Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 18 - Ano XCVIII • NÀ 226 - Página 18

  1. Página inicial  > 
« 18 »
DOEPE 01/12/2021 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/12/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

18 - Ano XCVIII • NÀ 226

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
FAZENDA

DESENVOLVIMENTO ECONłMICO
Secretário: Décio José Padilha da Cruz

Secretário: Geraldo Júlio de Mello Filho
PORTARIA CONJUNTA SES/SDEC Nº 042 de 2021
Recife, 30 de novembro de 2021
OS SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 12 do Decreto n° 51749 de 29 de outubro de 2021 que, no âmbito da situação de emergência relativa
ao enfrentamento do Coronavírus, no território pernambucano, delegou aos Secretários de Saúde e de Desenvolvimento Econômico do
Estado a competência para editar normas complementares para a sua execução;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n° 06, que reconhece o estado de Calamidade Pública no Brasil, aprovado em 18 de março de
2020 pela Câmara dos Deputados;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Decreto n° 51790 de 16 de novembro de 2021, que altera o Decreto nº. 51.749 de
29 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção
Humana pelo SARS-Cov-2;
RESOLVE:
Art. 1°. A partir de 29 de novembro de 2021, será adotado novo plano de convivência com a Covid-19 no Estado, com previsão de
retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, desde que obedecido os protocolos específicos, devendo ser observados
à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, conforme disposto na tabela constante do Anexo
Único desta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
André Longo Araújo de Melo
Secretário de Saúde de Pernambuco
Geraldo Julio de Mello Filho
Secretário de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco
ANEXO ÚNICO
ATIVIDADES

REGRAMENTO

Academias e similares

100% dos aparelhos de cardio.

Serviços de Alimentação (Bares, restaurantes e
lanchonetes)

- 80% da capacidade do local com até 50 pessoas por mesa;
- Distanciamento de 1 metro entre as mesas;
- Permitido música ao vivo;
- Permitido pessoas em pé com uso obrigatório de máscara.

Comércio varejista - Bairros

1 cliente a cada 5m² para área interna das lojas e de circulação.

Comércio varejista - Centro

1 cliente a cada 5m² para área interna das lojas e de circulação.

Shoppings centers e galerias comerciais

1 cliente a cada 5m² para área interna das lojas e de circulação.

Feiras de Negócios

1 cliente / visitante a cada 5m² para área interna das lojas e de circulação.

Escritórios comerciais e prestação de serviços

100% da capacidade do local.

Clubes Sociais

Seguir as determinações e protocolos de cada atividade específica.

Eventos Culturais / Shows / Bailes / Eventos
Sociais / Buffet / Eventos Corporativos / Colação
de Grau / Aula da Saudade / Culto Ecumênico

- 7.500 pessoas ou 80% da capacidade, o que for menor;
- No mínimo, 50% da capacidade de pessoas permitida no espaço deve estar
acomodada em mesas e cadeiras;
- A partir de 300 pessoas, ingresso apenas de público com esquema vacinal
completo;
- Permitido pessoas em pé, com uso obrigatório de máscara.

Cinema, Teatro e Circo

- 100% da capacidade do local;
- A partir de 300 pessoas, ingresso apenas de público 90% vacinado com 2
doses ou vacina de dose única e 10% com 1ª dose e teste rápido de antígeno
realizado durante o período de 24 horas que antecedem a apresentação ou
teste RT-PCR negativo realizado até 48 horas antes da apresentação.

Museus e demais equipamentos culturais

- 100% da capacidade do local.

Atividades esportivas coletivas e individuais

Competições Esportivas, Eventos Esportivos e Vaquejadas:
- 7.500 pessoas ou 80% da capacidade, o que for menor;
- A partir de 300 pessoas, ingresso apenas de público com esquema vacinal
completo;
- Permitido música ao vivo.
Jogos de futebol profissional - Estádios:
Até 50% da capacidade do Estádio;
- A partir de 300 pessoas, ingresso apenas de público 90% vacinado com 2
doses ou vacina de dose única e 10% com 1ª dose e teste rápido de antígeno
realizado durante o período de 24 horas que antecedem o evento ou teste
RT-PCR negativo realizado até 48 horas antes do evento;

Parques Temáticos/ Aquáticos / Jogos Eletrônicos /
itinerante /similares

- Regulamentação e fiscalização por cada município.

Parques Infantis

- Regulamentação e fiscalização por cada município.

Praia , Comercio de praia, ciclofaixas e calçadões

- Regulamentação e fiscalização por cada município.

DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Secretário: Sileno de Sousa Guedes
Portaria Nº 178/2021, 25/11/2021
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE, no uso de suas atribuições, tendo em consideração
o que dispõe o art. 8º, da Resolução TC nº 36, de 29/08/2018, do TCE/PE, resolve: Art. 1º. Designar instauração de TCEsp. sob
o nº 004/2021 com o objetivo de apurar eventuais irregularidades na execução do Convênio 013/2012 celebrado com o Estado de
Pernambuco, através da SDSCJ. Art. 2º Designar os servidores a seguir relacionados para, sob a presidência do primeiro, comporem a
referida comissão:
Anacarla Cavalcanti de Brito

Presidente

Eduardo Rodrigues Barros

Secretário

Mat. 167.511-7

Membro

Mat. 363.752-2

Maria Tereza Ceneviva

Recife, 10 de dezembro de 2021

Mat. 374.140-0

Art. 3º A Presidente será substituída em suas ausências e impedimentos pelo Secretário Eduardo Rodrigues Barros. Art. 4º A Comissão
fica, desde logo, autorizada a praticar todos os atos necessários ao desempenho de suas funções, devendo os órgãos vinculados a esta
autoridade prestar a colaboração necessária que lhes for requerida. Art. 5º A Comissão deverá concluir seus trabalhos no prazo de 180
(cento e oitenta) dias. Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILENO SOUSA GUEDES
Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.

Consulte o nosso site: www.cepe.com.br

PORTARIA SF Nº 179, DE 30.11.2021.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Maurício José Santos Neves, matrícula nº 184.943-3, para responder pela atividade privativa do GOATE de Diretor de
Processos e Sistemas Tributários, no período de 16.12 a 30.12.2021, por motivo de gozo de férias do titular.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-PAUTA DE JULGAMENTO POR TELECONFERÊNCIA DA 2ª TJREUNIÃO QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 06.12.2021 às 9h
Para participar ou assistir a sessão deve-se acessar on-time o https://sefaz-pe-gov-br.zoom.us/j/85002910998
Os advogados que quiserem fazer sustentação oral, deverão fazer o requerimento no prazo de até dois dias anteriores ao da sessão,
através do e-mail: [email protected]
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
01. RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 0452/2021(21). TATE: 00.777/16-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000004002851-27.
RECORRENTE: TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S.A. I.E.: 0370807-17. ADV(S):DR. PEDRO JOSÉ DE SÁ RODRIGUES LUSTOSA(OAB
n° 23.141- D), DRª ANNA FLÁVIA DE AZEVEDO IZELU GRECO, OAB/SP nº 205.014-B, DR.RODRIGO PRADO GONÇALVES OAB/SP
nº 208.026.
02. RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 0453/2021(21) AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 2016.000004002588-20. TATE: 00.778/16-8.
RECORRENTE: TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S.A I.E: 0370807-17. ADV(S):DR. PEDRO JOSÉ DE SÁ RODRIGUES LUSTOSA(OAB
n° 23.141- D), DRª ANNA FLÁVIA DE AZEVEDO IZELU GRECO, OAB/SP nº 205.014-B, DR.RODRIGO PRADO GONÇALVES OAB/SP
nº 208.026.
03. RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 0454/2021(21). AUTO DE INFRAÇÃO: SF. 2016.000004002517-37. TATE: 00.779/164. RECORRENTE: TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S.A I.E.: 0370807-17. ADV(S): DR. PEDRO JOSÉ DE SÁ RODRIGUES LUSTOSA
(OAB n° 23.141- D), DRª ANNA FLÁVIA DE AZEVEDO IZELU GRECO, OAB/SP: 205.014-B, DR.RODRIGO PRADO GONÇALVES OAB/
SP nº 208.026,
04. RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 0455/2021(21). TATE: 00.780/16-2. AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 2016.000004002505-11.
RECORRENTE: TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S.A. I.E: 0370807-17. ADV(S):DR. PEDRO JOSÉ DE SÁ RODRIGUES LUSTOSA(OAB
n° 23.141- D), DRª ANNA FLÁVIA DE AZEVEDO IZELU GRECO, OAB/SP nº 205.014-B, DR.RODRIGO PRADO GONÇALVES OAB/SP
nº 208.026.
05. RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 0456/2021(21). TATE: 00.781/16-9. AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 2016.000004002387-14.
RECORRENTE: TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S.A I.E: 0370807-17. ADV(S):DR. PEDRO JOSÉ DE SÁ RODRIGUES LUSTOSA(OAB
n° 23.141- D), DRª ANNA FLÁVIA DE AZEVEDO IZELU GRECO, OAB/SP nº 205.014-B, DR.RODRIGO PRADO GONÇALVES OAB/SP
nº 208.026.
06. RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 0457/2021(21). TATE: 00.782/16-5. AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 2016.000004000363-31.
RECORRENTE: TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S.A I.E: 0370807-17. ADV(S):DR. PEDRO JOSÉ DE SÁ RODRIGUES LUSTOSA(OAB
n° 23.141- D), DRª ANNA FLÁVIA DE AZEVEDO IZELU GRECO, OAB/SP nº 205.014-B, DR.RODRIGO PRADO GONÇALVES OAB/SP
nº 208.026
07. RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 0458/2021(21). TATE: 00.783/16-1. AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 2016.000004002645-53.
RECORRENTE: TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S.A I.E: 0370807-17. ADV(S):DR. PEDRO JOSÉ DE SÁ RODRIGUES LUSTOSA(OAB
n° 23.141- D), DRª ANNA FLÁVIA DE AZEVEDO IZELU GRECO, OAB/SP nº 205.014-B, DR.RODRIGO PRADO GONÇALVES OAB/SP
nº 208.026.
08. RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 0459/2021(21). TATE: 00.784/16-8. AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 2016.000004002562-91.
RECORRENTE: TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S.A I.E: 0370807-17. ADV(S):DR. PEDRO JOSÉ DE SÁ RODRIGUES LUSTOSA(OAB
n° 23.141- D), DRª ANNA FLÁVIA DE AZEVEDO IZELU GRECO, OAB/SP nº 205.014-B, DR.RODRIGO PRADO GONÇALVES OAB/SP
nº 208.026.
09. RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 0460/2021(21). TATE: 00.792/16-0. AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 2016.000004000454-01.
RECORRENTE: TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S.A. I.E.: 0370807-17. ADV(S):DR. PEDRO JOSÉ DE SÁ RODRIGUES LUSTOSA(OAB
n° 23.141- D), DRª ANNA FLÁVIA DE AZEVEDO IZELU GRECO, OAB/SP nº 205.014-B, DR.RODRIGO PRADO GONÇALVES OAB/SP
nº 208.026.
10. RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 0624/2021(17). AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001732019-01. TATE: 01.347/12-8.
AUTUADO/RECORRIDO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E.: 0018579-59. ADV(S).: DR. FERNANDO DE
OLIVEIRA LIMA, OAB/PE: 25.227; DR. GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA (OAB/PE Nº 9.934) E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS.
11. REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 0192/2020(08). PROCESSO SF 2013.000010924585-89. TATE: 00.061/14-0.
INTERESSADO: M. DIAS BRANCO S. A. INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS. I.E: 0190255-56 REPRESENTANTE LEGAL:
LEONARDO AVELAR DA FONTE, OAB-PE 21.758.
12. REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 0818/2021(09). AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000010877074-60. TATE: 00.632/147. INTERESSADO: COMPRE MAIS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA. I.E: 0351563-09. REPRESENTANTE
LEGAL: ANA CAROLINA DE ARAÚJO CARVALHO, OAB-PE 31.546 e JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB/PE Nº 23.078.
13. REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº. 0882/2021(22) AUTO DE INFRAÇÃO:. 2019.000005653985-14. TATE: 00.133/205. INTERESSADO: PLURY QUÍMICA LTDA. I.E: 0414918-15. REPRESENTANTE LEGAL: JOSÉ RENATO LUCAS BASTOS DE LIMA,
072.574.444-80.
14. REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº. DECISÃO JT Nº 0560/2020 (15) AUTO DE INFRAÇÃO Processo SF
2015.000004820114-64. TATE Nº 00.685/17-8 INTERESSADO: WILSON GOMES E CIA LTDA I.E: 0298903-49. REPRESENTANTE
LEGAL: ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO, OAB-PE 17.183 E ADMILSON FERREIRA DA HORA SEGUNDO, OAB/PE 25.647. Recife,
30 de novembro de 2021. Diogo Melo de Oliveira. Presidente da 2ª TJ.
RESOLUÇÃO CPF Nº 003, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Define procedimentos para a inscrição de Restos a Pagar Não Processados conforme disposições dos artigos 11 e 12 do Decreto nº
51.623, de 18 de outubro de 2021.
A CÂMARA DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA – CPF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 18 da Lei Complementar
nº 141, de 3 de setembro de 2009 e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 12 do Decreto nº 51.623, de 18 de outubro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º A inscrição de despesas empenhadas e não liquidadas em Restos a Pagar Não Processados pelos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco obedecerá aos procedimentos definidos nesta Resolução, nos termos do art.
11 do Decreto nº 51.623, de 18 de outubro de 2021.
Art. 2º Para a inscrição em restos a pagar não processados, as Unidades Gestoras dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º deverão
acessar a funcionalidade “Inscrição de Restos a Pagar” no Sistema e-Fisco para assinalarem as notas de empenho que pretendem
inscrever.
§ 1º Para a liberação da funcionalidade de que trata o caput deste artigo, o titular do órgão ou entidade deverá enviar Ofício à Secretaria
da Fazenda informando o nome completo, a matrícula e o CPF dos servidores que receberão o acesso.
§ 2º Somente poderão ser assinalados os empenhos cujas despesas se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos do art. 11 do
Decreto nº. 51.623, de 2021.
§ 3º O prazo para o assinalamento dos empenhos no e-Fisco será de 3 a 7 de janeiro de 2022.
§ 4º Encerrado o prazo de que trata o § 3º, a funcionalidade de Inscrição em Restos a Pagar será desabilitada para assinalamento.
§ 5º Excepcionalmente a Câmara de Programação Financeira poderá autorizar, mediante solicitação por Ofício do órgão ou entidade
interessado encaminhado à Secretaria da Fazenda, a reabertura do prazo para assinalamento até o dia 13 de janeiro de 2022.
Art. 3º A Secretaria da Controladoria Geral do Estado – SCGE procederá à análise dos empenhos assinalados pelos órgãos e entidades
quanto ao enquadramento às disposições do art. 11 do Decreto nº 51.623, de 2021 para fins de inscrição em Restos a Pagar Não
Processados.
§ 1º A análise de que trata o caput será efetuada no período de 3 a 13 de janeiro 2022.
§ 2º Até 14 de janeiro de 2022, a SCGE procederá à atualização do e-Fisco quanto à análise dos empenhos enquadrados no art. 11 do
Decreto nº 51.623, de 2021.
§ 3º Os empenhos que não se enquadrem nos termos do parágrafo anterior deverão ser anulados pelas respectivas Unidades Gestoras.
§ 4º Para fins da análise de que trata o caput, a SCGE poderá solicitar às Unidades Gestoras a correspondente documentação
comprobatória.
Art. 4º A Contadoria Geral do Estado – CGE da Secretaria da Fazenda atualizará, em 15 de janeiro de 2022, a inscrição dos Restos a
Pagar Não Processados.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
DÉCIO JOSE PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
Secretária de Administração
MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO
Secretário da Controladoria Geral do Estado
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo