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Recife, 26 de fevereiro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
fora da seara de atuação da Assessoria Contábil 3. A dispensa prevista no artigo 6º-A, §3º, do Decreto nº 28.247/2005, aplica-se apenas
ao ICMS-ST (código de receita 011-6), que não se confunde com o ICMS normal de responsabilidade direta do contribuinte (código
de receita 005-1). O Pleno do TATE, por meio do Acórdão nº 57/2021(09), reviu o posicionamento anteriormente adotado, entendendo
ser devido o ICMS de responsabilidade direta, previsto no artigo 6º-A, I, “d”, do Decreto nº 28.247/2005, nas situações como a ora
analisada. 4. Readequação de ofício da penalidade aplicada para considerar como correta a tipificação do artigo 10, VI, “j”, da Lei nº
11.514/97, contudo, sendo mantido o percentual de 70% fixado no auto de infração, considerando a vedação ao reformatio in pejus.
Decisão: lançamento julgado procedente para declarar devido ICMS no valor original de R$ 173.254,58 (cento e setenta e três
mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), com a multa mantida em 70% (setenta por cento), mas
com a readequação de ofício para o tipo previsto no artigo 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97, acrescidos dos consectários legais.
GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.189/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000005387964-94. INTERESSADO: EDALICE PERFUMES LTDA ME. CACEPE:
0449029-05. CNPJ: 13.969.173/0001-64. REPRESENTANTE LEGAL: VERA LÚCIA GOMES SOBRAL (CPF Nº 172.565.934-49).
DECISÃO JT Nº 0219/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL E ICMS MALHA FINA. OMISSÃO DE SAÍDAS.
AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE FATURAMENTO DE VENDAS NA ESCRITA FISCAL, CONFORME INFORMAÇÕES CONSTANTES
EM RELATÓRIOS DE OPERADORAS DE CARTÕES. DEFESA INTEMPESTIVA. PROCEDÊNCIA. 1. Omissão de saídas referentes a
vendas de mercadorias sem emissão de documento fiscal pela divergência entre dados constantes no SEF e informações prestadas
por operadoras de cartões de crédito e débito para os mesmos períodos. 2. Regularmente intimado da lavratura do auto de infração,
o sujeito passivo ofereceu impugnação fora do prazo legal. 3. Readequação de ofício da penalidade aplicada para considerar como
correta a tipificação do artigo 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97, contudo, sendo mantido o percentual de 80% fixado no auto de infração,
considerando a vedação ao reformatio in pejus. Decisão: não conhecida a defesa, por intempestiva, e declarada a procedência do
lançamento, em valores originais de ICMS de R$ 1.143.734,72 (um milhão, cento e quarenta e três mil, setecentos e trinta e
quatro reais e setenta e dois centavos), com a multa mantida em 80% (oitenta por cento), mas com a readequação de ofício para
o tipo previsto no artigo 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97, acrescidos dos consectários legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL
SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.901/18-0. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2018.000006215383-19. INTERESSADO: NORDESTE TRANSPORTES &
LUBRIFICANTES ESPECIAIS EIRELI – EPP. ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ COSTA XAVIER DE SOUZA (OAB/PE Nº 37.888), VICTOR
HUGO FALLÉ MOREIRA VAZ (OAB/PE Nº 36.370) E RENATA LUIZA ANDRADE DE SOUZA (OAB/PE Nº 38.399). CACEPE: 032620497. CNPJ: 06.376.734/0001-56. DECISÃO JT Nº 0220/2022 (09). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. ATRASO NA ESCRITURAÇÃO
DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Multa regulamentar pelo atraso na escrituração do Livro Registro
de Inventário. 2. A indicação de dispositivo legal incorreto no auto de infração não é suficiente para prejudicar a compreensão da infração
denunciada, tendo em vista o disposto no artigo 28, §3º, da Lei nº 10.654/91. 3. Apresentação dos livros por ocasião da impugnação,
sendo o caso de se aplicar a multa no percentual de 1% do valor do estoque não escriturado, ao invés do patamar máximo de 3.000 UFIRs
previsto na legislação. In dubio pro contribuinte (artigo 112, II e IV, do CTN). 4. Impossibilidade de se deixar de aplicar ato normativo,
ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, por esta autoridade julgadora, tendo em vista o disposto no artigo 4º,
§10, da Lei nº 10.654/91. Decisão: multa regulamentar julgada parcialmente procedente para reduzir a penalidade aplicada para
o valor equivalente a R$ 12.217,09 (doze mil, duzentos e dezessete reais e nove centavos). Decisão não submetida ao reexame
necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.929/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000001402299-60. INTERESSADO: NOSSA ELETRO S.A. / RN COMÉRCIO
VAREJISTA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB/SP Nº 68.931), MARCO
AURÉLIO VERÍSSIMO (OAB/SP Nº 279.144), VICTOR MARTINEZ A. BERNARDINO (OAB/SP Nº 431.757), CAUÊ GUTIERRES
SGAMBATI (OAB/SP Nº 303.477) E OUTROS. CACEPE: 0679324-01. CNPJ: 13.481.309/0462-65. DECISÃO JT Nº 0221/2022 (09).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INDICAÇÃO DE QUE MERCADORIAS SUJEITAS
AO ICMS NORMAL ESTARIAM SUJEITAS AO ICMS-ST. ANÁLISE DA ESCRITA FISCAL E DE DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS
PARA O CONTRIBUINTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de ausência de recolhimento de ICMS normal em relação a operações
cujos respectivos documentos fiscais informavam tratar-se de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, em desacordo com os comandos do
Decreto nº 46.028/2018. 2. Dever de pagamento do tributo em caso de transferências entre estabelecimentos de uma mesma empresa.
Autonomia dos estabelecimentos. Legalidade estrita. 3. Demonstração de que parte das mercadorias consideradas pela fiscalização
estavam sujeitas ao recolhimento do ICMS-ST com liberação. 4. Impossibilidade de se deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob
alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, por esta autoridade julgadora, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §10, da Lei nº
10.654/91, em relação à multa. Decisão: lançamento julgado parcialmente procedente para reduzir para R$ 347.092,94 (trezentos e
quarenta e sete mil e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos) o valor original a título de ICMS, acrescido de multa de 70% sobre
o principal e dos consectários legais. Decisão não submetida ao reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO –
JATTE (09).
TATE Nº 01.150/12-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2012.000001929763-34. INTERESSADO: DISTRIBUIDORA CUMMINS DIESEL
DO NORDESTE LTDA. ADVOGADOS: ANDREA FEITOSA PEREIRA (OAB/PE Nº 15.002), FERNANDO FERREIRA REBELO DE
ANDRADE (OAB/PE Nº 21.911), EDNALDO RODRIGUES DE ALMEIDA FILHO (OAB/PE Nº 30.177) E OUTROS. CACEPE: 012906220. CNPJ: 07.301.609/0003-01. DECISÃO JT Nº 0222/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO. MERCADORIAS REMETIDAS PARA DEMONSTRAÇÃO E QUE NÃO TERIAM RETORNADO NO PRAZO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA REGULAMENTAR. 1. Ausência de recolhimento do ICMS incidente sobre saídas de
mercadorias remetidas a estabelecimentos de outras pessoas jurídicas para demonstração (CFOP 5912 e 6912) e que não teriam
retornado no prazo legal de 60 dias de suspensão da exigência do ICMS. 2. Comprovação de que mercadorias com valor suficiente
para elidir a totalidade do valor constituído retornaram para a remetente dentro do prazo previsto na legislação. Verdade material dos
fatos. 3. Descumprimento da obrigação acessória de emissão de documento fiscal exigível pela legislação tributária, impondo-se multa
regulamentar (artigo 10, III, “a”, da Lei nº 11.514/1997). Decisão: lançamento julgado improcedente e imposta multa regulamentar
em valor equivalente a 1.000 UFIR. Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.217/17-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2016.000010157694-87. INTERESSADO: CREDIMOVEIS NOVOLAR LTDA. CACEPE:
0238129-07. CNPJ: 09.930.165/0050-15. REPRESENTANTE LEGAL: JOMÁ BALBINO SOARES (CPF Nº 015.529.884-49). DECISÃO
JT Nº 0223/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. LEVANTAMENTO ANALÍTICO
DE ESTOQUES. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Carência de liquidez e certeza do crédito constituído. Inserção, no levantamento
analítico de estoques, de dados divergentes dos constantes nas supostas fontes das informações. Consideração de mercadorias/
documentos fiscais em duplicidade. Impossibilidade de refazimento da autuação em sede de revisão provocada do lançamento. 2. Auto
de infração desacompanhado dos livros fiscais necessários a se consultar as informações de que se valeu a autoridade autuante no curso
da ação fiscal. Decisão: auto de infração declarado nulo. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.551/19-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000002084270-68. INTERESSADO: MASTER MAGAZINE LTDA. CACEPE:
0306040-36. CNPJ: 00.741.925/0002-74. REPRESENTANTE LEGAL: YANNA MARIA PADILHA GOMES PEREIRA (CPF Nº
922.535.474-68). DECISÃO JT Nº 0224/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO
DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, NO SEF. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS
SUBSEQUENTES. ANÁLISE DE NOTAS E LIVROS FISCAIS. EXTINÇÃO NA PARCELA RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO
REMANESCENTE. 1. Extinção do processo na parcela reconhecida pelo sujeito passivo, havendo renúncia do contribuinte ao direito de
impugnação. 2. Em relação ao remanescente, presunção de omissão de saídas subsequentes elidida pela demonstração de que as notas
não escrituradas envolviam mercadorias que não chegaram a adentrar no estabelecimento do contribuinte, considerando a emissão de
documentos fiscais de devolução, com a apresentação pela defesa de cópias dos DANFEs relativos a tais devoluções. 3. Demonstração
de que uma das notas consideradas pela autuação foi efetivamente escriturada dentro do prazo legal. 4. Reconhecimento acerca da
improcedência do remanescente pela autoridade autuante por ocasião da apresentação de informação fiscal. Decisão: declarada a
extinção do processo na parcela reconhecida e paga pelo sujeito passivo, consistente em parte da obrigação principal de
ICMS, em valores originais de R$ 837,58 (oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), e julgada improcedente a
exigência remanescente. Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.517/16-0. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº: 2016.000005414382-31. INTERESSADO: EFFICAX TRANSPORTES LTDA
EPP. CACEPE: 0632536-07. CNPJ: 22.883.593/0001-14. REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO DE MORAES SILVA (CPF Nº
013.021.684-44). DECISÃO JT Nº 0225/2022 (09). EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO DE VALOR REFERENTE A
MULTA REGULAMENTAR. TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR EMPRESA TRANSPORTADORA DESCREDENCIADA, ESTANDO
AS MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DO DAE RELATIVO AO ICMS ANTECIPADO. DEFERIMENTO. 1. Pedido de restituição de
valor referente à multa regulamentar aplicada em razão da prestação de serviço de transporte de cargas por empresa descredenciada,
estando as mercadorias transportadas desacompanhadas de DAE quitado, relativo ao ICMS antecipado, infração prevista nos artigos
5º, III, e 10, da Portaria SF nº 070/2013. 2. O recolhimento do valor do crédito tributário relativo à obrigação principal faz cessar a
responsabilidade pelo descumprimento da obrigação acessória (artigo 11, §2º, da Lei nº 11.514/97). Absorvida a multa regulamentar
pela relativa ao descumprimento da obrigação principal quando o descumprimento de uma presuma o da outra, incabível a opção
pela aplicação da multa regulamentar. A jurisprudência administrativa consolidada rejeita a aplicação da multa regulamentar diante da
prevalência da exigência da obrigação principal, conforme Acórdão Pleno nº 055/2016(01) e Acórdão 1ª TJ nº 060/2018(15). 3. Imposto
relativo ao serviço de transporte comprovadamente recolhido. Decisão: deferido pedido de restituição referente à quantia original
paga de R$ 1.777,83 (mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos). Reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA
PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.832/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000000038863-23. INTERESSADO: SUAPE GÁS LTDA ME. ADVOGADO:
TIAGO GONÇALVES SIEBRA (OAB/PE Nº 38.473). CACEPE: 0317357-70. CNPJ: 07.027.450/0001-17. DECISÃO JT Nº 0226/2022
(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS DE ICMS. ANÁLISE DE
LIVROS E NOTAS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL A TÍTULO DE ICMS. PROCEDÊNCIA DA MULTA. 1.
Contribuinte que registrou em sua escrita fiscal créditos indevidos de ICMS, referentes a operações sujeitas ao ICMS-ST com liberação
e a aquisições de bens para uso/consumo e para o seu ativo fixo. 2. Improcedência em relação ao valor da obrigação principal de ICMS,
considerando a ausência de saldo devedor na apuração do tributo para todo o período analisado, mesmo com a glosa dos créditos
indevidos e refazimento da escrita fiscal pela fiscalização, resultando que o registro dos créditos indevidos não ocasionou a ausência
de recolhimento do imposto 3. Procedência da penalidade aplicada, considerando a literalidade do texto do artigo 10, V, “f”, da Lei nº
11.514/97. Decisão: julgada parcialmente procedente a exigência, sendo reconhecida a improcedência do valor da obrigação
principal a título de ICMS no montante de R$ 464.869,72 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e nove
reais e setenta e dois centavos), mas declarando-se devida a multa de R$ 418.382,75 (quatrocentos e dezoito mil, trezentos e
oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), correspondente à penalidade no percentual de 90% sobre o valor indevidamente
registrado a título de crédito fiscal, nos termos do artigo 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97. Decisão submetida ao reexame necessário.
GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.396/10-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2010.000000992154-88. INTERESSADO: ALUMIFER ALUMÍNIO E FERRO
LTDA. CACEPE: 0308311-05. CNPJ: 05.515.224/0008-26. REPRESENTANTE LEGAL: MÉRCIA MARIA DA CUNHA SILVA (CPF
Ano XCIX Ć NÀ 40 - 11
Nº 213.305.224-00DECISÃO JT Nº 0227/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS.
PRESUNÇÃO PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ANÁLISE DE LIVROS E NOTAS FISCAIS. NULIDADE
PARCIAL. ICMS E MULTA REDUZIDOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS em razão da não escrituração
de notas fiscais de entrada, ocasionando a presunção de omissão de saídas prevista no artigo 29, II, da Lei nº 11.514/97. 2. Nulidade do
lançamento em relação a nota fiscal cuja cópia não consta nos autos, em prejuízo ao exercício do direito de defesa. 3. A exigência de ICMS
normal impede a adoção de elemento de base de cálculo devido por substituição tributária. Disciplina legal da forma de fixação da base de
cálculo do ICMS normal quando desconhecido o valor da operação de saída incompatível com a aplicação de margem genérica de valor
agregado. Redução. Precedentes. 4. Impugnação que logrou elidir a presunção de omissão de saídas tida por ocasião da lavratura do
auto de infração em relação a parte das notas fiscais consideradas pela autoridade autuante. Ausência de amparo documental e caráter
genérico em relação às alegações tidas para as demais notas. Ônus de impugnação específica do contribuinte. 5. Penalidade reduzida de
ofício por força de legislação superveniente mais benéfica. Decisão: declarada a nulidade do lançamento referente à Nota Fiscal nº
6334, no âmbito da qual foi constituído ICMS no montante original de R$ 1.915,61 (mil, novecentos e quinze reais e sessenta e um
centavos), para o período fiscal de setembro/2006, e julgado o lançamento remanescente parcialmente procedente para reduzir
para R$ 2.669,14 (dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos) o valor original a título de ICMS, acrescido
de multa reduzida para o patamar de 90% sobre o principal e dos consectários legais. Sem reexame necessário. GUSTAVO
GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.839/16-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2016.000001909842-61. INTERESSADO: FRIGORÍFICO E PEIXARIA J L LTDA.
CACEPE: 0566850-68. CNPJ: 19.798.226/0001-08. REPRESENTANTE LEGAL: JOELMA MARIA BARROS SILVA (CPF Nº
051.069.464-09). DECISÃO JT Nº 0228/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL-ECF SEM OS LACRES E AUTORIZADO PARA PESSOA JURÍDICA
DISTINTA. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA REGULAMENTAR. 1. Denúncia acerca da ausência de recolhimento de ICMS
normal, tendo em vista que, em diligência in loco realizada pela autoridade autuante ao estabelecimento da autuada, foi encontrado
aparelho ECF em condições de uso e sem os lacres da SEFAZ, o qual estava autorizado para pessoa jurídica distinta da autuada,
atribuindo-se à autuada a responsabilidade pelo ICMS em razão das informações de vendas extraídas do aparelho. 2. Constatação, pelas
informações constantes nos autos e nos sistemas fazendários, de que a autuada passou a desempenhar suas atividades no local onde
foi realizada a diligência in loco após a data dos fatos geradores referentes ao crédito ora analisado. Ausência de provas inequívocas de
que a autuada teria utilizado o equipamento em suas atividades. Não constatação da sucessão tributária prevista nos artigos 132 e 133,
do CTN. 3. Descumprimento de obrigação acessória pela manutenção, no estabelecimento, de equipamento ECF com lacre violado,
impondo-se multa regulamentar por este órgão julgador (artigo 25, §3º, III, da Lei nº 10.654/91 c/c artigo 10, XII, “e”, da Lei nº 11.514/97).
Decisão: lançamento julgado improcedente e imposta multa regulamentar em valor equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs.
Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.741/14-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2012.000000888127-46. INTERESSADO: GRUPO DE AMIGOS BAR E RESTAURANTE
LTDA. ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108), IVO DE LIMA BARBOZA (OAB/PE Nº
13.500), GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA (OAB/PE Nº 9.934) E OUTROS. CACEPE: 0299829-79. CNPJ: 05.550.261/0001-07.
DECISÃO JT Nº 0229/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO A MAIOR DE CRÉDITO PRESUMIDO.
ANÁLISE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Utilização a maior de crédito presumido previsto no Decreto
nº 14.876/91, considerando o método utilizado pelo contribuinte em sua apuração. 2. Auto de infração desacompanhado dos livros
fiscais necessários a se consultar a apuração do ICMS e os créditos registrados na rubrica “Outros Créditos”, em relação à maioria dos
períodos fiscais analisados no curso da ação fiscal. Autuação baseada apenas em planilha elaborada pela autoridade lançadora, com
total ausência de provas. 3. Carência de liquidez e certeza do crédito constituído. Impossibilidade de refazimento da autuação em sede de
revisão provocada do lançamento. Decisão: auto de infração declarado nulo. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.217/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLES NACIONAL Nº: 2021.000006561821-78. INTERESSADO: E F DA COSTA
JÚNIOR AGROPECUÁRIA. ADVOGADOS: LUCIANO SOUZA DE SANTANA (OAB/PE Nº 26.876) E PAULO CÉSAR DA SILVA
MELLO (OAB/PE Nº 44.063-D). CACEPE: 0590037-90. CNPJ: 11.097.428/0001-10. DECISÃO JT Nº 0230/2022 (09). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. ICMS SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE RECEITAS E INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DOS TRIBUTOS DO SIMPLES NACIONAL. ANÁLISE DOS EXTRATOS DO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE
ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL – DECLARATÓRIO – PGDAS-D E DE NOTAS FISCAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de
recolhimento de ICMS SIMPLES Nacional em razão da omissão de receitas nos extratos PGDAS-D, e insuficiência de recolhimento de
ICMS ao reduzir-se a base de cálculo do tributo nos mencionados extratos em relação a operações isentas. 2. Base de cálculo do tributo
recolhido unificadamente pela sistemática do SIMPLES correspondente à receita bruta auferida. Não influência de eventual regime
beneficiado ou de isenção para a circulação de determinadas mercadorias sob a sistemática normal do ICMS. Recolhimento a menor
por indevida redução da base de cálculo. Decisão: lançamento julgado procedente para declarar devido ICMS no valor original de
R$ 68.750,42 (sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), acrescido de multa de 75% sobre o
principal e dos consectários legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.887/21-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000006279892-94. INTERESSADO: FELIPE CESAR NUNES BEZERRA
ME. CACEPE: 0547216-44. CNPJ: 18.940.831/0001-09. REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE CESAR NUNES BEZERRA (CPF Nº
034.914.894-58). DECISÃO JT Nº 0231/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. RECOLHIMENTO A MENOR.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 3º, II, “A”, 3, DA LEI Nº 12.431/2003
C/C ARTIGO 3º, II, “C”, DO DECRETO Nº 25.936/2003. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS em razão da
não redução da base de cálculo nas operações de saídas internas sujeitas à sistemática simplificada de tributação de tecidos, artigos
de armarinho e confecções, prevista no artigo 3º, II, do Decreto nº 25.936/2003. 2. Improcedência em relação às operações destinadas
a optantes do Simples Nacional, que não aproveitam o crédito destacado nas notas fiscais. 3. A não redução da base de cálculo pela
autuada não ocasionou a ausência de recolhimento de ICMS. Ausência de previsão legal de responsabilização para a referida ausência
de redução da base imponível. Impossibilidade de se responsabilizar a autuada pela ausência de recolhimento por parte de terceiros
adquirentes, sendo que nem mesmo tal ausência de recolhimento por parte dos adquirentes restou demonstrada in casu. Decisão:
lançamento julgado improcedente. Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
PROCESSO TATE N. 00.293/13-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2012.000003065219-34. INTERESSADO: ANA CLARA B. DE SÁ.
CACEPE: 0301175-50 CNPJ: 05.576.820/0001-40. DECISÃO JT Nº 0232/2022 (18) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS (ART. 29, II, DA LEI
11.514/97). PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO INDEFERIDO. FATO PRESUNTIVO INCONTROVERSO. REDUÇÃO DA MULTA,
EM RAZÃO DA RETROATIVIDADE DE LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A prorrogação
do prazo da impugnação administrativa é um direito do contribuinte, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art.
15, caput, e §1º da Lei n. 10.654/91. 1.1. Ocorre que, no caso em comento, a justificativa apresentada pelo sujeito passivo não se trata
de motivo da alta relevância, nos termos da lei. 1.2 Pedido de prorrogação de prazo indeferido. 2. O contribuinte apenas afirma que
desconhece a origem das notas fiscais não escrituradas em seu Livro de Registro de Entradas, sem trazer aos autos qualquer prova
que embase suas alegações. 3. Nos casos em que o destinatário não reconhece à aquisição da mercadoria, a exigibilidade do crédito
tributário pode ser suspensa por meio do ingresso de ação judicial contra o alienante e/ou da prestação de notícia crime contra o emitente
da Nota Fiscal, nos termos do § 1º, itens I e II, do art. 29, da Lei 11.514/97. Tal diligência, contudo, não foi realizada pelo contribuinte. 4.
Nova legislação que cominou penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração. Aplicação retroativa,
em benefício do contribuinte, nos termos do artigo 106, II, c, do CTN. 5. DECISÃO: indeferido o pedido de prorrogação do prazo da
impugnação administrativa, e julgado o lançamento PARCIALMENTE PROCEDENTE, para declarar devido o valor original de
R$ 19.439,68, a título de ICMS - NORMAL (código 0005-1), com redução de ofício da penalidade para 90% do imposto devido, de
acordo com a nova redação do artigo 10, VI, d, da Lei n. 11.514/97; os valores devem ser acrescidos dos consectários legais.
Decisão não sujeita a reexame necessário. . NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE (18).
PROCESSO TATE N. 00.036/13-7. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2012.000003085965-08. INTERESSADO: J A FARIAS SILVA. CACEPE:
0312937-35 CNPJ: 06.281.892/0001-22. REPRESENTANTE: GENIVAL BARROS COSTA FILHO (OAB/PE N. 15.939). DECISÃO
JT Nº 0233/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OPERAÇÕES COM EMISSOR DE CUPOM FISCAL NÃO
REGISTRADAS NOS LIVROS DE REGISTRO DE SAÍDAS. REDUÇÃO DA MULTA, EM RAZÃO DA RETROATIVIDADE DE LEGISLAÇÃO
MAIS BENÉFICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Rejeitada a alegação de nulidade do Auto de Infração. A nulidade foi levantada pelo
defendente de forma extremamente genérica, sem que fosse indicado qualquer vício formal no ato de lançamento. Em observância ao
disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 10.654/91, não verifico causa de nulidade no Auto de Infração. 2. Restou comprovado nos autos
que o contribuinte realizou operações de saída tributadas, por meio de ECF’s, mas deixou de efetuar lançamentos em sua escrituração
fiscal. 3. As retificações da escrita fiscal após a lavratura do Auto de Infração não produzem efeitos sobre o lançamento, uma vez que o
contribuinte já não possuía espontaneidade para o cumprimento de suas obrigações principais e acessórias, nos termos do art. 26, IV, da
Lei do Processo Administrativo Tributário (Lei n. 10.654/1991). 4. Nova legislação que cominou penalidade menos severa que a prevista
na lei vigente ao tempo da prática da infração. Aplicação retroativa, em benefício do contribuinte, nos termos do artigo 106, II, c, do CTN.
5. DECISÃO: Lançamento julgado parcialmente procedente, para declarar devido o valor original de R$ 334.795,08, a título de
ICMS - NORMAL (código 0005-1), e reduzir de ofício a penalidade para 70% do imposto devido, de acordo com a nova redação
do artigo 10, VI, b, da Lei n. 11.514/97; os valores devem ser acrescidos dos consectários legais. Decisão sujeita a reexame
necessário, nos termos do art. 75, I, da Lei n. 10.654/91. . NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE (18).
PROCESSO TATE N. 00.366/16-1. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2015.000006529113-12. INTERESSADO: UNA AÇÚCAR E ENERGIA
LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL). CACEPE: 0283065-54 CNPJ: 40.830.648/0002-90. REPRESENTANTE: JOÃO BACELAR DE
ARAÚJO (OAB/PE N. 19.632). DECISÃO JT Nº 0234/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NOTA FISCAL NÃO
REGISTRADA NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A MESMA OPERAÇÃO FOI REGISTRADA EM
NOTA FISCAL DIVERSA. REDUÇÃO DA MULTA, EM RAZÃO DA RETROATIVIDADE DE LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. As similitudes entre as notas fiscais n. 9677 e 9678 (identidade de destinatários, produtos, quantidade e valores)
são insuficientes para se chegar à conclusão de que ambas as notas fiscais tratam da mesma operação e que o imposto já foi recolhido
por meio da escrituração da nota n. 9678. 2. Apesar o documento fiscal n. 9677 indicar 18/01/2013 como data de emissão, é fato que
o respectivo pedido de autorização de uso só foi enviado à Fazenda Estadual dias depois, em 21/01/2013, quando a nota n. 9678 –
supostamente emitida em substituição - já se encontrava autorizada. Impende salientar, ainda, que as notas fiscais indicam data de
saídas divergentes. 3. Em consulta pública no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, confirmou-se que a nota n. 9677 encontra-se
autorizada, sem registro de qualquer evento, como o de cancelamento. 4. A ausência de escrituração da Nota Fiscal de Saída n. 9677
impediu a correta apuração do imposto, inclusive a utilização do crédito presumido que a impugnante afirma possuir, sendo devido o
ICMS relativo à nota não escriturada. 5. Nova legislação que cominou penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da
prática da infração. Aplicação retroativa, em benefício do contribuinte, nos termos do artigo 106, II, c, do CTN. 6. DECISÃO: Lançamento
julgado parcialmente procedente, para declarar devido o valor original de R$ 17.492,42, a título de ICMS - NORMAL (código
0005-1), e reduzir de ofício a penalidade para 70% do imposto devido, de acordo com a nova redação do artigo 10, VI, b, da Lei
n. 11.514/97; os valores devem ser acrescidos dos consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário, nos termos
do art. 75, I, da Lei n. 10.654/91. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE (18).
PROCESSO TATE N. 00.439/11-8. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2011.000001444654-71. INTERESSADO: BEZERRA & SANTOS LTDA.
CACEPE: 0303733-95. CNPJ: 12.874.038/0003-34. REPRESENTANTE: ERNANDES BARNABÉ DA SILVA (CPF 223.506.404-34).