 não devem ser conhecidos, uma vez que esta autoridade julgadora não poderá deixar de
aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme art. 4º, §10, da Lei do Procedimento
Administrativo Tributário – PAT (Lei. 10.654/91). 5. Considerando o não recolhimento/recolhimento a menor da contribuição ao FEEF
nos períodos fiscais de agosto, setembro, outubro, dezembro/2018, e janeiro, fevereiro, março/2019, o sujeito passivo ficou impedido de
utilizar, naqueles períodos fiscais, os incentivos do PRODEPE, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.865/16 c/c art. 2º, I, § 5º, do Decreto
Estadual nº 43.346/2016. O lançamento é procedente para os períodos acima indicados. 6. DECISÃO: afastada a nulidade suscitada
pela defesa, e julgado o lançamento parcialmente procedente, para declarar devido o valor original de R$ 50.106,76, a título de ICMSNormal (código 00005-1), acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, alínea “l”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. Decisão não sujeita
a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.913/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000005383066-12. INTERESSADO: COMPANHIA INDUSTRIAL DE
CIMENTO APODI. CACEPE: 0672883-91. CNPJ: 10.260.249/0019-19. REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO BRAGA PERDIGÃO
(CPF 447.785.973-20). DECISÃO JT n. 0983/2021(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A
APRESENTAÇÃO DA DEFESA. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. O pagamento do crédito tributário implica no
reconhecimento da infração, na desistência da defesa e na terminação do processo de julgamento, nos termos do art. 42, §2º e §4º, I e III,
da Lei n. 10.654/91. DECISÃO: processo de julgamento declarado extinto em razão do pagamento. Decisão não sujeita a reexame
necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.912/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000003019992-74. INTERESSADO: ABASTIL ABASTECIMENTO
LAR LTDA. CACEPE: 0090448-17. CNPJ: 08.161.770/0001-28. DECISÃO JT n.º 0984 /2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-NORMAL- MALHA FINA. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE
SAÍDAS. DEFESA INTEMPESTIVA. 1. No caso em comento, a ciência quanto à lavratura do Auto de Infração ocorreu em 04/06/2021,
por meio do Domicílio Tributário Eletrônico, conforme se infere do sistema E-Fisco. Ocorre, contudo, que a defesa apenas foi apresentada
em 09/08/2021, quando já transcorrido o prazo de 30 dias estabelecido na Lei do Processo Administrativo Tributário (art. 14, I da Lei. n.
11.514/97). Em razão da intempestividade, houve a preclusão da oportunidade de apresentação de defesa. 2. DECISÃO: defesa não
conhecida, em razão da sua intempestividade. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO
– JATTE (18)
PROCESSO TATE: 00.898/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000006522416-80. INTERESSADO(A): AMBEV S.A. CACEPE: 053840526. CNPJ: 07.526.557/0022-34. ADVOGADO(A): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 19.353. DECISÃO JT nº
0985/2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. FECEP. TERMINAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO.
NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. ORDEM DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REJEITADA. MÉRITO. PREVISÃO NORMATIVA DA DEDUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. O
reconhecimento, mesmo sem ter efetuado o pagamento, tem o efeito de terminar parcialmente o processo, nos termos do art. 42, §§2º
e 4º, I e IV, da Lei nº 10.654/1991. 2. Reconhecimento de ofício da nulidade de parte do lançamento, tendo em vista que a Autoridade
Autuante não tinha competência para fiscalização sobre todos os períodos fiscais, dado que a Ordem de Serviço permitiu a fiscalização
apenas sobre o período de 01/2017 a 12/2018. 3. Observando o Demonstrativo do Crédito Tributário, é possível constatar que não há
dupla incidência de taxa SELIC e de IPCA ao realizar a correção monetária do valor. 4. O Decreto nº 26.402/2004, em seu art. 4º, IV,
“a”, trazia a previsão de dedução do valor adicional do imposto destinado ao FECEP na apuração do saldo devedor do imposto nos
períodos fiscais remanescentes da autuação. DECISÃO: foi julgado TERMINADO PARCIALMENTE o processo quanto ao valor original
do imposto reconhecido de R$ 1.090,75 (mil, noventa reais e setenta e cinco centavos); de ofício, anulado parcialmente o lançamento
para excluir os valores remanescentes dos períodos fiscais 01/2019, 04/2019 a 08/2019 e 10/2019; rejeitada a preliminar de nulidade
arguida; e, no mérito, julgado IMPROCEDENTE o saldo remanescente do lançamento, consistente nos valores dos períodos fiscais
08/2018 a 12/2018. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO NO TATE: 00.947/12-1. AUTO APREENSÃO: 2012.000000287805-03. INTERESSADO: ANTONIO ALVES LEITE FILHO.
CPF: 984.623.694-87. ADVOGADO: CICERO LINDEILSON MEDEIROS DE MAGALHAES (OAB/PE 24.698). DECISÃO JT nº 0986/2021
(20). EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. ICMS. DENÚNCIA DE DOCUMENTO INIDÔNEO. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. 1. A
autuação ocorreu com base em suposta irregularidade da mercadoria transportada pelo autuado e destinada a ele próprio, pois estaria
acompanhada de documento fiscal inidôneo, já que conteria declarações inexatas, tendo em vista que, apesar do endereço de destino
no DANFE ser do estado do Ceará, a mercadoria seria para comercialização, por pessoa física não inscrita no CACEPE, dente do estado
Pernambuco, pelo fato do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo interceptado pertencer ao defendente
e está registrado neste Estado. 2. Contudo, após a liberação, que ocorreu em atendimento à determinação judicial, a mercadoria,
efetivamente, ingressou no estado cearense, de acordo com o Selo Fiscal de Trânsito afixado no DANFE pela secretaria da fazenda
daquele Estado. 3. O impugnante comprovou ainda que mercadoria foi vendida para uma empresa localizada na cidade de Fortaleza/
CE, em conformidade com a nota fiscal de entrada emitida pela adquirente. 4. Aplicação do princípio da verdade material em sede do
Processo Administrativo Tributário, uma vez comprovado que o destino final da mercadoria foi o estado do Ceara e que, por conseguinte,
não houve a circulação/transferência jurídica da mercadoria dentro do estado de Pernambuco, à luz do art. 11, inciso I, alínea “a”, da Lei
Complementar nº 87/96. DECISÃO: Lançamento julgado IMPROCEDENTE. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91
c/c Decreto nº 41.297/2014). CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
TATE N°: 01.017/21-7. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2019.000001074875-88. INTERESSADO: BV COLCHÕES COMÉRCIO
LTDA. CACEPE: 0377746-46. CNPJ: 10.582.273/0001-45. ADVOGADOS: FELIPE ORDONHO ARAÚJO (OAB/PE nº 38.049) e
DIOGO GONÇALVES DE MELHO (OAB/PE nº 40.117). DECISÃO JT no0987/2021 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO SEF. NULIDADES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
QUANTO AO MÉRITO. PRECLUSÃO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A denúncia é de imputação de penalidade regulamentar
diante da falta de escrituração de notas fiscais no livro de Registro de Entradas. 2. Rejeitadas as alegações de nulidade, uma vez que
o auto de infração em apreço contém os elementos indispensáveis à constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 28 da Lei
Estadual nº 10.654/91. 3. A defesa apresentada não trouxe argumentação impugnatória quanto ao mérito capaz de elidir a denúncia. 4.
A falta de escrituração das notas fiscais no SEF configura descumprimento de obrigação acessória, razão pela qual se mostra aplicável
a multa prevista no art. 10, II, “a”, item 1, da Lei nº 11.514/97. Decisão: julgado procedente o lançamento para declarar devida a multa
regulamentar no montante original de R$ 8.565,82 (oito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), devendo ser
acrescida dos devidos consectários legais. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões
– JATTE (21)
TATE N°: 01.020/21-8. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2019.00000843653-17. INTERESSADO: BV COLCHÕES COMÉRCIO
LTDA. CACEPE: 0377746-46. CNPJ: 10.582.273/0001-45. ADVOGADOS: FELIPE ORDONHO ARAÚJO (OAB/PE nº 38.049) e
DIOGO GONÇALVES DE MELHO (OAB/PE nº 40.117). DECISÃO JT nº 0988/2021 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. NULIDADES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO.
PRECLUSÃO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A denúncia é de imputação de penalidade regulamentar por embaraço à ação

Recife, 20 de novembro de 2021

fiscal. 2. Rejeitadas as alegações de nulidade, uma vez que o auto de infração em apreço contém os elementos indispensáveis à
constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 28 da Lei Estadual nº 10.654/91. 3. A defesa apresentada não trouxe argumentação
impugnatória quanto ao mérito capaz de elidir a denúncia. 4. A falta de entrega dos documentos requisitados na ordem de serviço
configura embaraço à ação fiscal, razão pela qual se mostra aplicável a multa prevista no art. 10, IX, “a”, da Lei nº 11.514/97. Decisão:
julgado procedente o lançamento para declarar devida a multa regulamentar no valor original de R$ 6.476,48 (seis mil, quatrocentos
e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), devendo ser acrescida dos devidos consectários legais. Decisão não submetida ao
Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.327/16-6. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2015.000006989409-43. INTERESSADO: MJDV MERCADINHO COMÉRCIO
VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA – EPP. CACEPE: 0369724-01. CNPJ: 10.277.944/0001-64. ADVOGADO:
FERNANDO DE O. BARROS (OAB/PE nº 12.106-D). DECISÃO JT nº 0989/2021 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. SAÍDAS CLASSIFICADAS INDEVIDAMENTE NOS TOTALIZADORES
NÃO TRIBUTADOS DO ECF. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA APÓS REDUÇÃO DA MULTA DE
OFÍCIO. 1. Preliminar de nulidade rejeitada, uma vez que foi deferida a prorrogação do prazo para fiscalização no caso em apreço.
Ademais, a extrapolação do prazo de 60 (sessenta) dias para fiscalização não é hipótese de nulidade da autuação, mas tão somente
da volta da espontaneidade do contribuinte. 2. No mérito, deve ser julgado procedente o lançamento dos períodos fiscais 01/2014
a 12/2014, posto que devidamente comprovadas as saídas classificadas pelo contribuinte, de forma indevida, nos totalizadores não
tributados do ECF. 3. Retificação de ofício da multa aplicada, em atenção à retroatividade penal benigna (CTN, art. 106, II, “c”), com
a consequente redução da multa de 150% para 80% com as alterações implementadas pela Lei nº 15.600/2015. Decisão: julgado
parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no montante de R$ 28.480,98 (vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta
reais e noventa e oito centavos), acrescido da multa alterada de ofício para o percentual de 80% (oitenta por cento) e demais consectários
legais. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.475/12-2. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2011.000002360719-15 e TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL SF
Nº 2011.000002440323-97. INTERESSADO: COMERCIAL SILVA DISTRIB. DE CIMENTO LTDA – ME. CACEPE: 0362215-03. CNPJ:
09.320.653/0001-22. DECISÃO JT nº 0990/2021 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À
FISCALIZAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS FISCAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO AUTO E AO TERMO DE EXCLUSÃO DO
SIMPLES NACIONAL. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A denúncia é de imputação de penalidade regulamentar por embaraço à
ação fiscal. 2. A defesa genérica apresentada não trouxe argumentação impugnatória quanto ao mérito capaz de elidir a denúncia, bem
como afastar o Termo de Exclusão do Simples Nacional, não se desincumbindo do ônus de impugnação específica previsto no art. 341
do CPC. 3. A falta de entrega dos livros requisitados na ordem de serviço configura embaraço à ação fiscal, razão pela qual se mostra
aplicável a multa prevista no art. 10, IX, “a”, da Lei nº 11.514/97. Decisão: julgados procedentes o Termo de Exclusão do Simples Nacional
e o lançamento para declarar devida a multa regulamentar no valor original de R$ 4.038,92 (quatro mil e trinta e oito reais e noventa e dois
centavos, devendo ser acrescida dos devidos consectários legais. Sem reexame necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões –
JATTE (21)Recife, 19 de novembro de 2021. MARCO ANTÔNIO MAZZONI – PRESIDENTE DO TATE

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO PROCON-PE
Conforme o art. 26, §4º da lei estadual nº 11.781/2000, haja vista a inviabilidade de notificação dos mesmos através dos correios, notifica
as partes a seguir relacionadas a tomar conhecimento da penalidade aplicada nos processos administrativos (f.a.) abaixo relacionado(s),
e para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, contatos processualmente, apresentar recurso, ou não sendo feito, a pagar a multa no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 55 do dec. Federal 2.181/9.
-SHANGAI MOTOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ: 11.692.626/0001-22), F.A. de nº 0916-045.748-8, valor de R$ 3.000,00;
-RN COMERCIO VAREJISTA S/A (CNPJ: 13.481.309/0001-92), F.A. de nº 26.001.047.16-0061604, valor de R$ 2.000,00;
-RN COMERCIO VAREJISTA S/A (CNPJ: 13.481.309/0001-92), F.A. de nº 0116-035.896-3, valor de R$ 3.000,00;
-RN COMERCIO VAREJISTA S/A (CNPJ: 13.481.309/0001-92), F.A. de nº 26.001.014.16-0057187, valor de R$ 3.000,00;
-RN COMERCIO VAREJISTA S/A (CNPJ: 13.481.309/0001-92), F.A. de nº 26.001.001.16-0056728, valor de R$ 8.000,00;
-RN COMERCIO VAREJISTA S/A (CNPJ: 13.481.309/0001-92), F.A. de nº 4716-031.036-5, valor de R$ 3.000,00;
-RN COMERCIO VAREJISTA S/A (CNPJ: 13.481.309/0001-92), F.A. de nº 26.001.047.16-0056397, valor de R$ 3.000,00;
-M PAGAMENTOS S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(CNPJ: 07.747.410/0001-40), F.A. de nº 0915-068.095-7, valor
de R$ 3.500,00;
-NOVA ESTETICA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ: 13.558.964/0001-00) F.A. de nº 4616-039.914-5, valor de R$ 3.500,00;
-GLEICIA JULIO OLIVEIRA (CNPJ: 08.974.264/0001-58), F.A. de nº 2616-032.839-0, valor de R$ 3.000,00;
-GLEICIA JULIO OLIVEIRA (CNPJ: 08.974.264/0001-58), F.A. de nº 2916-002.985-5, valor de R$ 4.000,00;
-AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITOS LTDA (CNPJ: 04.533.779/0001-61), F.A. de nº 0116-048.358-4, valor de R$
2.000,00;
-MASSA FALIDA DO BANCO BVA S/A (CNPJ: 32.254.138/0001-03), F.A. de nº 2116-018.959-1, valor de R$ 5.000,00;
-SITIO VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ: 14.065.846/001-14), F.A. de nº 26.001.001.16-0064098, valor de R$3.500,00;
-LUCIANO H DA SILVA ELETRONICA (CNPJ: 09.352.655/0001-01), F. A. de nº 0116-034.885-0, valor R$3.000,00;
-LUCIANO H DA SILVA ELETRONICA (CNPJ: 09.352.655/0001-01), F. A. de nº 0116-034.885-0, valor R$3.000,00;
-RENOVA CONSULTORIA LTDA (CNPJ: 19.133.012/0001-12), F.A. de nº 26.001.001.16-0063564, valor de R$ 4.000,00;
-A CRISTINA DA COSTA (CNPJ: 21.698.777/0001-41), F.A. de nº 26.001.009.17-0034371, valor R$ 7.000,00;
-ENGARRAFADORA IGARASSU EIRELI (CNPJ: 02.560.074/0001-08), F.A. de nº 1116-017.354-3, valor R$ 6.000,00;
-UNILIFE SAUDE LTDA (CNPJ: 00.126.507/0001-96), F.A. de nº 4716-042.244-9, valor R$ 4.500,00;
-CONNECT SANTA MARIA PRESTADORA DE SERVIÇO E COMERCIO LTDA (CNPJ: 22.216.479/0001-30), F.A. de nº 0916-005.249-4,
valor R$ 5.000,00;
- PARQUE JPF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ: 14.150.002/0001-71), F.A. de nº 2616-029.382-7, valor R$5.000,00;
-MAIS INFORMATICA E TREINAMENTOS (CNPJ: 13.829.218/0001-03), F.A. de nº 26.001.042.16-0068573, valor R$ 2.000,00;
-CARLEN NOBREGA BRAGA (CNPJ: 20.913.678/0001-72), F.A. de nº 0916-041.392-2, valor R$ 2.000,00;
-UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA(CNPJ: 17.895.646/0001-87), F.A. de nº 26.001.001.16-0060716, valor R$3.000,00;
-VITAL COM DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ: 10.308.733/0001-41), F.A de nº 4615-064.418-7, valor
R$ 2.050,00;
-A. SHALON COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA (CNPJ: 67.964.270/0001-93), F.A. de nº 0915-076.063-2, valor R$ 2.500,00;
-QBEX COMPUTADORES EIRELI (CNPJ: 05.480.302/0001-28), F.A. de nº 26.001.001.16-0057725, valor R$3.000,00;
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO PROCON-PE – 2º grau
Conforme o art. 26, §4º c/c art. 28 da Lei Estadual nº 11.781/2000, haja vista a inviabilidade de notificação dos mesmos via Correios,
notifica as partes a seguir relacionadas a tomar conhecimento do julgamento de 2º Grau do processo administrativo (F.A.) abaixo
relacionado, e realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 55
do Dec. Federal 2.181/97.
-SITIO VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ: 14.065.846/0001-14), F.A. de nº 26.001.001.16-0064098, valor de R$ 3.500,00;
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TCC
Conforme o art. 3º, §2º, III da Lei Estadual nº 13.178/2006, intimo as partes a seguir relacionadas a tomarem conhecimento do TCC,
devendo efetuar o pagamento do débito no prazo de 10 (dez) dias, comprovando o recolhimento junto ao PROCON, sob pena de inscrição
na dívida ativa.
RN COMERCIO VAREJISTA S.A. (CNPJ n° 13.481.309/0001-92), Proc. Adm. N° 4215-053.214-9, valor de R$2.641,04.
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
PORTARIA SERES de 19 de novembro de 2021.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Nº 761/2021 – Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 072/2017, do senhor TASSIO LACERDA DE ASSIS
PEDROSA, matrícula nº 376.295-5, ENGENHEIRO CIVIL, a partir de 19/11/2021, conforme processo SEI nº 001567/2021-18 de
18.11.2021 – GAE, constando informações funcionais do regime e último dia de trabalho.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização.

POL¸TICAS DE PREVENÇ‹O ¤ VIOL¯NCIA E ¤S DROGAS
Secretário: Cloves Eduardo Benevides
Resolução nº 003 de 21/02/2019
Considerando as atribuições da Comissão de Normatização, Fiscalização e Inspeção descritas no Art. 33, § 1º do Regimento Interno do
CEPAD/PE;
Considerando as discussões e deliberações dos/as Conselheiros/as presentes na 59ª Reunião Plenária do CEPAD/PE, realizada em 24
de janeiro de 2019, sobre as normativas para a realização das inspeções pelo CEPAD/PE;
Considerando a necessidade de organização do processo de trabalho de inspeção, com discussão prévia, apropriação e coesão e
integração dos/as Conselheiros/as nas três etapas básicas da atividade: pré-inspeção (preparação), inspeção (execução) e pós-inspeção
(relatórios);
Considerando que o processo de inspeção pode, eventualmente, gerar conflitos de interesses, a depender da instituição representada
pelo/a Conselheiro/a no CEPAD/PE e a instituição a ser inspecionada;

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