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DOEPE - 14 - Ano XCIX Ć NÀ 194 - Página 14

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DOEPE 08/10/2022 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 08/10/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCIX Ć NÀ 194

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

EFETIVO DA OPERAÇÃO. PERÍODOS FISCAIS COM SALDO CREDOR: NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA ESCRITA FISCAL.
READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. NULIDADE E PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Trata-se de Auto de Infração por utilização de
crédito fiscal inexistente. 2. Nulidade parcialmente reconhecida quanto ao período de março de 2012, em que foi apurado saldo credor a
transportar, a exigir a recomposição da conta gráfica (ausência de liquidez). 3 O ilícito foi constatado ao cotejar-se o valor do ICM-ST,
informado no documento de aquisição, e o valor legalmente devido do ICMS na operação destinada ao consumidor final, haja
vista que a retenção foi efetuada sobre base de cálculo presumida superior à real. 3. Previsões do § 6º, do art. 28, do Decreto
nº 14.876, de 1991, e do art. 19, II, da Lei nº 11.408, de 1996, que corroboram o entendimento do Fisco. 4. Multa corretamente
aplicada à espécie, à luz da moldura legal então vigente. Readequação do tipo penal para o art. 10, inciso V, alínea “f”, da Lei
nº 11.514, de 1997. 5. Suposto caráter confiscatório da multa que não pode ser analisado em sede administrativa, por óbice
do § 10, do art. 4º, da Lei do PAT. DECISÃO: julgo o lançamento NULO, relativamente ao período de 03/2012, e PARCIALMENTE
PROCEDENTE quanto ao demais, declarando-se devido o imposto no valor original de R$ 13.339,21 (treze mil, trezentos e trinta e nove
reais e vinte e um centavos), que deve ser acrescido da multa de 90%, prevista no art. 10, inciso V, alínea “f”, da Lei de Penalidades,
conforme readequação procedida ex officio, e dos demais consectários legais até a data de efetiva quitação. Decisão não sujeita ao
Reexame Necessário. Em 30.09.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE (06)
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.207/13-6. AI SF Nº 2012.000001917182-69. CONTRIBUINTE: P A DE BARROS. CACEPE: 033667748. DECISÃO Nº 1242/2022(7).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO
FISCAL. FORNECEDOR OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. PAGAMENTO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1.
O artigo 23 da Lei n° 123/2006, em sua redação original, vedava a apropriação ou a transferência de créditos relacionados a impostos
abrangidos pelo Simples Nacional, no que tange às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes do regime simplificado. 2.
Fatos geradores que remetem a esta época. 3. O pagamento parcial do crédito tributário enseja o seu reconhecimento e a terminação do
processo fiscal, no que toca à parte quitada. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 42 da Lei 10.654/1991. 4. A documentação acostada
aos autos evidencia que o emitente das notas fiscais remanescentes não era optante do Simples Nacional à época dos fatos geradores.
Decisão: Julgamento pela terminação do processo e extinção do crédito tributário, quanto à parte quitada. Em relação à parcela
remanescente, julgamento pela improcedência. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.540/20-0. AI SF Nº 2019.000007476174-75. CONTRIBUINTE: EDILSA S DE CARVALHO ME.
CACEPE: 0530373-75. DECISÃO Nº 1243/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-SUBSTITUTO ENTRADA PARA ESTADO.
PROCESSO DE CONTESTAÇÃO. ANÁLISE PENDENTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. O artigo 358, II do Decreto n° 44.650/2017 condiciona
a lavratura da ação fiscal ao decurso de um prazo contado a partir do indeferimento do processo de contestação. Até a análise da
contestação protocolada, portanto, não há como constituir o crédito tributário de ofício. 2. Na hipótese, os valores perseguidos estão com
sua exigibilidade suspensa, em face da pendência de análise das contestações apresentadas. Decisão: Julgamento pela improcedência.
Decisão sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.149/22-5. AI SF Nº 2020.000001431696-04. CONTRIBUINTE: J A CALHEIROS MELO JUNIOR.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0196056-33. DECISÃO Nº1244/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO
DE OMISSÃO DE SAÍDA ELIDIDA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A falta de escrituração em prazo superior a 90 dias, no Livro de Registro
de Entradas – LRE, de nota fiscal que indique a aquisição de mercadorias, gera a presunção de que ocorreu a saída das mesmas
mercadorias, desta vez desacompanhadas de documento fiscal. 2. Na hipótese, o contribuinte logrou êxito em demonstrar que parte
das mercadorias adquiridas destinava-se ao seu uso e consumo ou foi devolvida ao fornecedor. Ademais, comprovou a escrituração de
parcela das notas fiscais investigadas e o cancelamento de um dos documentos fiscais. 3. Presunção elidida. Decisão: Julgamento pela
improcedência do lançamento. Decisão sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.272/22-5. AI SF Nº 2022.000002622681-23. CONTRIBUINTE: BCI COMERCIALIZADORA LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0402887-22. DECISÃO Nº1245/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. DEDUÇÃO DO FECEP. IMPROCEDÊNCIA. 1. O artigo 550-I, I, “c” do Decreto n° 44650/2017determina
que o valor adicional do imposto, destinado ao FECEP, seja deduzido da apuração do saldo devedor do imposto devido a Pernambuco,
quando o contribuinte estiver regularmente inscrito no Cacepe, na hipótese prevista no inciso IV, do artigo 550-D do mesmo regulamento.
2. No caso, o contribuinte logrou êxito em demonstrar que o crédito indevido apurado pela auditoria corresponde ao valor do ICMS-FECEP.
Decisão: Julgamento pela improcedência do auto de infração. Sem reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROC. TATE Nº 00.509/21-3. PROC. SEFAZ Nº 2019.000007061946-69. CONTRIBUINTE: YANN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
CACEPE Nº 0501961-38. ADVOGADO: JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO (OAB/CE Nº 11.200). DECISÃO JTnº1246/2022 (17).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
ESSENCIAIS AO CONHECIMENTO DA DEMANDA. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Cobrança de ICMS normal, oriunda de
Levantamento Analítico de Estoques. 2. Processo instruído unicamente com planilha na qual as omissões estão consolidadas por código
NCM. 3. Instada a detalhar o lançamento com a indicação das notas fiscais de entrada e saída do período e outros elementos, a
autoridade autuante não o fez, descumprindo assim o artigo 28, caput e inciso V, da lei do PAT. 4. Impossibilidade de julgar o mérito da
demanda. Decisão: o Auto de Infração foi julgado nulo. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU (17)
PROC. TATE Nº 00.511/21-8. PROC. SEFAZ Nº 2019.000007061254-21. CONTRIBUINTE: YANN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
CACEPE Nº 0501961-38. ADVOGADO: JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO (OAB/CE Nº 11.200). DECISÃO JTnº1247/2022 (17).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
ESSENCIAIS AO CONHECIMENTO DA DEMANDA. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Cobrança de ICMS normal, oriunda de
Levantamento Analítico de Estoques. 2. Processo instruído unicamente com planilha na qual as omissões estavam consolidadas por
código NCM. 3. Instada a detalhar o lançamento com a indicação das notas fiscais de entrada e saída do período e outros elementos, a
autoridade autuante não o fez, descumprindo assim o artigo 28, caput e inciso V, da lei do PAT. 4. Impossibilidade de julgar o mérito da
demanda. Decisão: o Auto de Infração foi julgado nulo. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU (17)
PROC. TATE Nº 00.515/21-3. PROC. SEFAZ Nº 2019.000007059546-19. CONTRIBUINTE: YANN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
CACEPE Nº 0501961-38. REPRESENTANTE: JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO (OAB/CE Nº 11.200). DECISÃO JT nº1248/2022
(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. INOCORRÊNCIA DA
DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO CONHECIMENTO DA DEMANDA. NULIDADE CONFIGURADA. 1.
Cobrança de ICMS normal, oriunda de Levantamento Analítico de Estoques. 2. A ausência de registro das mercadorias nos livros de
entradas e saídas acarreta, como consequência, a impossibilidade de a Fazenda Pública exercer a atividade homologatória que lhe cabe,
atraindo a contagem do prazo decadencial nos termos do artigo 173, I, CTN. Precedente: Acórdão Pleno nº 32/2017(11). Decadência não
configurada. 3. Processo instruído unicamente com planilha, na qual as omissões estavam consolidadas por código NCM. 4. Instada a
detalhar o lançamento com a indicação das notas fiscais de entrada e saída do período e outros elementos, a autoridade autuante não o
fez, descumprindo assim o artigo 28, caput e inciso V, da lei do PAT. 5. Impossibilidade de julgar o mérito da demanda. Decisão: o Auto
de Infração foi julgado nulo. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU (17)
PROC. TATE Nº 00.828/18-1. PROC. SEFAZ Nº 2017.000012633068-81. CONTRIBUINTE: PESCAVES RECIFE EIRELI. CACEPE Nº
0268117-07. DECISÃO JTnº1249 /2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. CONVÊNIO Nº 89/2005. APROPRIAÇÃO
DO CRÉDITO INDICADO NAS NOTAS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Auto de Infração que cobra o pagamento
de ICMS NORMAL (0005-1), em razão de o destinatário ter se apropriado de crédito fiscal a maior, em desacordo com o Convênio
ICMS nº 89/2005. 2. O fornecedor das mercadorias, emitente das notas fiscais, está situado no estado de Goiás, e as NFs destacam
o ICMS de 12% nas operações. 3. Cada ente da Federação possui autonomia para incorporar as normas de Convênios em suas
legislações estaduais; nessa esteira, não provou a fiscalização pernambucana que a alíquota apresentada nas NFs está incorreta, ou que
a legislação de Goiás foi descumprida. Lançamento improcedente. Precedente: Acórdão Pleno nº 172/2018(14). Decisão: O lançamento
foi julgado improcedente. Decisão sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU (17)
PROC. TATE Nº 01.001/12-4. PROC. SEFAZ Nº 2012.000001266762-12. CONTRIBUINTE: THOT BRASIL COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE ESPECIARIAS EIRELI. CACEPE Nº 0312230-10. ADVOGADA: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO (OAB/PE
Nº 13.458). DECISÃO JTnº1250 /2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. PERÍODOS FORA DA ORDEM DE SERVIÇO. AUSÊNCIA
DE COMPETÊNCIA PARA O LANÇAMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Ao compulsar a Ordem de Serviço, depreende-se que a
autoridade fazendária não estava autorizada a fiscalizar as competências lançadas. Conclui-se, portanto, que é nulo o lançamento, por
falta de competência do agente, nos termos do artigo 25, §§ 1º e 2º, da lei nº 10.654/91. Decisão: O lançamento foi julgado nulo.
Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU (17)
PROC. TATE Nº 01.055/12-7. PROC. SEFAZ Nº 2012.000000569557-70. CONTRIBUINTE: CENTRAL PARK-COMERCIO,
REPRESENTACOES E LOGISTICA LTDA. CACEPE Nº 0418213-86. DECISÃO JT nº 1251/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO INCISO IV, B, “2”, DA PORTARIA SF Nº 86/2004. PROCEDÊNCIA. 1. O inciso IV, b, “2”, da
Portaria SF nº 86/2004, determina às empresas que não estejam no cadastro nela estabelecido a obrigação de recolher o ICMS-FRETE
antes de iniciada a operação interestadual de transporte. 2. Descumprida a determinação legislativa, incide a penalidade do artigo 10,
XVI, da lei nº 11.514/97 – cujo dispositivo, em razão da vigência da lei nº 15.600/2015, agora está previsto no artigo 10, XVI, a, da lei nº
11.514/97. Decisão: O lançamento foi julgado procedente, mantida a cobrança da penalidade prevista no artigo 10, XVI, a, da lei nº
11.514/97, no valor de R$ 2.706,11 (dois mil setecentos e seis reais e onze centavos), a ser acrescida dos consectários previstos em lei.
DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU (17)
PROC. TATE Nº 01.360/12-4. PROC. SEFAZ Nº 2012.000001701193-74. CONTRIBUINTE: RAIMUNDA ALVES SANTOS. CACEPE
Nº 0234254-58. DECISÃO JT nº1252/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. ESCRITURAÇÃO IRREGULAR DE
CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO SALDO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA. 1. Auto de Infração lavrado em razão
da escrituração irregular de créditos fiscais, em desobediência aos artigos 31 e 32, II e VI, do Decreto nº 14.876/91. 2. A recomposição da
escrita fiscal do período, exigência pacífica neste TATE, demonstrou que não houve repercussão negativa no saldo de imposto a recolher,
o que acarreta a improcedência do lançamento. Precedente: Acórdão 1ª TJ 36/2017(13). 3. A mera escrituração, sem repercussão no
saldo devedor, não era conduta típica à época dos fatos, e por isso não pode ser penalizada com multa. Decisão: O lançamento foi julgado
improcedente. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU (17)
PROC. TATE Nº 00.430/16-1. PROC. SEFAZ Nº 2011.000003423255-01. CONTRIBUINTE: SISTEMAQ AUTOMACAO S/A. INSCRIÇÃO
ESTADUAL Nº 0093620-02. ADVOGADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE (OAB/PE Nº 9.044). DECISÃO JT nº 1253/2022 (17).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. NULIDADE CONFIGURADA. 1.
Denúncia de utilização integral de crédito fiscal oriundo de mercadorias beneficiadas com redução de alíquota. 2. O artigo 144 do CTN
determina que “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador”; no caso dos autos, a autoridade autuante procedeu ao
lançamento por “exercício”, em desrespeito ao texto legal, já que o ICMS é imposto apurado mensalmente e, no caso de apropriação
indevida de créditos fiscais, é possível determinar a base de cálculo e o imposto devidos mês a mês. Nulidade configurada. 3. O auto
de infração não está bem instruído, faltando-lhe clareza na metodologia de cálculo, na quantificação do imposto cobrado e ausente a
documentação necessária para demonstrar a ocorrência da infração, o que caracteriza descumprimento ao artigo 28, caput, e seus
incisos III e V. Nulidade configurada. 4. Por fim, não é possível analisar a decadência do exercício de 2006 nem a eventual duplicidade
na cobrança dos exercícios de 2007 e 2008, ante a total ausência de documentação probatória nos autos. Decisão: O lançamento foi
julgado nulo. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU (17)
PROCESSO TATE N. 00.613/16-9. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2015.000008624047-19. INTERESSADO: GALINDO DISTRIBUIDORA E
REPRESENTAÇÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). CACEPE: 0096852-86. CNPJ: 08.195.158/0001-76. REPRESENTANTE
LEGAL: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB/PE N. 18.330). DECISÃO JT n. 1254/2022.(18).EMENTA: AUTO DE

Recife, 8 de outubro de 2022

INFRAÇÃO. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CÓDIGO 011-6). SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA REFERENTE A OPERAÇÕES COM
PRODUTOS FARMACÊUTICOS. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O Auto de Infração em epígrafe é válido,
uma vez que atende todos os requisitos do art. 28 da Lei n. 10.654/91 c/c art. 142 do CTN. As alegações de nulidade levantadas pela
defendente tratam, na realidade, de matérias que dizem respeito ao mérito. 2. O contribuinte optante pela sistemática simplificada relativa
a produtos farmacêuticos possui a obrigação de recolher ICMS Substituição Tributária, em suas operações de saída internas, com
fundamento no art. 6º-A, II, do Decreto n. 28.247/2005. 3. A substituição tributária é inaplicável quando o destinatário, localizado neste
Estado, for credenciado na sistemática simplificada de medicamentos, nos termos da Portaria SF nº 130/2010. 4. Não comprovação,
pelo sujeito passivo, de que a denúncia incluiu operações com não contribuintes do ICMS, o que afastaria a cobrança do ICMS-ST.
Ônus da impugnação específica (art. 341 do CPC). 5. Conforme legislação tributária estadual vigente à época dos fatos geradores,
no cálculo do ICMS-ST, deve ser deduzido “o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do contribuinte – substituto”
(art. 18, §2º, Lei Estadual nº 11.408/1996 c/c art. 4º, IV, do Decreto nº 19.528/1996). O “valor do imposto devido”, por sua vez, é aquele
calculado conforme alíquota legal, independentemente da alíquota efetivamente empregada pelo contribuinte-substituto. 6. Exclusão
da base de cálculo do lançamento de produtos farmacêuticos que não estavam submetidos à sistemática simplificada, conforme Anexo
1 do Decreto nº 28.247/2005, aplicável para os períodos fiscais da denúncia (2011). 7. Apesar de os preservativos (NCM 4014.10.00)
estarem incluídos no item VII do mencionado anexo, devem ser excluídos, por serem isentos, consoante inciso CL do art. 9º do Decreto
n. 14.876/91. 8. DECISÃO: Lançamento julgado parcialmente procedente, para declarar devido o valor original de R$ 9.298,63, a título
de imposto, e reduzir de ofício a penalidade para 70% do imposto devido; os valores devem ser acrescidos dos consectários legais. Fica
reenquadrada a capitulação legal da penalidade, para a prevista no artigo 10, XV, alínea “a”, da Lei n. 11.514/97. Decisão SUJEITA a
reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.612.16-2. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2015.000008519811-08. INTERESSADO: GALINDO DISTRIBUIDORA E
REPRESENTAÇÃO LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL). CACEPE: 0096852-86 CNPJ: 08.195.158/0001-76. REPRESENTANTE
LEGAL: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB/PE N. 18.330). DECISÃO JT n.1255/2022 (18). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS - SUBSTITUIÇÃO PELAS ENTRADAS (CÓDIGO 009-4). SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA REFERENTE A
OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DIRETA,
NAS ENTRADAS. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O Auto de Infração em epígrafe é válido, uma vez que
atende todos os requisitos do art. 28 da Lei n. 10.654/91 c/c art. 142 do CTN. As alegações de nulidade levantadas pela defendente
tratam, na realidade, de matérias que dizem respeito ao mérito. 2. O contribuinte optante pela sistemática simplificada relativa a produtos
farmacêuticos possui a obrigação de recolher ICMS de responsabilidade direta, em suas operações de entrada, com fundamento no art.
6º-A, I, “a” e “b”, do Decreto n. 28.247/2005. 3. Correção da alíquota aplicada nas aquisições junto às empresas MAIS DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS e DROGARIA SANTA MARIA LTDA, uma vez que não possuem CNAE indicativo de atividade
industrial e encontram-se credenciadas na sistemática simplificada de produtos farmacêuticos. Aplicação do percentual de 2%, consoante
art. 6º-A, I, b, 1.1.2, do Decreto n. 28.247/2005. 4. Exclusão da base de cálculo do lançamento de produtos farmacêuticos que não
estavam submetidos à sistemática simplificada, conforme Anexo 1 do Decreto nº 28.247/2005, aplicável para os períodos fiscais da
denúncia (2011). 5. Apesar de os preservativos (NCM 4014.10.00) estarem incluídos no item VII do mencionado anexo, devem ser
excluídos, por serem isentos, consoante inciso CL do art. 9º do Decreto n. 14.876/91. 6. Nova legislação que cominou penalidade menos
severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração. Aplicação retroativa, em benefício do contribuinte, nos termos do
artigo 106, II, c, do CTN. 7. DECISÃO: Lançamento julgado parcialmente procedente, para declarar devido o valor original de R$
83.149,13 a título de imposto, e reduzir de ofício a penalidade para 70% do imposto devido, de acordo com a nova redação do artigo 10,
VI, a, da Lei n. 11.514/97; os valores devem ser acrescidos dos consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE
BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 01.173/22-7. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000005563022-83. INTERESSADO: INDÚSTRIAS DE BEBIDAS
JOAQUIM THOMAS DE AQUINO FILHO SÁ. CACEPE: 0349221-488.CNPJ: 31.901.382/0003-10. ADVOGADO: PEDRO VICTOR
VASCONCELOS DE MELO SILVA (OAB/PE n. 28.953). DECISÃO JT n.º1256 /2022(18).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSNORMAL. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS (29, II, DA
LEI N. 11.514/97). IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA REGULAMENTAR DE OFÍCIO. 1. A presunção legal prevista no art. 29,
II, da Lei n. 11.514/97, foi elidida pela defesa, ao comprovar que os bens indicados nas notas fiscais de entrada (garrafas de vidro) são
utilizados como insumos na fabricação de bebidas, que é sua atividade econômica principal. 2. Inexiste nos autos nenhum indicativo de
que os itens adquiridos foram destinados à revenda, de forma isolada. Assim sendo, não que há que se falar em presunção de omissão
de saídas das garrafas de vidro vazias, nem em imposto a recolher por tal motivo. 3. Aplicada multa regulamentar de ofício, em razão
do descumprimento da obrigação acessória de escriturar os livros fiscais de entrada. 4. DECISÃO: Lançamento julgado improcedente,
porém imputada multa regulamentar de R$ 8.699,30, acrescida dos consectários legais, com fulcro no art. 10, II, a, item 1, da Lei n.
11.514/97 c/c art. 25, §3º, III, da Lei n. 10.654/91. Decisão sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO
– JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.200/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2018.000009911904-14. INTERESSADO: BEST FOOD COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0339293-78 . CNPJ: 08.053.117/0001-45. ADVOGADO: ELON PEDROSA DA SILVA (OAB/PE n. 19879).
DECISÃO JT nº 1257
/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS
DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS (29, II, da Lei n. 11.514/97). TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE
JULGAMENTO QUANTO À PARTE PARCELADA E RECONHECIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. Terminação
do processo na parcela reconhecida e parcelada pelo sujeito passivo (art. 42, §§2º e 4º, I, II, da Lei n. 10.654/1991), após a lavratura do
Auto de Infração, relativa a valores originais de imposto no montante de R$ 78.773,94. 2. O contribuinte logrou êxito em comprovar que,
antes de iniciada a Ação Fiscal, houve a regularização da infração para algumas notas fiscais, por meio de parcelamento de débitos, no
âmbito do Malha Fina. Parcelamentos considerados espontâneos, nos termos do artigo 26, I da Lei nº 10.654/1991 e 138 do CTN. 2.1.
Exclusão dos valores parcelados, limitados à quantia lançada para cada nota fiscal neste Auto de Infração. 3. DECISÃO: I) Extinto o
processo na parte reconhecida e parcelada, com fundamento no art. 42, §§2º e 4º, I e II, da lei n. 10.654/1991. II) Lançamento julgado
parcialmente procedente na parte remanescente, para declarar devido o valor original de R$ 7.958,86, a título de ICMS - NORMAL
(código 0005-1), acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, alínea “d”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. Decisão não sujeita a
reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE: 00.296/13-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000003736945-43. INTERESSADO(A): LPATSA ALIMENTAÇÃO
E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. CACEPE: 0352722-01. CNPJ: 13.530.225/0031-17. DECISÃO
JT nº 1258/2022.(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALOR A TÍTULO DE CRÉDITO
FISCAL. REFEIÇÕES COLETIVAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE EDITAL DE
DESCREDENCIAMENTO. REJEITADA. MÉRITO. CONTRIBUINTE NÃO CREDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO
PRESUMIDO. REDUÇÃO E REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O Autuado só assumiu
a condição de credenciado a partir de 01/09/2012, motivo pelo qual não há razão para exigir publicação de edital de descredenciamento
sobre os períodos fiscais da autuação em que o Contribuinte não estava credenciado. 2. Como o deferimento do credenciamento do
Contribuinte só surtiu efeitos a partir de 01/09/2012, não há razão à Defesa quanto às alegações de que poderia utilizar o crédito
presumido a partir do requerimento ou de que sempre cumpriu os requisitos do credenciamento. 3. Redução de ofício da multa para o
patamar de 90% (noventa por cento), e reenquadramento para o tipo previsto no art. 10, V, alínea “f”, da Lei nº 11.514/1997, em virtude
das alterações promovidas pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: Rejeitada a preliminar de nulidade e, no mérito, julgado PARCIALMENTE
PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original integral de R$ 59.866,92 (cinquenta e nove mil, oitocentos e
sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), com a multa de 90% (noventa por cento), reduzida e reenquadrada de ofício, prevista
no art. 10, V, alínea “f”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão
não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.298/13-1. PROCESSO SF: 2013.000003762396-70. INTERESSADO(A): RINALDO COSTA MIRANDA.
CACEPE: 0043554-66. CNPJ: 10.275.683/0001-43. DECISÃO JT nº1259/2022 (19). EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. LIVRO CAIXA NÃO PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA,
INCLUSIVE BANCÁRIA. ERRO APONTADO QUANTO AOS LIVROS REGISTROS DE ENTRADA. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO
FATO À NORMA DE EXCLUSÃO. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. 1. O erro de escrituração dos LRE’s do Contribuinte já ensejou a
autuação por descumprimento de obrigação acessória, sendo indevida a sua exclusão do Simples Nacional, tendo em vista que os vícios
não ocorreram no Livro Diário, não havendo subsunção do fato descrito à norma do art. 29, VIII, da LC nº 123/2006. DECISÃO: Julgada
PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ao Termo de Exclusão do Simples Nacional apresentada pelo Contribuinte. Decisão não sujeita ao
Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.380/13-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001635024-19. INTERESSADO(A): J.JOZELIA LIRA – ME.
CACEPE: 0363346-26. CNPJ: 09.384.238/0001-32. DECISÃO JT nº 1260/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ICMS-FRETE. MÉRITO. MULTA REGULAMENTAR ABSORVIDA PELA MULTA
PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DENÚNCIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1. A matéria objeto do presente Auto de Infração já foi analisada pelo TATE por diversas vezes, tendo se pacificado
o entendimento de que é indevida a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação acessória, uma vez que constatada a falta
de recolhimento do ICMS-frete, deveria ser exigida a multa pelo descumprimento da obrigação principal, juntamente com o imposto,
estando a multa regulamentar absorvida, por força do art. 11, §2º, da Lei nº 11.514/1997. Precedentes. 2. Não é possível considerar a
condenação por embaraço à ação fiscal proposta pelo Autuante em sede de informação fiscal, pois haveria alteração nos fundamentos
fáticos e jurídicos do lançamento, sendo vedado a este Julgador promover a alteração do teor da denúncia, nos termos do art. 28, §4º, da
Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Lançamento julgado IMPROCEDENTE. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE
MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.976/22-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000006159895-57. INTERESSADO(A): DOC DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS E BEBIDAS S/A. CACEPE: 0736926-38. CNPJ: 15.434.153/0002-03. DECISÃO JT nº1261/2022 (19). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA ESCRITURADAS IRREGULARMENTE. PRELIMINAR.
REJEITADA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIDO. MÉRITO. EXCLUSÃO DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA E DAS SAÍDAS
SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no
art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram
plenamente observados pela Autoridade Autuante. 2. Indeferido o pedido de prova pericial formulado na impugnação. 3. Mantida a
autuação sobre a diferença de valores devidos de ICMS superiores aos declarados pelo Contribuinte no Livro RAICMS após a exclusão
da autuação tão somente sobre as notas fiscais de entrada e sobre as operações com CFOP 6411. DECISÃO: Rejeitada a preliminar
de nulidade e, no mérito, julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$
1.724,57 (mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), com a multa de 70% (setenta por cento), nos termos do art.
10, VI, alínea “a”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não
sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.146/16-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000003837845-58. INTERESSADO(A): FERIMPORT COMERCIO
REPRESENTACAO E IMPORTACAO LTDA. CACEPE: 0399384-17. CNPJ: 01.791.324/0009-05. DECISÃO JT nº1262/2022 (19).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE ESCRITA NÃO OFICIAL. PROCEDÊNCIA. 1. Apenas os livros fiscais oficiais transmitidos à SEFAZ, sobretudo os

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