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DOEPE - 8 - Ano XCIX Ć NÀ 189 - Página 8

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DOEPE 01/10/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/10/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIX Ć NÀ 189

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

TATE Nº 00.566/22-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000006105979-52. INTERESSADO: GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO
LTDA. ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB/PE Nº 20.653), DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE
ANDRADE (OAB/RJ Nº 144.016 E OAB/SP Nº 302.324-S) E OUTROS. CACEPE: 0156611-30. CNPJ: 02.905.110/0007-13. DECISÃO
JT Nº1201/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. ANÁLISE DA ESCRITA E DE NOTAS
FISCAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS em razão da omissão de saídas, conforme apurado pela
autoridade autuante ao analisar os livros fiscais escriturados pela empresa autuada, Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e e Notas Fiscais
de Consumidor Eletrônicas – NFC-e. 2. Auto válido, compreensível e instruído com os documentos hábeis a comprovar o alegado. 3.
Reconhecimento pela defesa de que as notas fiscais objeto do lançamento não foram escrituradas em seus livros fiscais. 4. Dever de
pagamento do tributo em caso de transferências entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Autonomia dos estabelecimentos.
Legalidade estrita. Impossibilidade de se deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade,
por esta autoridade julgadora, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/91. Inaplicabilidade dos efeitos do julgamento
realizado pelo STF no âmbito da ADC 49 enquanto pendente o trânsito em julgado da referida ação. Precedente do Pleno do TATE.
5. Exclusão do lançamento das operações realizadas sob o CFOP 5929. Decisão: julgado o lançamento parcialmente procedente
para reduzir para R$ 34.466,91 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos) o valor a título de
ICMS devido, acrescido de multa de 70% sobre o principal e dos consectários legais. Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA
PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.131/22-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000004615526-69. INTERESSADO: SUPERMERCADO CIDADE LTDA.
CACEPE: 0190246-65. CNPJ: 41.103.987/0001-57. DECISÃO JT Nº1202/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR. AQUISIÇÕES COM NOTAS FISCAIS
INIDÔNEAS. ANÁLISE DE LIVROS E NOTAS FISCAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Responsabilidade por substituição do sujeito passivo
adquirente (possuidor) de mercadorias em situação irregular, acobertadas por notas fiscais inidôneas. 2. Auto de infração válido e
instruído com os documentos aptos a embasar os fatos denunciados. 3. Lavratura do auto de infração dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias previsto na legislação para a ordem de serviço. 4. Demonstração, pelas provas anexas à inicial, de que as pessoas jurídicas
fornecedoras das mercadorias figuravam no cadastro fazendário como inaptas, com sua inscrição bloqueada em razão de diversas
irregularidades, como não localização no endereço de cadastro ou obtenção de inscrição no CACEPE mediante a apresentação de
informações inverídicas, e que não consta, nos sistemas da SEFAZ, que elas tenham realizado qualquer recolhimento de ICMS no
âmbito das operações analisadas e para os períodos fiscais objeto do lançamento. Ônus da impugnante em demonstrar a veracidade
das operações. Demonstração de que as notas fiscais contêm declarações inexatas, foram emitidas por estabelecimentos com inscrição
inapta ou foram emitidas ou utilizadas com dolo, fraude ou simulação conferindo a elas o caráter de inidôneas, nos termos do artigo 64,
§2º, III, e §3º, da Lei 10.259/89 c/c artigo 87, III, V e §1º, e 129-A, §2º, II, “e” e “f”, do Decreto nº 14.876/91, e artigos 120 e 129, IX e X,
“a”, do Decreto nº 44.650/2017, condição que a defesa não logrou afastar. 5. Consequente responsabilidade por substituição da empresa
autuada, nos termos do artigo 42, III, da Lei nº 10.259/89 c/c artigo 58, III, do Decreto nº 14.876/91, e artigo 5º, III, da Lei nº 15.730,
considerando, ainda, a demonstração de que as empresas fornecedoras emitentes das notas não realizaram quaisquer recolhimentos
de ICMS no âmbito das etapas anteriores da cadeia das operações. 6. O confronto entre débitos e créditos do ICMS é feito de forma
escritural, no âmbito da apuração do imposto realizada pelo próprio contribuinte em sua escrita fiscal, não competindo à autoridade fiscal
fazê-lo na seara do auto de infração. 7. Validade da aplicação da penalidade prevista no artigo 10, X, “b”, da Lei nº 11.514/97. Decisão:
lançamento julgado procedente para confirmar como devido ICMS no valor original de R$ 38.300,42 (trinta e oito mil e trezentos reais
e quarenta e dois centavos), acrescido de multa de 90% (noventa por cento) sobre o principal e dos consectários legais. GUSTAVO
GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.731/20-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000006271715-81. INTERESSADO: COMERCIAL PATY IMPORTAÇÃO
LTDA EPP. ADVOGADOS: FERNANDO PEREIRA NETO DE CASTRO MONTENEGRO (OAB/PE Nº 16.789), CÉLIO DE CASTRO
MONTENEGRO FILHO (OAB/PE Nº 18.378) E GLEBSON FRANKLIN SIQUEIRA BRITO (OAB/PE Nº 27.800). CACEPE: 050940546. CNPJ: 03.553.665/0002-00. DECISÃO JT Nº1203/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. AUSÊNCIA DE
DESTAQUE DE ICMS EM NOTAS FISCAIS ENVOLVENDO MERCADORIAS NORMALMENTE TRIBUTADAS. ANÁLISE DA ESCRITA
E DE NOTAS FISCAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de ausência de recolhimento, tendo em vista que o contribuinte não destacou
ICMS em notas fiscais de saídas interestaduais envolvendo mercadorias normalmente tributadas, tampouco levando o tributo a registro
em seus livros fiscais. 2. Ordem de serviço que previa competência para a autoridade autuante para todos os períodos fiscais objeto do
lançamento. 3. Defesa que nada aludiu no que tange a duas das quatro mercadorias negociadas no âmbito das notas fiscais objeto do
lançamento, quais sejam, alho e alpiste. Ausência de previsão legal de isenção para tais mercadorias pela legislação pernambucana para
quase todos os períodos fiscais objeto do lançamento, e, para o período restante (maio/2017), não se insurgiu a defendente acerca da
denúncia de que os itens foram vendidos sem estarem em seu estado natural. Ônus de impugnação específica da defesa. 4. Convênios
não criam direitos ou obrigações para os contribuintes, mas autorizam os estados a legislarem no sentido do que dispõem. 5. Para a
mercadoria funcho, a legislação vigente à época de todos os períodos fiscais objeto do lançamento expressamente excetuava da isenção
as operações envolvendo o referido item, conforme artigo 9º, XIII, “e”, artigo 9º-A e Anexo 78, artigo 5º, §1º, II, todos do Decreto nº
14.876/91. 6. Para a mercadoria restante (cominho), a legislação vigente à época da maioria dos períodos fiscais objeto do lançamento
não previa isenção para saídas interestaduais de tal item. E, ainda, para gozo da isenção, a legislação pernambucana previa que as
mercadorias deveriam estar em estado natural, não podendo ser submetidas a qualquer processo de industrialização. Conceito de “in
natura” adotado pela defesa, no âmbito de laudo pericial, divergente do conceito de “estado natural” previsto na legislação pernambucana.
Laudo pericial que expressamente menciona que as mercadorias foram submetidas a procedimentos que, de acordo com a legislação
pernambucana, excluem os itens da isenção ora analisada. Interpretação literal de legislação que disponha sobre outorga de isenção
(artigo 111, II, do CTN). Para o período fiscal remanescente (maio/2017), continuou a legislação exigindo que as mercadorias fossem
comercializadas em estado natural, o que não logrou a defesa demonstrar ter ocorrido. Decisão: lançamento julgado procedente para
confirmar como devido ICMS no valor original de R$ 13.311,88 (treze mil, trezentos e onze reais e oitenta e oito centavos), acrescido de
multa de 70% (setenta por cento) sobre o principal e dos consectários legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.049/22-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000006208456-25. INTERESSADO: COMERCIAL PATY IMPORTAÇÃO
LTDA EPP. ADVOGADOS: FERNANDO PEREIRA NETO DE CASTRO MONTENEGRO (OAB/PE Nº 16.789), CÉLIO DE CASTRO
MONTENEGRO FILHO (OAB/PE Nº 18.378) E GLEBSON FRANKLIN SIQUEIRA BRITO (OAB/PE Nº 27.800). CACEPE: 0509405-46.
CNPJ: 03.553.665/0002-00. DECISÃO JT Nº1204/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS IMPORTAÇÃO. TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO INDEVIDO. INDICAÇÃO DE QUE MERCADORIAS NORMALMENTE TRIBUTADAS SERIAM ISENTAS. ANÁLISE DA
ESCRITA E DE NOTAS FISCAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de tratamento tributário indevido, tendo em vista que o contribuinte
indicou como isentas mercadorias importadas normalmente tributadas. 2. Ordem de serviço que previa competência para a autoridade
autuante para todos os períodos fiscais objeto do lançamento. 3. Defesa que nada aludiu no que tange a uma das três mercadorias
negociadas no âmbito das notas fiscais objeto do lançamento, qual seja, orégano. Ausência de previsão legal de isenção para tal
mercadoria pela legislação pernambucana e, ainda, pelo Convênio ICMS 44/75, para todos os períodos fiscais objeto do lançamento. 4.
Para a mercadoria funcho, a legislação vigente à época de todos os períodos fiscais objeto do lançamento expressamente excetuava
da isenção as operações envolvendo o referido item, conforme artigo 9º, XIII, “e”, artigo 9º-A e Anexo 78, artigo 5º, §1º, II, todos do
Decreto nº 14.876/91 c/c Anexo 7-A, item 5, do Decreto nº 44.650/2017. 5. Ademais, para gozo da isenção de todas as mercadorias aqui
analisadas, a legislação pernambucana vigente para todos os períodos fiscais objeto do lançamento previa que as mercadorias deveriam
estar em estado natural, não podendo ser submetidas a qualquer processo de industrialização. Conceito de “in natura” adotado pela
defesa, no âmbito de laudo pericial, divergente do conceito de “estado natural” previsto na legislação pernambucana. Laudo pericial que
expressamente menciona que as mercadorias cominho e funcho foram submetidas a procedimentos que, de acordo com a legislação
pernambucana, excluem os itens da isenção ora analisada. Interpretação literal de legislação que disponha sobre outorga de isenção
(artigo 111, II, do CTN). 6. Convênios não criam direitos ou obrigações para os contribuintes, mas autorizam os estados a legislarem
no sentido do que dispõem. Decisão: lançamento julgado procedente para confirmar como devido ICMS no valor original de R$
907.945,48 (novecentos e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), acrescido de multa de 80% (oitenta
por cento) sobre o principal e dos consectários legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.048/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000006272339-51. INTERESSADO: COMERCIAL PATY IMPORTAÇÃO
LTDA EPP. ADVOGADOS: FERNANDO PEREIRA NETO DE CASTRO MONTENEGRO (OAB/PE Nº 16.789), CÉLIO DE CASTRO
MONTENEGRO FILHO (OAB/PE Nº 18.378) E GLEBSON FRANKLIN SIQUEIRA BRITO (OAB/PE Nº 27.800). CACEPE: 050940546. CNPJ: 03.553.665/0002-00. DECISÃO JT Nº1205/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO INDEVIDO. INDICAÇÃO DE QUE MERCADORIAS NORMALMENTE TRIBUTADAS SERIAM ISENTAS. ANÁLISE DA
ESCRITA E DE NOTAS FISCAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de tratamento tributário indevido, tendo em vista que o contribuinte
indicou como isentas mercadorias normalmente tributadas. 2. Ordem de serviço que previa competência para a autoridade autuante
para todos os períodos fiscais objeto do lançamento. 3. Defesa que nada aludiu no que tange a três das cinco mercadorias negociadas
no âmbito das notas fiscais objeto do lançamento, quais sejam, coentro, orégano e boldo. Ausência de previsão legal de isenção para
orégano e boldo pela legislação pernambucana e, ainda, pelo Convênio ICMS 44/75, para todos os períodos fiscais objeto do lançamento.
Já para o item coentro, não se insurgiu a defendente acerca da denúncia de que os itens foram vendidos sem estarem em seu estado
natural. Ônus de impugnação específica da defesa. 4. Para a mercadoria funcho, a legislação vigente à época de todos os períodos
fiscais objeto do lançamento expressamente excetuava da isenção as operações envolvendo o referido item, conforme artigo 9º, XIII, “e”,
artigo 9º-A e Anexo 78, artigo 5º, §1º, II, todos do Decreto nº 14.876/91 c/c Anexo 7-A, item 5, do Decreto nº 44.650/2017. 5. Ademais, para
gozo da isenção de todas as mercadorias aqui analisadas, inclusive para o item restante (cominho), a legislação pernambucana vigente
para todos os períodos fiscais objeto do lançamento previa que as mercadorias deveriam estar em estado natural, não podendo ser
submetidas a qualquer processo de industrialização. Conceito de “in natura” adotado pela defesa, no âmbito de laudo pericial, divergente
do conceito de “estado natural” previsto na legislação pernambucana. Laudo pericial que expressamente menciona que as mercadorias
cominho e funcho foram submetidas a procedimentos que, de acordo com a legislação pernambucana, excluem os itens da isenção ora
analisada. Interpretação literal de legislação que disponha sobre outorga de isenção (artigo 111, II, do CTN). 6. Convênios não criam
direitos ou obrigações para os contribuintes, mas autorizam os estados a legislarem no sentido do que dispõem. Decisão: lançamento
julgado procedente para confirmar como devido ICMS no valor original de R$ 1.784.268,22 (um milhão, setecentos e oitenta e quatro
mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), acrescido de multa de 80% (oitenta por cento) sobre o principal e dos
consectários legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.046/22-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000006513603-21. INTERESSADO: COMERCIAL PATY IMPORTAÇÃO
LTDA EPP. ADVOGADOS: FERNANDO PEREIRA NETO DE CASTRO MONTENEGRO (OAB/PE Nº 16.789), CÉLIO DE CASTRO
MONTENEGRO FILHO (OAB/PE Nº 18.378) E GLEBSON FRANKLIN SIQUEIRA BRITO (OAB/PE Nº 27.800). CACEPE: 050940546. CNPJ: 03.553.665/0002-00. DECISÃO JT Nº1206/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL E ICMS-ST.
AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS SUBSEQUENTES.
RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE QUE PROMOVER A SAÍDA DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL PRÓPRIA

Recife, 10 de outubro de 2022

EM RELAÇÃO AO IMPOSTO DEVIDO PELAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES. ANÁLISE DA ESCRITA E DE NOTAS FISCAIS.
PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS em razão da não escrituração, no Livro Registro de Entradas, de notas fiscais
de entrada, ocasionando a presunção de omissão de saídas subsequentes prevista no artigo 29, II, da Lei nº 11.514/97, assim como a
responsabilidade em relação ao imposto devido para as operações subsequentes, tendo em vista a promoção da saída de mercadoria
sem documentação fiscal própria, nos termos do artigo 58, VII, do Decreto nº 14.876/91. 2. Ordem de serviço que previa competência
para a autoridade autuante para todos os períodos fiscais objeto do lançamento. 3. Ausência de coincidência entre os documentos fiscais
objeto do presente lançamento e aqueles analisados no bojo do Auto de Infração nº 2018.000006208937-86. 4. Defesa que não logrou
elidir a presunção de omissão de saídas tida por ocasião da lavratura do auto de infração, sendo certo que não foi apresentada qualquer
prova ou documento acerca das três notas fiscais em relação às quais aduz a defesa não ter havido o recebimento das mercadorias.
Decisão: lançamento julgado procedente para confirmar como devido ICMS no valor original de R$ 170.336,19 (cento e setenta mil,
trezentos e trinta e seis reais e dezenove centavos), acrescido de multa de 90% (noventa por cento) sobre o principal e dos consectários
legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
PROCESSO TATE: 00.858/21-8. PROCESSO SF: 2021.000001734800-01. INTERESSADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
CACEPE: 0386497-99. CNPJ: 50.221.019/0052-86. ADVOGADO: GILBERTO AYRES MOREIRA.OAB/SP 289.437. DECISÃO JT
N°1207/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. IMPROCEDÊNCIA. Uma vez que o que houve foi
apenas um erro de lançamento contábil, lançando o recolhimento como “deduções” ao invés de “outros créditos” e que não houve prejuízo
ao Fisco, julgo improcedente o lançamento. Improcedência confirmada pelo autuante. Decisão: Julgado improcedente o lançamento.
Sujeito a reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.518/20-4. PROCESSO SF: 2019.000005868234-19. INTERESSADO: UNILEVER BRASIL GELADOS DO
NORDESTE S/A. CACEPE: 0022426-05 / 0022427-88. CNPJ: 11.173.911/0001-37. ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES,
OAB/PE 1.088-A. DECISÃO JT N°1208/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
FISCAL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA O USO E CONSUMO. PROCEDÊNCIA. 1. Somente os produtos intermediários que
integram ou são consumidos integralmente na composição do produto final é que podem ser utilizados na compensação de créditos
de ICMS. 2. A atividade do Auditor Fiscal no lançamento de tributos e penalidades é vinculada, não lhe restando margem discricionária
para fixar a multa conforme outros aspectos senão o estritamente estabelecido em lei. Não cabe, neste contencioso administrativo, à
autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou constitucionalidade. 3. A alegação de
indevida cumulação de índices de atualização não merece prosperar, pois a forma de cálculo utilizada está em consonância com a
legislação estadual. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 2.039.541,45
(dois milhões e trinta e nove mil e quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), com a multa de 90% do art. 10, V, “f”
da lei 11.514/97, e majorante de 50% do art. 11, I da mesma lei, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 01.129/16-3. PROCESSO SF: 2016.000006139959-54. INTERESSADO: AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE
PECAS LTDA. CACEPE: 0068306-09. CNPJ: 11.509.676/0001-21. ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA CARVALHO COELHO,
OAB/PE 24.035. DECISÃO JT N°1209/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE LIQUIDEZ
E CERTEZA. NULIDADE. Os vícios do lançamento não podem ser corrigidos por meio de perícia, cujo objetivo é esclarecer eventual
questão controvertida que exija apuração, e não refazer todo o procedimento fiscal. O dever de apuração da liquidez e certeza do crédito
tributário é da fiscalização, e não pode ser repassado a este Tribunal. Decisão: Declarada a nulidade formal do lançamento. LEONARDO
MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.870/17-0. PROCESSO SF: 2017.000001626661-65. INTERESSADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA. CACEPE:
0506880-06. CNPJ: 59.104.760/0009-49. ADVOGADO: DEBORAH MILLA CILENTO, OAB/SP 344.425. DECISÃO JT N° 1210/2022
(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO A MENOR. ACESSÓRIOS DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES. MVA MÁXIMA POR NÃO ESTAR BENEFICIADA POR CLÁUSULA DE FIDELIDADE. PROCEDÊNCIA.
A definição de “acessório”, nos termos do item 3.1 da ABNT 15832 é de “equipamento e/ou conjunto de componentes estéticos e/
ou funcionais que podem ser instalados em veículo rodoviário automotor após a sua fabricação”. Acessório é, portanto, aquilo que é
prescindível ao funcionamento do veículo enquanto tal, independente do momento da instalação. Independente de o Protocolo ICMS
129/2010 ter sido ou não criado com o objetivo de distinguir operações realizadas com amparo do contrato de fidelidade de compra
ou não, o fato é que distingue, e não cabe à autoridade fiscal ou à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob
alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor
original de R$ 130.506,23 (cento e trinta mil, quinhentos e seis reais e vinte e três centavos), com a multa de 70% do art. 10, XV, “a” da
lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO
MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.977/17-9. PROCESSO SF: 2017.000002410313-59. INTERESSADO: PARAGUACU TRANSPORTES E
OPERACOES PORTUARIAS LTDA. CACEPE: 0446323-47. CNPJ: 05.257.045/0005-93. DECISÃO JT N°1211 /2022 (16). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. CARGAS COM VEÍCULOS DE TERCEIROS, NÃO
AGREGADOS À FROTA PRÓPRIA. PERCURSO REALIZADO SEM CARGAS. PROCEDÊNCIA. 1. Sobre o argumento de que teria
direito ao creditamento nas situações de cargas com veículos de terceiros não agregados à frota própria, não assiste razão à impugnante
por se enquadrar na hipótese de substituição tributária prevista no Art. 58, inciso XIV do Decreto 14.876/91, não dando direito a crédito de
ICMS de combustível, já que os transportadores subcontratados não são inscritos no CACEPE e o imposto destas operações é exigido
antecipadamente conforme Art. 54, inciso II, devendo o documento de arrecadação acompanhar o transporte quitado pelo responsável
conforme o inciso § 31º do Art. 58 todos do mesmo diploma legal. 2. Quanto aos percursos realizados sem carga, tão pouco prospera
a pretensão da defesa. O imposto incide sobre prestação de serviço de transporte e na hipótese arguida pela parte, não há qualquer
prestação de serviço. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 117.467,99 (cento
e dezessete mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), com a multa de 90% do art. 10, V, “f” da lei 11.514/97,
acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE
(16).
PROCESSO TATE: 00.976/17-2. PROCESSO SF: 2017.000002409448-91.INTERESSADO: PARAGUACU TRANSPORTES E
OPERACOES PORTUARIAS LTDA. CACEPE: 0446323-47. CNPJ: 05.257.045/0005-93. DECISÃO JT Nº 1212/2022 (16). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ST REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
DE CARGA EFETUADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO NÃO INSCRITO NO CACEPE. PROCEDÊNCIA. A presente autuação
não trata de creditamento indevido, mas de falta de recolhimento do ICMS devido na qualidade de contribuinte substituto referente à
prestação de serviço de transporte de carga efetuado por transportador autônomo não inscrito no CACEPE. Pelo princípio da impugnação
específica aplicável ao processo administrativo tributário, é ônus do contribuinte provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do fisco. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 207.141,46
(duzentos e sete mil e cento e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), com a multa de 70% do art. 10, XV, “a” da lei 11.514/97,
acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE
(16).
PROCESSO TATE: 00.907/19-7. PROCESSO SF: 2019.000001895210-92. INTERESSADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA. CACEPE: 0477350-07. CNPJ: 13.004.510/0379-37. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE
25.227. DECISÃO JT N° 1213/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL.
ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NA INDUSTRIALIZAÇÃO. PANIFICAÇÃO EM SUPERMERCADO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA PARCIAL.
REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Em acordo com a jurisprudência
do STJ, nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação em que há antecipação do pagamento, aplica-se a regra do art.
150, § 4º do CTN, de maneira que o termo de início do prazo decadencial é o momento do fato gerador. 2. Conforme entendimento
atualizado do TATE, atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis em supermercado não configuram processo
de industrialização de alimentos, razão pela qual inexiste direito ao crédito do ICMS pela aquisição da energia elétrica consumida
no estabelecimento comercial. 3. Alega a parte a inexistência de penalidade aplicável à infração em razão da republicação da Lei
15.600/2015 em 02/10/2015. Na prática, se a primeira publicação tinha efeito imediato, alterando instantaneamente a Lei nº 11.514/1997
com suas novas tipificações e penalidades, e a segunda publicação tinha idênticas disposições e efeitos a partir de 1º de janeiro de
2016, sendo lei nova, esta tão somente deu continuidade aos efeitos já produzidos pela primeira. Se apenas as disposições em contrário
são revogadas, a republicação de conteúdo equivalente ao da lei publicada não impede a produção de efeitos da primeira. 4. De fato,
a autoridade fiscal aplicou penalidade fundamentada em dispositivo revogado, que cominava multa de 100% do valor do crédito fiscal
utilizado. Sucedeu que a Lei 15.600/2015 trouxe penalidade menos severa, razão pela qual REDUZO a penalidade de multa para o
percentual de 90% do valor registrado, nos termos da nova redação do art. 10, inciso V, alínea “f” da Lei n.º 11.514/97. 5. Os índices
de correção monetária foram aplicados conforme determina a legislação, não de maneira cumulativa, mas complementar, conforme o
período respectivo. 6. Não cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que
sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual deixo de analisar tais argumentos da defesa. Decisão: Julgado
parcialmente procedente o lançamento para declarar a decadência dos períodos até 04/2014 e devido o ICMS no valor original de
R$ 19.297,88 (dezenove mil e duzentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), com a multa de 90% do art. 10, V, “f” da lei
11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO
MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.181/18-8. PROCESSO SF: 2017.000011731863-89. INTERESSADO: PAJEU NORDESTE LTDA. CACEPE:
0308834-07. CNPJ: 02.814.573/0009-31. ADVOGADO: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO - OAB/PE 13.458. DECISÃO JT
N°1214/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
PROCEDÊNCIA. 1. Certo é que o autuado se defende dos fatos, e não da fundamentação legal porventura contida na denúncia,
sobretudo porque as irregularidades observadas quanto à indicação do dispositivo legal infringido e da penalidade proposta não
implicarão em nulidade se, pela descrição da infração, a autoridade julgadora entender qual o dispositivo legal infringido e a penalidade
cabível, conforme art. 28, § 3º, da Lei nº 10.654/91. Eventuais erros na capitulação da infração em nada viciam o lançamento. 2. Havendo
a impugnante adquirido mercadoria de contribuinte não-inscrito no CACEPE, o que é incontroverso, considera-se, portanto, responsável
pelo imposto. 3. Quanto à penalidade, alega a parte que o documento fiscal não indica que a operação é isenta, não tributada, sujeita a
diferimento, nem a suspensão do ICMS. Tal arguição não tem fundamento, visto que as notas fiscais indicam o valor do tributo em R$
0,00, fato reconhecido pela própria peça de defesa na fl. 15. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS
no valor original de R$ 4.155,48 (quatro mil e cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), com a multa de 80% do art.
10, VI, “j” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO MENDONÇA
PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.224/19-7. PROCESSO SF: 2018.000010440405-51. INTERESSADO: BETANIA LACTEOS S.A. CACEPE:
0321188-64. CNPJ: 10.483.444/0007-74. ADVOGADO: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, OAB/CE 15.361.
DECISÃO JT N° 1215/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. VENDAS SEM DESTAQUE
DE ICMS. ÔNUS DA PROVA. AJUSTE DO PERCENTUAL DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Pelo princípio da impugnação
específica aplicável ao processo administrativo tributário, é ônus do contribuinte provar suas alegações. A parte não juntou qualquer
documento, nem provou por qualquer meio que as saídas tratam de retorno de remessa para industrialização. 2. Não é aplicável o

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