DOEPE 29/10/2022 - Pág. 23 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de outubro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
incisos da Lei do PAT. 3. Comprovado o recolhimento a maior em virtude da substituição do arquivo SPED com declaração de valor devido
inferior ao recolhido à luz do arquivo originariamente enviado. 4. À luz do art. 51 da Lei do PAT, não há razão que vede a devolução
do pagamento feito a maior. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
conhecer e negar provimento ao Reexame Necessário, mantendo o despacho nº 1148/2022 para restituir à requerente o valor de R$
217.465,82, a ser corrigida na forma do art. 50 da Lei do PAT, com o valor atualizado pela assessoria contábil do TATE de R$407.950,37.
(dj 10.10.22)
RECURSO ORDINÁRIO DECISÃO Nº 1054/2022 (09) TATE: 00.980/22-6. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA
Nº: 2022.000003227343-62. RECORRENTE: PROCURADORIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECORRIDO: CARVALHO
FILHO RENOVADORA DE PNEUS EIRELI. CACEPE: 0476319-02. ADV(S): PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA
(OAB/PE Nº 30.180), RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL Nº 8.914) E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0184/2022(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE REABERTURA
DE PRAZO PARA DEFESA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. COMPULSORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. 1. A opção do contribuinte pelo Simples Nacional implica na aceitação do sistema de
comunicação eletrônica independentemente de manifestação nesse sentido, sendo, assim, desnecessária a menção na legislação
estadual acerca da obrigatoriedade de utilização do domicílio tributário eletrônico por essa classe de contribuintes, visto que a
compulsoriedade da adesão decorre diretamente do comando contido no art. 16, § 1º-A, da Lei Complementar nº 123/2006. No
Estado de Pernambuco, a criação do sistema eletrônico de comunicação adveio com a Lei n° 16.244/2017, que acresceu a Lei do
PAT, o artigo 21-A, que disciplina a adesão ao Domicilio Tributário eletrônico (DT-e). A opção do contribuinte pelo Simples Nacional
implica na aceitação do sistema de comunicação eletrônica, independentemente de manifestação nesse sentido. A 2ª TJ, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos conhecer do Recurso Ordinário da Procuradoria
do Estado e por maioria de votos, dar provimento para indeferir o pedido de reabertura de prazo de defesa. Vencido o Julgador
Mário de Godoy. (dj 24.10.22)
RECURSO ORDINÁRIO DECISÃO Nº 1055/2022 (09) TATE: 00.982/22-9. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA
Nº: 2022.000003227345-24. RECORRENTE: PROCURADORIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECORRIDO: CARVALHO
FILHO RENOVADORA DE PNEUS EIRELI. CACEPE: 0476319-02. ADV(S): PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/
PE Nº 30.180), RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL Nº 8.914) E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0185/2022(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO
PARA DEFESA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. COMPULSORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO DOMICÍLIO
TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. 1. A opção do contribuinte pelo Simples Nacional implica na aceitação do sistema de comunicação
eletrônica independentemente de manifestação nesse sentido, sendo, assim, desnecessária a menção na legislação estadual acerca
da obrigatoriedade de utilização do domicílio tributário eletrônico por essa classe de contribuintes, visto que a compulsoriedade da
adesão decorre diretamente do comando contido no art. 16, § 1º-A, da Lei Complementar nº 123/2006. No Estado de Pernambuco, a
criação do sistema eletrônico de comunicação adveio com a Lei n° 16.244/2017, que acresceu a Lei do PAT, o artigo 21-A, que disciplina
a adesão ao Domicilio Tributário eletrônico (DT-e). A opção do contribuinte pelo Simples Nacional implica na aceitação do sistema
de comunicação eletrônica, independentemente de manifestação nesse sentido. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos conhecer do Recurso Ordinário da Procuradoria do Estado e por maioria de votos, dar
provimento para indeferir o pedido de reabertura de prazo de defesa. Vencido o Julgador Mário de Godoy. (dj 24.10.22)
REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 1086/2022 (17) TATE: 00.768/16-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.00000456684817. RECORRIDO: AFP ATACADO – EIRELI. CACEPE: 0493517-96. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0186/2022(02). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. EXCLUSÃO DA DENÚNCIA DOS
PERÍODOS DE 12/2013, 01/2014 E 03/2014 QUE FORAM LANÇADAS EM OUTRO PROCESSO, ASSIM COMO, A EXCLUSÃO
DA INCIDÊNCIA DA MULTA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DOS FATOS. CONHECIMENTO DA REMESSA
NECECESSÁRIA E NEGADO PROVIMENTO. Quanto à exclusão dos períodos de 12/2013, 01/2014 e 03/2014, foram lançadas no
processo nº 2014.000004360738-74, inclusive com julgamento do auto de infração em primeira instância e desta forma agiu corretamente
o julgador a quo em excluí-los, face a existência do bis in idem. Quanto à multa, antes da vigência da Lei nº 15.600/2015 não havia
previsão de penalidade da conduta imputada ao recorrido que se amoldasse aos fatos denunciados. Ficou assente neste Tribunal que
o crédito presumido PRODEPE tem natureza de redutor do saldo devedor do imposto, não se configurando em crédito fiscal e como
consequência utilização indevida. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos
conhecer da Remessa Necessária e negar provimento. (dj 24.10.22)
REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 1145/2022 (05) TATE: Nº 00.728/20-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.00000607010705. RECORRIDO: NX BOATS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NÁUTICOS LTDA. CACEPE: 0520442-97. ADV(S):
JONAS GOMES DE MOURA NETO (OAB/PE Nº 24.148). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0187/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI
DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO DO
PRODEAUTO. DATA PARA AFERIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE.
CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGADO PROVIMENTO, A denúncia de que houve dedução indevida de crédito
presumido do PRODEAUTO não tem fundamento, já que houve a postergação legal do prazo para recolhimento do FEEF relativo ao
incremento de arrecadação para o período fiscal de julho de 2020 para os contribuintes credenciados no PRODEAUTO, nos termos do
inciso II, §1º, do artigo 3ºC, do Decreto Estadual nº 43.346/2016. Desta forma, a confrontação mencionada no inciso I, relativo ao período
compreendido entre agosto de 2016 e dezembro de 2018 deve ocorrer no período fiscal de julho de 2020, não podendo o Fisco exigir
incremento na arrecadação antes dessa data, fato reconhecido pela própria autoridade autuante. A 2ª TJ, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos conhecer da Remessa Necessária e negar provimento. (dj 24.10.22)
RECURSO ORDINÁRIO - DECISÃO JT Nº 1020/2022 (19) AUTO DE INFRAÇÃO SF 2020.000005773014-99. TATE: 00.849/22-7.
RECORRIDO: BASF S.A CACEPE: 0074807-25. ADV(S): DANIELLA ZAGARI GONÇALVES, OAB/SP: 116.343; MARCO ANTÔNIO
BEHORNDT, OAB/SP: 173.362 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0188/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALOR A TÍTULO DE
CRÉDITOS FISCAIS. ATIVO PERMANENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECOMPOSIÇÃO DA ESCRITA FISCAL.
REJEITADA. MÉRITO. UTILIZAÇÃO INTEMPESTIVA. CRÉDITO FISCAL CANCELADO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE
E DE PENALIDADE CONFISCATÓRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGADO PROVIMENTO, 1.Com o advento
da Lei 15.600/2015 a infração por utilização indevida de crédito fiscal de fatos geradores posteriores a 01.01.2016 fica configurada,
independentemente de ter ou não provocado diminuição no recolhimento do imposto, conforme determina o art. 10, V, alínea “f”, da
Lei nº 11.514/1997. 2.O Recorrente utilizou indevidamente crédito fiscal de ICMS (ativo permanente) que não mais existia pelo decurso
do tempo, de bens adquiridos no ano de 2008. 3. O argumento do recorrente de que poderia ter utilizado tais créditos de uma única
vez, no período de 09/2016, já que não estaria decaído não tem respaldo na legislação estadual, pois a apropriação de crédito do ativo
permanente se dá à razão de 1/48 por mês, a partir do vencimento de cada parcela, conforme determina expressamente o art. 12, §5º, II,
alíneas “a” e “g”, da Lei Estadual nº 11.408/1996.4. a regra de utilização do crédito do ICMS do ativo imobilizado tem seus condicionantes.
Não tem respaldo legal à utilização de crédito do ativo fixo de bem que ingressou no ano de 2008, no período fiscal de 09/2016, pois
sequer mais existia. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos conhecer do
Recurso Ordinário e negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. (dj 24.10.22)
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0912/2022(09) AI SF Nº 2021.000007044533-34. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.757/225. CONTRIBUINTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. CACEPE Nº 0295314-54. ADV(S): GUILHERME PEREIRA
DAS NEVES (OAB/PE Nº 42.838 E OAB/SP Nº 159.725); TATIANE APARECIDA MORA XAVIER (OAB/SP Nº 243.665); E OUTROS.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0189/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. REDUÇÃO INDEVIDA DE BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIAS
INTERESTADUAIS. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA OU INDUSTRIALIZADOS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Inaplicável a redução da
base de cálculo prevista no §2º do art. 6º do Decreto nº 21.981/1999 porque as mercadorias não se enquadram no regime a que a autuada
as submeteu, pois a charque e “jarked beef” são submetidas ao regime de cesta básica, previsto no art. 7º do Decreto nº 26.145/2003,
e demais produtos são industrializados, submetendo-se ao art. 7º do próprio Decreto nº 21.981/1999. 2. Previsões normativas estaduais
estabelecem que ocorre o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular. 3. Resta pendente de apreciação a atribuição de efeitos à decisão do STF na ADC nº 49, de modo que
permanecem aplicáveis os dispositivos que fundamentaram o lançamento. Incidência do §10 do art. 4º da Lei nº 10.654/1991. Precedente
[Acórdão Pleno nº 0044/2022(02)]. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em negar provimento ao Recurso Ordinário para manter a decisão que fixou como devido o principal no valor de R$ 660.750,40 de ICMS
cód. 005-1, acrescido de multa na razão de 70% e dos consectários legais. (dj 24.10.22)
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0942/2022(21) AI SF Nº 2019.000004915352-62. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.275/204. RECORRENTE: SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. CACEPE Nº 0373064-64. ADV(S): LUCAS COSTA
FURTADO DA SILVA (OAB/RJ Nº 220.033); LUCAS SANTANA MELO (OAB/PE Nº 51.464); ERIC HARTEN DE MOURA (OAB/PE Nº
50.654); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0190/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. SAÍDA DE MERCADORIAS COM O DESTAQUE DE ICMS A MENOR, EM DESACORDO COM
A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL NEGADO PROVIMENTO. 1. Indicação clara das razões que fundamentaram o lançamento
com indicação dos dispositivos legais vigentes à época dos fatos geradores, em observância ao disposto no artigo 144 do CTN. 2. Fatos
delimitados e comprovados e critérios de cálculos explicitados. 3. Negado pedido de perícia, pois as circunstâncias fáticas são aferíveis
pela simples conferência da documentação e os quesitos se confundem com as próprias questões jurídicas a serem decididas pelo órgão
julgador. 4. O encontro de contas para fins de não cumulatividade é escritural e deve ser feito mediante registro das operações nos livros
e documentos próprios. 5. Atualização monetária e os juros de mora conforme Decreto 45.708/18. Aplicação do art. 4º, §10 da Lei do PAT.
A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso
Ordinário para confirmar a decisão recorrida que declarou como devido o crédito principal no valor original de R$ 16.219,72, além da multa
de 70% e dos encargos legais. (dj 24.10.22)
REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 1089/2022(18) AI SF Nº 2014.000006284522-02. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.910/15-5. CONTRIBUINTE: SUPERMERCADO DA FAMÍLIA LTDA. CACEPE Nº 0329229-06. ADV(S): LUIZ JOSÉ DE FRANÇA
(OAB/PE Nº 15.399) E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0191/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS
NA ENTRADA. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE COMPROVADA PELA AUTUADA. NEGADO PROVIMENTO.
Presunção de omissão de saídas elidida parcialmente de acordo com as provas produzidas pela defesa. A 2ª TJ, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário para manter a
decisão reexaminada. (dj 24.10.22)
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 1016/2022(19) AI SF Nº 2015.000004416439-46. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.225/169. RECORRENTE: CABRAL DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE MERCADORIAS LTDA. CACEPE Nº 0298278-17. ADV: FERNANDO
DE OLIVEIRA BARROS (OAB/PE Nº 12.106-D). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0192/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCIAS DE SAÍDAS. OPERAÇÕES DIFERIDAS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Há na descrição dos fatos do termo de lavratura do Auto de Infração a expressa referência à não escrituração de notas fiscais de
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saídas, o que não ensejou falta de recolhimento porque as operações eram com diferimento, restando desobedecida, ainda assim, a
obrigação acessória de escriturar as notas fiscais. 2. Aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, a despeito
da improcedência do lançamento quanto à obrigação principal, quando a conduta infracional já estiver suficientemente descrita no Auto
de Infração, o que não implica alteração da denúncia nem dos critérios jurídicos. Precedentes [Acórdão 3ª TJ nº 030/2016(06); Acórdão
2ª TJ nº 166/2018(11); ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0084/2021(13)]. 3. A obrigação acessória descumprida foi a de não escriturar notas fiscais.
Cada Nota Fiscal emitida e não escriturada configura uma infração a obrigação acessória, cometida de forma independente e autônoma.
4. As infrações que isoladamente consideradas devem ser tratadas com o grau mínimo de penalidade, inclusive, à falta de critério
explícito na norma, em atenção ao art. 112 do CTN. 5. Houve respeito à redação do tipo infracional vigente à época dos fatos, que não
foi alterada quanto à multa subsidiária por descumprimento de obrigação acessória. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para manter a decisão pela improcedência
do lançamento e imposição da multa, nos termos do art. 10, XVI, alínea “a”, da Lei nº 11.514/1997, no valor total de R$ 1.489,80, com os
consectários legais. (dj 24.10.22)
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0941/2022(21) AI SF Nº 2019.000004915350-17. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.273/201. RECORRENTE: SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. CACEPE Nº 0373064-64. ADV(S): LUCAS COSTA
FURTADO DA SILVA (OAB/RJ Nº 220.033); LUCAS SANTANA MELO (OAB/PE Nº 51.464); ERIC HARTEN DE MOURA (OAB/PE Nº
50.654); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0193/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. SAÍDAS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. OPERAÇÕES TRIBUTADAS CLASSIFICADAS COMO
SE LIBERADAS FOSSEM. ECF. NEGADO PROVIMENTO. 1. Lançamento de ICMS-normal não destacado em notas fiscais de saída
emitidas como se as operações fossem com mercadorias submetidas ao regime de Substituição Tributária com liberação, conforme
constatado no SEF e no ECF, mas que eram mercadorias tributadas na saída. 2. Indicação clara das razões que fundamentaram o
lançamento com indicação dos dispositivos legais vigentes à época dos fatos geradores, em observância ao disposto no artigo 144
do CTN. 3. Fatos delimitados e comprovados e critérios de cálculos explicitados. 4. Negado pedido de perícia, pois as circunstâncias
fáticas são aferíveis pela simples conferência da documentação e os quesitos se confundem com as próprias questões jurídicas a serem
decididas pelo órgão julgador. 5. O encontro de contas para fins de não cumulatividade é escritural e deve ser feito mediante registro das
operações nos livros e documentos próprios. 6. Atualização monetária e os juros de mora conforme Decreto 45.708/18. Aplicação do art.
4º, §10 da Lei do PAT. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao Recurso Ordinário para confirmar a decisão recorrida que declarou como devido o crédito principal no valor original de R$
16.853,66, além da multa de 80% e dos encargos legais. (dj 24.10.22)
RECURSO ORDINÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 0949/2022(05) AI SF Nº 2012.000002715417-13. Nº DO
PROCESSO NO TATE: 00.334/13-8. RECORRENTE: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA. CACEPE Nº 0170953-44. (M.
DIAS BRANCO S.A. – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS). CNPJ Nº 07.206.816/0001-15. ADV(S): ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108); FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº
0194/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO.
OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. REDUÇÃO DO
CRÉDITO DE ACORDO COM AS PROVAS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Negado provimento ao reexame necessário para manter a
decisão na parte em que reduziu o valor do crédito lançado por reconhecer que a “defesa logrou êxito em comprovar devolução e a
transferência de mercadorias (...)” e que “a defesa comprovou a existência de erro na informação da quantidade anual de produzida”. 2. A
denúncia é de omissão de entradas, portanto se refere a fatos não declarados e em relação aos quais, por imperativo lógico, não houve
pagamento antecipado algum de cuja homologação se pudesse cogitar. Portanto, o prazo decadencial deve ser contado de acordo com o
art. 173, I do CTN, ou seja, a partir do 1º dia do exercício seguinte aos fatos. Rejeitada a alegação de decadência. 3. Penalidade aplicada
de acordo com previsão normativa. Incidência do art. 4º, §10 da Lei do PAT. 4. Validade das disposições originais da Lei nº 11.514/1997
até o dia 01/01/2016, conforme precedente do Pleno [Acórdão Pleno nº 047/2018 (13)]. 5. Inaplicabilidade do art. 112 do CTN. A 2ª TJ, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário
e ao Recurso Ordinário para confirmar a decisão recorrida que declarou como devido o crédito principal no valor original de R$ 2.325,09,
a ser acrescido da multa de 90% prevista no artigo 10, VI, “d”, e dos encargos legais. (dj 24.10.22)
REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 1072/2022(16) AI SF Nº 2015.000005392061-96. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.146/16-1. CONTRIBUINTE: INGÁ DISTRIBUIDORA LTDA. CACEPE Nº 0356844-02. ADV(S): LUIZ JOSÉ DE FRANÇA (OAB/
PE Nº 15.399). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0195/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME
NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FISCAL. SISTEMÁTICA ATACADISTA.
TERMINAÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Aproveitamento de crédito presumido
maior que o de direito na sistemática de atacadista em valor que já foi objeto de reconhecimento por parte da autuada, com a devida
terminação parcial. 2. Improcedente o restante, lançado por erro de cálculo da autoridade autuante na apuração original. 3. Afastamento
da multa, pois aproveitamento indevido de benefício fiscal não se confunde com utilização de crédito indevido e não havia, à época dos
fatos denunciados, previsão de multa para a conduta denunciada. Precedente. [Acórdão Pleno nº 0123/2016(05)]. A 2ª TJ, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário para
manter a decisão reexaminada. (dj 24.10.22)
REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 0886/2022(05) TATE: 00.509/18-3. PROCESSO SF 2018.000003986365-81. ESPÉCIE DE
PAT: AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. INTERESSADO: BABYKIDS ARTIGOS INFANTIS EIRELI. CACEPE: 0632567-03. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº 0196/2022(14). RELATOR: JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
OMISSÃO DE SAÍDAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO AFASTADA QUANTO AO REMANESCENTE.
NOTAS DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, REGISTRADAS E LANÇADAS A DÉBITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Reexame sobre a
parte improcedente da denúncia de omissão de saídas que foi elidida por notas fiscais de transferência de crédito de ICMS para as filiais.
2. As notas fiscais foram registradas a título de “outros débitos” e não se tratam de saída de mercadorias, conforme pude verificar a
assertividade na folha 47 (a Guia) e nas folhas 48 a 54 (as notas fiscais). Como foram registradas e há o lançamento a débito na
apuração, concordamos com a conclusão da decisão reexaminada pela improcedência da denúncia de ausência de lançamento a débito
dessas notas fiscais. ACORDA em receber o Reexame Necessário, para NEGAR provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão
recorrida que julgou terminado o processo com o reconhecimento do crédito tributário principal no valor original de R$ 25.733,68 e pela
improcedência do valor remanescente do auto de infração. (dj 24.10.22)
REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 0887/2022(05) TATE: 00.506/18-4. PROCESSO SF 2018.000003984934-54. ESPÉCIE DE
PAT: AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. INTERESSADO: BABYKIDS ARTIGOS INFANTIS EIRELI. CACEPE: 0632567-03. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº 0197/2022(14). RELATOR: JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL.
DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CRÉDITOS FISCAIS. EFETIVOS RECOLHIMENTOS DE ICMS DOS EXTRATOS DE
NOTAS FISCAIS DE ICMS ANTECIPADO. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. 1 Reexame sobre a legitimidade dos créditos fiscais
utilizados. 2. Há cotejo entre os pagamentos realizados e os valores informados no próprio Extrato de Notas Fiscais como legítimos para
crédito. Análise de cada extrato de notas fiscais e informações do e-fisco mostrando os efetivos recolhimentos. 2. Pagamentos remontam
a 2015 e 2016, períodos do DCT do auto de infração, espontâneos, pois a Ordem de Serviço foi emitida em 2017 e o Auto de Infração
foi lavrado em 2018. ACORDA em receber o Reexame Necessário, para NEGAR provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão
recorrida que julgou IMPROCEDENTE o crédito tributário, desconstituindo o lançamento do Auto de Infração. (dj 24.10.22)
REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 0494/2022(05) TATE Nº 00.256/22-6. PROCESSO SF Nº 2021.000005154637-58.
ESPÉCIE DE PAT: AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. CACEPE:
0295314-54. REPRESENTANTE LEGAL: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA, OAB-RJ 85.266 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº
0198/2022(14). RELATOR: JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL. OMISSÃO
DE ENTRADAS. COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. DECISÃO
MANTIDA. 1. Cancelamento de vendas por fornecedores que emitiram notas fiscais de devolução no qual, no campo de informações
complementares, há a indicação da nota fiscal originária a qual se refere a devolução. Juntou planilha e notas fiscais de devolução nos
anexos da impugnação. 2. Em vistas das provas colacionadas, o auditor autuante, nas Informações Fiscais corroborou com a exclusão,
ressaltando que remanesceram 47 notas fiscais que perfazem o montante de RS 84.068,01 de imposto devido. 3. Provas verificadas,
decisão confirmada. ACORDA em receber o Reexame Necessário, para NEGAR provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão
recorrida que julgou devido o crédito tributário principal no valor original de R$ 84.068,01 (oitenta e quatro mil e sessenta e oito reais e
um centavo), acrescido da multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/1997) e dos demais consectários legais incidentes até a data
do pagamento.(dj 24.10.22)
REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 0988/2022(18) TATE Nº 00.574/11-2. PROCESSO SF Nº 2011.000001776244-10. ESPÉCIE
DE PAT: AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. INTERESSADO: CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA. CACEPE: 017917107. REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE CRISTIANE RACHOPE HERRERA (OAB/SP 253.038) E TACIANA ALMEIDA GANTOIS
(OAB/SP N. 353.890). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0199/2022(14). RELATOR: JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-ST. NAO INCIDÊNCIA. PRODUTO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO. REEXAME IMPROVIDO. 1. O enfoque da
denúncia é no produto, afirmando ser sujeito à substituição tributária. Entretanto, a legislação pernambucana, a norma contida no art. 3º,
inciso IV, do Decreto Estadual nº 19.528/1996 prescreve que não se aplica a substituição tributária quando a mercadoria for destinada à
industrialização. 2. Comprovação nos autos de que a venda não foi destinada a uso e consumo, mas sim para industrialização. A 2ª TJ
ACORDA em receber o Reexame Necessário, para NEGAR provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida que julgou
IMPROCEDENTE o crédito tributário. (dj 24.10.22)
REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 0729/2022(05) TATE Nº 00.439/12-6. PROCESSO SF Nº 2011.000001652246-17.
ESPÉCIE DE PAT: AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. INTERESSADO: EMIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. CACEPE:
0130006-75. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0200/2022(14). RELATOR: JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS - NORMAL.
AUTO DE INFRAÇÃO UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. METODOLOGIA ADEQUADA. TERMINAÇÃO DO PROCESSO
DE JULGAMENTO DA PARTE RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DA DECADÊNCIA DE PARCELA DO CRÉDITO REMANESCENTE.
REEXAME IMPROVIDO. 1. Validade do auto de infração. Procedimento escorreito para apuração do crédito fiscal legítimo que
deveria ter sido estornado, em razão, na proporcionalidade, das saídas isentas. 2. Aplicação correta da decadência nos moldes da
interpretação do STJ ao art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional: na hipótese de lançamento suplementar de ICMS, em decorrência de
dimensionamento incorreto do crédito tributário (creditamento a maior e diferencial de alíquotas) e a presença de pagamentos. ACORDA
em receber o Reexame Necessário, para NEGAR provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida que julgou devido o
crédito tributário principal no valor original de R$ 54.168,46, acrescido de multa de 90% nos termos da Lei de Penalidades, Art. 10., V, f,
além dos consectários legais de atualização do valor até a data do pagamento. (dj 24.10.22)
REEXAME NECESSÁRIO - DESPACHO ICMS Nº 732/2018. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº 2014.000004721753-20. TATE: 01.071/181. INTERESSADO: DIAGEO BRASIL LTDA. CACEPE: 0274642-53. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0201/2022(14). RELATOR: JULGADOR
MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DEFERIDO – ICMS – PAGAMENTO
INDEVIDO, EM DUPLICIDADE – MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO – REEXAME IMPROVIDO. 1. Trata-se de Reexame Necessário
em face do Despacho que deferiu o Pedido de Restituição de quantia paga em duplicidade. Verificação de pagamentos duplicados,
no dia 11/06/2014 e 13/06/2014 no mesmo valor de R$ 3.427.871,25. 2. Constam nos autos comprovação de pagamento, diligências
para verificação da correção do SEF e de demais obrigações do contribuinte, com conclusão de regularidade nos períodos fiscais
investigados. 3. Concorda-se com o fundamento de que o contribuinte pagou em duplicidade e tem direito à repetição do indébito. A 2ª TJ,