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DOEPE - 24 - Ano XCIX Ć NÀ 208 - Página 24

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DOEPE 29/10/2022 - Pág. 24 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/10/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

24 - Ano XCIX Ć NÀ 208

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer o reexame necessário para
NEGAR provimento, mantendo a decisão recorrida que deferiu o pedido de restituição no valor original de R$ 3.427.871,25 (três milhões,
quatrocentos e vinte e sete mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos). Com o valor atualizado R$ 4.728.089,46 (quatro
milhões setecentos e vinte e oito mil, oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos). (dj 13.06.22)
REEXAME NECESSÁRIO – DESPACHO ICMS Nº 21/2015. TATE: 00.341/15-0. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº 2013.000011431051-49.
INTERESSADO: BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S/A. CACEPE: 0386498-70. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0202/2022(14). RELATOR:
JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DEFERIDO – ICMS
– PAGAMENTO A MAIOR – MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO – REEXAME IMPROVIDO. 1. Trata-se de Reexame Necessário em
face do Despacho que deferiu o Pedido de Restituição de quantia paga a maior. 2. Constam nos autos comprovação de pagamento,
verificação do SEF e de obrigações do contribuinte perante o ICMS-ST. 3. Acerca do ICMS normal, os pagamentos, vide extrato do e-fisco
(folha 23), somam valores que totalizam R$ 2.726.083,16 (dois milhões, setecentos e vinte e seis mil, oitenta e três reais e dezesseis
centavos). Subtraindo o valor do débito informado no SEF, de R$ 1.377.029,75 (um milhão, trezentos e setenta e sete mil e vinte e
nove reais e setenta e cinco centavos), resulta no valor a ser restituído de R$ 1.349.053,16 (um milhão, trezentos e quarenta e nove
mil, cinquenta e três reais e dezesseis centavos). 4. A conferência das obrigações em contraste com os pagamentos do ICMS-Normal,
código 005-1 está perfeitamente exato e correto. 5. Concorda-se com o deferimento da repetição do indébito em razão de pagamento
a maior. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer o reexame
necessário para NEGAR provimento, mantendo a decisão recorrida que deferiu o pedido de restituição no valor original de no valor
original de R$ 1.349.053,16 (um milhão, trezentos e quarenta e nove mil, cinquenta e três reais e dezesseis centavos). Com o valor
atualizado R$ 2.117.031,78 (dois milhões cento e dezessete mil, trinta e um reais e setenta e oito centavos). (dj 13.06.22)

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-1ª TURMA JULGADORA
RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 0872/2022(19) AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2020.000005372403-91. TATE Nº 00.864/226. INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0726066-06. CNPJ N° 47.960.950/1020-48 ADVOGADOS:
ERICK MACEDO (OAB/PE Nº 659-A), JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS (OAB/SP Nº 274.642) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº
075/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO
DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM
LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO CRÉDITO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício
do seu direito de defesa, além de terem sido coligidos aos autos a documentação e os dados que serviram de base à apuração do
imposto, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. Além disso, foram indicados os dispositivos infringidos e a
penalidade aplicada, com percentual e valor corretos constantes do Demonstrativo de Crédito Tributário, sendo certo que a ausência
do dispositivo relativo à multa na sua impressão em papel consiste em mero erro formal, do qual não resultou prejuízo ao contribuinte,
pois este se defende dos fatos. 3. Quanto à alegação de ser a multa confiscatória, via de regra, as autoridades julgadoras não podem
adentrar na apreciação dos critérios de legalidade ou constitucionalidade de atos normativos, nos termos do art. 4º, § 10, da Lei
nº 10.654/91. 4. Observa-se que foi registrado crédito fiscal de ICMS no LRAICMS, indevidamente, relativo a mercadorias sujeitas
à substituição tributária com liberação, cujas operações de saídas subsequentes se dão sem destaque do imposto, portanto tais
valores se tornam ilegítimos para fins de compensação como crédito fiscal, conforme disposições do art. 20-C, § 2º, III, “b”, da Lei
nº 15.730/2016. 5. Assim, restou configurada a utilização indevida de crédito fiscal de que resultou falta de recolhimento do imposto,
razão pela qual a decisão combatida deve ser mantida. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima
indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso Ordinário, para manter integralmente a
decisão que julgou PROCEDENTE o lançamento, sendo devido o ICMS no valor original de R$ 238.416,69 (duzentos e trinta e oito
mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos
consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO CONTRIBUINTE EM FACE DA DECISÃO JT Nº 0697/2022 (18), PROCESSO TATE N° 00.500/22-4
PROCESSO SF Nº 2019.000004161728-08 INTERESSADO: ABÍLIO LAURINDO FILHO (CACEPE: 0334619-61) ADVOGADO:
MARCOS DE ARAÚJO PEREIRA (OAB/PE N° 46.664), GEORGE DIAS DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 18.275) E OUTRO. ACÓRDÃO 1ª TJ
Nº 076/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMSNORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS
FISCAIS DE AQUISIÇÃO. CONTRIBUINTE CREDENCIADO NA SISTEMÁTICA DO DECRETO ESTADUAL N. 25.936/2003. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. A denúncia veiculada no Auto trata da falta de recolhimento de ICMS em razão da presunção de omissão de saídas
estabelecida no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97. 2. O recolhimento antecipado previsto no Decreto nº 43.967/2016 não elide a presunção
de omissão de saídas. 3. No caso, o recolhimento parcial do imposto na entrada da mercadoria não exaure as etapas de tributação,
havendo previsão de recolhimento adicional quando da saída subsequente, inteligência do art. 3º, VI, “a” do Decreto nº 25.936/2003.
4. Também não há que se falar em imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória, afinal os fatos configuram falta
de recolhimento de imposto, decorrente dos fatos geradores relativos à presunção legal, inteligência do art. 113, § 1º, do CTN. 5. A
multa imposta, no percentual de 90% do valor do imposto, lastreada no art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97, com a redação dada pela
Lei nº 15.600/2015, mostra-se adequada aos fatos denunciados. 6. Assim, restou comprovada a presunção de omissão de saídas
de mercadorias tributáveis, em razão da não escrituração das Notas Fiscais de aquisição no Livro Registro de Entradas, prevista no
art. 29, II, da Lei nº 11.514/97, razão pela qual a decisão combatida deve ser mantida. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso Ordinário,
para manter integralmente a decisão que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento, sendo devido o ICMS no valor original
de R$ 51.700,19 (cinquenta e um mil, setecentos reais e dezenove centavos), acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº
11.514/97) e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO CONTRIBUINTE PROCESSO TATE N° 00.826/12-0 PROCESSO SF Nº 2012.000001370005-33.
INTERESSADO: SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA (CACEPE: 0344313-22)
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB/PE N° 42.838) E TATIANE APARECIDA MORA XAVIER (OAB/SP Nº
243.665) ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 077/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. FALTA DE RETENÇÃO EM OPERAÇÕES PARA
DESTINATÁRIO FINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa,
possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, além de terem sido coligidos aos autos a documentação e
os dados que serviram de base à apuração do imposto, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. A denúncia
veiculada no Auto trata da falta de recolhimento de ICMS diferencial de alíquota em operações para destinatário final localizado em
Pernambuco. 3. O cerne da questão está no enquadramento de produtos, tais como “loção hidratante abacaxi lima – 200 ml”, no
NCM 3307.20.10 (utilizado pelo contribuinte, alíquota 17%) ou no NCM 3304.99.90 (utilizado pelo auditor, alíquota 25%), para fins da
aplicação, ou não, da alíquota de 25% prevista no ANEXO 6 do Decreto nº 14.876/91. 4. Observa-se, da descrição estabelecida para
os NCM’s acima citados, que aqueles do NCM 3307.20.10 têm características de produtos relativos à higiene, tais como desodorantes,
sabonetes em barra, sabonetes líquidos, enquanto os do NCM 3304.99.90 se relacionam com uso para fins de beleza, maquiagem,
cuidados não relacionados com higiene ou saúde, tais como loções hidratantes, óleos corporais, de forma que o enquadramento na
NCM feito pelo contribuinte está em dissonância com o produto por ele comercializado. 5. Assim sendo, restou comprovada a falta de
recolhimento de ICMS diferencial de alíquotas, em razão da utilização de NCM equivocada pelo contribuinte e, consequentemente, da
aplicação de alíquota menor que a estabelecida para a operação, razão pela qual a decisão combatida deve ser mantida. A 1ª Turma
Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao Recurso Ordinário, para manter integralmente a decisão que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento,
sendo devido o ICMS no valor original de R$ 296.935,21 (duzentos e noventa e seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e um
centavos), acrescido de multa de 70% (art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/97) e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO CONTRIBUINTE EM FACE DA DECISÃO JT Nº 0774/2022(20) PROCESSO TATE
N° 00.630/22-5 PROCESSO SF Nº 2018.000011368212-74 INTERESSADO: MARLEIDE MARIA DE CARVALHO CONFECÇÕES
(CACEPE: 0309973-30) ADV: ERIKSON DE BRITO MELO (OAB/PE N° 45.845-D). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 078/2022(15). RELATORA:
JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DA DEFESA APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER
DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte
o pleno exercício do seu direito de defesa, além de terem sido coligidos aos autos a documentação e os dados que serviram de base
à apuração do imposto, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. A denúncia veiculada no Auto trata da falta de
recolhimento de ICMS em razão da presunção de omissão de saídas estabelecida no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97. 3. A consequência
da intempestividade por descumprimento do prazo estabelecido no art. 14, I, “a”, da Lei nº 10.654/91 não é a ausência da suspensão
do crédito tributário, prevista no art. 151, III, do CTN, mas o seu não conhecimento. 4. Embora a impugnação tenha sido apresentada
intempestivamente, na decisão de piso foram apreciadas de ofício as possíveis nulidades do lançamento, sendo, todavia, rejeitadas,
inclusive a alegação de ausência de assinatura do chefe de equipe na Ordem de Serviço. 5. Por não se ter observado o princípio da
dialeticidade, não foram enfrentados os argumentos do contribuinte, tendo em vista que o recurso não enfrentou, especificamente, pontos
analisados pela decisão recorrida. 6. Assim, uma vez que a defesa foi protocolada após o prazo estabelecido no art. 14, I, “a”, da Lei nº
10.654/91, e não foi demonstrada a existência de qualquer nulidade a ser declarada de ofício no presente recurso, a decisão combatida
deve ser mantida. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso Ordinário, para manter integralmente a decisão que não conheceu da defesa
apresentada intempestivamente.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO CONTRIBUINTE EM FACE DA DECISÃO JT Nº 0639/2022(04) AUTO DE INFRAÇÃO
Nº 2020.000003410021-10. TATE Nº 00.008/22-2. INTERESSADO: CHEMICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
AGROINDUSTRIAIS LTDA. CACEPE Nº 0369793-35. ADV(S): PAULO ANDRÉ CARNEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº
13.719) E JORGE EMANUEL VELOSO DA SILVEIRA FILHO (OAB/PE Nº 30.347) ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 079/2022(15). RELATORA:
JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. SAÍDA SUBSEQUENTE ISENTA. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO CRÉDITO FISCAL. INEXISTÊNCIA
DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa,
possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, além de terem sido coligidos aos autos a documentação e os
dados que serviram de base à apuração do imposto, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. A denúncia veiculada
no Auto trata de utilização indevida de créditos fiscais, oriundos de Notas Fiscais de aquisição cujas mercadorias se sujeitam à isenção
nas saídas subsequentes, em razão de não terem sido estornados os créditos fiscais registrados pelas entradas. 3. Deverá haver o
estorno sempre que a mercadoria ou serviço adquirido, ou o produto resultante da industrialização, for objeto de não tributação ou isenção
na operação subsequente, nos termos do art. 21 da LC nº 87/96 c/c arts. 12, § 3º, I e II, e 13, I e II, da Lei nº 11.408/96 (vigentes à época
dos fatos). 4. Registre-se que o Estado de Pernambuco optou por não prever a inexigência da anulação do crédito, prevista nos incisos I e

Recife, 29 de outubro de 2022

II do artigo 21 da LC nº 87/96, nos termos da Clausula Quinta do Convênio ICMS nº 100/97. 5. Observa-se que foi registrado crédito fiscal
de ICMS no LRAICMS, indevidamente, relativo a mercadorias cujas operações de saídas subsequentes se dão com isenção, portanto
tais valores se tornam ilegítimos para fins de compensação como crédito fiscal, conforme disposições do art. 51 do Decreto nº 14.876/91
(vigente à época dos fatos). 6. Assim, restou configurada a utilização indevida de crédito fiscal de que resultou falta de recolhimento do
imposto, razão pela qual a decisão combatida deve ser mantida. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo
acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso Ordinário, para manter integralmente
a decisão que julgou PROCEDENTE o lançamento, sendo devido o ICMS no valor original de R$ 11.709,58 (onze mil, setecentos e nove
reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO CONTRIBUINTE EM FACE DA DECISÃO JT Nº 0572/2022(16), AUTO DE INFRAÇÃO Nº
2017.000011238834-42. TATE Nº 00.182/18-4. INTERESSADO: PAJEÚ NORDESTE LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0308834-07.
CNPJ N° 02.814.573/0009-31. ADV(A): CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO (OAB/PE Nº 13.458) ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 080/2022(15).
RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO
CRÉDITO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Descrição dos
fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, além de terem sido coligidos
aos autos a documentação e os dados que serviram de base à apuração do imposto, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº
10.654/91. 2. A denúncia veiculada no Auto trata de utilização indevida de créditos fiscais, oriundos de registro de crédito fiscal na escrita
a título de suposta restituição, sem o pedido de restituição ter sido apresentado à SEFAZ/PE. 3. O direito a registrar crédito fiscal no
LRAICMS, relativo à restituição de imposto recolhido em valor maior que o devido, submete-se a prévio pedido de restituição à SEFAZ/
PE, e poderá ser efetivado apenas quando precedido de deliberação pelo deferimento do pedido ou no caso de inexistência de resposta
da Administração Fazendária pelo período de noventa dias, inteligência do art. 45, I, § 1º, da Lei nº 10.654/91 c/c art. 19, § 2º, da Lei nº
11.408/96 e art. 45, II, “a”, do Decreto nº 14.876/91, vigentes à época dos fatos. Precedente: Acórdão Pleno nº 104/2019 (05) 4. Registrese que o Despacho ICMS-DV nº 134/2014, da Diretoria de Tributação e Orientação da SEFAZ/PE (DTO), não orientou acerca dos
procedimentos com vistas a efetivar a restituição, de forma que não corrobora a ação do contribuinte. 5. Assim sendo, restou comprovado
que o contribuinte registrou em sua escrita fiscal crédito indevido, razão pela qual a decisão combatida deve ser mantida. A 1ª Turma
Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao Recurso Ordinário, para manter integralmente a decisão que julgou PROCEDENTE o lançamento, sendo devido o ICMS
no valor original de R$ 152.711,60 (cento e cinquenta e dois mil, setecentos e onze reais e sessenta centavos), acrescido de multa de
90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO CONTRIBUINTE EM FACE DA DECISÃO JT Nº 0560/2022(16) AUTO DE INFRAÇÃO Nº
2015.000003932516-48. TATE Nº 00.731/15-3 INTERESSADO: TECSIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA
EPP. CACEPE: Nº 0236417-46. ADV: MÁRCIO FAM GONDIM (OAB/PE Nº 17.612). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 081/2022(15). RELATORA:
JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CRÉDITO INDEVIDO. PRODEPE.
IMPEDIMENTO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O direito às reduções alusivas ao crédito presumido
do PRODEPE só é legítimo se observada a legislação. 2. A recorrente recolheu o ICMS fora do prazo legal, tendo incidido na hipótese
legal de impedimento para uso dos benefícios do PRODEPE, conforme art. 16, I, da Lei nº 11.675/99. Precedente: ACÓRDÃO PLENO
nº 0183/2021(11). 3. Saliente-se que a denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN não afasta o impedimento, pois a própria
Lei nº 11.675/99, art. 16, I, tem previsão específica que estabelece a consequência jurídica do atraso no recolhimento do imposto,
relativamente ao uso do crédito presumido, qual seja, o impedimento ao uso do benefício. 4. Assim sendo, o contribuinte utilizou crédito
presumido do PRODEPE em período no qual estava impedido de fazê-lo, por força do art. 16, I, da Lei nº 11.675/1999, razão pela qual a
decisão combatida deve ser mantida. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso Ordinário, para manter integralmente a decisão que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento, sendo devido ICMS no valor original de R$ 82.425,70 (oitenta e dois mil, quatrocentos e
vinte e cinco reais e setenta centavos), devendo ser acrescido dos devidos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EM FACE DA DECISÃO JT Nº 0778/2022(20)
PROCESSO TATE N° 00.304/13-1 PROCESSO SF Nº 2012.000004275982-61 INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO BATISTA
SILVA (CACEPE: 0293732-80). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 082/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA
OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NÃO RECOLHIDO. NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS
NÃO ESCRITURADAS. EMISSÃO DE NOVAS NOTAS FISCAIS COM DESTAQUE E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Denúncia de falta de recolhimento de imposto em
face da não escrituração de Notas Fiscais de saídas. 2. Com efeito, o fato denunciado, não escrituração das Notas Fiscais de saídas,
foi comprovado, não tendo sido originalmente aplicada multa por descumprimento de obrigação acessória em razão da cobrança do
imposto, já que a multa pelo descumprimento da obrigação principal absorve aquela prevista para o descumprimento da acessória, nos
termos da Lei nº 11.514/97, art. 11, § 2º. 3. Impende salientar que, entretanto, com a comprovação de que daquele descumprimento
não decorreu falta de recolhimento do imposto, pois novas notas fiscais foram emitidas com a devida escrituração e com o recolhimento
do imposto, deve o montante referente ao imposto ser expurgado da autuação, aplicando-se a multa por descumprimento de obrigação
acessória quanto à parte das operações cujos documentos fiscais foram emitidos, mas não foram cancelados ou escriturados. 4.
No caso concreto, em face de inexistir previsão de multa específica para os fatos denunciados, mostra-se aplicável a multa residual
prevista no art. 10, XVI, “a”, da Lei nº 11.514/97. 7. 5. Assim sendo, como restou comprovada a não escrituração das Notas Fiscais que
lastrearam o lançamento, sem que deste fato resultasse ausência de recolhimento de imposto, configurou-se o descumprimento de
obrigação acessória, pelo que deve ser aplicada multa, nos termos do art. 10, XVI, “a”, da Lei nº 11.514/97, razão pela qual a decisão
combatida deve ser reformada. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso Ordinário, para aplicar a multa por descumprimento de obrigação
acessória, prevista no art. 10, XVI, “a”, da Lei nº 11.514/97, no valor de R$ 1.132,65 (um mil, cento e trinta e dois reais e sessenta e
cinco reais), sobre o qual devem incidir os devidos consectários legais. Recife, 28 de outubro de 2022. Davi Cozzi – Presidente em
exercício da 1ª Turma.

DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO
CONSULTA ACOLHIDA
PROCESSO Nº 2022.000005613657-91. CONSULENTE: INDÚSTRIAS REUNIDAS RENDA S.A., CACEPE: 0066171-66.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 124/2022. PROCESSO N°1500000230.000593/2021-38. CONSULENTE: SPECTRACOLOR
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0264176-34. ADV: RODRIGO DE MORAES PINHEIRO CHAVES, OAB/PE Nº 24.156.
EMENTA: ICMS. MANUTENÇÃO DO REGIME DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO EM DECORRÊNCIA DE MODIFICAÇÕES NA
CLASSIFICAÇÃO NCM. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde
a consulta nos seguintes termos: O regime tributário atribuído a uma determinada mercadoria continua aplicável a ela enquanto vigente
aquele regime, ainda que a respectiva classificação na referida NCM tenha sido alterada ou indicada em discordância ao produto
discriminado.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 125/2022. PROCESSO N° 2022.000004706944-90. CONSULENTE: OÁSIS ALIMENTOS LTDA,
CACEPE: 0261148-10. REPRESENTANTE LEGAL: RAÍLSON COELHO BENJAMIN DA SILVA E OUTRO. EMENTA: ICMS.
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS COMPONENTES DA CESTA BÁSICA. UTILIZAÇÃO DE CFOP e CST. A Diretoria de
Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
1. O CST 060 deve ser usado nas situações em que o ICMS é cobrado anteriormente por antecipação tributária sem substituição,
apesar de sua descrição ser “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”. 2. Nas demais situações os lançamentos
do CST na escrita fiscal devem ser realizados sob o enfoque do declarante, nos termos do § 3º da cláusula quarta do Ajuste Sinief
2/2009.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 126/2022. PROCESSO N° 1500000085.000349/2022-77. CONSULENTE: COOPERATIVA CENTRAL
BRASILEIRA DE ARROZ - BRAZILRICE, CNPJ: 17.332.612/0001-84. EMENTA: ICMS. PRODEPE. FRUIÇÃO NAS OPERAÇÕES DE
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. AUTONOMIA DE ESTABELECIMENTOS (COOPERATIVAS). A Diretoria de Legislação e
Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:1. As restrições à
terceirização, previstas no § 3º dos arts. 4º e 6º e no inciso IX do art. 15 da Lei nº 11.675, de 1999, aplicam-se à indústria beneficiária
do Prodepe que transfira etapas da industrialização para outro estabelecimento. 2. Inexiste regra especial quanto à incidência do ICMS
em razão de as operações serem desenvolvidas ou não como atos cooperados. 3. Não há óbice à aplicação dos benefícios do Prodepe
na saída do produto incentivado que tenha como insumo aquele fornecido por outra cooperativa, em operação de industrialização por
encomenda solicitada por esta última. 4. Os benefícios do Prodepe concedidos a uma cooperativa não podem ser aplicados às saídas
realizadas por outro estabelecimento, ainda que tenha havido industrialização por encomenda ou que se refira a ato cooperado, em face
da autonomia dos estabelecimentos. 5. A comercialização por cooperativa, de produto que tenha ou não marca própria, com utilização de
benefício do Prodepe na respetiva operação, e cuja industrialização tenha sido realizada por outra cooperativa, depende da existência de
decreto concessivo em nome próprio e de projeto econômico aprovado pelo Condic que preveja a terceirização do respectivo processo
industrial, nos termos do § 3º dos artigos 4º ou 6º da Lei nº 11.675, de 1999.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 127/2022. PROCESSO N° 2012.000001380509-25. CONSULENTE: GSM COMÉRCIO DE
PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. CACEPE: 0475569-35. EMENTA: ICMS. BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
IMPORTAÇÃO AUTOPEÇAS. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado,
responde a consulta nos seguintes termos: Na hipótese de importação do exterior de autopeça sujeita ao regime de substituição tributária
previsto no Decreto nº 35.679, de 2010, o valor de partida sobre o qual deve ser aplicada a MVA para efeito do cálculo do correspondente
ICMS antecipado é aquele previsto no inciso VI do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, conforme previsto na alínea “a” do inciso II do
artigo 31 da mencionada Lei.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
NÃO ACOLHIMENTO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 115/2022. PROCESSO N° 2022.000006827058-52. CONSULENTE: MOVESA MOTORES
E VEÍCULOS LTDA, CACEPE: 0367867-99. REPRESENTANTE: JOSÉ ELOI LESSA BARBOSA. EMENTA: ICMS. MÁQUINA
RODOVIÁRIA E DE CONSTRUÇÃO. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado,
resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em
desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, sem indicação expressamente dos dispositivos da legislação tributária
estadual a serem interpretados. Não acolhimento.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 122/2022. PROCESSO N° 1500000230.000787/2021-33. CONSULENTE: SANTIN EMPRESA DE
TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA, CACEPE: 0737077-67. EMENTA: ICMS. COMBUSTÍVEL. INSUMO PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado,

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