DOEPE 27/05/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 27 de maio de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIX Ć NÀ 101 - 3
LEI Nº 17.803, DE 26 DE MAIO DE 2022.
Governo do Estado
Altera a Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010, que cria a
Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
LEI Nº 17.801, DE 26 DE MAIO DE 2022.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Autoriza, em caráter excepcional, repasse de recursos
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ao
Poder Executivo Estadual.
Art. 1º A Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ..........................................................................................................................................................................
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco autorizado, em caráter excepcional, a repassar orçamentária e
financeiramente R$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de reais) ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O valor a que se refere o caput será repassado em parcela única, devendo o repasse ocorrer até 30 de junho de 2022.
Art. 2º Os recursos tratados no art. 1º decorrerão do superávit de exercícios anteriores da Fonte 124 - Fundo Especial de
Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado Pernambuco - FERM-PJPE, instituído pela Lei nº 14.989, de 29 de
maio de 2013.
Art. 3º Os recursos cujo repasse é autorizado por esta Lei serão aplicados integralmente, pelo Poder Executivo do Estado de
Pernambuco, em despesas relacionadas a ações de ressocialização, repressão à criminalidade e combate à violência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
VII - promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da rede estadual hidrometeorológica e de
qualidade de água, em articulação e parceria com órgãos e entidades públicas ou privadas que a integram, ou que
dela sejam usuárias; (NR)
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XIV - fiscalizar, com poder de polícia, o uso dos recursos hídricos e os serviços de adução de água bruta do Projeto
de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional do Estado de Pernambuco - PISF,
inclusive para fins de aplicação de sanções administrativas, inclusive multas, previstas em leis e regulamentos
próprios; (NR)
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XXXV - fiscalizar as barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou
temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, de que trata a Lei Federal nº 12.334, de 20 de
setembro de 2010, para as quais outorga o direito de uso dos recursos hídricos, exceto para fins de aproveitamento
hidrelétrico; (AC)
XXXVI - cumprir os objetivos do Sistema Estadual de Controle, Operação e Manutenção dos sistemas estaduais de
reserva e distribuição de água bruta interligados ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do
Nordeste Setentrional do Estado de Pernambuco - SEPISF/PE, de que tratam os incisos I ao VII do art. 1º da Lei nº
16.778, de 23 de dezembro de 2019; e (AC)
XXXVII - arrecadar e gerir os recursos financeiros advindos da prestação do serviço de adução de água bruta do
Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional no Estado de Pernambuco PISF/PE. (AC)
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LEI Nº 17.802, DE 26 DE MAIO DE 2022.
Art. 8º ............................................................................................................................................................................
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Altera a Lei nº 16.090, 30 de junho de 2017, que institui o
Programa Educação Integrada, para redefinir seus eixos
prioritários de ação.
XII - os recursos decorrentes da aplicação de multas administrativas por infração cometida pelos usuários dos
recursos hídricos, outorgados ou não dependentes de outorga; (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
XIII - os recursos decorrentes da prestação do serviço de adução de água bruta do PISF/PE; e (AC)
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
XIV – o valor arrecadado pela imposição de multas, decorrentes de violação à legislação aplicável aos recursos
hídricos, em especial ao Decreto nº 38.752, de 22 de outubro de 2012. (AC)
Art. 1º A Lei nº 16.090, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Educação Integrada, que tem por objetivo a
formação de parcerias com municípios direcionadas à melhoria da qualidade da educação nos anos finais do ensino
fundamental ofertado pelas redes municipais de educação. (NR)
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Art. 3º ............................................................................................................................................................................
Art. 9º O Diretor Presidente da APAC submeterá à Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos o plano plurianual
de trabalho e suas revisões, bem como, anualmente, a previsão orçamentária para a entidade. (NR)
§ 1º Após a aprovação pela Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos, a APAC encaminhará o seu plano
de trabalho e respectivas revisões e as propostas de seus orçamentos anuais, para inclusão nos projetos de lei
respectivos. (NR)
I - Educação Integral: Princípios e Premissas; (NR)
§ 2º A elaboração da proposta orçamentária obedecerá às normas fixadas na legislação pertinente.
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§ 3º A APAC encaminhará, junto com a proposta orçamentária, quadro demonstrativo do planejamento plurianual
das receitas e despesas, visando seu equilíbrio orçamentário e financeiro.
III - Ensino Fundamental: Formação Básica; (NR)
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Art. 10. ..........................................................................................................................................................................
§ 1º As disponibilidades financeiras, enquanto não utilizadas, poderão ser mantidas em aplicações financeiras,
observada a legislação específica aplicável. (AC)
VII - Estratégias Colaborativas. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 2º Os recursos de que trata o XIII do art. 8º deverão ser mantidos em conta vinculada do PISF/PE. (AC)
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Art. 3º Revogam-se os incisos II e V do art. 3º da Lei nº 16.090, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 14. A APAC será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por 1 (um) Diretor-Presidente e 4 (quatro)
Diretores Executivos, nomeados pelo Governador do Estado. (NR)
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Art. 16. O Diretor-Presidente somente poderá perder o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. (NR)
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 17. ..........................................................................................................................................................................
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ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Luis Eduardo Cavalcanti Antunes (designado)
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Marcelo Canuto Mendes
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo (designada)
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá (designado)
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves (designada)
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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