DOEPE 21/05/2022 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIX Ć NÀ 97
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
NULIDADE PARCIAL. ORDEM DE SERVIÇO. FALTA DE COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MÉRITO. ERRO PARCIAL DO
AUTUANTE NA INDICAÇÃO DOS ESTADOS DE ORIGEM DAS NOTAS FISCAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS DE MORA
E DA MULTA. NÃO CONHECIDA. REDUÇÃO E REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Conhecida de ofício a nulidade parcial do lançamento, tendo em vista que a Autoridade Autuante não tinha competência para fiscalização
sobre os períodos fiscais 03/2007, 11/2007 e 12/2007. 2. Quanto a parte das notas fiscais, o Autuante errou na indicação do estado de
origem e, consequentemente, na alíquota correta e no valor de crédito fiscal devido pelo Contribuinte. 3. Teses de inconstitucionalidade
dos juros de mora e da multa não conhecidas em virtude do disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 4. Redução de ofício da
multa para o patamar de 90% (noventa por cento), e reenquadramento para o tipo previsto no art. 10, V, alínea “f”, da Lei nº 11.514/1997,
em virtude das alterações promovidas pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: De ofício, lançamento declarado PARCIALMENTE NULO,
para excluir os valores dos períodos fiscais 03/2007, 11/2007 e 12/2007, e, no mérito, julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o
remanescente do lançamento, para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 14.606,29 (catorze mil, seiscentos e seis reais e
vinte e nove centavos), com a multa de 90% (noventa por cento), reduzida e reenquadrada de ofício, prevista no art. 10, V, alínea “f”, da
Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.394/12-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000003585842-91. INTERESSADO(A): PERNAMBUCO QUIMICA
S/A. CACEPE: 0006925-65. CNPJ: 10.421.584/0001-22. ADVOGADO(A): MÁRCIO FAM GONDIM, OAB/PE Nº 17.612. DECISÃO
JT nº0616/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. AQUISIÇÕES DE
EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. UTILIZAÇÃO INCONTROVERSA DOS CRÉDITOS FISCAIS. VEDAÇÃO PREVISTA
NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS E DA MULTA. NÃO CONHECIDA. REDUÇÃO
E REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Não restou comprovado o cumprimento das
obrigações acessórias previstas nos parágrafos do art. 23, da Lei Complementar nº 123/2006, bem como na Resolução CGSN nº 10, de
28 de junho de 2007, que permitiriam a utilização regular dos créditos fiscais. 2. Os argumentos da Defesa no sentido de que agiu com
boa-fé não são suficientes para afastar a aplicação da legislação tributária, conforme art. 136, do CTN e art. 3º, da Lei nº 11.514/1997.
3. Teses de inconstitucionalidade dos juros e da multa não conhecidas em virtude do disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 4.
Redução de ofício da multa para o patamar de 90% (noventa por cento), e reenquadramento para o tipo previsto no art. 10, V, alínea “f”,
da Lei nº 11.514/1997, em virtude das alterações promovidas pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: Lançamento julgado PARCIALMENTE
PROCEDENTE para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 15.135,10 (quinze mil, cento e trinta e cinco reais e dez centavos),
com a multa de 90% (noventa por cento), reduzida e reenquadrada de ofício, prevista no art. 10, V, alínea “f”, da Lei nº 11.514/1997,
acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS
FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.899/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000006520678-18. INTERESSADO(A): AMBEV S.A. CACEPE:
0538405-26. CNPJ: 07.526.557/0022-34. ADVOGADO(A): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 19.353. DECISÃO
JT nº 0617/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO
DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. SELIC E IPCA. REJEITADA. MÉRITO. PRESUNÇÕES PARCIALMENTE ELIDIDAS PELA DEFESA. TRANSFERÊNCIA DE
MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. SÚMULA STJ Nº 166. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE
CONHECIMENTO DA MATÉRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Correção monetária adotada nos termos art. 86, da Lei nº 10.654/1991
e no Decreto 45.708/2018, não havendo incidência da taxa SELIC e do IPCA sobre o mesmo período atualizado. 2. Juros de mora
aplicados nos termos do art. 90, da Lei nº 10.654/1991. 3. O Contribuinte elidiu parcialmente as presunções de omissão de saída ao
comprovar que a) a mercadoria não foi entregue ao Autuado, pois não saiu do estabelecimento do emitente; b) realizou o registro das
notas fiscais dentro do período de 90 (noventa) dias; c) os produtos eram destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento; d)
os destinatários das notas fiscais são diferentes do Impugnante; e e) houve operações de troca de mercadorias impróprias. 4. Analisando
a legislação, percebe-se que à época dos fatos narrados na autuação, havia previsão legal expressa de hipótese de incidência do ICMS
para as operações de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte. 5. Não compete à autoridade
administrativa afastar a aplicação da norma vigente e válida, em virtude do disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. Precedentes.
DECISÃO: REJEITADA a preliminar de nulidade e, no mérito, julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar
devido o ICMS no valor original de R$ 16.539,36 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos) com a multa de
90% (noventa por cento), nos termos do art. 10, VI, alínea “d”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até
a data do efetivo pagamento. Decisão sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.027/14-6. AUTO DE APREENSÃO: 2013.000008687962-71. INTERESSADO(A): AGGREKO ENERGIA
LOCACAO DE GERADORES LTDA. CACEPE: 0455711-55. CNPJ: 02.283.886/0010-44. ADVOGADO(A): SUSY GOMES HOFFMAN,
OAB/SP 103.145 E OUTROS. DECISÃO JT nº 0618/2022 (19). EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. ICMS. DESISTÊNCIA EXPRESSA
DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. TERMINAÇÃO. 1. A desistência expressa em relação à impugnação apresentada implica em
reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento, nos termos do art. 42, §4º, I, da Lei nº
10.654/1991. DECISÃO: Processo julgado TERMINADO. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.611/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000001027118-58. INTERESSADO(A): VINICOLA MANDACARU,
COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. CACEPE: 0288150-09. CNPJ: 03.841.086/0001-73. ADVOGADO(A): JOYCE
LIMA MARCONI GURGEL, OAB/CE 10.591. DECISÃO JT nº 0619/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PAGAMENTO
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO. 1. O pagamento total do crédito tributário importou na desistência em relação à
impugnação apresentada e implica na terminação do processo de julgamento, nos termos do art. 42, §§2º e 4º, III, da Lei nº 10.654/1991.
DECISÃO: Processo julgado TERMINADO. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.627/22-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000007124567-21. INTERESSADO(A): BARBOSA E MARQUES
INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA. CACEPE: 0219495-30. CNPJ: 01.036.534/0001-30. DECISÃO JT nº 0620/2022
(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. TRANSPORTE A MAIOR DE SALDO
CREDOR. ESTORNO DE CRÉDITO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O lançamento a débito na escrita fiscal como estorno de
crédito anulou o valor lançado indevidamente como crédito fiscal e que foi exigido pelo presente Auto de Infração. DECISÃO: Lançamento
julgado IMPROCEDENTE. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE
(19).
TATE N°: 00.578/13-4. AUTO DE APREENSÃO SF N°: 2012.000003101235-14. INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE MOTOPEÇAS
SOBRE RODAS LTDA. CNPJ: 15.440.669/0001-71. REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE NASCIMENTO RÊGO (RG: 4.187.185
SDS/PE). DECISÃO JT N°0621/2022 (21). EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. DESTINATÁRIO
COM INSCRIÇÃO CANCELADA NO CACEPE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA EM
ATENÇÃO À RETROATIVIDADE BENÉFICA. 1. Conforme se depreende do artigo 31, inciso I, da Lei nº 10.654/91, será lavrado Auto
de Apreensão sempre que mercadorias forem encontradas em situação irregular, sendo que o §1º, inciso V, do mesmo dispositivo legal,
dispõe que são irregulares as mercadorias destinadas a contribuinte não-inscrito no CACEPE ou cuja inscrição se encontre cancelada
ou baixada. 2. Procedência parcial da autuação, excluindo-se a NF 1463, tendo em vista que sua passagem ocorreu no mesmo dia
da reativação da inscrição da empresa no Cacepe. 3. Ajuste da base de cálculo no que tange às Notas Fiscais Notas Fiscais nº 9005
e 4278, em razão da constatação de destaque do ICMS-Substituição Tributária e mantida a autuação da NF 9005, conforme Base de
Cálculo Antecipado constante do Detalhamento de Nota Fiscal de fl. 12. 3. Reduzida, de ofício, a multa aplicada para o percentual de
90% (noventa por cento) do imposto, em atenção ao art. 106 do CTN que prevê a retroatividade benéfica ao contribuinte em matéria
de penalidade. Decisão: julgado parcialmente procedente o Auto de Apreensão para declarar devido o ICMS no valor original de R$
4.651,30 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), conforme novo DCT constante da decisão acrescido da multa
no percentual de 90% (noventa por cento), e dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem Reexame Necessário.
Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE Nº: 00.220/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000007301810-11. INTERESSADO: TALUDE RESTAURANTE EIRELI ME.
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE (OAB/PE nº 26.965), TOMÁS TAVARES DE ALENCAR (OAB/
PE nº 38.475) E OUTROS. CACEPE: 0488784-05. CNPJ: 15.619.750/0001-13. DECISÃO JT nº0622/2022(22). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. NÃO ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE
MERCADORIAS. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. SEF. IMPROCEDÊNCIA. 1. Conforme evidenciado e comprovado em sede de
informação fiscal, a Defendente era optante do Simples Nacional durante o período autuado. 2. A obrigatoriedade da entrega de arquivos
digitais por meio do SEF (Sistema de Escrituração Fiscal Digital) para contribuintes optantes pelo referido regime simplificado nunca
foi implementada, haja vista que o art. 21, I, “b” da Portaria SF nº 190/2011 fora sucessivamente prorrogado até ser revogado pela
Portaria SF nº 255/2017. 3. Tendo em vista que a fiscalização restringiu-se à análise dos arquivos SEF para comprovar a suposta não
escrituração do LRE, o lançamento mostra-se improcedente. Decisão: Lançamento julgado improcedente. Decisão não sujeita ao
reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.221/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000007300943-70. INTERESSADO: TALUDE RESTAURANTE EIRELI ME.
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE (OAB/PE nº 26.965), TOMÁS TAVARES DE ALENCAR (OAB/
PE nº 38.475) E OUTROS. CACEPE: 0488784-05 CNPJ: 15.619.750/0001-13. DECISÃO JT nº0623/2022(22). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. OPTANTE
DO SIMPLES NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Incompatibilidade da presunção do art. 29, II da Lei nº 11.514/97 com o regime do
Simples Nacional, ao qual se aplicam as presunções de omissão de receitas, nos termos do art. 34 da Lei Complementar nº 123/2006.
Precedente: Acórdão 2ª TJ nº 089/2017(11). Decisão: Lançamento julgado improcedente. Decisão sujeita ao reexame necessário (art.
75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.222/22-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000007302445-26. INTERESSADO: TALUDE RESTAURANTE EIRELI ME.
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE (OAB/PE nº 26.965), TOMÁS TAVARES DE ALENCAR (OAB/
PE nº 38.475) E OUTROS. CACEPE: 0488784-05. CNPJ: 15.619.750/0001-13. DECISÃO JT nº0624/2022(22). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL E MALHA FINA. OMISSÃO DE SAÍDAS. CONFRONTO ENTRE AS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS
EMITIDAS E AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. PROCEDÊNCIA.
1. Inexiste necessidade de procedimento administrativo prévio para obtenção das informações das administradoras de cartão de crédito/
débito. A obrigatoriedade no envio de tais informações encontra respaldo legal no art. 44-A da Lei nº 15.730/2016, art. 3º, §7º do Decreto
nº 21.073/1998 e inciso I da Portaria SF nº 121/2007. 2. A conduta denunciada é de falta de recolhimento de ICMS relativo à operações
não registradas nos livros fiscais e cujos documentos fiscais sequer foram emitidos pelo sujeito passivo. Inocorrência de bis in idem. 3. A
descrição dos fatos é suficiente para identificar-se que a multa aplicável aos fatos denunciados é aquela lastreada no art. 10, VI, “d” da Lei
nº 11.514/97, no percentual de 90% do valor do imposto, não havendo que se falar em nulidade (art. 28, §3º, Lei 10.654/91) ou lançamento
por estimativa. Decisão: Lançamento julgado totalmente procedente para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 52.023,00
(cinquenta e dois mil e vinte e três reais), acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários
legais. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
Recife, 21 de maio de 2022
TATE Nº: 00.257/22-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000004996057-01. INTERESSADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL. ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE nº 19.632), MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA
FILHO (OAB/PE nº 27.171) E OUTROS. CACEPE: 0679324-01. CNPJ: 13.481.309/0462-65. DECISÃO JT nº0625/2022(22). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM
E DO MONTANTE. DECADÊNCIA PARCIAL. FATO PRESUNTIVO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE.
1. O auto de infração carece de certeza e liquidez, em desobediência ao art. 6º, I, Lei nº 10.654/91. 2. Aplicação do art. 282, § 2º
do CPC/2015, em nome do princípio da primazia da decisão de mérito. 3. Decadência do período fiscal de 12/2012, uma vez que a
notificação do auto de infração ocorreu em 23/08/2018 e a contagem do prazo decadencial ocorre na forma do art. 173, I do CTN. 4.
Para aplicação da presunção prevista no art. 29, IV da Lei nº 11.514/97 há necessidade de comprovação do fato presuntivo, e não pela
simples existência de indícios nos livros contábeis, os quais ensejam uma verificação acurada da escrita contábil com o fito de se verificar
eventuais omissões de receitas. Os documentos acostados são insuficientes para comprovar o suprimento irregular de caixa. Decisão:
Ante o exposto, declaro extintos pela decadência os créditos tributários relativos ao período fiscal de 12/2012, e na parte remanescente
julgo improcedente o lançamento. Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014).
RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.279/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000005475336-38. INTERESSADO: TRANSROCA COMERCIAL LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: ALBERTO CARVALHO CASCÃO CPF 304.170.664-49. CACEPE: 0278059-30. CNPJ: 04.159.635/000197. DECISÃO JT nº0626/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESCRITURAÇÃO A
MENOR DE IMPOSTO DESTACADO EM NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. PROCEDÊNCIA. 1. Inexistência de cerceamento de direito de
defesa, haja vista que o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório do contribuinte é exercido através da impugnação, nos
termos do art. 41, da Lei nº 10.654/91. 2. Denúncia de escrituração a menor do imposto destacado nas notas fiscais de saída. 3. Fatos
tacitamente confirmados. 4. A autuação se limitou a lançar o imposto destacado pelo próprio contribuinte nas notas fiscais de saída por
ele emitidas relativamente às mercadorias tributadas integralmente (CST 00). 5. A defesa não se desincumbiu do ônus da impugnação
específica (Art. 341, CPC/2015). 6. A multa aplicada adequa-se aos fatos denunciados, e não cabe a esta autoridade administrativa deixar
de aplicar ato normativo vigente (art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/91). Decisão: Lançamento julgado totalmente procedente para declarar
devido o ICMS no valor original de R$ 4.655,99 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), acrescido de
multa de 70% (art. 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.401/22-6. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2021.000005045344-62. INTERESSADO: T Y W COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO: SANDRO WLAUDEMYR DE OLIVEIRA GOMES (OAB/PE nº 33.645). CACEPE: 0446344-71. CNPJ: 13.887.407/000124. DECISÃO JT nº0627/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM
AUTORIZAÇÃO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de mudança de estabelecimento para outro endereço,
sem autorização da repartição fazendária. 2. Restou comprovado pela defesa que, previamente à autuação, o seu atual endereço não
mais possuía a numeração 473, sendo esta referente ao seu antigo endereço, conforme se observa da alteração contratual registrada
na Jucepe e demais cadastros federais e municipais. 3. A alteração de dado cadastral registrada perante à Jucepe deve ser comunicada
à Sefaz mediante transmissão automática (art. 113, I, Decreto nº 44.650/2017). 4. A alteração foi efetuada pelo próprio sistema, sem,
contudo, ter sido efetuada a troca da numeração do endereço antigo (nº 473) para sem numeração (S/N). 5. Tendo em vista que a
informação incorreta perante o CACEPE não se deu por ação ou omissão imputável ao contribuinte, a denúncia se mostra improcedente.
Decisão: Lançamento julgado improcedente. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº
41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.988/14-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000002279607-54. INTERESSADO: SUPERMERCADO FENIX LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO JORGE LIMA TENÓRIO JUNIOR CPF 056.638.754-92. CACEPE: 0306507-39. CNPJ:
04.887.419/0003-20. DECISÃO JT nº0628/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO
FISCAL. AUSÊNCIA DE ESTORNO PROPORCIONAL. REFAZIMENTO DE AUTO ANULADO. PERMANÊNCIA DAS INCONSISTÊNCIAS.
NULIDADE. 1. Conforme atestado em parecer emitido pela Assessoria Contábil deste Tribunal, a metodologia adotada pelo autuante
permanece apresentando inconsistências que comprometem a exatidão do valor a ser estornado, tornando o crédito tributário impreciso
em violação ao artigos 6º, I e 28, III da Lei nº 10.654/91, o que impede o exercício do direito de defesa e acarreta a nulidade nos termos
do art. 22 da lei retrocitada. Decisão: Lançamento declarado nulo. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.159/22-0. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO Nº: 2021.000000612715-65. INTERESSADO: SN
COMERCIO DE ALIMENTOS E ESPECIARIAS LTDA. ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE nº
30.180), RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL nº 8.914) E NATHÁLIA MARIA COUTINHO BEZERRA DE LIMA (OAB/PE nº
38.139). CACEPE: 0633595-02. CNPJ: 22.931.508/0001-46. DECISÃO JT nº0629/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS
MALHA FINA. OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de não
escrituração de notas fiscais de saída no LRS, o que configura omissão de saídas de mercadorias e, consequentemente, na falta de
recolhimento do imposto devido. 2. Comprovado documentalmente que a solicitação para escrituração extemporânea somente ocorreu
após a ciência do início da ação fiscal. Não produzem efeitos modificações promovidas nos livros fiscais no curso da fiscalização, seja
pela inexistência de espontaneidade para o reconhecimento de infrações à legislação tributária (art. 138, p. único, CTN c/c art. 26, I da Lei
nº 10.654/91), seja pela vedação específica veiculada pelo art. 8º, IV, “a” e “b” da Portaria SF nº 190/2011. 3. As Notas Fiscais de Saída
não escrituradas demonstram a ocorrência dos fatos geradores do ICMS relativos à circulação de mercadorias, as quais foram omitidas
na apuração do ICMS. 4. A sistemática de compensação ocorre no momento da escrituração fiscal e está condicionada à regularidade dos
registros dos créditos e débitos. Um lançamento de ofício não é o meio adequado para tal encontro de contas. Jurisprudência: Acórdão
Pleno nº 153/2018(13). 5. A penalidade aplicada se mostra adequada aos fatos denunciados, assim como a forma de cálculo dos juros de
mora está em conformidade com o disposto nos artigos 86 e 90 da Lei nº 10.654/91. Impossibilidade de deixar de aplicar ato normativo
vigente (art. 4º, §10, Lei 10.654/91). Decisão: Lançamento julgado totalmente procedente para declarar devido o ICMS no valor original
de R$ 66.831,04 (sessenta e seis mil oitocentos e trinta e um reais e quatro centavos), acrescido de multa de 70% (art. 10, VI, “b”, da Lei
nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.620/20-3. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2019.000006952596-89. INTERESSADO: INTERBELLE COMERCIO DE
PRODUTOS DE BELEZA LTDA (BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA). ADVOGADOS: MARCELO NEESER NOGUEIRA
REIS (OAB/BA nº 9.398), IZAAK BRODER (OAB/BA 17.521), SINÉSIO CYRINO DA COSTA NETO (OAB/BA nº 36.212) E OUTROS.
CACEPE: 0776361-12. CNPJ: 11.137.051/0587-70. DECISÃO JT nº0630/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL, SEM REPERCUSSÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ
E CERTEZA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 1. Denúncia de utilização indevida de valor a título de crédito
fiscal, mediante registro em livro ou documento fiscal previsto para essa finalidade, ainda que não tenha provocado diminuição no
recolhimento do imposto. 2. Ausência de discriminação das mercadorias para cujas entradas os créditos de ICMS foram tidos por
indevidos. Impossibilidade de se analisar se as mercadorias estão sujeitas ao regime de antecipação tributária com liberação do imposto,
visto que não foram coligidos os DANFEs ou mesmo indicadas as chaves de acesso de cada nota fiscal. 3. Falha na determinação
da matéria tributável e vício de instrução processual, em violação aos artigos 6º, I e 28, III da Lei nº 10.654/91 c/c art. 142 do CTN,
os quais provocam cerceamento do direito de defesa e acarretam nulidade do auto de infração nos termos do art. 22 da Lei do PAT.
4. Inaplicabilidade da multa lastreada pelo artigo 10, inciso V, alínea “f” da Lei nº 11.514/97 a fatos geradores supostamente ocorridos
antes de 01/01/2016. Inobservância de reconstituição da escrita fiscal em períodos anteriores ao ano de 2016 no caso da existência de
saldos credores, o que representa mais um vício na determinação do montante lançado por adoção de metodologia única para todos os
períodos. Decisão: Lançamento declarado nulo. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.821/20-9. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2019.000006887238-98. INTERESSADO: INTERBELLE COMERCIO DE
PRODUTOS DE BELEZA LTDA (BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA). ADVOGADOS: MARCELO NEESER NOGUEIRA
REIS (OAB/BA nº 9.398), IZAAK BRODER (OAB/BA 17.521), SINÉSIO CYRINO DA COSTA NETO (OAB/BA nº 36.212) E OUTROS.
CACEPE: 0776367-08. CNPJ: 11.137.051/0594-07. DECISÃO JT nº0631/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL, SEM REPERCUSSÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ
E CERTEZA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 1. Denúncia de utilização indevida de valor a título de crédito
fiscal, mediante registro em livro ou documento fiscal previsto para essa finalidade, ainda que não tenha provocado diminuição no
recolhimento do imposto. 2. Ausência de discriminação das mercadorias para cujas entradas os créditos de ICMS foram tidos por
indevidos. Impossibilidade de se analisar se as mercadorias estão sujeitas ao regime de antecipação tributária com liberação do
imposto, visto que não foram coligidos os DANFEs ou mesmo indicadas as chaves de acesso de cada nota fiscal. 3. Falha na
determinação da matéria tributável e vício de instrução processual, em violação aos artigos 6º, I e 28, III da Lei nº 10.654/91 c/c art.
142 do CTN, os quais provocam cerceamento do direito de defesa e acarretam nulidade do auto de infração nos termos do art. 22 da
Lei do PAT. 4. Inaplicabilidade da multa lastreada pelo artigo 10, inciso V, alínea “f” da Lei nº 11.514/97 a fatos geradores supostamente
ocorridos antes de 01/01/2016. Inobservância de reconstituição da escrita fiscal em períodos anteriores ao ano de 2016 no caso da
existência de saldos credores, o que representa mais um vício na determinação do montante lançado por adoção de metodologia única
para todos os períodos. Decisão: Lançamento declarado nulo. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.652/22-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000002558080-41. INTERESSADO: INCOLAT INDUSTRIA E
COMERCIO DE LATICINIOS LTDA. REPRESENTANTE LEGAL: ADOLAR JOSE KOEHLER CPF 540.781.050-68. CACEPE: 026257688. CNPJ: 03.307.750/0001-07. DECISÃO JT nº0632/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO.
ESCRITURAÇÃO A MENOR. DEVOLUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Assiste razão à defesa bem como é reconhecido pelo autuante em
sede de informação fiscal, que notas fiscais eletrônicas série 003 foram indevidamente incluídas no levantamento fiscal, uma vez que se
referem à devolução de mercadorias registradas no Livro de Registro de Entradas, de modo que inexiste fato gerador do ICMS para tais
operações. Decisão: Lançamento julgado improcedente. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c
Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.657/22-0. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA Nº: 2021.000003940704-24. INTERESSADO:
INCOLAT INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA. REPRESENTANTE LEGAL: ADOLAR JOSE KOEHLER CPF 540.781.05068. CACEPE: 0262576-88. CNPJ: 03.307.750/0001-07. DECISÃO JT nº0633/2022(22). EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DE
PRAZO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVO AUTORIZADOR. INDEFERIMENTO. 1. Incorre em erro o contribuinte ao entender que o
prazo apresentação de defesa contra Auto de Infração somente se inicia após a lavratura do Termo de Encerramento da Ação Fiscal 2.
Inexiste, portanto, qualquer dos requisitos legais permissivos da reabertura de prazo previstos no caput do artigo 15 da Lei nº 10.654/91.
Decisão: Pedido de reabertura de prazo indeferido. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).Recife, 20 de maio de 2022.DAVI COZZI
DO AMARAL . PRESIDENTE DO TATE EM EXERCÍCIO
EDITAL DBF Nº 077/2022
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º-A da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e o disposto no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária - Peap, e de acordo com o Despacho Autorizativo
para Importação nº 178/2022, resolve credenciar o contribuinte FUFUA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., inscrito no CNPJ/MF