DOEPE 22/12/2021 - Pág. 19 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 22 de dezembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
RECURSO ORDINÁRIO REF. A INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF Nº: 2019.000005737263-04. PROCESSO TATE
Nº: 00.294/21-7. RECORRENTE: POSTO XINGU LTDA I.E: 0289579-03 ADV: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA, OAB/PE 17.597
E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0072/2021(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. O contribuinte não instruiu o seu requerimento com
provas hábeis a demonstrar o recolhimento do tributo que se pretende ver restituído e nem as bases de cálculo presumida e efetiva
praticadas nas operações indicadas, amparando seu pleito apenas em planilha elaborada unilateralmente e sem respaldo em qualquer
elemento probatório capaz de corroborar os dados nela expostos.2. Inexistência de provas de assunção do encargo financeiro relativo
ao imposto incidente nas operações ou de autorização de terceiro sobre o qual recaiu tal ônus para receber a restituição, não restando
cumpridos, portanto, os requisitos previstos no art. 166 do Código Tributário Nacional. A 3ª Turma Julgadora no exame e julgamento do
processo acima identificado ACORDA por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF Nº: 2019.000005455427-41 PROCESSO TATE
Nº: 00.303/21-6. RECORRENTE: POSTO XINGU LTDA. I.E: 0289579-03. ADV: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA, OAB/PE 17.597
E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0073/2021(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. O contribuinte não instruiu o seu requerimento com
provas hábeis a demonstrar o recolhimento do tributo que se pretende ver restituído e nem as bases de cálculo presumida e efetiva
praticadas nas operações indicadas, amparando seu pleito apenas em planilha elaborada unilateralmente e sem respaldo em qualquer
elemento probatório capaz de corroborar os dados nela expostos. 2. Inexistência de provas de assunção do encargo financeiro relativo
ao imposto incidente nas operações ou de autorização de terceiro sobre o qual recaiu tal ônus para receber a restituição, não restando
cumpridos, portanto, os requisitos previstos no art. 166 do Código Tributário Nacional. A 3ª Turma Julgadora no exame e julgamento do
processo acima identificado ACORDA por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF Nº: 2019.000005737383-10. PROCESSO TATE
Nº: 00.300/21-7. RECORRENTE: POSTO ILHEUS LTDA. I.E: 0270065-49. ADV: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA, OAB/PE
17.597 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0074/2021(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. O contribuinte não instruiu o seu requerimento
com provas hábeis a demonstrar o recolhimento do tributo que se pretende ver restituído e nem as bases de cálculo presumida e efetiva
praticadas nas operações indicadas, amparando seu pleito apenas em planilha elaborada unilateralmente e sem respaldo em qualquer
elemento probatório capaz de corroborar os dados nela expostos. 2. Inexistência de provas de assunção do encargo financeiro relativo
ao imposto incidente nas operações ou de autorização de terceiro sobre o qual recaiu tal ônus para receber a restituição, não restando
cumpridos, portanto, os requisitos previstos no art. 166 do Código Tributário Nacional. A 3ª Turma Julgadora no exame e julgamento do
processo acima identificado ACORDA por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF Nº: 2019.000005455941-13. PROCESSO TATE
Nº: 00.301/21-3. RECORRENTE: POSTO ILHEUS LTDA. I.E: 0270065-49. ADV: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA, OAB/PE
17.597 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0075/2021(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. O contribuinte não instruiu o seu requerimento
com provas hábeis a demonstrar o recolhimento do tributo que se pretende ver restituído e nem as bases de cálculo presumida e efetiva
praticadas nas operações indicadas, amparando seu pleito apenas em planilha elaborada unilateralmente e sem respaldo em qualquer
elemento probatório capaz de corroborar os dados nela expostos. 2. Inexistência de provas de assunção do encargo financeiro relativo
ao imposto incidente nas operações ou de autorização de terceiro sobre o qual recaiu tal ônus para receber a restituição, não restando
cumpridos, portanto, os requisitos previstos no art. 166 do Código Tributário Nacional. A 3ª Turma Julgadora no exame e julgamento do
processo acima identificado ACORDA por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
AUTO DE INFRAÇÃO: 2014.000002738579-01 TATE: 00.939/14-5. DECISÃO RECORRIDA: 85/2021(13) RECORRENTE: TOTAL
FLEET S.A. CNPJ: 02.286.479/0014-14. ADV: SASCHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB/MG Nº 9.007); VALTER DE SOUZA
LOBATO (OAB/MG NO 61.186) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0076/2021(12). RELATORA: JULGADORA MAIRA CAVALCANTI.
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do
artigo 42, §4º, I, II e III da Lei nº 10.654/1991, o pedido de desistência e o pagamento do crédito implicam em renúncia e reconhecimento
do crédito tributário e na respectiva terminação do processo. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em terminar o processo.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 0333/2019(13) PROCESSO TATE Nº 00.461/19-9. AI SF Nº 2018.000010105364-22.
RECORRENTE: BRASCOLOR GRÁFICA E EDITORA LTDA. I.E: 0288183-77. ADV: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR,
OAB/PE 22.278. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0077/2021(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA B. DE MATOS. EMENTA:
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM FACE À SUA INTEMPESTIVIDADE. 1 – O recorrente foi intimado da decisão por edital, publicado
no D.O.E. datado de 26/10/2019, que circulou no sábado, portanto a intimação tida como realizada no dia 28 de outubro, na Segundafeira, começando a fluir seu prazo para a interposição do recurso na terça-feira, dia 29/10/2019, tendo seu termo final no dia 12/11/2019.
2 – Recurso não conhecido, pois interposto, intempestivamente, no dia 29/11/2019, depois de decorridos os 15 dias ofertados pela Lei
10.654/91 em seu art. 14, II, para que o contribuinte se insurja contra as decisões que lhe forem desfavoráveis. A 3ª Turma Julgadora no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, face à sua
intempestividade.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 0380/2020(13) PROCESSO TATE Nº 00.964/19-0. AI SF Nº 2019.000003030310-79.
RECORRENTE: W J SUPERMERCADO LTDA I.E: 0361864-14. ADV: TIAGO MARTINS GUEDES, OAB/PE 32.835 E OUTROS.
ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0078/2021(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA B. DE MATOS. EMENTA: RECURSO NÃO
CONHECIDO, EM FACE À SUA INTEMPESTIVIDADE. 1 – O recorrente foi intimado da decisão, por edital publicado no D.O.E., datado
de 15/08/2019, todavia o recurso só foi interposto no dia 17/09/2020, quando seu termo final era o dia 30/08/2019. 2 – Recurso não
conhecido, pois interposto, intempestivamente, depois de decorridos os 15 dias ofertados pela Lei 10.654/91 em seu art. 14, II, para que o
contribuinte se insurja contra as decisões que lhe forem desfavoráveis. A 3ª Turma Julgadora no exame e julgamento do processo acima
identificado ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, face à sua intempestividade.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 0174/2021(21) PROCESSO TATE Nº 00.127/21-3. AI SF Nº 2019.00000829194276. RECORRENTE: MARINALDO CARVALHO DANTAS EIRELLI. I.E: 0526430-85. ADV: EMANOEL SILVA ANTUNES, OAB/PE
35.126. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0079/2021(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA B. DE MATOS. EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ASSINATURAS ELETRÔNICAS DO FISCAL E DO CHEFE DA EQUIPE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
QUANTO AO MÉRITO. PRECLUSÃO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 1. Auto de infração válido, pois comprovadas
as assinaturas digitais realizadas tanto pelo fiscal autuante como pelo chefe da equipe que o designou, por meio de certificado digital
autorizado pelo ICP-Brasil, com a utilização de senha pessoal vinculada aos CPFs respectivos, conforme autoriza a legislação estadual.
2. Lançamento de valores relativos a operações de vendas sem recolhimento do ICMS mantido, uma vez que não foi impugnado o mérito,
não se desincumbindo do autuado do ônus de impugnação específica. A 3ª Turma Julgadora no exame e julgamento do processo acima
identificado ACORDA por unanimidade de votos pelas mesmas razões de decidir, nega provimento ao Recurso Necessário, para
confirmar a decisão singular JT Nº0174/2021 (21).
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 0044/2020(08) PROCESSO TATE Nº 00.807/19-2. AI SF Nº 2019.000002620454-10.
RECORRENTE: BARBOSA & HOFF COMÉRCIO DE CARNES LTDA. I.E: 0415053-87. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0080/2021(01) RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA B. DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS. PASSIVO FICTÍCIO.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELA DEFESA. MULTA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONHECIDA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1. Auto de infração válido, encontrando-se o período lançado contemplado na ordem de serviço, além do que o auto
atende os demais requisitos do art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. A defesa não trouxe aos autos elementos capazes de elidir a presunção
de omissão de saídas decorrente da escrituração de passivo fictício. 3. Alegações de confiscatoriedade e de desproporcionalidade
da penalidade não conhecidas, pois a esta instância administrativa, por falta de competência, não cabe a análise da ilegalidade ou
inconstitucionalidade de dispositivos legais, conforme preceitua o § 10, do art. 4º da Lei 10.654/91. A 3ª Turma Julgadora no exame e
julgamento do processo acima identificado ACORDA por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso ordinário, para manter
a decisão Singular Nº 0044/2020 (08), por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 0144/2020(08) PROCESSO TATE Nº 00.051/20-9. AI SF Nº 2019.000003026689-95.
RECORRENTE: QUALITY IN TABACOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CIGARROS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. I.E:
0578822-66. REPRESENTANTE: PATRICIA DA SILVA JOAQUIM, SSP-PE 5342058. ADV: EVERTON DA SILVA MOEBUS, OAB/
RJ 161.054; DIOGO ROBERTO DOMINGUES, OAB/RJ 155.696. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0081/2021(01) EMENTA: MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NA DEFESA
CAPAZES DE ELIDIR A CONDUTA IMPUTADA. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE NÃO CONHECIDA. NULIDADE. 1. Auto
de infração válido por atender A todos requisitos do art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. O contribuinte deixou de entregar documentos
fiscais no prazo estabelecido pela fiscalização, e não trouxe aos autos qualquer elemento probatório ou argumento capazes de elidir
a conduta que lhe foi imputada de embaraço à ação fiscal. 3. A responsabilidade pelas infrações à legislação tributária independe da
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, nos termos do art. 136 do CTN. 4.
Alegações de confiscatoriedade e de desproporcionalidade da penalidade não conhecidas, pois a esta instância administrativa, por falta
de competência, não cabe a análise da ilegalidade ou inconstitucionalidade de dispositivos legais, conforme preceitua o § 10, do art. 4º da
Lei 10.654/91. A 3ª Turma Julgadora no exame e julgamento do processo acima identificado ACORDA por unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso ordinário, para manter a decisão singular Nº 0144/2020(08), por seus próprios fundamentos.
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0398/2020(13) PROCESSO TATE nº 00.124/20-6. AI SF 2019.000006041477-26.
IMPUGNANTE: PACAEMBU AUTOPEÇAS LTDA. I.E: 0244062-87. CNPJ: 61.295.473/0016-34. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0082/2021(08)
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS POR FALTA DE
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. REGULARIDADE DOS REGISTROS CONTÁBEIS. RECONHECIMENTO EM
SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. 1. Afastada a presunção de omissão de saídas baseada na falta de escrituração de notas fiscais de
entrada por ter o contribuinte demonstrado a regularidade de seus registros contábeis, fato que foi reconhecido em sede de informação
fiscal. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR
PROVIMENTO ao reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0692/2021(04) PROCESSO TATE nº 00.404/16-0. AI SF 2014.000004941624-93.
IMPUGNANTE: NETUNO INTERNACIONAL S.A. I.E: 0402553-95. CNPJ: 05.513.384/0002-40. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0083/2021(08)
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA. SAÍDAS INTERESTADUAIS PROMOVIDAS
POR CONTRIBUINTE COM ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ADEQUADA AO ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. 1. Nas saídas interestaduais promovidas por contribuinte com organização
administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias, inexiste a obrigação de recolhimento antecipado do saldo devedor de
1% resultante da diferença da alíquota interestadual (12%) e do crédito presumido de 11% em operações sujeitas ao sistema especial de
tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica (Decreto nº 26.145/2003). A 3ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 0555/2020(13) PROCESSO TATE Nº 00.447/20-0. AI SF Nº 2019.000008342628-96.
Ano XCVIII
NÀ 240 - 19
RECORRENTE: NORSA REFRIGERANTES S.A. I.E: 0589977-09. CNPJ: 07.196.033/0042-76. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0084/2021(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. EMENTA: DESISTÊNCIA. TERMINAÇÃO DO PROCESSO 1. Nos termos do art. 42, § 4º, I, da Lei nº 10.654/91, a
desistência apresentada pelo recorrente implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de
julgamento. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
terminar do processo de julgamento.
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT 0291/2020(13) PROCESSO TATE Nº 00.881/17-1 PROCESSO SF Nº 2017.00000305899079. IMPUGNANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A. I.E: 0582467-20 CNPJ: 07.196.033/0040-04. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA
LIMA, OAB/PE 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0085/2021(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
EMENTA: ICMS. PRODEPE. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO COM EFEITOS RETROATIVOS.
AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO INCENTIVO NO PERÍODO AUTUADO.1. Com a publicação do Decreto nº 47.311/2019 que
retroagiu os efeitos da transferência do incentivo fiscal para o contribuinte, deixou de existir a irregularidade na utilização do crédito
presumido do PRODEPE no período fiscal autuado. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário.
PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PROCESSO TATE Nº 00.472/19-0. PROCESSO SF Nº 2019.00000084230144. REQUERENTE: A F NEVES COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP. I.E: 0512867-69. CNPJ: 17.332.665/0001-03. ACÓRDÃO
3ª TJ Nº 0086/2021(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITOS.
MANIFESTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.
Impossibilidade legal de conhecimento de requerimento que tem por objeto a rediscussão do mérito do lançamento apresentado após o
transcurso de todos os prazos recursais. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade, em NÃO CONHECER do pedido de revisão de débitos tributários.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 0241/2020(14) PROCESSO TATE Nº 01.224/19-0. PROCESSO SF Nº 2018.00000784014491. RECORRENTE: CEDAN RAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. I.E: 0247741-62. CNPJ: 01.233.983/000179. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0087/2021(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: DESISTÊNCIA.
TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, § 4º, I, da Lei nº 10.654/91, a desistência apresentada pelo recorrente implica
em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento. A 3ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em terminar do processo de julgamento.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 0621/2020(15) PROCESSO TATE Nº 00.415/20-0 PROCESSO SF Nº 2019.00000545369012. RECORRENTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. I.E: 0679388-68. CNPJ: 13.481.309/543-65. ADV: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO,
OAB/PE 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0088/2021(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM LIBERAÇÃO. ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS. SAÍDAS
SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. 1. As operações internas com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitam-se à
sistemática de substituição tributária sem liberação, devendo, portanto, ser destacado o imposto nas saídas promovidas por contribuinte
inscrito no CACEPE no regime normal de apuração, exigência não observada pelo recorrente. A 3ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REF. A DECISÃO JT 0453/2019(14). PROCESSO TATE
Nº 00.878/19-7 PROCESSO SF Nº 2019.000001725729-69. RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0435929-10. ADV:
LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE 42.303 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0089/2021(08) RELATOR: JULGADOR
GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. DIREITO AO CREDITAMENTO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. RE Nº 593.849/MG E ADI Nº
2.675/PE. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. PENALIDADE. CONFISCATORIEDADE. INCIDÊNCIA DE
JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA PUNITIVA. VEDAÇÃO LEGAL DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE ATO NORMATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ATOS DO PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO NO BOJO DA IMPUGNAÇÃO AO
LANÇAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTRIBUINTE ACERCA DO INDEFERIMENTO DO SEU PLEITO RESTITUITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO. 1. Não é competente
o Julgador singular para apreciar, no bojo da impugnação ao lançamento, atos realizados no procedimento de restituição. 2. Embora
inequivocamente ciente do indeferimento do seu pleito restituitório no momento em que notificado do presente lançamento, o autuado
não manifestou nenhuma irresignação no âmbito do procedimento de restituição, acatando, assim, a decisão proferida. 3. O art. 20, §
2º, do Decreto nº 19.528/1996 estabelece duas condições para que seja possível o registro do crédito sem prévio deferimento do pedido
de restituição do contribuinte-substituído na substituição tributária progressiva com liberação, quais sejam: (i) a existência de pleito
formulado pelo contribuinte; e (ii) o transcurso do prazo de 90 dias sem qualquer deliberação da Administração Tributária, de modo que
o direito ao crédito sob condição resolutiva regulado pelo art. 20, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 19.528/1996 somente nasce se atendidos os
requisitos previstos na norma. 4. No caso em tela, apesar de ter o contribuinte formulado pedido de restituição, verifica-se, através dos
documentos trazidos pelo autuante, que o pleito foi indeferido, motivo pelo qual deveria ter sido realizado o estorno do crédito no prazo
previsto na legislação. 5. Inaplicável ao caso concreto a jurisprudência formada no julgamento do RE nº 593.849/MG e da ADI nº 2675/
PE, pois os precedentes invocados tratam do direito à restituição na substituição tributária progressiva, e não do direito ao creditamento
sem prévia aquiescência da Administração Tributária. 6. Impossibilidade de apreciação das alegações de que a penalidade possui caráter
confiscatório e foi fixada em patamar desproporcional, bem como do argumento de que incidiram juros moratórios sobre multa punitiva,
uma vez que tais exigências encontram respaldo na legislação tributária do Estado de Pernambuco e, por força do art. 4º, § 10, da Lei nº
10.654/91, não é permitido ao Julgador deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
ao recurso ordinário e ao reexame necessário para julgar procedente o lançamento e declarar devido o ICMS no valor original de R$
469.241,93, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REF. A DECISÃO JT 0101/2020(13). PROCESSO TATE Nº
00.879/19-3 PROCESSO SF Nº 2019.000001713364-39. RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0418586-20. ADV: JOSÉ
PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP 72.400 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0090/2021(08) RELATOR: JULGADOR
GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ATOS DO PROCEDIMENTO DE
RESTITUIÇÃO NO BOJO DA IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTRIBUINTE ACERCA DO
INDEFERIMENTO DO SEU PLEITO RESTITUITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA NO ÂMBITO DO
PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO. LANÇAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE. 1. Não é
competente o Julgador singular para apreciar, no bojo da impugnação ao lançamento, atos realizados no procedimento de restituição.
2. Embora inequivocamente ciente do indeferimento do seu pleito restituitório no momento em que notificado do presente lançamento,
o autuado não manifestou nenhuma irresignação no âmbito do procedimento de restituição, acatando, assim, a decisão proferida. 3.
Ausência de liquidez e de certeza do crédito constituído por ter sido realizado lançamento condicionado ao resultado do julgamento de
outro processo fiscal. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO ao reexame necessário e ao recurso ordinário para declarar nulo o lançamento.
REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REF. A DECISÃO JT 0454/2019(14). PROCESSO TATE Nº
00.887/19-6 PROCESSO SF Nº 2019.000001692551-17. RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0331284-48 ADV: LUCIANA
BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE 42.303 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0091/2021(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL
ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ATOS DO PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO NO
BOJO DA IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTRIBUINTE ACERCA DO INDEFERIMENTO DO SEU
PLEITO RESTITUITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO.
LANÇAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE.1. Não é competente o Julgador singular para
apreciar, no bojo da impugnação ao lançamento, atos realizados no procedimento de restituição.2. Embora inequivocamente ciente do
indeferimento do seu pleito restituitório no momento em que notificado do presente lançamento, o autuado não manifestou nenhuma
irresignação no âmbito do procedimento de restituição, acatando, assim, a decisão proferida. 3. Ausência de liquidez e de certeza do
crédito constituído por ter sido realizado lançamento condicionado ao resultado do julgamento de outro processo fiscal. A 3ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao reexame
necessário e ao recurso ordinário para declarar nulo o lançamento.
REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REF. A DECISÃO JT 0322/2019(11). PROCESSO TATE Nº
00.894/19-2 PROCESSO SF Nº 2019.000001708994-64. RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0372141-87. ADV: LUCIANA
BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE 42.303 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0092/2021(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL
ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ATOS DO PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO NO
BOJO DA IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTRIBUINTE ACERCA DO INDEFERIMENTO DO SEU
PLEITO RESTITUITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO.
LANÇAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE. 1. Não é competente o Julgador singular para
apreciar, no bojo da impugnação ao lançamento, atos realizados no procedimento de restituição.2. Embora inequivocamente ciente do
indeferimento do seu pleito restituitório no momento em que notificado do presente lançamento, o autuado não manifestou nenhuma
irresignação no âmbito do procedimento de restituição, acatando, assim, a decisão proferida. 3. Ausência de liquidez e de certeza do
crédito constituído por ter sido realizado lançamento condicionado ao resultado do julgamento de outro processo fiscal. A 3ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao reexame
necessário e ao recurso ordinário para declarar nulo o lançamento.
REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REF. A DECISÃO JT 0105/2020(13). PROCESSO TATE Nº
00.896/19-5 PROCESSO SF Nº 2019.000001757631-61. RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0602922-10. ADV: JOSÉ
PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP 72.400 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0093/2021(08) RELATOR: JULGADOR
GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ATOS DO PROCEDIMENTO DE
RESTITUIÇÃO NO BOJO DA IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTRIBUINTE ACERCA DO
INDEFERIMENTO DO SEU PLEITO RESTITUITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA NO ÂMBITO DO
PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO. LANÇAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE.1. Não é
competente o Julgador singular para apreciar, no bojo da impugnação ao lançamento, atos realizados no procedimento de restituição.
2. Embora inequivocamente ciente do indeferimento do seu pleito restituitório no momento em que notificado do presente lançamento,
o autuado não manifestou nenhuma irresignação no âmbito do procedimento de restituição, acatando, assim, a decisão proferida. 3.
Ausência de liquidez e de certeza do crédito constituído por ter sido realizado lançamento condicionado ao resultado do julgamento de
outro processo fiscal. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO ao reexame necessário e ao recurso ordinário para declarar nulo o lançamento.
REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REF. A DECISÃO JT 0455/2019(14). PROCESSO TATE Nº
00.900/19-2 PROCESSO SF Nº 2019.000001729757-37. RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0474101-32. ADV: LUCIANA
BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE 42.303 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0094/2021(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL
ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ATOS DO PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO NO
BOJO DA IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTRIBUINTE ACERCA DO INDEFERIMENTO DO SEU
PLEITO RESTITUITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO.