DOEPE 11/12/2021 - Pág. 21 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 11 de dezembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
1400005706.003833/2021-19
MARIA DE FATIMA COSTA SILVA RIBEIRO
301.713-3
1º
21/04/2010
1400005651.002038/2021-96
MARIA DO SOCORRO DE FREITAS E SILVA
302.190-4
1º
23/04/2020
1400005706.003860/2021-91
MARIA EDILENE BORGES DINIZ
303.559-0
1º
19/02/2020
1400005565.003541/2021-38
MARIA GERALDA DE ANDRADE
160.642-5
3º
09/04/2020
1400005336.002791/2021-54
MARIA JANIZE TAVARES
196.632-4
1º
30/10/2008
1400005336.002791/2021-54
MARIA JANIZE TAVARES
196.632-4
2º
31/10/2018
1400005424.001856/2021-55
MARIA MARCIA OLIVEIRA DE SOUSA LIMA
305.194-3
1º
13/02/2020
1400005550.002132/2021-83
MARIA SULENE OLIVEIRA JULIAO
191.940-7
1º
29/06/2018
1400005550.002258/2021-58
MARILEIDE MARIA LEITE
301.004-0
1º
29/03/2020
1400005424.001885/2021-17
MICHELINE MARIA CAVALCANTI DE LIMA
302.593-4
1º
21/03/2020
1400005550.002180/2021-71
NELHO MACEDO GALVAO
239.676-9
1º
19/03/2015
1400005594.000765/2021-41
PATRICIA DE MENEZES LIMA
270.748-9
1º
20/07/2018
1400005336.002789/2021-85
RANIERE DOS SANTOS PEREIRA
190.232-6
1º
21/05/2007
1400005336.002789/2021-85
RANIERE DOS SANTOS PEREIRA
190.232-6
2º
29/05/2017
1400005269.004011/2021-51
SUZANA DE AZEVEDO LUNA
302.940-9
1º
03/03/2020
1400005550.002130/2021-94
WASHINGTON CARVALHO BUENOS AIRES
172.526-2
1º
18/06/2003
1400005550.002130/2021-94
WASHINGTON CARVALHO BUENOS AIRES
172.526-2
2º
18/06/2013
RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ARTIGO 113, ITEM II DA LEI Nº 6.123 DE 20/07/68
SEI
1400005293.004221/2021-42
NOME
MATRÍCULA
ROSEMERY GOMES DE OLIVEIRA
271.840-5
RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ARTIGO 113, ITEM III DA LEI Nº 6.123 DE 20/07/68
SEI
NOME
MATRÍCULA
1400005293.004288/2021-87
MARIA SANDRA MARQUES VERAS
154.558-2
TORNAR SEM EFEITO:
NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26/11/2021 CONSIDERANDO A PUBLICAÇÃO ANTERIOR DOS 1º E 2º DECÊNIOS REFERENTE
À CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO DO SERVIDOR WALTER ANTÃO DA SILVA, MATRÍCULA: 142.981-7 NO SEI:
1400005336.002268/2021-28.
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA
PROCESSO TATE: 00.586/16-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2015.000006090000-87. INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
QUILOMBO LTDA. CACEPE: 0351700-42. REPRESENTANTE LEGAL: IVANIA DIAS PEREIRA VILELA (CPF 257.538.353-68).
DECISÃO JT Nº 1068/2021 (07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA MENOR QUE A
DEVIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. ADEQUAÇÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. 1. Cerceamento de direito de defesa não verificado. Auto de infração instruído com os documentos indispensáveis. Defesa que
se limita a esta questão. 2. Adequação da penalidade a percentual menos severo, em atenção ao princípio da retroatividade benéfica,
consubstanciada no artigo 106, “c” do Código Tributário Nacional. Decisão: Julgamento pela procedência parcial do auto de infração,
sendo devido o imposto no valor de R$ 5.027,83, acrescido de multa reduzida para 70% e consectários legais. Decisão não
sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.168/17-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2016.000009733375-68. INTERESSADO: KOMBOOGIE BRASIL
LOGISTICA LTDA. CACEPE: 0176414-46. REPRESENTANTE LEGAL: RENATO LUCENA DO NASCIMENTO JÚNIOR (CRC/PE
017399/O-5). DECISÃO JT Nº 1069/2021 (07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. SALDO CREDOR TRANSPORTADO
A MAIOR PARA O PERÍODO FISCAL SEGUINTE. PROCEDÊNCIA. 1. É incontroverso que a autuada transportou saldo credor para o
mês seguinte em quantia superior ao total registrado no período anterior. 2. Eventual equívoco no destaque do imposto, com consequente
escrituração desse valor no livro fiscal, não é suficiente para justificar um lançamento a maior no campo “saldo credor do período anterior”.
A Secretaria da Fazenda possui procedimentos próprios, que devem ser observados. Decisão: Lançamento julgado procedente,
sendo devido o imposto no valor de R$ 17.403,47, acrescido de multa de 90% e consectários legais. Decisão não sujeita a
reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.105/20-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2019.000004767106-60. INTERESSADO: BRIDGESTONE DO BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO. CACEPE: 0409436-07. ADVOGADOS: THIAGO CERÁVOLO LAGUNA (OAB/SP 182.696) e TÚLIO
DANTAS DE SANTANA (OAB/PE 42.418). DECISÃO JT Nº 1070/2021 (07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
MERCADORIAS VENDIDAS PARA EMPRESA LOCALIZADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS DE ORIGEM
ESTRANGEIRA. ISENÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESTAQUE DO ICMS E REGISTRO NOS LIVROS FISCAIS COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1. A legislação consolidada do ICMS em Pernambuco possui regramento próprio e específico sobre as operações
que envolvem a Zona Franca de Manaus nos artigos 690 a 696 do Decreto n. 14.876/1991, prevendo isenção do imposto nas saídas de
produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, caso atendidas as
condições disciplinadas. 2. Denúncia de que as mercadorias vendidas não se enquadram na isenção legal e que não houve o destaque
do imposto nos documentos fiscais. 2. Na hipótese, o contribuinte demonstrou o destaque do ICMS e a consequência escrituração nos
livros fiscais. Decisão: Julgamento pela improcedência do lançamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE
DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.739/20-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2017.000004920021-55. INTERESSADO: RN COMERCIO VAREJISTA SA.
CACEPE: 0679322-31. ADVOGADA: MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE 49.355 DECISÃO JT Nº 1071/2021 (07) EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. MÉTODO DA MÉDIA
PONDERADA MÓVEL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO INDEFERIDO. NULIDADE. DECADÊNCIA. 1. Pedido de prorrogação
de prazo indeferido, por não preenchimento dos requisitos indicados no artigo 15 da Lei nº 10.654/1991. 2. A obrigação de juntada
dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário encontra-se prevista nos artigos 6º, I e 28, V da Lei
10.654/1991. 3. A Fiscalização deixou de trazer informações acerca da forma e dos elementos utilizados para fixar a base de cálculo
do imposto devido, sendo insuficiente a afirmação de que foi aplicado o método da média ponderada móvel. 4. Na hipótese de falta de
recolhimento do ICMS, impõe-se a aplicação do artigo 173, I do CTN, ou seja, a decadência deverá ser contada a partir do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Além disso, em caso de apuração por meio de levantamento
analítico de estoque, fixa-se o último período fiscal do exercício financeiro como aquele em que teriam ocorrido os fatos geradores. 5.
O crédito tributário lançado, referente aos períodos fiscais de dezembro/2012 e dezembro/2013, encontra-se extinto, eis que fulminado
pelo instituto da decadência. Decisão: Reconheço a decadência do crédito tributário perseguido. Decisão não sujeita a reexame
necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROC. TATE Nº 00.030/21-0. PROC. SEFAZ Nº 2019.000007490780-67. CONTRIBUINTE: T & A CONSTRUCAO PRE-FABRICADA
S/A. CACEPE Nº 0299750-93. REPRESENTANTES: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA (OAB/PE Nº 22.633);
HELIÓPOLIS GODOY DE MACHADO MATOS (OAB/PE Nº 957/B); REBECA FRAZÃO NEGROMONTE ARRAIS (OAB/PE Nº 38.741).
DECISÃO JT Nº 1072/2021 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRODEPE. COMPETÊNCIA DE MEMBRO DO
GOATE PARA VERIFICAR A REGULARIDADE DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA DA DENÚNCIA.
MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. NULIDADE CONFIGURADA. 1. A SEFAZ é a unidade
administrativa responsável pela fiscalização e arrecadação da receita tributária estadual, conforme estatui o artigo 1º do Anexo I do
Decreto nº 43.446/2016, cuja execução está a cargo dos membros do GOATE, de acordo com o artigo 1º da Lei Complementar nº
107/2008. 2. Embora a lei do PRODEPE estabeleça como competência do Chefe do Executivo a concessão deste incentivo fiscal, o caso
não é de exclusão definitiva do programa, mas de não preenchimento dos requisitos legais de gozo. A verificação destes requisitos cabe
à SEFAZ, concluindo-se que um servidor membro do GOATE pode proceder à glosa de créditos fiscais indevidamente utilizados, porque
inserta esta competência no âmbito de sua atividade. 3. A denúncia inicial trata apenas de irregularidades relativas ao FEEF; em sede
de informação fiscal, a fazenda acrescentou as acusações de omissão de saídas e atrasos no recolhimento do ICMS-normal (0005-1).
Configurada a violação ao artigo 28, § 4º, da lei do PAT. 4. O único documento anexado originalmente foi uma planilha de 1 página, em
PDF, com um resumo dos motivos da glosa e valores glosados, a qual é insuficiente para atender os requisitos exigidos no artigo 28,
caput e inciso V, da lei do PAT. 5. Na informação fiscal, o autuante anexou planilhas mais elaboradas; contudo, estas planilhas partiram
da premissa de que houve omissão de saídas, apurando as supostas irregularidades cometidas pelo sujeito passivo a partir das NFEs
Ano XCVIII Ć NÀ 233 - 21
emitidas no período, e não no que fora efetivamente declarado em sua escrita fiscal. 6. Nulidades configuradas. Decisão: O lançamento
foi julgado nulo, por violação ao artigo 28, caput, inciso V e § 4º, da lei do PAT. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ
FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17)
PROC. TATE Nº 00.464/18-0. PROC. SEFAZ Nº 2018.000000030796-76. CONTRIBUINTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA. CACEPE Nº 0160534-86. REPRESENTANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227). DECISÃO JT
Nº 1073/2021 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO DE ICMS PELA ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA. PANIFICAÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE CONGELADOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL.
ILEGALIDADE DO CREDITAMENTO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A Lei Complementar nº 87/96, no artigo 33, II, traz
restrições quanto ao creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica paga pelo sujeito passivo. Interpretando o texto legal, o
STJ julgou em sede de recursos repetitivos o REsp nº 1.117.139/RJ, no qual consagrou a seguinte tese: “As atividades de panificação
e de congelamento de produtos perecíveis”, ‘rotisseria e restaurante’, ‘açougue e peixaria’ e ‘frios e laticínios’ (...) por supermercado não
configuram processo de industrialização de alimentos, (...) razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada
da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial.”. 2. A jurisprudência do TATE, por seu turno, sedimentou a necessidade
de o estabelecimento que se credita comprovar – seja por laudo técnico, seja por medidor específico – a quantidade de energia elétrica
efetivamente despendida no processo industrial. Precedente: Acórdão Pleno nº 185/2019(09). 3. No caso concreto, o sujeito passivo se
creditou do ICMS oriundo das contas de energia elétrica de seu estabelecimento comercial, sob justificativa de que pratica nele processo
de panificação e conservação de frios e congelados. 4. Conforme o STJ, nenhuma das atividades acima é considerada industrial, o que
já fulmina o direito ao crédito. 5. Somado a isso, a defendente sequer juntou laudo técnico ou medição específica do quantitativo de
energia elétrica usado nas operações, descumprindo também os requisitos exigidos pelo TATE. 6. Por fim, não houve prova de que as
atividades acima são exercidas no estabelecimento – o contribuinte limitou-se a afirmar que é fato “público e notório” que ele as realiza. 7.
Prejudicada a análise da constitucionalidade da multa, por força do artigo 4º, § 10º, da lei do PAT. 8. De acordo com a interpretação dada
pelo STJ ao artigo 1º, § 4º, da LINDB, no REsp nº 1.607.516/SP, a retificação de erros materiais, incapazes de gerar nova compreensão
do regramento jurídico, deve ser realizada por meio de republicação da mesma lei, não sendo considerada “lei nova”. 9. No caso
concreto, a correção do prazo de vigência da lei nº 15.600/2015 pode ser considerada uma retificação de erro material, mormente porque
a republicação ocorreu no dia seguinte, sem qualquer outra modificação ao texto original, o que reforça que a medida sanou equívoco
simples, que não altera a compreensão da nova legislação. Admitir a conclusão da defesa – inexistência de penalidade para diversas
condutas ilícitas na seara tributária, no período de 02/10 a 31/12/2015 – seria ir contra a teleologia da norma em apreço – que visou
adequar as sanções da legislação estadual aos patamares admitidos pelo Supremo Tribunal Federal, e não extingui-las. 10. A partir das
provas carreadas ao processo, não existe qualquer dúvida sobre a infração cometida e tampouco sobre a penalidade cabível. Portanto,
inaplicável o princípio in dubio pro contribuinte. Decisão: O lançamento foi julgado procedente, mantida a cobrança de ICMS no
valor original de R$ 106.934,28 (cento e seis mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), sobre o qual deve
incidir a penalidade prevista no artigo 10, V, f, da lei nº 11.514/97 e consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão
não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17)
PROCESSO TATE N. 01.149/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000003755494-91. INTERESSADO: MERCADINHO RORAIMA
LTDA EPP. CACEPE: 0640985-75. CNPJ: 23.243.556/0001-04. DECISÃO JT Nº 1074/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-NORMAL. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. OMISSÃO DE SAÍDAS. DEFESA
INTEMPESTIVA. 1. No caso em comento, a ciência quanto à lavratura do Auto de Infração ocorreu em 27/07/2020, por meio do Domicílio
Tributário Eletrônico, conforme se infere do sistema E-Fisco. Ocorre, contudo, que a defesa apenas foi apresentada em 17/09/2020,
quando já transcorrido o prazo de 30 dias estabelecido na Lei do Processo Administrativo Tributário (art. 14, I da Lei. n. 11.514/97). Em
razão da intempestividade, houve a preclusão da oportunidade de apresentação de defesa e da instrução processual. 2. DECISÃO:
defesa não conhecida, em razão da sua intempestividade. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO
BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.270/13-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2012.000002926468-16. INTERESSADO: SUCOVALLE - SUCOS E
CONCENTRADOS DO VALLE LTDA. CACEPE: 0095278-85. CNPJ: 08.676.991/0001-39. REPRESENTANTE: ALEXANDRE DE
ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE n. 25.108). DECISÃO JT Nº 1075/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CRÉDITO PRESUMIDO DO PRODEPE. NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS DENTRO DO PRAZO
LEGAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Restou
caracterizada causa impeditiva para utilização do crédito presumido do PRODEPE, em razão do não recolhimento do ICMS devido,
dentro do prazo legal, no termos do inciso I, do art. 16, da Lei 11.675/1999. 2. O ICMS do período fiscal de setembro/2009 apenas foi
recolhido pelo contribuinte em 01/12/2009. 3. Apesar da espontaneidade do recolhimento, é inaplicável o disposto no art. 16, §3º, IV, da
Lei 11.675/1999, uma vez o referido inciso apenas foi acrescentado pela Lei nº 13.956/2009, com vigência a partir de 16/12/2009. 4. Pelo
mesmo fundamento, não deve ser acolhida a tese da defesa quanto à necessidade de se aplicar retroativamente o §7º do art. 16, da Lei
11.675/1999. É que o referido parágrafo traz uma interpretação do inciso IV do § 3º, que apenas se aplica a recolhimentos efetuados
dentro do período de 16/12/2009 a 31/12/2013. 5. Assim, a época dos fatos, inexistia previsão legal para afastamento do impedimento
relativo a período fiscal cujo débito foi pago intempestivamente, mesmo que de forma espontânea. 6. O PRODEPE é um incentivo que
funciona como redutor do saldo devedor do ICMS. Assim sendo, a penalidade pecuniária específica para a infração cometida só veio
a surgir com o acréscimo da alínea “f” ao art. 10, V, da Lei n. 11.514/97, com efeitos a partir de 01/01/2016. Assim sendo, deve a multa
ser excluída do crédito tributário lançado, por falta de amparo legal. 7. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente,
para declarar devido o valor original de R$ 43.294,32, a título de ICMS-Normal (código 00005-1) e consectários legais. Excluída
a penalidade pecuniária aplicada, por falta de amparo legal. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA
RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.261/13-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2012.000002847882-32. INTERESSADO: SUCOVALLE - SUCOS
E CONCENTRADOS DO VALLE LTDA. CACEPE: 0095278-85. CNPJ: 08.676.991/0001-39. REPRESENTANTE: ALEXANDRE
DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE n. 25.108). DECISÃO JT Nº 1076/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSNORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CRÉDITO PRESUMIDO DO PRODEPE. NÃO ENTREGA DO LIVRO DE INVENTÁRIO NO
PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O IMPEDIMENTO PARA PERÍODOS ANTERIORES À
IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Restou caracterizada causa impeditiva para utilização do crédito presumido do PRODEPE,
pela não apresentação do Livro de Registro de Inventário, no prazo legal, no termos do inciso V, do art. 16, da Lei 11.675/1999. 2. No
caso da irregularidade em questão, o impedimento à utilização do crédito presumido não pode ser aplicado de forma retroativa, de modo
a atingir períodos fiscais em que ainda não tinha se configurado a causa que motivou o impedimento. Aplicação dos §§1º e 4º do art. 16,
da Lei 11.675/1999. 3. Assim sendo, improcede a glosa do crédito presumido utilizado no período fiscal de dezembro de 2009, uma vez
que, à época, ainda não tinha transcorrido o prazo para apresentação do Livro de Inventário do ano de 2009, o que apenas ocorreu no
ano de 2010. 4. DECISÃO: lançamento julgado improcedente. Decisão sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO
BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 01.131.21-4. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000003855978-73. INTERESSADO: SETAG - TRANSPORTE
EXPRESS EIRELI EPP. CACEPE: 0701573-91. CNPJ: 26.781.494/0001-82. DECISÃO JT Nº 1077/2021 (18). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL- SIMPLES NACIONAL. SEGREGAÇÃO INDEVIDA DE RECEITAS NO PGDAS. IMPOSTO RECOLHIDO A
MENOR. DEFESA INTEMPESTIVA. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO INDEFERIDO. 1. No caso em comento, a ciência quanto à
lavratura do Auto de Infração ocorreu em 30/06/2021, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico, conforme se infere do sistema E-Fisco.
Ocorre, contudo, que a defesa apenas foi apresentada em 01/09/2021, quando já transcorrido o prazo de 30 dias estabelecido na Lei
do Processo Administrativo Tributário (art. 14, I da Lei. n. 11.514/97). Em razão da intempestividade, houve a preclusão da oportunidade
de apresentação de defesa e da instrução processual. 2. A reabertura de prazo é um direito do contribuinte, desde que preenchido
os requisitos legais estabelecidos no art. 15, caput, e §2º da Lei n. 10.654/91. Ocorre que o sujeito passivo apresentou requerimento
genérico e sequer alegou motivo da alta relevância, causa fortuita, força maior ou de elemento cerceador do direito de defesa, nos termos
da lei. Ante a ausência de fundamentação, não há como acolher o pedido de reabertura de prazo. 3. DECISÃO: defesa não conhecida,
em razão da sua intempestividade, e indeferido o pedido de reabertura de prazo. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE
BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE: 00.062/15-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2014.000002880327-84. INTERESSADO(A): LUPERCIO PIO DE OLIVEIRA
COMERCIO. CACEPE: 0332917-80. CNPJ: 06.979.095/0001-13. ADVOGADO(A): DANILO MARANHÃO NEVES, OAB/PE 32.757.
DECISÃO JT Nº 1078/2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS E NÃO ESCRITURADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE
HIPÓTESE DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. ACERTO NO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 15.600/2015. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. As alegações da Defesa foram genéricas, não
se desincumbindo do seu ônus de impugnação específica, nos termos do art. 341, caput, do CPC. 2. O caso dos presentes autos (falta de
recolhimento do ICMS-Normal por ausência de escrituração das notas fiscais eletrônicas nos livros fiscais do SEF) não se enquadra em
uma das hipóteses de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade previstas no art. 2º, III, da Lei nº 10.654/1991.
3. Não merece reparos a autuação no tocante ao enquadramento da sanção aplicada, pois o fato de haver a compensação dos créditos
fiscais ao se realizar a reconstituição da escrita fiscal não significa que o Contribuinte realizou o recolhimento do ICMS-Normal. 4. No
entanto, em virtude das alterações na Lei nº 11.514/1997 promovidas pela Lei nº 15.600/2015, com fulcro no art. 106, II, alínea “c”, do CTN
c/c art. 67 da Lei nº 10.654/1991, reduzo de ofício a multa para o patamar de 70% (setenta por cento), com previsão da penalidade no art.
10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/1997, com a nova redação. DECISÃO: Lançamento julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar
devido o ICMS no valor original de R$ 320.779,33 (trezentos e vinte mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), com
a multa imposta reduzida de ofício ao percentual de 70% (setenta por cento), nos termos do art. 10, VI, alínea “b”, da Lei nº 11.514/1997,
com as alterações promovidas pela Lei nº 15.600/2015, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.485/13-6. TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL: 2013.000004492469-14. INTERESSADO(A):
MERCADINHO DO SR. DINHO LTDA ME. CACEPE: 0297390-12. CNPJ: 05.204.872/0001-95. DECISÃO JT Nº 1079/2021 (19).
EMENTA: TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA. VALOR DAS
AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO SUPERIOR A 80% DOS INGRESSOS DE RECURSOS. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONHECIMENTO DA MATÉRIA. PREVISÃO NORMATIVA DA EXCLUSÃO. PROCEDÊNCIA. 1.
As alegações da Defesa foram genéricas, não se desincumbindo do seu ônus de impugnação específica, nos termos do art. 341, caput,
do CPC. 2. Houve um reconhecimento quanto à matéria (art. 42, §§2º e 4º, II e III, da Lei nº 10.654/1991), uma vez que os créditos
tributários oriundos dos Autos de Infração nº 2013.000003858817-03 e nº 2013.000003836247-46 foram pagos pelo Contribuinte sem
que houvesse qualquer impugnação nesses processos. 3. A falta de escrituração do livro-caixa e as aquisições de mercadorias para
comercialização em valor superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período são causas de exclusão do
Contribuinte do Regime do Simples Nacional, confome inteligência do art. 29, VIII e X, da Lei Complementar nº 123/2006, bem como, do
art. 76, IV, alíneas “g” e “i”, da Resolução CGSN nº 94/2011, com redação vigente à época dos fatos. DECISÃO: Termo de Exclusão do
Simples Nacional julgado PROCEDENTE. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA
PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.610/15-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000001452955-64. INTERESSADO(A): SOGOMA ALIMENTOS
DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0286775-36. CNPJ: 04.404.071/0001-00. DECISÃO JT Nº 1080/2021 (19). EMENTA: AUTO DE