DOEPE 08/10/2022 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 8 de outubro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
EDUCANjO E ESPORTES
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
ERRATA
Na PORTARIA SEE N° 4888 DE 21 DE SETEMBRO DE 2022, publicada no D.O.E. de 22 de setembro de 2022, referente à dispensa, a
pedido, da professora WILKA MARIA DA CRUZ SANTOS, matrícula nº 176.524-8, da função de Diretora da Escola Professora Olindina
Alves Semente:
Onde se lê: 08 de setembro de 2022
Leia-se: 03 de outubro de 2022
Ano XCIX Ć NÀ 194 - 13
EDITAL DBF Nº 190/2022
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º-A da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a formalização
do processo nº 1500000073.001576/2022-59, resolve renovar o credenciamento do contribuinte ELETRIC COMERCIAL LTDA., CNPJ/
MF nº 08.007.877/0001-16 e CACEPE nº 0339782-39, pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 08.10.2022
e 07.10.2023, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais em
07.10.2023.
Recife, 07 de outubro de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora
PORTARIA SEE-GGPE DE 07 DE 10 DE 2022.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SEE Nº 1019 DE 12.03.2021, RESOLVE:
Nº 5121 - Designar para exercer a função de Educador de Apoio Pró Tempore, com 200 h/a mensais, EDILENE LAURINDO DA SILVA,
Prof. LPE, II, A, mat. 393.943-0, localizado na Escola Monsenhor Luiz Sampaio Triunfo, GRE Arcoverde, Conforme Port. SEE nº 3666, de
08.07.2022 a partir de 01.06.2022. 1400005676.001133/2022-75.
Nº 5122 - Atribuir a gratificação de exercício em Unidade Socioeducativa – GEUS, no Centro de Atendimento Socioeducativo – CASE/
CENIP, da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, com base na Lei 14.874, de 11 de dezembro de 2012, a GLAUCY
NAIANY CORDEIRO DE BARROS ARRUDA, Prof. LPE, II, A, mat. 240.417-6, na Esc. José Carlos Florêncio, Caruaru, com 200 h/a
mensais, na função de Coordenador Pedagógico, no período de 26.07.2022 a 10.10.2022, durante o impedimento da titular ANA
MARLUCE RORIGUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA, mat. 196.595-6, que se encontra de Licença Médica. 1400005455.001898/2022-18.
Nº 5123 - Dispensar, a pedido, Maria Aparecida da Silva Izídio, mat. 379.354-0, da função de Educador de Apoio Pro Tempore da EREF
Sebastião Ferreira Rabelo Sobrinho, São José do Egito, GRE Afogados, Semi-Integral, a partir de 01.02.2022. Permanecendo com a
gratificação de localização especial do Programa de Educação Integral. (1400005676.000796/2022-72).
Nº 5124 - Designar, Maria Aparecida da Silva Izídio, mat. 379.354-0, Prof.,LPM, II, A, para exercer a função de Educ. de Apoio na
EREF Sebastião Ferreira Rabelo Sobrinho, São José do Egito, GRE Afogados, com 200 h/a mensais, Jornada Semi-Integral, Porte e
Turno, conforme Port. SEE nº 4876, de 09.08.2019, Dec. nº 52.143, de 06.01.2022, e LC nº 125, de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de
01.02.2022. (1400005676.000796/2022-72).
Nº 5125 - Remover e Designar para exercer a função de Educ. de Apoio, pro tempore, com 200 h/a mensais, Lucimar Novais de Carvalho,
mat. 303.072-5, Prof., LPE, II, A, na EREM José Francelino Aragão, Santa Cruz do Capibaribe, GRE Caruaru, Semi-Integral Dupla
Jornada, conforme Dec. nº 52.141 de 06.01.2022, LC nº 125 de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, Lei 495 de 27.06.2022 e Port. SEE nº 3665 de
08.07.2022, a partir de 27.09.2022. (1400005455.002330/2022-14).
PORTARIA SEE-GGPE DE 07 DE 10 DE 2022.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SEE Nº 1019 DE 12.03.2021, RESOLVE:
Nº 5126 - Elevar para 200 h/a a carga horária mensal de História e Artes, de MARISTONE SEDICIAS DA SILVA, Prof. LPE, II, A, mat.
259.872-8, e Localizar na Esc. Landelino Rocha, Pina, GRE Recife Sul, a partir de 10.02.2022. 1400005541001146/2022-70.
PORTARIA SEE-GGPE DE 07 DE 10 DE 2022.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SEE-Nº 1019 DE 12.03.2021, RESOLVE:
PORTARIA SEE-GGPE DE 26 DE 09 DE 2022.
ERRATA:
Torna sem efeito as retificações de 25.04.2022, publicadas no diário oficial de 26.04.2022, dos Servidores abaixo relacionados:
- CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS, mat. 302.472-5;
- LILIANE DA SILVA ALMEIDA BATISTA, mat. 301.093-7;
- GHITA ALMEIDA GALVÃO, mat. 303.907-2;
- JANIELLE DO VALE QUEIROZ, mat. 302.873-9;
- RAFAEL FERNANDES DE A NETO, mat. 362.103-0;
- ILMEN EMMANUEL NINO JUNIOR, mat. 306.494-8.
Republicada por haver saído com incorreções.
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido
na Portaria SAD n° 1.000 art. 1º, alínea f, item 6, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, proferiu o seguinte despacho: Em, 07/10/2022.
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL/RGPS
PROCESSO
NOME
MAT.
PERÍODO TOTAL
1400005550.001158/2021-12
VALÉRIA PAULA DE SOUZA E SILVA
1606085
07 anos e 09 meses.
1400005482.001551/2022-30
MARIA JOSE DA SILVA SIMOES
2648091
03 anos e 07 meses.
1400005526.000793/2022-52
ELIFAS LEVI BRITO DA SILVA
1584090
02 anos, 02 meses e 26 dias.
1400005509.001741/2022-10
WILMA MELO DE FREITAS FERREIRA
2437970
11 anos, 04 meses e 07 dias.
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA/RPPS
PROCESSO
1400003093.000067/2022-41
NOME
MAT.
PERÍODO TOTAL
maria gilvaneide burégio maranhão
3036464
05 anos, 11 meses e 18 dias.
TORNA SEM EFEITO ANOTAÇÃO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA/RPPS
PROCESSO
NOME
MAT.
PERÍODOS
1400005541.002318/2022-22
JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA
1910957
01/06/1981 à 16/08/1983
1400005336.001813/2022-40
JOÃO CARLOS ALVES DO NASCIMENTO
1072951
01/02/1970 à 01/03/1977
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
DIRETORIA GERAL DA I RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 04 / 2022
CIÊNCIA DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL
A Diretoria Geral da I RF, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de 11.08.2020, e em conformidade com
a alínea “b” do inciso II do art. 19 e o inciso I do art. 26, ambos da Lei nº 10.654, de 27.11.1991, cientifica o sujeito passivo a seguir
identificado do início da ação fiscal referida na Ordem de Serviço respectivamente indicada e intima-o a apresentar os documentos, livros
e arquivos requeridos na mencionada Ordem de Serviço, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação deste Edital, na Av.
Dantas Barreto N.1186, Ed. San Rafael– São José - Recife – PE – CEP 50010-360 , a não entrega dos livros, documentos e arquivos
requeridos constitui embaraço à ação da fiscalização da Secretaria da Fazenda - Sefaz e é passível das penalidades previstas em lei. A
partir da data da publicação deste Edital, cessa a espontaneidade do sujeito passivo para efeito de recolhimento do imposto a destempo
ou confissão de omissão tributária. O inteiro teor desta intimação pode ser acessado com a utilização de certificado digital, no domicílio
eletrônico do contribuinte, ou na página da Sefaz na Internet, no endereço www.sefaz.pe.gov.br, em “Serviços/Para Cidadãos/e-Fisco –
Are Virtual/Serviços Mais Utilizados/Verificar Autenticidade de Intimações”.
Sujeito passivo
Cacepe
Endereço
Numero da Ordem de
Serviço
Distrifar NE Ltda
0381843-89
Rod. BR 101 Nº 1532, Galpão, B 02L, Prazeres, Jaboatão
dos Guararapes -PE
2022.000006385196-23
Recife, 07 de outubro de 2022.
ALBERTO FLAVIO ALVES PORTO
Diretor Geral - I RF
EDITAL DBF Nº 191/2022
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a formalização
do processo nº 1500000073.001510/2022-69, resolve renovar o credenciamento do contribuinte ESSENCIA MANIA COMERCIO DE
ARTESANATOS LTDA., CNPJ/MF nº 15.001.653/0002-43 e CACEPE nº 0489937-78, pelo período de 1 (um) ano, tendo os seus termos
inicial e final em 08.10.2022 e 07.10.2023, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a
ter seus termos finais em 07.10.2023. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio
ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 07 de outubro de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
TATE: 01.199/22-6. AI SF Nº 2021.000007046982-80. INTERESSADO: LEOTEX DENIM PREMIUM LTDA. CACEPE: 0385364-04.
CNPJ: 11.173.344/0001-19. ADVOGADAS: ANA ELVIRA MAIA PASSOS BRITO (OAB/PE Nº 27.249); CARLA ÁLVARES DOS SANTOS
(OAB/SP Nº 442.302). DECISÃO JT Nº1235 /2022 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
PRESUMIDO. GLOSA. SISTEMÁTICA DE TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECÇÕES. SAÍDA DE MERCADORIAS SEM
ESTOQUE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. Trata-se de Auto de Infração
por utilização indevida de crédito presumido, previsto no Decreto nº 25.936, de 2003, que instituiu a sistemática especial de tecidos,
artigos de armarinho e confecções. 2. Através de levantamento analítico - LAE, evidenciou-se a saída de mercadorias sem estoque.
Em relação a elas, inexiste comprovação de pagamento do ICMS antecipado, exigido pelo art. 3º, inciso I, do precitado Decreto,
como condição à fruição do benefício. 3 As notas fiscais, aludidas pelo defendente, bem como as mercadorias a que elas se reportam,
escapam completamente ao escopo do levantamento fiscal efetuado. 4. Não comprovação de qualquer vício intrínseco ao lançamento,
ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que se oponha à pretensão fiscal. 5. Não demonstrada a necessidade de diligências. 6.
Alegações quanto à suposta inconstitucionalidade das normas relativas à correção monetária ou ao caráter confiscatório da multa e juros
aplicados que não podem ser analisadas em sede administrativa, por óbice do § 10, do art. 4º, da Lei do PAT. DECISÃO: ante o exposto,
julgo o lançamento PROCEDENTE, declarando-se devido o imposto no valor original de R$ 87.698,15 (oitenta e sete mil, seiscentos
e noventa e oito reais e quinze centavos), que deve ser acrescido da multa de 90%, prevista no art. 10, inciso V, alínea “f”, da Lei de
Penalidades, e dos demais consectários legais até a data de efetiva quitação. Em 30.09.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE
SANTOS. JATTE (06)
TATE: 00.764/22-1. AI SF Nº 2020.000006231432-85. INTERESSADO: EXOMED COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS
LTDA. CACEPE: 0138595-01. CNPJ: 12.882.932/0001-94. ADVOGADO: FÁBIO ALEXANDRE QUEIROZ T. DA SILVA (OAB/PE
Nº 21.379). DECISÃO JT Nº1236/2022 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. VENDA DE MERCADORIAS, SUJEITAS AO
REGIME DO DECRETO Nº 28.247/2005, PARA CONSUMIDORES FINAIS. COBRANÇA DE 3% SOBRE O VALOR TOTAL DESSAS
OPERAÇÕES. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA
DENÚNCIA. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO E TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, §§ 2º e 4º, inciso II, todos da
Lei nº 10.654, de 1991, o parcelamento, realizado após a apresentação da impugnação, implica o reconhecimento do crédito tributário,
desistência ao direito de impugnação e conduz à terminação do processo de julgamento. 2. Parcelamento do crédito, com as reduções
de multa e juros previstas na LC nº 477, de 2022, em 29.07.2022. Ausência superveniente de litígio. DECISÃO: ante o exposto, declaro a
EXTINÇÃO do processo administrativo-fiscal. Em 30.09.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE (06)
TATE: 01.227/22-0. AI SF Nº 2021.000002650821-16. INTERESSADO: : M3 MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
CACEPE: 0707162-00. CNPJ: 27.088.750/0001-13. DECISÃO JT Nº1237/2022 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. REGIME
DE ANTECIPAÇÃO. EXTRATOS FRONTEIRAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM VEÍCULOS. LANÇAMENTO FORMALMENTE
VÁLIDO. DEFESA INTEMPESTIVA. O defendente foi cientificado do Auto de Infração em 07.05.2021 (sexta-feira), por meio do Domicílio
Tributário Eletrônico, obedecidos o § 6º, do art. 19, c/c arts. 21-A a 21-C, da Lei 10.654/91, e Portaria SF nº 050, de 26.04.2018. Ocorre
que a impugnação só foi apresentada em 24.08.2021 (terça-feira), após o transcurso do trintídio legal, previsto no art. 14, inciso I, alínea
“a”, da Lei nº 10.654/91, motivo por que não pode ser conhecida. DECISÃO: ante o exposto, NÃO CONHEÇO a impugnação em virtude
de sua INTEMPESTIVIDADE. Em 30.09.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE (06)
TATE: 00.667/15-3. AI SF Nº 2015.000000868581-97. INTERESSADO: TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
CACEPE: 0352702-68. CNPJ: 57.582.785/0002-56. ADVOGADAS: RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB/SP Nº 178.344); PATRÍCIA
MADRID BALDASSARE (OAB/SP Nº 227.704). DECISÃO JT Nº1238/2022 (06). EMENTA: ICMS. CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE.
REGISTRO, EM DUPLICIDADE, DE CRÉDITOS DESTACADOS EM NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PERÍODOS DE APURAÇÃO
QUE APRESENTAM SALDO CREDOR: NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA ESCRITA FISCAL. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA
MULTA, EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NULIDADE E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de
Auto de Infração decorrente da utilização de crédito fiscal inexistente. Tais créditos, embora destacados nos respectivos documentos de
aquisição, foram apropriados mais de uma vez, razão por que se impõe a glosa do crédito duplicado. 2. Alguns períodos de apuração
apresentaram saldos credores, razão por que se exige o refazimento da escrita fiscal, conforme entendimento do TATE. 3. Multa aplicada
corretamente, à luz da legislação vigente à época. 4. Readequação de ofício da penalidade, em virtude da modificação promovida pela
Lei nº 15.600, de 30.09.2015. 6. Alegações de inconstitucionalidade da legislação estadual que não podem ser enfrentadas, por óbice do
§ 10, do art. 4º, da Lei nº 10.654, de 1991. DECISÃO: ante o exposto, julgo o lançamento NULO, quanto às competências de 05/2012,
06/2012, 07/2012, 08/2012, 09/2012, 10/2012, 01/2013, 04/2013 e 05/2013, e PARCIALMENTE PROCEDENTE, quanto ao período de
01/2012, declarando-se devido o imposto no valor original de R$ 4.252,32 (quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois
centavos), que deve ser acrescido da multa de 90% do crédito irregularmente utilizado, nos termos do art. 10, inciso V, alínea “f”, da Lei de
Penalidades, conforme readequação procedida ex officio, e dos demais consectários legais até a data de efetiva quitação. Sem Reexame
Necessário. Em 30.09.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE (06)
TATE: 00.668/15-0. AI SF Nº 2015.000000893158-52. INTERESSADO: TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
CACEPE: 0352702-68. CNPJ: 57.582.785/0002-56. ADVOGADAS: RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB/SP Nº 178.344); PATRÍCIA
MADRID BALDASSARE (OAB/SP Nº 227.704). DECISÃO JT Nº1239/2022(06). EMENTA: ICMS. CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE.
CREDITAMENTO COM BASE EM NOTAS FISCAIS CANCELADAS OU SEM A PRIMEIRA VIA. PERÍODOS FISCAIS COM SALDO
CREDOR: NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA ESCRITA FISCAL. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA, EM VIRTUDE DE
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NULIDADE E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Auto de Infração motivado pela
utilização de crédito fiscal inexistente. Tais créditos foram obtidos a partir de notas fiscais canceladas ou sem que fosse apresentada a
sua primeira via. 2. Alguns períodos de apuração apresentaram saldos credores, a demandarem o refazimento da escrita fiscal. 3. Multa
aplicada corretamente, à luz da legislação vigente à época. 4. Readequação de ofício da penalidade, em virtude da modificação promovida
pela Lei nº 15.600, de 30.09.2015. 6. Alegações de inconstitucionalidade da legislação estadual que não podem ser enfrentadas, por
óbice do § 10, do art. 4º, da Lei nº 10.654, de 1991. DECISÃO: ante o exposto, julgo o lançamento NULO, relativamente aos períodos de
06/2011, 03/2012, 06/2012, 07/2012 e 10/2012, e PARCIALMENTE PROCEDENTE quanto ao demais, declarando-se devido o imposto
no valor de R$ 12.187,26 (doze mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), que deve ser acrescido da multa de 90%, prevista
no art. 10, inciso V, alínea “f”, da Lei de Penalidades, conforme readequação procedida ex officio, e dos demais consectários legais até
a data de efetiva quitação. Sem Reexame Necessário. Em 30.09.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE (06)
TATE: 00.670/15-4. AI SF Nº 2015.000000871409-66. INTERESSADO: TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
CACEPE: 0352702-68. CNPJ: 57.582.785/0002-56. ADVOGADAS: RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB/SP Nº 178.344); PATRÍCIA
MADRID BALDASSARE (OAB/SP Nº 227.704). DECISÃO JT Nº 1240/2022 (06). EMENTA: ICMS. CREDITO FISCAL INEXISTENTE.
NOTAS FISCAIS DESTINADAS A ESTABELECIMENTO DIVERSO, SITUADO NO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE
DE CREDITAMENTO: ART. 32, III, “B”, DO ANTIGO RICMS. PERÍODOS FISCAIS COM SALDO CREDOR: NECESSIDADE DE
REFAZIMENTO DA ESCRITA FISCAL. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA, EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
NULIDADE E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Auto de Infração motivado pela utilização de crédito fiscal
inexistente. Tais créditos, embora destacados no respectivos documentos de aquisição, só poderiam ser apropriados pelo efetivo
destinatário da mercadoria. As notas fiscais, por sua vez, foram emitidas em face de estabelecimento do contribuinte, localizado em
São Paulo 2. Alguns períodos de apuração apresentaram saldos credores, razão por que se exige o refazimento da escrita fiscal. 3.
Multa aplicada corretamente, à luz da legislação vigente à época. 4. Readequação de ofício da penalidade, em virtude da modificação
promovida pela Lei nº 15.600, de 30.09.2015. 6. Alegações de inconstitucionalidade da legislação estadual que não podem ser
enfrentadas, por óbice do § 10, do art. 4º, da Lei nº 10.654, de 1991. DECISÃO: ante o exposto, julgo o lançamento NULO, quanto às
competências de 11/2012, 04/2013, 05/2013, e PARCIALMENTE PROCEDENTE quanto às demais, declarando-se devido o imposto,
no valor original de R$ 158.810,88 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e dez reais e oitenta e oito centavos), que deve ser acrescido
da multa de 90% do valor do crédito irregularmente utilizado, nos termos do art. 10, inciso V, alínea “f”, da Lei de Penalidades, conforme
readequação procedida ex officio, e dos demais consectários legais até a data de efetiva quitação. Sem Reexame Necessário. Em
30.09.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE (06)
TATE: 00.671/15-0. AI SF Nº 2015.000000869767-18. INTERESSADO: TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
CACEPE: 0352702-68. CNPJ: 57.582.785/0002-56. ADVOGADAS: RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB/SP Nº 178.344); PATRÍCIA
MADRID BALDASSARE (OAB/SP Nº 227.704). DECISÃO JT Nº1241/2022 (06). EMENTA: ICMS. CREDITO FISCAL INEXISTENTE.
COMBUSTÍVEIS. TRANSPORTADORA. ICMS-ST CALCULADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS Nº 110/2007. BASE DE CÁLCULO
PRESUMIDA SUPERIOR À REAL. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO SUPERIOR AO ICMS DEVIDO, CONSIDERADO O VALOR