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DOEPE - 20 - Ano XCIX Ć NÀ 30 - Página 20

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DOEPE 12/02/2022 - Pág. 20 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/02/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

20 - Ano XCIX Ć NÀ 30

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

agregado indevidamente aplicada, visto que sem previsão legal. 5. Reduzida, de ofício, a multa aplicada para o percentual de 90%
(noventa por cento) do imposto, em atenção ao art. 106 do CTN que prevê a retroatividade benéfica ao contribuinte em matéria de
penalidade. Decisão: julgado parcialmente procedente o lançamento tributário no valor original do imposto de R$ 10.035,77 (dez mil,
trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), conforme planilha constante desta decisão, acrescido da multa ajustada para o percentual
de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto, em atenção ao art. 106 do CTN e nos termos das alterações implementadas na
alínea “d”, do inciso VI, do art. 10, da Lei nº 11.514/97, e dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Decisão não
submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE Nº: 00.800/19-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000001297712-62. INTERESSADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: MAURÍLIO REZENDE DE OLIVEIRA CPF 007.862.964-02. CACEPE: 0318158-80. CNPJ:
31.565.104/0293-10. DECISÃO JT Nº 0157/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
FISCAL. PAGAMENTO. TERMINAÇÃO. 1. Extinto o crédito tributário por pagamento (art. 156, I, CTN), nada resta ao órgão julgador além
de declarar a terminação do processo de julgamento (art. 42, §4º, III, Lei nº 10.654/91). Decisão: Julgo pela terminação do processo de
julgamento. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.365/18-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000005299344-12. INTERESSADO: PAULISTA PRAIA HOTEL S/A.
ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO (OAB/PE nº 24.635), CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA
FONTE (OAB/PE nº 30.248), PAULA TAVARES DE LIMA STUHRK MAIA (OAB/PE nº 26.404) e CAROLINA EVANGELISTA SILVA
COIMBRA (OAB/PE nº 43.724). CACEPE: 0244820-30. CNPJ: 00.338.915/0002-92. DECISÃO JT Nº 0158/2022(22). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS. PAGAMENTO. TERMINAÇÃO. 1. Extinto o crédito tributário por pagamento (art. 156, I, CTN), nada resta ao órgão
julgador além de declarar a terminação do processo de julgamento (art. 42, §4º, III, Lei nº 10.654/91). Decisão: Julgo pela terminação do
processo de julgamento. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 01.221/19-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003631029-67. INTERESSADO: DANICA SOLUCOES TERMOISOLANTES
INTEGRADAS S.A. ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB/RS nº 36.190) E OUTROS. CACEPE: 0634645-60. CNPJ:
42.506.618/0011-40. DECISÃO JT Nº 0159/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
FISCAL. ESTORNO DE DÉBITO EM DESACORDO COM AS NORMAS TRIBUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO. NULIDADE REJEITADA. INTIMAÇÃO POSTAL NULA. DEFESA ESPONTÂNEA E TEMPESTIVA. PROCEDÊNCIA. 1.
Inexiste vício de competência, posto que a intimação fiscal da ordem de serviço foi realizada dentro do prazo de validade nela estipulado.
2. Intimação por comunicação postal nula, por inobservância dos requisitos legais. Todavia, não houve prejuízo ao direito de defesa,
visto que houve apresentação da impugnação, razão pela qual foi considerada espontânea e tempestiva. 3. Comprovada a utilização
de créditos fiscais por entradas e aquisições, além de “outros créditos”, em descumprimento, portanto, à condição precípua à utilização
da redução de base de cálculo prevista no art. 24, caput e inciso II do Decreto nº 14.876/91. 4. A operação de transferência é tributada
nos termos da lei. Impossibilidade de apreciação dos critérios de legalidade e constitucionalidade, inteligência do art. 4º, §10, da Lei nº
10.654/91. 5. Observância da retroatividade da lei mais benéfica (art. 106, II, “c”, CTN), uma vez que a Lei nº 15.600/2015 revogou a
alínea “a” do inciso V do art. 10 da Lei nº 11.514/1997, mas manteve a hipótese do tipo infracional na alínea “f” do mesmo artigo, sendo o
valor da penalidade fixado em 90% do crédito fiscal utilizado. Decisão: rejeito a preliminar de nulidade, recebo a defesa como espontânea
e tempestiva, e julgo totalmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 598.308,68 (quinhentos
e noventa e oito mil, trezentos e oito reais e sessenta e oito centavos), acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e
dos demais consectários legais. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 01.223/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000002989048-40. INTERESSADO: QUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E
COMERCIO DE CIGARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADOS: DIOGO ROBERTO DOMINGUES (OAB/RJ
nº 155.696), LUCAS TEIXEIRA DA COSTA (OAB/RJ nº 210.988), PEDRO HENRIQUE FERREIRA ROSSI (OAB/RJ nº 211.872) E
PATRICIA COSTA DE ANDRADE (OAB/RJ nº 154.751). CACEPE: 0578822-66. CNPJ: 11.816.308/0014-40. DECISÃO JT Nº
0160/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES.
DEFESA INTEMPESTIVA. PROCEDÊNCIA. 1. Intempestividade da impugnação apresentada, em razão do descumprimento do prazo
de trinta dias previsto no art. 14, I da Lei nº 10.654/91. Decisão: não conhecida a defesa, por intempestiva, e mantida a exigência do
valor original de ICMS de R$ 4.615.312,66 (quatro milhões, seiscentos e quinze mil trezentos e doze reais e sessenta e seis centavos),
acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “i”, Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.716/16-2. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2015.000007213432-17. INTERESSADO: MARCEL MAX SANTANA GOMES
02993046470. REPRESENTANTE LEGAL: MARCEL MAX SANTANA GOMES CPF 029.930.464-70. CACEPE: 0435440-02. CNPJ:
13.314.294/0001-78. DECISÃO JT Nº 0161/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. MUDANÇA DE
ENDEREÇO SEM AUTORIZAÇÃO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de mudança de estabelecimento
para outro endereço sem autorização da repartição fazendária, baseada em relato de moradores do local. 2. A atividade econômica do
contribuinte não exige que o estabelecimento funcione em horário comercial na sua sede para atender a clientela. 3. Restou comprovado
documentalmente pela defesa a inatividade da empresa. Tal fato não é prova de que o estabelecimento funcione em outro endereço, e,
muito menos fundamento legal para aplicação da multa imposta. 4. Inexistência de solicitação de mudança de endereço durante os anos
de funcionamento. Decisão: Ante o exposto, julgo improcedente o lançamento. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75, I,
da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.719/15-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2015.000004354023-63. INTERESSADO: SGH BRASIL COMERCIO DE OCULOS
LTDA. PROCURADOR: LUCA LISANDRONI CPF 234.976.778-76. CACEPE: 0480883-58. CNPJ: 13.257.648/0017-57. DECISÃO
JT Nº 0162/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. TRANSPORTE A
MAIOR DE SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR. RETROATIVIDADE DA MULTA MAIS BENÉFICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Denúncia de utilização de crédito fiscal inexistente em decorrência do transporte a maior de saldo credor do período fiscal anterior
na escrituração do RAICMS do mês de fevereiro/2015, o que incorreu na diminuição do valor de ICMS a recolher no referido período
e seguintes. 2. Fatos reconhecidos pela defesa. 3. Retificação do SEF não comprovada. Impossibilidade de retificação de livro fiscal
após o início da ação fiscal. 4. O aproveitamento de créditos fiscais, embora constitucionalmente previsto, só é legítimo se obedecidos
os ritos previstos na legislação pertinente, de modo que o confronto entre débitos e créditos se dá de forma escritural. 5. Multa reduzida
e reenquadrada de ofício em razão de modificação legislativa benéfica ao contribuinte introduzida pela Lei nº 15.600/2015. Decisão:
Lançamento julgado parcialmente procedente para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 21.874,92 (vinte e um mil, oitocentos
e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos), acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais
consectários legais. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS
FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.809/19-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000002642255-56. INTERESSADO: LACOMEX-INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA. ADVOGADA: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO (OAB/PE nº 13.458) E OUTROS. CACEPE: 032672373. CNPJ: 70.089.867/0002-21. DECISÃO JT Nº 0163/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE
CRÉDITO FISCAL. TRANSPORTE A MAIOR DE SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. 1. Aplicação do art.
282, § 2º, do CPC/2015, em nome do princípio da primazia da decisão de mérito. 2. A defesa comprovou a retificação do SEF antes do
início da presente ação fiscal, inexistindo falta de recolhimento de ICMS por transporte a maior de saldo credor do período anterior, fato
reconhecido em sede de informação fiscal. Decisão: Lançamento julgado improcedente. Decisão sujeita ao reexame necessário (art.
75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.507/21-0. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO Nº: 2020.000001940982-75. INTERESSADO: RAIZEN
S.A. ADVOGADOS: RONALDO REDENSCHI (OAB/RJ nº 94.238), JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB/RJ nº 119.528), VICTOR
MORQUECHO AMARAL (OAB/RJ nº 182.977) E OUTROS. CACEPE: 0126938-04. CNPJ: 33.453.598/0323-27. DECISÃO JT Nº
0164/2022(22). EMENTA: TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
FISCAL. TRANSPORTE A MAIOR DE SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUTO
VÁLIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Clareza na exposição dos fatos, de modo que a defesa foi exercida com plenitude, demonstrando o perfeito
entendimento da denúncia. Formalismo moderado. Aplicação dos arts. 23 e 28, §3º da Lei 10.654/91. 2. Denúncia de utilização indevida
de crédito fiscal nos meses de junho e agosto de 2018, em decorrência do transporte a maior de saldo credor dos períodos anteriores
(maio e julho de 2018), ocasionando a diminuição do valor de ICMS a recolher. 3. Fatos reconhecidos pela defesa. 4. Inocorrência da
substituição do SEF. 5. O aproveitamento de créditos fiscais, embora constitucionalmente previsto, só é legítimo se obedecidos os ritos
previstos na legislação pertinente, de modo que o confronto entre débitos e créditos se dá de forma escritural. 6. O lançamento se deu nos
moldes insculpidos no art. 142 do CTN, propiciando chegar-se à verdade material, respeitando-se o princípio da não cumulatividade. 7. A
multa aplicada mostra-se adequada aos fatos denunciados. Decisão: Rejeitada a preliminar de nulidade e lançamento julgado totalmente
procedente para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 427.034,66 (quatrocentos e vinte e sete mil e trinta e quatro reais e
sessenta e seis centavos), acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. RUBENS
FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.476/12-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2011.000003453226-09. INTERESSADO: ALUMINIO NORDESTE PRODUCAO DE
ALUMINIO LTDA. ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB/PE nº 25.108) E OUTROS. CACEPE: 033161224 CNPJ: 07.637.022/0001-06. DECISÃO JT Nº 0165/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
FISCAL INEXISTENTE. DESTAQUE DE IMPOSTO SUPERIOR AO PERMITIDO. TERMINAÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO
REMANESCENTE. 1. Terminação do processo de julgamento na parcela reconhecida e objeto de pagamento pelo sujeito passivo, a
teor do disposto no art. 42, §§ 2º e 4º, Lei nº 10.654/1991. 2. Na parte remanescente do lançamento, restou comprovado pela defesa a
anulação do crédito indevidamente escriturado por meio da escrituração das notas fiscais nº 209, 207 e 198 no Livro Registro de Saídas
do período de junho de 2009, procedimento permitido pelo art. 12, II, da Portaria SF nº 393/1984. 3. Impossibilidade de alteração da
denúncia (art. 28, § 4º, da Lei nº 10.654/91). Decisão: Julgo pela terminação do processo em relação à parcela reconhecida e paga
(fl. 88), e, na parte remanescente, julgo improcedente o lançamento. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei
10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.948/15-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2015.000002900856-56. INTERESSADO: DANICA TERMOINDUSTRIAL NORDESTE
LTDA. REPRESENTANTE LEGAL: LENÍZIA DE ANDRADE PINHEIRO CPF 302.380.804-04. CACEPE: 0271556-25. CNPJ:
03.832.443/0001-37. DECISÃO JT Nº 0166/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA
DE DESTAQUE DE IMPOSTO EM NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS
em decorrência da ausência de destaque de imposto em notas fiscais de saída em operações sujeitas à tributação normal. 2. Restaram
comprovadas as alegações defensórias somente para as notas fiscais nº 4155, 8110 e 8444, face à existência de notas correspondentes
(4741, 8111 e 8445) com o devido destaque de ICMS, remanescendo o lançamento na parte restante. 3. A responsabilidade por infrações
é objetiva, inteligência do art. 136 do CTN c/c art. 1º da Lei nº 11.514/97. 4. Multa reduzida de ofício em respeito à retroatividade benéfica
em matéria de penalidade tributária (Art. 106, II, “c”, CTN). Decisão: Lançamento julgado parcialmente procedente para declarar devido
o ICMS no valor original de R$ 5.071,77 (cinco mil e setenta e um reais e setenta e sete centavos), relativamente aos períodos 04/2010,
05/2010 e 05/2011, acrescido de multa de 70% (art. 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Decisão não sujeita
ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.786/21-7. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2020.000005685377-87. INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
MARFIM LTDA. ADVOGADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS (OAB/PE nº 12.106-D) E BRUNO RODRIGUES QUINTAS (OAB/
PE nº 16.749). CACEPE: 0285443-07. CNPJ: 04.609.653/0001-23. DECISÃO JT Nº 0167/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.

Recife, 12 de fevereiro de 2022

MULTA REGULAMENTAR. NÃO ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE MERCADORIAS.
NULIDADE. 1. Falta de comprovação da infração, em desobediência ao art. 6º, I da Lei nº 10.654/91. 2. Multa em remissão a período
fiscal desvinculado dos fatos denunciados. 3. Existência de notas fiscais objeto desta autuação em lançamento pelo descumprimento
de obrigação principal, cuja multa absorve a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, a teor do art. 11, § 2º da Lei
nº 11.514/97. Ausência de certeza e minúcia à exigência fiscal. Decisão: Lançamento declarado nulo. RUBENS FRANCO SILVA –
JATTE(22).
PROCESSO TATE n: 00.400/18-1 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2017.000011730457-26 CONTRIBUINTE: DISTRIBUIDORA DE PNEUS
NOSSA SENHORA DA GLÓRIA LTDA DOMICÍLIO DE ORIGEM: AQUIRAZ / CE INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) n: 0199573-19
C.N.P.J. n: 73.641.409/0001-60 REPRESENTANTE: MARCOS CAVALCANTE EVANGELISTA DECISÃO JT Nº 0168/2022 (JATTE
23) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – CONSUMIDOR FINAL. OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM DESTINO A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO DESTE ESTADO. EXIGÊNCIA
DO IMPOSTO PELO REMETENTE. DEFESA INCONSISTENTE. FATOS INCONTROVERSOS. ÔNUS DA IMPUNAÇÃO ESPECÍFICA
NÃO ATENDIDO. LANÇAMENTO ESCORADO POR DOCUMENTOS E PROVAS ROBUSTAS DA INFRAÇÃO E ACOMPANHADO DA
METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DA MULTA IMPOSTA EM DECORRÊNCIA DO ILÍCITO
FISCAL DENUNCIADO. LANÇAMENTO PROCEDENTE. Decisão: Considerando as razões acima expostas julgo totalmente
procedente o lançamento fiscal realizado, declarando a exigibilidade do crédito tributário apurado, no valor (original) de R$ 49.201,75
(quarenta e nove mil, duzentos e um reais e setenta e cinco centavos), compreendendo o montante do imposto não recolhido, multa de
40% (penalidade) e juros de mora legais, acrescido dos demais consectários até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao
Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA (JATTE 23).
PROCESSO TATE Nº: 00.503/19-3 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000001360980-55 CONTRIBUINTE: DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS SUPERAL LTDA CACEPE: 0465125-19 CNPJ: 14.355.660/0001-08 REPRESENTANTE: PEDRO MELCHIOR DE
MÉLO BARROS (OAB/PE N. 21.802) DECISÃO JT Nº 0169/2022 (JATTE 23) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO - ICMS. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTOS DO IMPOSTO REFERENTES À NÃO EMISSÃO E CONSEQUENTE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA DE
MERCADORIAS. DEFESA TEMPESTIVA PUGNANDO PELA NULIDADE E/OU IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO.
RECOLHIMENTO POSTERIOR DO DÉBITO FISCAL APURADO (PAGAMENTO INTEGRAL). RECONHECIMENTO DA EXAÇÃO
FISCAL E CONSEQUENTE TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO (ART. 42 § 4º, I E III, DA LEI N. 10.654/91). Decisão:
Considerando as razões acima expostas, julgo terminado o processo administrativo fiscal-PAT referenciado, nos termos do 156, I, do
CTN c/c art. 42, § 4º, incisos I e III, da Lei 10.654/91. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE
FERREIRA SOARES PESSOA (JATTE 23).
PROCESSO TATE Nº: 00.568/18-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000006080284-01 CONTRIBUINTE: RANIERE F. MENEZES ME CACEPE: 0363734-43 CNPJ: 09.444.623/0001-28 REPRESENTANTE: RANIERE FLOR MENEZES DECISÃO JT Nº 0170/2022
(JATTE 23) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO - ICMS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO EM OPERAÇÕES
DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL (CÓD. 058-2). DEFESA PARCIAL (TEMPESTIVA). DESISTÊNCIA POSTERIOR DA DEFESA E
ADESÃO A PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO (LC. 449/2021). RECONHECIMENTO DA EXAÇÃO FISCAL E
CONSEQUENTE TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO (ART. 42 § 4º, I E III, DA LEI N. 10.654/91). Decisão: Considerando
as razões acima expostas, julgo terminado o processo administrativo fiscal - referenciado, nos termos do art. 42, § 4º e incisos, da Lei
10.654/91 (Lei reguladora do Processo Administrativo Tributário estadual). Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se.
Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA (JATTE 23).
PROCESSO TATE Nº: 00.114/20-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000004818280-89 (Multa Regulamentar) INTERESSADO:
INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. CACEPE n: 0776351-40 CNPJ n.: 11.137.051/0578-89
REPRESENTANTE: ANDRÉA MORAES VELOSO DA SILVEIRA TIU (OAB/PE n. 22.065) e Outros DECISÃO JT Nº 0171/2022 (JATTE
23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL
EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÕES DESTINADAS
AO USO/CONSUMO DO CONTRIBUINTE. NÃO CONFIGURADA A DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO NA ESPÉCIE A REGRA GERAL
CONSTANTE DO ART. 173, I, DO CTN (MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA). DEFESA QUE SUSTENTA
A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR CONFUSA DESCRIÇÃO DO FATO DENUNCIADO E POR INDISCRIMINAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO APURADA QUE RESULTARAM EM PREJUÍZO AO SEU DIREITO DE DEFESA/CONTRADITÓRIO. NULIDADE
RECONHECIDA.. DENÚNCIA CONFUSA E NÃO ESCORADA POR DOCUMENTOS SUFICIENTES À CARACTERIZAÇÃO DA
INFRAÇÃO E NÃO ACOMPANHADA DOS DEMAIS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL E DE JUNTADA DE CÓPIAS DOS LIVROS FISCAIS
QUE DERAM ENSEJO À DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E CONSEQUENTE INSCONSISTÊNCIA
FORMAL DA ACUSAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. Decisão: Considerando as razões acima expostas: a) Rejeito a
preliminar de decadência parcial do crédito tributário, aplicando-se ao lançamento a regra constante do art. 173, I, do CTN; b) Declaro
nulo o lançamento fiscal, ante à confusa descrição do fato/infração denunciada e à ausente demonstração dos elementos necessários à
apuração do crédito tributário constituído (liquidez e certeza), nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei 10.654/1991. Decisão não sujeita ao
Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA (JATTE 23).
PROCESSO TATE Nº: 00.695/19-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003417480-82 INTERESSADO: CASA DA EMBALAGEM
COMÉRCIO DE EMBALAGENS, ALIMENTOS E FRIOS EIRELI. CACEPE n: 072402601 CNPJ n.: 27.967.084/0001-93
REPRESENTANTE: MAGNO JOSÉ DE SENA JÚNIOR DECISÃO JT Nº 0172/2022 (JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (CÓDIGO 005-1). DENÚNCIA DE NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTADAS E NÃO ESCRITURADAS. INFRAÇÃO REVELADA MEDIANTE CONTAGEM FÍSICA
E LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. INTIMAÇÃO VÁLIDA DO AUTO. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CAUSAS IMPEDITIVAS DO LANÇAMENTO E DE NULIDADES NO AUTO DE INFRAÇÃO. DÉBITO INSCRITO EM
DÍVIDA ATIVA E AJUIZADO SEM DECISÃO TERMINATIVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO SALVO DECISÃO JUDICIAL EM CONTRÁRIO. Decisão: Considerando as razões acima expostas: a)
Julgo intempestiva a defesa apresentada pelo contribuinte, nos termos do art.14, inciso I, “a” da Lei 10.654/1991; b) Reconheço a
procedência do Auto de Infração lavrado, no valor total (original) de R$ 865.621,02 (oitocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e vinte
e um reais e dois centavos), por não verificar qualquer espécie de nulidade ou causa impeditiva do lançamento fiscal. Decisão não sujeita
ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA (JATTE 23).Recife, 11 de fevereiro de
2022. FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA – CORREGEDOR DO TATE EM EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA .

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário-designado: Eduardo Gomes de Figueiredo
PARECER SERES, DE 25 DE NOVEMBRO 2020.
PAGAMENTO DE AUXILIO FUNERAL - INDEFERIDO
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Requerimento SEI nº 0012900047.003111/2019-68 – A. R. V. D. N. filho da servidora falecida ADRIANA MARUSA ALVES RAMOS, mat.
212.407-6, indeferido, o pagamento do auxilio funeral, em razão do falecimento da servidora, conforme Parecer nº 1281/2020 – Apoio
Técnico Jurídico GGP/SERES, de 25/11/2020.
PARECER SERES, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
PAGAMENTO DE AUXILIO FUNERAL - DEFERIDO
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Requerimento SEI nº 0012900047.003107/2019-08 – JOSÉ ABELARDO VIEIRA DO NASCIMENTO FILHO companheiro da servidora
falecida ADRIANA MARUSA ALVES RAMOS, mat. 212.407-6, deferido, o pagamento do auxilio funeral, em razão do falecimento da
servidora, conforme Parecer nº 1279/2020 – Apoio Técnico Jurídico GGP/SERES, de 15/12/2020.
NOTA TÉCNICA SERES, DE 03 DE JANEIRO DE 2022.
PAGAMENTO DE SALDO DE DIAS - DEFERIDO
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Requerimento SEI nº 0012900047.003106/2019-55 – JOSÉ ABELARDO VIEIRA DO NASCIMENTO FILHO companheiro da servidora
falecida ADRIANA MARUSA ALVES RAMOS, mat. 212.407-6, deferido, o pagamento de saldo de dias, em razão do falecimento da
servidora, conforme Nota Técnica nº 03/2022 – Apoio Técnico Jurídico GGP/SERES, de 03/01/2022.
Requerimento SEI nº 0012900047.003112/2019-11 – A. R. V. D. N. filho da servidora falecida ADRIANA MARUSA ALVES RAMOS, mat.
212.407-6, deferido, o pagamento de saldo de dias, em razão do falecimento da servidora, conforme Nota Técnica nº 04/2022 – Apoio
Técnico Jurídico GGP/SERES, de 03/01/2022.
NOTA TÉCNICA SERES, DE 05 DE JANEIRO DE 2022.
PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL- DEFERIDO
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Requerimento SEI nº 0012900047.003108/2019-44 – JOSÉ ABELARDO VIEIRA DO NASCIMENTO FILHO companheiro da servidora
falecida ADRIANA MARUSA ALVES RAMOS, mat. 212.407-6, deferido, o pagamento do décimo terceiro salário proporcional, em razão
do falecimento da servidora, conforme Nota Técnica nº 08/2022 – Apoio Técnico Jurídico GGP/SERES, de 05/01/2022.
Requerimento SEI nº 0012900047.003109/2019-99 – A. R. V. D. N. filho da servidora falecida ADRIANA MARUSA ALVES RAMOS, mat.
212.407-6, deferido, o pagamento do décimo terceiro salário proporcional, em razão do falecimento da servidora, conforme Nota Técnica
nº 07/2022 – Apoio Técnico Jurídico GGP/SERES, de 05/01/2022.
NOTA TÉCNICA SERES, DE 12 DE JANEIRO DE 2022.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR MORTE NATURAL - DEFERIDO
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Requerimento SEI nº 0012900047.003105/2019-19 – JOSÉ ABELARDO VIEIRA DO NASCIMENTO FILHO companheiro da servidora
falecida; A. R. V. D. N. filho da servidora falecida ADRIANA MARUSA ALVES RAMOS, mat. 212.407-6, deferido, o pagamento da
indenização por morte natural, em razão do falecimento da servidora, conforme Nota Técnica nº 14/2022 – Apoio Técnico Jurídico
GGP/SERES, de 12/01/2022.
NOTA TÉCNICA SERES, DE 18 DE JANEIRO DE 2022.
PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS - DEFERIDO
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Requerimento SEI nº 0012900047.003100/2019-88 – JOSÉ ABELARDO VIEIRA DO NASCIMENTO FILHO companheiro da servidora
falecida ADRIANA MARUSA ALVES RAMOS, mat. 212.407-6, deferido, o pagamento das férias proporcionais, em razão do falecimento
da servidora, conforme Nota Técnica nº 19/2022 – Apoio Técnico Jurídico GGP/SERES, de 18/01/2022.

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