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DOEPE - Recife, 21 de maio de 2022 - Página 5

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DOEPE 21/05/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/05/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 21 de maio de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PORTARIA SEE-GGPE DE 20 DE 05 DE 2022.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO no uso de suas
atribuições, conferidas pela portaria SEE nº 1019 de 12.03.21, RESOLVE:
Nº 2866 Afastar de regência de classe em caráter definitivo, VERA LUCIA PESSOA DE OLIVEIRA, matrícula nº 191.234-8, CPF nº
350.755.274-87, de acordo com o Laudo nº 28745 de 12/06/18 USPS-IRH-PE , exercendo atividades pedagógicas, a partir de 08/05/18,
SEI nº1400005455001159/2022.
Nº 2867 Afastar de regência de classe em caráter definitivo, ISABEL CORREIA DA SILVA, matrícula nº 189.279-7, CPF nº 783.402.92404, de acordo com o Laudo nº 50778 de 07/06/19 USPS-IRH-PE , exercendo atividades pedagógicas, a partir de 30/05/19, SEI
nº1400005336000733/2022.
Nº 2868 Afastar de regência de classe em caráter definitivo, NUBIA FATIMA DO NASCIMENTO, matrícula nº 189.989-9, CPF nº
370.186.394-68, de acordo com o Laudo nº 47551 de 23/04/19 USPS-IRH-PE , exercendo atividades pedagógicas, a partir de 18/04/19,
SEI nº1400005706001177/2022.
Nº 2869 Afastar de regência de classe em caráter definitivo, PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA, matrícula nº 239.697-1, CPF nº
371.135.344-49, de acordo com o Laudo nº 116065 de 11/02/22 USPS-IRH-PE , exercendo atividades pedagógicas, a partir de 01/02/22,
SEI nº1400005269000778/2022.
PORTARIA SEE-GGPE DE 20 DE 05 DE 2022.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SEE Nº 1019 DE 12.03.2021, RESOLVE:
Nº 2870 - Elevar para 200 h/a a carga horária mensal de História de LUCIMAR MARIA DE OLIVEIRA, Prof. LPE, III, A, mat. 194.987-0,
loc. na Esc. Senador Aderbal Jurema, GRE Garanhuns, a partir de 03.02.2022. 1400005482.000593/2022-53.
Nº 2871 - Elevar para 200 h/a a carga horária mensal de Português de PAULA CESIELLE TENÓRIO FERRO DE ANDRADE, Prof. LPE, III, D,
mat. 175.304-5, loc. na Esc. João Rodrigues Cardoso, Águas Belas, GRE Garanhuns, a partir de 03.02.2022. 1400005482.001000/202276.
Nº 2872 - Atribuir a gratificação de localização especial para ADRIANA MARIA DA SILVA, Prof., LP, I, A, mat.387.102-9, na EREM
Jornalista Jader de Andrade, Timbauba, GRE Mata Norte – Nazaré, com 200 h/a mensais na função de Prof. Apoio Pedagógico, Integral,
conforme Dec. nº 44.034, de 11.01.2017, e LC nº 125, de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 09.05.2022.(1400005336.000716/2022-30).
Nº 2873 - Remover ALEX BATISTA DO NASCIMENTO, Prof., LPE, II, A, mat. 253106-2, para a EREM Augusto de Moraes Pradines,
Itamaracá, GRE Metropolitana Norte, com 200 h/a mensais de Educação Física, Integral, conforme Dec. nº 34.607, de 12.02.2010, e LC
nº 125, de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 11.04.2022. 1400005277.000050/2022-61.

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
AI SF Nº 2011.000000347824-89. TATE: 00.416/11-8. INTERESSADO: MICROSERVICE TECNOLOGIA DIGITAL AMAZÔNIA LTDA.
CACEPE: 0250337-94. CNPJ: 34.525.444/0001-62. REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE DE SOUZA PINTO (OAB/AM Nº 4.476).
DECISÃO JT Nº 0601/2022 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PROTOCOLO ICM Nº 19/85.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DO ICMS-ST. REMETENTE ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE
DA FEDERAÇÃO. DESTINATÁRIOS CONSIDERADOS PELO FISCO COMO CONTRIBUINTES. RECONHECIMENTO PARCIAL
DO LANÇAMENTO. CONTESTAÇÃO DA EXIGÊNCIA QUANTO ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS EM PERÍODOS, NOS QUAIS OS
DESTINATÁRIOS OU NÃO ESTAVAM INSCRITOS NO CACEPE OU DELE SE ENCONTRAVAM BAIXADOS. ÔNUS PROBATÓRIO
DO FISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO COMERCIAL DAS AQUISIÇÕES. LANÇAMENTO FULCRADO
EXCLUSIVAMENTE NA EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DOS CONTRIBUINTES NO CACEPE, INDEPENDENTEMENTE DA DATA
DE SUA EFETIVAÇÃO OU DE SUA EXTINÇÃO. AQUISIÇÕES DE DISCOS DIGITAIS: FATO JURÍDICO QUE, À LUZ DAS NORMAS
VIGENTES À ÉPOCA, NÃO PERMITIAM PRESUMIR, PER SE, O INTUITO COMERCIAL DOS ADQUIRENTES. EXTINÇÃO PARCIAL
E IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado em razão da não retenção do ICMS-ST, em
operações interestaduais destinadas a supostos contribuintes do ICMS, estabelecidos no Estado de Pernambuco, conforme preconizado
pelo Protocolo ICM nº 19/85 e Decreto nº 22.318, de 02.06.2000. 2. Entendimento do Fisco, quanto à necessidade de retenção do ICMSST, baseado, exclusivamente, na existência de inscrição de tais destinatários no CACEPE, independentemente de quando ocorreu a
inscrição ou a respectiva baixa cadastral. 3. Reconhecimento parcial da denúncia e quitação por pagamento. 4. O autuado comprova que
as operações impugnadas destinaram-se a pessoas jurídicas sem inscrição ou com inscrição baixada. 5. Ônus probatório do Fisco, que
formulou a acusação. 6. A mera aquisição de discos digitais não permite asseverar o intuito comercial da aquisição. Denúncia formulada
com base em presunção não comprovada [Acórdão Pleno nº 0030/2017(05)] 7. Acervo probatório, neste quesito, insuficiente. Decisão:
Ante o exposto, declaro PARCIALMENTE EXTINTO o processo na parte reconhecida, relativa ao imposto, no valor original, de R$
6.856,53 (seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), conforme DCT, à fl. 148, e, quanto ao remanescente,
julgo PARCIALMENTE IMPROCEDENTE o lançamento, declarando-se indevido o imposto, no valor original de R$ 55.602,26 (cinquenta
e cinco mil, seiscentos e dois reais e vinte e seis centavos). Em 19.05.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI SF Nº 2021.000001440568-23. TATE: 00.182/22-2. INTERESSADO: I P G TRANSPORTES LTDA - EPP. CACEPE: 043477143. CNPJ: 13.229.363/0001-45. REPRESENTANTE LEGAL: IRAN PEREIRA GOMES (CPF/MF Nº 519.344.264-15). DECISÃO
JT Nº 0602/2022 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-FRETE. IMPUGNAÇÃO
INTEMPESTIVA. NULIDADE CONSTATADA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE CONFIRA LIQUIDEZ E CERTEZA
AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO 1. A autuada foi cientificada do Auto
de Infração em 26.03.2021, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico, nos termos do § 6º, do art. 19, c/c arts. 21-A a 21-C, da Lei
10.654/91, e Portaria SF nº 050, de 26.04.2018. 2. Defesa apresentada em 21.06.2021, após o transcurso do prazo de 30 dias, previsto no
art. 14, I, “a”, da Lei nº 10.654/91. 3. Observa-se, contudo, que o lançamento carece de provas quanto à ocorrência dos fatos geradores.
Não apresentação dos Conhecimentos de Transporte, nem identificadas as suas chaves de acesso. 4. Contribuinte alega e comprova que
realizou pagamentos antecipados do ICMS-FRETE, código 007-1, que não foram considerados pela autoridade fiscal. DECISÃO: Ante
o exposto, não conheço da impugnação, em virtude de sua intempestividade, mas declaro NULO o Auto de Infração, por violação aos
arts. 6º, inciso I, e 28, inciso V, da Lei do PAT. Comunique-se o teor da decisão, de imediato, à PGE/PE, considerando a superveniente
suspensão do crédito tributário que se encontra, atualmente, em estágio de execução fiscal. Em 19.05.2022 RAPHAEL HENRIQUE
CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI SF Nº 2014.000002312589-10. TATE: 00.010/15-4. INTERESSADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA. CACEPE: 0328275-98. CNPJ:
31.565.104/0308-31. REPRESENTANTE LEGAL: ALDO DE PAULA JUNIOR (OAB/SP Nº 174.480). DECISÃO JT Nº 0603/2022 (06).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL ORIUNDO DE OPERAÇÕES
COM MERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS-ST DE FORMA ANTECIPADA. PRODUTOS DERIVADOS DE TRIGO. ESTADO
REMENTENTE NÃO SIGNATÁRIO DO PROTOCOLO ICMS Nº 50/2005. PERÍODOS FISCAIS DE JANEIRO E FEVEREIRO QUE
APRESENTAM SALDO CREDOR. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL NÃO REALIZADA. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA FALTA DE RECOLHIMENTO POR PERÍODO FISCAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Tratase de lançamento fulcrado na utilização de crédito fiscal irregular, oriundo de notas fiscais de entrada de produtos derivados do trigo,
em relação aos quais a legislação estabelece a antecipação do ICMS-ST com liberação da cadeia. 2. Impossibilidade de utilização dos
créditos, de forma escritural, mediante lançamento nos livros fiscais. 3. Entretanto, é firme o entendimento entre os órgãos fracionários
do TATE, à luz da alínea “a”, do inciso V, do art. 10, da Lei nº 11.514, de 1997, quanto à necessidade de reconstituição da escrita
fiscal, em hipóteses como a analisada. Precedentes [Acórdão Pleno nº 0069/2022(08); Acórdão 1ª TJ nº 0020/2017(04); Acórdão 3ª TJ
0001/2017(12), et caetera] 4. Conforme tal interpretação, havendo períodos com saldo credor, é indispensável a reconstituição da escrita,
a fim de se apurar, em quais períodos e em qual valor, houve falta de recolhimento do imposto, nos termos do art. 142, do CTN. 4. Sem
a realização do referido procedimento, o crédito carece de liquidez e certeza, devendo, por tal razão, ser anulado o lançamento, para
permitir ao contribuinte o exercício à ampla defesa em eventual relançamento. 5. DECISÃO: ante o exposto, julgo NULO o lançamento.
Em 19.05.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
PROCESSO TATE: 01.047/18-3. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2018.000009250819-04. CONTRIBUINTE: METRODATA ENGENHARIA
LTDA EPP. CACEPE: 0532913-28. REPRESENTANTE LEGAL: CYNARA DE CARVALHO CABRAL VIANNA (CPF: 656.055.414-49).
DECISÃO JT nº 0604/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. MALHA FINA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
SAÍDA. DECOTE DA MVA. AJUSTE NA CAPITULAÇÃO LEGAL DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A falta de escrituração em
prazo superior a 90 dias, no Livro de Registro de Entradas – LRE, de nota fiscal que indique a aquisição de mercadorias, gera a presunção
de que ocorreu a saída das mesmas mercadorias, desta vez desacompanhadas de documento fiscal. 2. Contribuinte do ICMS. Condição
demonstrada. 3. Fato presuntivo não afastado. 4. Indevida a inclusão da Margem de Valor Agregado - MVA à base de cálculo do ICMS,
tendo em vista que a presunção de omissão de saídas se refere ao ICMS – normal, não se aplicando a sistemática de substituição
tributária. 5. Os fatos narrados amoldam-se à alínea “d” do artigo 10, VI, da Lei n. 11.514/1997, de modo que é devido o ajuste da
sanção pecuniária capitulada no auto de infração. Percentual mantido, ante a proibição de reforma para pior. Decisão: Julgamento pela
procedência parcial do lançamento, sendo devido o imposto no valor de R$ 8.657,36, acrescido de multa de 70% e consectários legais.
Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.040/19-3. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2018.000009924475-16. CONTRIBUINTE: SOCIEDADE COMERCIAL
DE PLASTICOS LTDA EPP. CACEPE: 0065799-90. REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO ELDON ARRUDA JACÓ (CPF:
170.010.214-15). DECISÃO JT nº 0605/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
SAÍDA. AJUSTE NA CAPITULAÇÃO LEGAL DA MULTA. PROCEDÊNCIA. 1. A falta de escrituração em prazo superior a 90 dias, no
Livro de Registro de Entradas – LRE, de nota fiscal que indique a aquisição de mercadorias, gera a presunção de que ocorreu a saída

Ano XCIX Ć NÀ 97 - 5

das mesmas mercadorias, desta vez desacompanhadas de documento fiscal. 2. A operação de transferência de mercadorias entre
estabelecimentos do mesmo titular não exonera o comprador de escriturar a nota fiscal de entrada em seu livro fiscal. 3. Fato presuntivo
não afastado. 4. A denúncia amolda-se à alínea “d” do artigo 10, VI, da Lei n. 11.514/1997, de modo que é devido o ajuste da sanção
pecuniária capitulada no auto de infração. Percentual mantido. Decisão: Julgamento pela procedência do lançamento, sendo devido o
imposto no valor de R$ 7.946,76, acrescido de multa de 90% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.637/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2021.000005460312-48. CONTRIBUINTE: S N SOARES E CIA LTDA.
CACEPE: 0209259-05. ADVOGADO: EMANOEL SILVA ANTUNES (OAB/PE 35.126). DECISÃO JT nº 0606/2022(07) EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. ORDEM DE SERVIÇO ASSINADA PELO CHEFE DA EQUIPE. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COM
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL. REGISTRO CORRETO DA ALÍQUOTA NOS LIVROS FISCAIS. AUSÊNCIA
DE DIFERENÇAS DE ICMS A RECOLHER. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Administração Fazendária deve designar o funcionário competente
para iniciar a ação fiscal, sob pena de nulidade (artigo 25, §1º da Lei n° 10.654/1991). Na hipótese, a Ordem de Serviço foi devidamente
assinada pelo Chefe da Equipe. Nulidade afastada. 2. A emissão de notas fiscais com indicação equivocada da alíquota aplicável não
resultou em recolhimento a menor do imposto estadual, tendo em vista que os registros nos livros fiscais consideram a alíquota correta e
lançam a débito o ICMS devido. 3. Fato denunciado não comprovado. Decisão: Lançamento julgado improcedente. Decisão não sujeita
a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.623/22-9. PEDIDO DE REABERTURA nº 2021.000002019797-27. CONTRIBUINTE: LGCL COMÉRCIO
DE MÓVEIS LTDA. CNPJ: 16.973.609/0001-87. ADVOGADO: EDUARDO COSTA CORREIA (OAB/AL 15.944). DECISÃO JT nº
0607/2022(07) EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA. CONCESSÃO. 1. O artigo 14, I, “a” da Lei n° 10.654/1991
assinala o prazo de 30 dias para a apresentação de defesa contra auto de infração. O referido prazo, contudo, poderá ser reaberto, caso
o contribuinte comprove motivo da alta relevância, causa fortuita, força maior ou de elemento cerceador do direito de defesa, no prazo
de 8 dias da cessação do motivo ensejador. Inteligência do artigo 15 da Lei n° 10.654/1991. 2. O acesso integral aos autos, inclusive
seus anexos, é imprescindível ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 3. Na hipótese dos autos, embora o processo fiscal
e seus anexos estejam disponíveis no sistema e-fisco, é devida a reabertura do prazo para defesa, a fim de evitar futuras insurgências
de cerceamento de direito de defesa. Atenção aos princípios da boa-fé, da cautela e da informalidade. 4. Aspecto temporal observado.
Decisão: Pedido de reabertura de prazo para impugnação deferido. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.562/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2020.000006241660-09. CONTRIBUINTE: PISCICULTURA MOXOTO LTDA.
CACEPE: 0688656-60. REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO DE ASSIS GOMES CARNEIRO (CPF: 048.896.464-42). DECISÃO
JT nº 0608/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO
DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Embaraço à fiscalização constitui o ato de “dificultar ou
impossibilitar, por qualquer meio, a exibição ou entrega de documentos que interessem à formação do processo”. Inteligência do §5°
do artigo 6º da Lei n° 10.654/1991. 2. No caso dos autos, o contribuinte logrou êxito em demonstrar que apresentou oportunamente os
documentos solicitados pela auditoria. Decisão: julgo improcedente o lançamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA
LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
TATE: 00.050/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000008414103-34. INTERESSADO: ATACADAO LEMOS BOMBONS E
DESCARTAVEIS LTDA EPP. CACEPE: 0360649-04. CNPJ: 00.315.314/0004-26. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108. DECISÃO JT no 0609/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITO FISCAL. EXTRATOS FRONTEIRAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O excesso de prazo não faz cessar a competência do
auditor para prosseguir com a fiscalização, mas faz com que o contribuinte recupere a sua espontaneidade. 2. A alegação extemporânea
de nulidade pela ausência das notas fiscais não merece prosperar. Em primeiro lugar, em se tratando de nulidade relativa, não havendo a
parte apresentado a preliminar tempestivamente no prazo de 30 dias, há a ocorrência da preclusão. Em segundo lugar, ficou demonstrada
a total ausência de prejuízo à defesa, que pôde defender-se amplamente até este momento, havendo apresentado ela mesma, na
própria defesa, toda a documentação fiscal que vem somente agora sentir falta. Ademais, nenhum prejuízo foi sentido pela assessoria
contábil em sua análise nem por esta autoridade julgadora por ocasião do julgamento. 3. Sobre a legitimidade do crédito fiscal utilizado
pela impugnante sob a alegação de que os produtos indicados pela fiscalização não seriam sujeitos ao regime de substituição tributária,
a autoridade concordou parcialmente com os argumentos da defesa, refez a análise e cálculos da autuação, reduzindo o valor original
do lançamento. Submetido à análise da assessoria contábil deste CATE, não foram encontrados erros ou inconformidades nos ajustes
efetuados pela autoridade fiscal. 4. Quanto à alegada inexistência de penalidade aplicável à infração em razão da republicação da Lei
15.600/2015 em 02/10/2015, a retificação de erros materiais, incapazes de gerar nova compreensão do regramento jurídico, deve ser
realizada por meio de republicação da mesma lei, não sendo considerada “lei nova”. 5. não cabe, neste contencioso administrativo, à
autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual
deixo de analisar tais argumentos da defesa. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS
no valor original de R$ 17.086,13 (dezessete mil e oitenta e seis reais e treze centavos), conforme DCT de fl. 333, com a multa de
90% do art. 10, V, “f” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame
necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.902/13-6. PROCESSO SF: 2013.000008739492-93. INTERESSADO: ARCOR DO BRASIL LTDA. CACEPE:
0229505-91 / 0229505-91. CNPJ: 54.360.656/0013-88. ADVOGADO: SIMONE CRISTIANE RACHOPE HERRERA, OAB/SP 253.038.
DECISÃO JT no 0610/2022.(16).EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FISCAL. PRODEPE.
EXCLUSÃO DA PENALIDADE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Alega a defesa a inexistência de
creditamento indevido em razão de que o crédito foi tomado em total obediência às condições do Decreto, apenas em relação às
entradas de estabelecimentos industriais e às saídas dos produtos incentivados, classificados nos NCM’s 1704.10.00 e 1806.90.00, e
juntou um volume notável de documentos, mas não foi capaz de demonstrar a inocorrência da infração, nem desconstituir a autuação,
não se desincumbindo do ônus da prova. Não cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora deixar de aplicar ato
normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual deixo de analisar tais argumentos da defesa.
No entanto, a penalidade aplicada não pode subsistir. Os benefícios do PRODEPE não possuem natureza de crédito fiscal, não podendo
as penalidades já revogadas previstas nas alíneas “a” e “c” do art. 10, V, da Lei nº 11.514/97, nem a novel alínea “f” serem aplicadas
ao caso dos autos. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$
369.498,59 (trezentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), sem multa, acrescidos
de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sujeito a reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES
FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE N. 00.530/22-0.AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000004706842-77. INTERESSADO: M REIS DISTRIBUIDORA
IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS EIRELI. CACEPE: 0316363-65.CNPJ: 35.684.471/0001-40. REPRESENTANTE:
PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE 30.180), RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL 8.914). DECISÃO JT
n. 0611/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FRONTEIRAS. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS REALIZADAS
PELO DTE. MÉRITO NÃO IMPUGNADO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. O Auto de Infração é válido, uma vez que atende
todos os requisitos do art. 28 da Lei n. 10.654/91 c/c art. 142 do CTN. 2. Não se verifica qualquer ilegalidade quanto ao credenciamento
compulsório do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, uma vez que o mesmo é inscrito no CACEPE, no regime NORMAL
de apuração e recolhimento de ICMS, de modo que se enquadra na hipótese do art. 1º, I, da Portaria SF n. 50/18. 3. Inexistindo qualquer
irregularidade quanto a este credenciamento, é válido o uso do DTE, para a comunicação de atos no processo administrativo-tributário,
que será considerada pessoal para todos os efeitos legais (art. 21-A caput, e inciso I, c/c art. 21-B, V, da Lei nº 10.654/1991). 4. Não
há previsão normativa que assegure ao contribuinte, ainda no procedimento fiscalizatório, apresentar alegações e provas em face das
constatações da auditoria fiscal. É a própria lavratura do Auto de Infração que abre oportunidade para pagamento do crédito tributário
ou apresentação de defesa administrativa, por meio da qual o sujeito passivo poderá prestar suas explicações e juntar a documentação
pertinente ao caso (art. 41, §1º, Lei n. 10.654/91). 5. Considerando as provas produzidas pela autoridade lançadora, bem como que o
contribuinte não observou o ônus processual da impugnação específica quanto ao mérito (art. 341, CPC), o lançamento deve ser mantido
na íntegra. 6. DECISÃO: Lançamento julgado procedente, para declarar devido o valor original de R$ 531.254,68, a título de ICMS (código
00058-2), acrescido de multa de 60% do imposto devido (art. 10, XV, alínea “i”, da Lei n. 11.514/97); os valores devem ser acrescidos dos
consectários legais. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.614/22-0. PEDIDO DE REABERTURA N. 2022.000001942929-07. INTERESSADO: M REIS DISTRIBUIDORA
IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS EIRELI. CACEPE: 0316363-65 CNPJ: 35.684.471/0001-40. REPRESENTANTE:
PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE 30.180), RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL 8.914). DECISÃO
JT n.0612/2022 (18). EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA. CADASTRAMENTO COMPULSÓRIO DO
CONTRIBUINTE DO DTE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO FISCAL ELETRÔNICA. INDEFERIMENTO. 1. Não se verifica qualquer ilegalidade
quanto ao credenciamento compulsório do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, uma vez que o mesmo é inscrito no
CACEPE, no regime NORMAL de apuração e recolhimento de ICMS, de modo que se enquadra na hipótese do art. 1º, I, da Portaria SF
n. 50/18. 2. Inexistindo qualquer irregularidade quanto a este credenciamento, é válido o uso do DTE, para a comunicação de atos no
processo administrativo-tributário, que será considerada pessoal para todos os efeitos legais (art. 21-A caput, e inciso I, c/c art. 21-B,
V, da Lei nº 10.654/1991). 3. Em reforço, constata-se que ciência quanto à lavratura do Auto de Infração n. 2021.000007600669-28 foi
realizada por meio de acesso direto do sujeito passivo ao teor da intimação, em sua caixa de entradas (art. 21-B, da Lei n. 10.654/91). 4.
Cerceamento de defesa não configurado. 5. DECISÃO: pedido de prorrogação de prazo de defesa indeferido, uma vez que não estão
presentes os requisitos exigidos no art. 15 da Lei n. 10.654/1991. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.527/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000007600669-28. INTERESSADO: M REIS DISTRIBUIDORA
IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS EIRELI. CACEPE: 0316363-65 CNPJ: 35.684.471/0001-40. REPRESENTANTE:
PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE 30.180), RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL 8.914). DECISÃO JT
n. 0613/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FRONTEIRAS. DEFESA INTEMPESTIVA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. AUTO DE
INFRAÇÃO VÁLIDO. 1. No caso em comento, a ciência quanto à lavratura do Auto de Infração ocorreu em 08/11/2021, por meio do Domicílio
Tributário Eletrônico, conforme se infere do sistema E-Fisco. Ocorre, contudo, que a defesa apenas foi apresentada em 24/03/2022, quando
já transcorrido o prazo de 30 dias estabelecido na Lei do Processo Administrativo Tributário (art. 14, I da Lei. n. 11.514/97). Em razão da
intempestividade, houve a preclusão da oportunidade de apresentação de defesa e da instrução processual. 2. Os argumentos levantados
acerca da nulidade da intimação já foram apreciados por esta julgadora administrativa no processo de REABERTURA DE PRAZO DE
DEFESA N. 2022.000001942929-07 (TATE n. 00.614/22-0), cuja decisão foi no sentido de indeferir o respectivo pedido. 3. Por fim, em
observância ao disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 10.654/91, não verifico qualquer tipo de nulidade no Auto de Infração em comento.
4. DECISÃO: defesa não conhecida, em razão da sua intempestividade. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE: 00.365/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000006989036-78. INTERESSADO(A): COPAGAZ DISTRIBUIDORA
DE GAS S.A. CACEPE: 0191796-00. CNPJ: 03.237.583/0045-88. DECISÃO JT nº 0614/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. VEDAÇÃO E IMPEDIMENTO NA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO. ESTORNO
DE CRÉDITO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os lançamentos na escrita fiscal como estorno de crédito anularam os valores
lançados como crédito fiscal e que foram exigidos pelo presente Auto de Infração. DECISÃO: Lançamento julgado IMPROCEDENTE.
Decisão sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.387/12-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000003581483-94. INTERESSADO(A): PERNAMBUCO QUIMICA
S/A. CACEPE: 0006925-65. CNPJ: 10.421.584/0001-22. ADVOGADO(A): MÁRCIO FAM GONDIM, OAB/PE Nº 17.612. DECISÃO
JT nº 0615/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. PRELIMINAR.

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