DOEPE 22/12/2021 - Pág. 20 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
20 - Ano XCVIII
NÀ 240
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
LANÇAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE. 1. Não é competente o Julgador singular para
apreciar, no bojo da impugnação ao lançamento, atos realizados no procedimento de restituição.2. Embora inequivocamente ciente do
indeferimento do seu pleito restituitório no momento em que notificado do presente lançamento, o autuado não manifestou nenhuma
irresignação no âmbito do procedimento de restituição, acatando, assim, a decisão proferida. 3. Ausência de liquidez e de certeza do
crédito constituído por ter sido realizado lançamento condicionado ao resultado do julgamento de outro processo fiscal. A 3ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao reexame
necessário e ao recurso ordinário para declarar nulo o lançamento.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 0700/2020(14) TATE: 01.130/19-6. AUTO DE INFRAÇÃO SF 2019.000002514570-11.
RECORRENTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA. I.E: 0679302-98.CNPJ: 13.481.309/0484-70. REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO
CARLOS KEPPLER (OAB/SP nº 68.931) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0095/2021(12) RELATORA JULGADORA MAIRA
CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PREVISÃO LEGAL DA NORMA. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. LANÇAMENTO
RETIFICADO EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. NULIDADES REJEITADAS. ICMS
ST SEM LIBERAÇÃO. PROCEDIMENTO DA EMPRESA SEM PREVISÃO LEGAL. PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE. NEGADO
PROVIMENTO. 1. Autoridade administrativa não pode deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de inconstitucionalidade,
tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 2. Indicação clara das razões que fundamentaram a lavratura do auto
de infração bem como dos dispositivos pertinentes à matéria. 3. As retificações do auto de infração não implicam em incerteza e iliquidez
do crédito tributário. 4. A simples alegação de que haveria mercadorias não contempladas pelo Decreto, sem a respectiva indicação,
não merece prosperar. 5. Em observância aos princípios da celeridade processual e do formalismo moderado e ao artigo 23 da Lei no
10.654/1991, as irregularidades deverão ser sanadas e não importarão em nulidade. 6. O artigo 4º, II do Decreto no 46.028/2018 dispõe
que as saídas subsequentes dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodoméstico estão sujeitos ao regime de substituição
tributária sem liberação. 7. O procedimento efetuado pelo contribuinte de emissão das notas fiscais sem o referido destaque não tem
amparo legal. 8. Multa decorrente de previsão legal. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso ordinário do contribuinte, para confirmar a decisão
que julgou parcialmente procedente o lançamento de ICMS no valor de R$ 128.623,92 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e três
reais e noventa e dois centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de 80% (artigo 10, VI, “j”, da Lei no 11.514/1997), deve ser
acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento.
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 406/2019(11). SF 2018.000009076675-36 TATE 00.214/19-1. RECORRENTE:
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. I.E.: 0664236-51. ADV: TATIANE APARECIDA MORA XAVIER, OAB/SP 243.665. ACÓRDÃO 3ª TJ
Nº 0096/2021(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA B. DE MATOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS.
RECOLHIMENTO A MENOR. IMPROCEDÊNCIA. MULTA REGULAMENTAR RESIDUAL APLICADA POR PERÍODO FISCAL. 1 Denúncia de recolhimento a menor de ICMS normal, pela irregular escrituração de documentos fiscais pelo sujeito passivo elidida pela
prova de que os valores exigidos foram efetivamente levados à apuração mediante a sua escrituração a título de “Outros Débitos” em
cada período fiscal objeto de autuação. 2 - Mantida a multa regulamentar residual aplicada, em grau máximo, para cada período fiscal
em que verificada a irregularidade, tendo em vista que se trata de decisão sujeita, apenas, a Reexame necessário, não sendo possível
agravar a situação da Fazenda Pública. A 3ª Turma Julgadora no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao reexame.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIAL/RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0040/2020(13). AI SF 2016.000003611558-92
TATE 00.553/16-6. RECORRENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. I.E.: 0126703-59. ADV: LEONARDO NUNEZ CAMPOS, OAB/
BA 30.972; JULIANA CRISTINA FERRAZ DE MOURA, OAB/PE 51.864 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0097/2021(01) RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA B. DE MATOS. EMENTA: ICMS. COMBUSTÍVEL. QAV - QUEROSENE DE AVIAÇÃO.
ISENÇÃO. DEC. 14.876/91, art. 9º LXXII, CXXI § 73, I e II. CONVÊNIO 84/90, CLÁUSULA PRIMEIRA. OPERAÇÃO INTERNA PARA
OUTRO MUNICÍPIO DESTE ESTADO. 1 – A defesa admite que realizou operações de saídas de Querosene de Aviação – QAV - destinado
a Distribuidora de Combustível, sem destaque do imposto, por entender se tratar de operação isenta.2 – A isenção abrange as operações
internas realizadas com combustível e lubrificante destinados exclusivamente ao abastecimento de aeronave ou embarcação em
viagem internacional, realizadas pelas Distribuidoras de Combustíveis, não abrangendo as operações de vendas internas antecedentes
realizadas com querosene de aviação (QAV) para outro estabelecimento da autuada, às Distribuidora. 3 - São tributadas as operações
internas realizadas para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, situados em outro Município deste Estado, nos termos do art. 12, I
da Lei Complementar 87/96 e art. 5º, I da Lei estadual 11.408/96, em vigor a época dos fatos, não cabendo a esta instância administrativa
declarar sua inconstitucionalidade por falta de competência, em razão da vedação contida no art. § 10, do art. 4º da Lei 10.654/91. 4 – A
mudança da Lei para uma mais benéfica só é aplicável ao fato pretérito quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência
de ação ou omissão, não se aplicando à isenção, que é um benefício fiscal. 5 – Pedido de perícia indeferido, pois não foi indicada a
questão controvertida que necessite prova pericial para o seu deslinde, nem apresentado o rol de quesitos, como o exige o art. 4º,§ 4º,
da lei 10.654/91. 6 – Não apreciação da arguição de inconstitucionalidade da multa aplicada, em face da limitação de competência,
estabelecida no art. 4º, § 10, da Lei Estadual 10.654/91. A 3ª Turma Julgadora no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame necessário, e ao Recuso Ordinário interposto pelo contribuinte
para manter a decisão singular TJ nº 0040/2020(13), por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 0029/2021(13) PROCESSO TATE Nº 00.709/20-4. AI SF Nº 2019.000008334436-33.
RECORRENTE: NORSA REFRIGERANTES S.A. I.E: 0589977-09. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108
E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0098/2021(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA B. DE MATOS. EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. A desistência do Recurso, no presente processo, implica no reconhecimento do
crédito tributário, e terminação do processo de julgamento, com base no art. 42, § 4º, I, da lei 10.654/91. A 3ª Turma Julgadora no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em terminar o processo de julgamento.
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 793/2021(04). AI SF 2014.000003025201-16 TATE 00.823/14-7. INTERESSADO:
ACRIPEL DISTRIBUIDORA PERNAMBUCO LTDA. I.E.: 0151549-71 ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE
25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0099/2021(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS.
ERRO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE. 1. A decisão examinada encontra-se fundamentada na
ocorrência de erro de cálculo, vício que conduz a declaração da nulidade formal do lançamento. Precedentes.2. Impossível, diante
do acervo fático-probatório apresentado, realizar juízo de mérito acerca do crédito tributário. 3. A retificação de todos os equívocos
verificados no lançamento implicaria no seu refazimento, atividade estranha à competência deste Tribunal Administrativo-Tributário. A
3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao
reexame necessário para declarar nulo o lançamento.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0541/2021(14). SF 2018.000006013012-59 TATE 01.135/18-0. RECORRENTE: A.
L. SIMOES APOLINARIO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. I.E.: 0498990-23. ADV(S): PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA, OAB/PE 30.180 E RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO, OAB/AL 8.914. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0100/2021(08) RELATOR:
JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. PASSIVO FICTÍCIO.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. CONVERSÃO DE NULIDADE EM IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. 1. Possui interesse recursal o contribuinte que busca, em sede de recurso ordinário, a conversão da nulidade do lançamento
em improcedência, visto que esta última constitui uma situação juridicamente mais benéfica. 2. A ausência de instrução do lançamento
constitui vício formal que conduz a declaração de sua nulidade. Precedentes. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0697/2021(06). SF 2017.000005246445-72 TATE 00.414/18-2. RECORRENTE:
M C ATACAREJO EIRELI ME. I.E.: 0661219-90. ADV(S): PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE 30.180 E RODRIGO
DE OLIVEIRA MARINHO, OAB/AL 8.914. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0101/2021(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO. MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE COM INSCRIÇÃO BLOQUEADA. LEGALIDADE
DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. 1. Inexiste ilegalidade na lavratura
do auto de apreensão, visto que restou comprovado nos autos que o agente fiscal verificou a existência de mercadoria destinada à contribuinte
com a inscrição bloqueada, estando a medida amparada, assim, no art. 31, § 1º, V, da Lei nº 10.654/91.2. Inexistência de irresignação
apresentada em relação ao crédito constituído. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário para confirmar a decisão que julgou devido o ICMS no valor original de R$
6.303,96, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, X, “d”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0624/2020(15). SF 2016.000009702533-47 TATE 00.548/17-0. RECORRENTE:
UNIAO DE LOJAS LEADER S/A I.E.: 0414243-87. ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, OAB/PE 453-A; GERSON STOCCO DE
SIQUEIRA, OAB/RJ 75.970 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0102/2021(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
EMENTA: ICMS. CRÉDITO FISCAL. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. MERCADORIAS SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. 1. Não obstante o contribuinte tenha escriturado crédito relativo a ICMS
recolhido no código de receita 058-2, restou comprovado nos autos que o pagamento se refere à débito decorrente de operações com
produtos sujeitos à sistemática de substituição tributária em que se veda o creditamento. 2. Parcela do pagamento corresponde a juros
de mora e multa moratória, não sendo possível utilizar crédito relativo a recolhimentos realizados a esse título. A 3ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em por NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0037/2020(13). AI SF 2015.000001757807-89 TATE
00.975/15-0. RECORRENTE: BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. I.E.: 0386497-99. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE OAB/PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0103/2021(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. EMENTA: ICMS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. AUSÊNCIA DOS LIVROS FISCAIS. NULIDADE DA
DECISÃO. 1. Verificada a ausência dos livros fiscais que amparam a movimentação de estoque descrita pelo agente fiscal, não sendo
possível realizar juízo de mérito acerca do lançamento. 2. Impossibilidade, no caso concreto, de corrigir os vícios apontados em sede
recursal sob pena de se configurar supressão de instância. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário para declarar, de ofício, a nulidade da decisão recorrida e por
julgar prejudicado o reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0038/2020(13). AI SF 2015.000002002077-57 TATE
00.977/15-2. RECORRENTE: BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. I.E.: 0386497-99. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE OAB/PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0104/2021(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. EMENTA: ICMS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. AUSÊNCIA DOS LIVROS FISCAIS. NULIDADE DA
DECISÃO. 1. Verificada a ausência dos livros fiscais que amparam a movimentação de estoque descrita pelo agente fiscal, não sendo
possível realizar juízo de mérito acerca do lançamento. 2. Impossibilidade, no caso concreto, de corrigir os vícios apontados em sede
recursal sob pena de se configurar supressão de instância. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário para declarar, de ofício, a nulidade da decisão recorrida e por
julgar prejudicado o reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0039/2020(13). AI SF 2015.000001773767-21 TATE
00.978/15-9. RECORRENTE: BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. I.E.: 0386497-99. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE OAB/PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0105/2021(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK
Recife, 22 de dezembro de 2021
GUERRERA. EMENTA: ICMS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. AUSÊNCIA DOS LIVROS FISCAIS. NULIDADE DA
DECISÃO. 1. Verificada a ausência dos livros fiscais que amparam a movimentação de estoque descrita pelo agente fiscal, não sendo
possível realizar juízo de mérito acerca do lançamento.2. Impossibilidade, no caso concreto, de corrigir os vícios apontados em sede
recursal sob pena de se configurar supressão de instância. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário para declarar, de ofício, a nulidade da decisão recorrida e por
julgar prejudicado o reexame necessário.
RECURSO DA PROCURADORIA DO ESTADO REF. A DECISÃO JT Nº 320/2021(15). SF 2019.000008398165-71 TATE 00.521/205. RECORRENTE: CABRAL DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA. I.E.: 0298278-17. ADV: FERNANDO
DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE 12.106-D E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0106/2021(12). RELATORA: JULGADORA MAIRA
CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. MULTA REGULAMENTAR. RECURSO DA PROCURADORIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. NÃO EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS DE TRANSFERÊNCIA. OBRIGAÇÃO AUTONOMA. PROVIMENTO. 1. A
transferência de crédito deverá ser realizada mediante a emissão de Nota Fiscal pelo estabelecimento que tenha apurado saldo credor
(artigo 51, §3º, II do Decreto no 14.876/1991). 2. A penalidade deve ser aplicada por período fiscal, no qual não houve a emissão da
nota fiscal de transferência. Precedentes. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso ordinário da Procuradoria Geral do Estado, para reformar a decisão
a quo e declarar devida a multa regulamentar no valor original de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), acrescida dos
consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 215/2020(15) SF 2017.000004073294-17 TATE 00.086/20-7. RECORRENTE: ABREU
E LIMA LOGISTICA ARMAZENAGEM TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO LTDA. I.E.: 0341058-75. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA
BARROS, OAB/PE 12.106-D E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0107/2021(01) RELATORA: JULGADORA MAIRA CAVALCANTI.
PROLATORA: JULGADORA SONIA MATOS. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. A desistência do
Recurso, no presente processo, implica no reconhecimento do crédito tributário, e terminação do processo de julgamento, com base no
art. 42, § 4º, I, da lei 10.654/91. ACORDA, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso ordinário, para manter a decisão JT
0215/2020(15) que extinguiu o processo de julgamento.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 0176/2021(22) SF 2019.000008448526-29 TATE 00.086/21-5. RECORRENTE:
TANGARÁ IMP. EXP. S/A I.E.: 071272941. REPRESENTANTE LEGAL: CLIVAIR CUNHA JUNIOR. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0108/2021(12).
RELATORA: JULGADORA MAIRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do artigo 42, §4º, I, II e III da Lei nº 10.654/1991, o pedido de desistência implica em
renúncia e reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em terminar o processo. Recife, 20 de dezembro de 2021. Maíra
Cavalcanti – Presidente.
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário-designado: Eduardo Gomes de Figueiredo
PORTARIA SJDH Nº 75, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 42, I da Constituição do
Estado de Pernambuco, em conformidade com o Ato Governamental nº 3943, publicado no DOE/PE em 08/12/2021, bem como a Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
Considerando a formalização de parceria entre a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH e o Instituto Avançado de Tecnologia
e Inovação – IATI, para a execução de projeto que visa proporcionar ao público, principalmente ao grupo LGBTQIA+, em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, acesso à cultura e educação de qualidade, através de livros solidários em minis bibliotecas, por força da
Emenda Parlamentar de número 199/2020, RESOLVE:
I. Estabelecer como gestor da supracitada parceria, a servidora Marta Virgínia Santos de Lima– matrícula: 36.810-3.
II. Estabelecer a Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria acima citada pela Secretaria Executiva de Direitos Humanos,
composta pelos membros abaixo:
NOME
MATRÍCULA
Adélia Andrade de Souza
Nyemayar de Lucena Correa
Renata Cavalcanti Pimenta Correia
Júlio César Teixeira de Lima
365.361-7
375.438-3
392.931-0
375.701-3
EDUARDO GOMES DE FIGUEIREDO
Secretário de Justiça e Direitos Humanos em Exercício
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos
ERRATA SERES DE 06 DE NOVEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Na Portaria SERES de nº 615/2021, de 20 de setembro de 2021, DOE de 06 de novembro de 2021, no campo Termo Aditivo, Onde se
lê: 1º Leia-se: 4º.
ERRATA SERES DE 06 DE NOVEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Na Portaria SERES de nº 625/2021, de 20 de setembro de 2021, DOE de 06 de novembro de 2021, no campo Termo Aditivo, Onde se
lê: 1º (SEI 16957320) Leia-se: 2º (SEI 16957320).
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização.
PORTARIA SERES/CPD Nº 66/2021, DE 15/12/2021. PROCESSO SEI Nº 0012900001.002771/2021-72. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
DE ATO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. SIGPAD nº 2020.13.5.002111 - 1ª CPDSP. REQUERENTE: POLICIAL PENAL CARLOS
HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA, MATRÍCULA Nº 336.980-3. DECISÃO: O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas
atribuições legais, RESOLVE: a) Julgar pelo INDEFERIMENTO do PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, formulado pelo requerente Carlos
Henrique Costa de Oliveira, sendo mantida a sanção disciplinar constante na Portaria SERES/CPD n°37/2021, publicada no Diário Oficial
do Estado nº 104, de 01/06/2021; b) Determinar que esta decisão seja encaminhada à Corregedoria Geral da SDS, para que este teor seja
acostado aos autos do Processo Administrativo Disciplinar em questão; c) Determinar que esta decisão seja encaminhada à Gerência de
Gestão de Pessoas da SERES, para fins de juntada na pasta funcional do requerente; d) Determinar a publicação desta decisão no Diário
Oficial do Estado de Pernambuco. Cícero Márcio de Souza Rodrigues, Secretário Executivo de Ressocialização.
PORTARIA SERES/CPD Nº 67/2021, DE 15/12/2021. PROCESSO SEI Nº 0012900001.004122/2021-14. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
DE ATO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. SIGPAD nº 2020.13.5.002451 - 1ª CPDSP. REQUERENTE: POLICIAL PENAL LÁZARO
DE OLIVEIRA SANTOS, MATRÍCULA Nº 337.333-9. DECISÃO: O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas
atribuições legais, RESOLVE: a) Julgar pelo INDEFERIMENTO do PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, formulado pelo requerente Lázaro
de Oliveira Santos, sendo mantida a sanção disciplinar constante na Portaria SERES/CPD n°43/2021, publicada no Diário Oficial do
Estado nº 155, de 14/08/2021; b) Determinar que esta decisão seja encaminhada à Corregedoria Geral da SDS, para que este teor seja
acostado aos autos do Processo Administrativo Disciplinar em questão; c) Determinar que esta decisão seja encaminhada à Gerência de
Gestão de Pessoas da SERES, para fins de juntada na pasta funcional do requerente; d) Determinar a publicação desta decisão no Diário
Oficial do Estado de Pernambuco. Cícero Márcio de Souza Rodrigues, Secretário Executivo de Ressocialização.
MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Secretário: José Antônio Bertotti Júnior
PORTARIA SEMAS Nº 56 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º. Divulgar, por
município, o resultado final dos projetos selecionados pela comissão instituída pela PORTARIA SEMAS Nº 049, DE 08 NOVEMBRO
DE 2021, alterada pela PORTARIA SEMAS Nº 51, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021: I - Prefeitura Municipal de Agrestina; CNPJ:
10.091.494/0001-10; Objeto: Viveiros – Plantando Sementes de Conhecimentos; Valor do Projeto: R$ 107.455,15; Valor da Contrapartida:
R$ 57.455,15. II - Prefeitura Municipal de Águas Belas; CNPJ: 11.286.341/0001-91; Objeto: Implantação de Viveiro Municipal Florestal;
Valor do Projeto: R$ 60.000,00; Valor da Contrapartida: R$ 10.000,00. III - Prefeitura Municipal de Bezerros; CNPJ: 10.091.510/000175; Objeto: Viveiro Florestal Municipal de Bezerros; Valor do Projeto: R$ 74.750,00; Valor da Contrapartida: R$ 24.750,00. IV - Prefeitura
Municipal de Camaragibe; CNPJ: 08.260.663/0001-57; Objeto: Restauração do Viveiro Florestal de Camaragibe; Valor do projeto: R$
50.000,00; Valor da Contrapartida: R$ 5.000,00. V - Prefeitura Municipal de Correntes; CNPJ: 11.286.358/0001-49; Objeto: Implantação
de Viveiro Municipal Florestal; Valor do Projeto: R$ 60.000,00; Valor da Contrapartida: R$ 10.000,00. VI - Prefeitura Municipal de
Cortes; CNPJ: 10.273.548/0001-69; Objeto: Oficina Comadre Fulorzinha; Valor do Projeto: R$ 108.548,40; Valor da Contrapartida: R$
58.574,40. VII - Prefeitura Municipal de Feira Nova; CNPJ: 11.097.243/0001-06; Objeto: Implantação de Viveiro Municipal Florestal;
Valor do projeto: R$ 57.500,00; Valor da Contrapartida: R$ 7.500,00. VIII - Prefeitura Municipal de Floresta; CNPJ: 10.113.736/000120; Objeto: Viveiro Florestal do Município de Floresta como Ferramenta de Conservação e uso Sustentável da Caatinga na Região do
Sertão de Itaparica; valor do Projeto: R$ 75.952,40; Valor da Contrapartida: R$ 40.353.20. IX - Prefeitura Municipal de Garanhuns;
CNPJ: 11.303.906/0001-00; Objeto: Garanhuns mais Verde; Valor do Projeto: R$ 129.815,73; Valor da Contrapartida: R$ 81.815,73.
X - Prefeitura Municipal de Granito; CNPJ: 11.040.888/0001-02; Objeto: Viveiros de Mudas de Plantas Florestais Nativas de Granito;
Valor do Projeto: R$ 77.804,89; Valor da Contrapartida: R$ 27.804,89. XI - Prefeitura Municipal de Ipojuca; CNPJ: 29.625.346/000167; Objeto: Projeto Sustentabilizar – Compromisso com o Futuro de Todos; Valor do Projeto: R$ 54.000,00; Valor da Contrapartida: R$