DOEPE 27/12/2022 - Pág. 22 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
22 - Ano XCIX Ć NÀ 244
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
votos, em conhecer e negar provimento aos Recursos Ordinários interpostos pelo contribuinte e pela Procuradoria Geral do Estado, para
manter integralmente a decisão que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento, sendo devido o ICMS no valor original de R$
126.696,17 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e dezessete centavos), acrescido de multa de 90%, nos termos do
art. 10, V, “d”, da Lei nº 11.514/97, e dos consectários legais. (d.j 14/12/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0156/2022(13). A.I SF N° 2017.000008744095-31. TATE 00.548/18-9.
AUTUADA: CLARO S.A. I.E: 0331274-76. ADV: RONALDO REDENSCHI, OAB/RJ Nº 94.238, ANDREA DE SOUZA GONÇALVES
CAMPBELL, OAB/RJ Nº 163.879 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO
PLENO Nº248/2022(15). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DA
INDICAÇÃO DE PARADIGMA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não foi indicado paradigma para fins de comprovação de divergência
jurisprudencial relativamente ao acórdão recorrido. 2. O recorrente discorre sobre o mérito da autuação, com vistas a reformar a decisão
recorrida, entretanto tais argumentos só poderiam ser apreciados quando admitido o Recurso Especial. 3. Registre-se que o acórdão
recorrido não modificou a decisão singular, tampouco foi deliberado por maioria, conforme previsão do Art. 78-A, II, da Lei nº 10.654/91.
4. Assim sendo, o recurso especial interposto não atendeu aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei, inteligência do art.
78-A, parágrafo único, da Lei nº 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (d.j 14/12/2022).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0090/2014(12). A.I SF N° 2013.00001079340367. TATE 00.679/14-3. AUTUADA: DISNOVE DISTRIBUIDORA NORDESTINA DE VEÍCULOS LTDA. I.E: 0305249-46. RELATORA:
JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. PROLATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO
PLENO Nº249/2022(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA. ICMS-ST. RESPONSABILIDADE POR VENDAS
DE VEÍCULOS USADOS PARA CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS. PROVAS NOS AUTOS DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE
DOS DESTINATÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A configuração da
responsabilidade por substituição prevista no art. 58, XXIX, do Decreto nº 14.876/1991, depende exclusivamente de prova da qualidade
de contribuinte não inscrito do adquirente das mercadorias, sem condicionamento à prova do conhecimento do vendedor acerca de tal
condição. 2. Provas nos autos de ambas as circunstâncias: descrição, nas notas fiscais emitidas pelo autuado, como de vendas em
atacado das operações realizadas em grande volume em curto período de tempo para determinadas pessoas físicas. Provas nos autos de
que pessoas físicas adquirentes habituais eram, à época, sócios em empresa revendedora de veículos e proprietário de site de revendas.
3. Necessária distinção em relação a precedentes do TATE [Acórdão Pleno nº 30/2017(05); Acórdão 1ª TJ nº 16/2022(11)] em casos nos
quais não havia provas da condição de contribuinte não inscrito dos adquirentes das mercadorias. 4. A mera aquisição em habitualidade
ou volume é insuficiente para provar a condição de contribuinte não inscrito do destinatário de mercadorias, mas a imputação da
responsabilidade por substituição ao vendedor original é legítima quando há prova idônea de que o adquirente é contribuinte do ICMS,
ainda que não inscrito, por comercializar mercadorias com habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial (art. 3º, caput, Lei
nº 11.408/1996, vigente à época). 5. Aplicabilidade da base de cálculo reduzida para operações com veículos usados condicionada à
sua inserção no documento fiscal emitido e posteriormente escriturado pelo vendedor, o que não ocorre no caso concreto. 6. Necessário
abatimento, do valor exigido no auto de infração a título de ICMS-ST, do ICMS normal efetivamente recolhido pelo contribuinte, calculado
à razão de 1% do valor das operações, devido pela operação própria praticada pelo vendedor (art. 18, § 2º, Lei nº 11.408/1996, vigente
à época). 7. Redução da penalidade para o patamar de 70% sobre o principal (art. 10, XV, “a”, Lei nº 11.514/1997) em virtude de
superveniência de legislação mais benéfica (art. 106, II, “c”, CTN). O Tribunal Pleno ACORDA, por maioria, com voto de desempate
proferido pelo Presidente Marco Mazzoni, em dar parcial provimento ao recurso ordinário da procuradoria para julgar o lançamento
parcialmente procedente, declarando-se devida a quantia original de R$ 933.779,64 (novecentos e trinta e três mil, setecentos e setenta
e nove reais e sessenta e quatro centavos) a título de tributo, acrescida de multa de 70% e dos consectários legais, vencida a relatora,
acompanhada pelos julgadores Sônia Matos, Marconi Campos e Mário Godoy. (d.j 14/12/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº0119/2022(08). A.I SF N° 2022.000001366880-38. TATE 00.868/22-1.
AUTUADA: IMPÉRIO ATACADISTA DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA. I.E: 0769881-04. ADV: JOSÉ PESSOA LINS JÚNIOR, OAB/PE
Nº 26.290 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº250/2022(15).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE PARADIGMA. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Não foi indicado paradigma para fins de comprovação de divergência jurisprudencial relativamente ao acórdão
recorrido. 2. O recorrente discorre sobre o mérito da autuação, com vistas a reformar a decisão recorrida, entretanto tais argumentos só
poderiam ser apreciados quando admitido o Recurso Especial. 3. Registre-se que o acórdão recorrido não modificou a decisão singular,
tampouco foi deliberado por maioria, conforme previsão do Art. 78-A, II, da Lei nº 10.654/91. 4. Assim sendo, o recurso especial interposto
não atendeu aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei, inteligência do art. 78-A, parágrafo único, da Lei nº 10.654/91. O Pleno
do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso
especial interposto. (d.j 14/12/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0154/2022(13). A.I SF N° 2022.000001942929-07. TATE 00.614/22-0.
AUTUADA: M REIS DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS EIRELI. I.E: 0316363-65. ADV: PEDRO
HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE Nº 30.180. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA.
ACÓRDÃO PLENO Nº251/2022(15). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inexistência de divergência jurisprudencial ou similitude fática
entre o acórdão recorrido, que cuida de situação em que foi indeferido o pedido de reabertura de prazo de defesa, apresentada
intempestivamente, tendo sido considerada válida e pessoal a intimação por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico, nos termos do art. 1º,
I, da Portaria SF nº 50/2018 c/c art. 21-A, caput, inciso I e art. 21-B, V, da Lei nº 10.654/91, e os diversos paradigmas apresentados pelo
recorrente. 2. Registre-se que o paradigma Acórdão Pleno nº 0027/2020 (05) decidiu pela reabertura do prazo em razão da intimação
ter sido efetuada em duplicidade, pois foi realizada tanto eletronicamente quanto presencialmente, trazendo insegurança jurídica ao
contribuinte, além de que, à época, a tramitação eletrônica se mostrava incipiente. 3. Ora, no acórdão recorrido as intimações por
DTE já estavam estabelecidas como prática corriqueira e não ocorreu a dupla forma de intimação. 4. Além disso, a decisão recorrida
está de acordo com o entendimento do Pleno deste Tribunal acerca da compulsoriedade e validade da intimação feita por meio do
Domicílio Tributário Eletrônico. 5. Quanto ao paradigma Acórdão Pleno nº 0189/2014 (05), no qual se julgou improcedente auto de
infração em razão de falha na elaboração do levantamento analítico de estoques, também não guarda similitude fática com o presente
caso, tampouco divergência jurisprudencial. 6. No caso dos paradigmas Acórdão 1ª TJ nº 0035/2014 (12) e Acórdão 1ª TJ nº 0058/2014
(12), referem-se à omissão de saídas detectada por meio de LAE, cujos lançamentos foram julgados nulos devido à ausência dos
documentos comprobatórios dos fatos denunciados, portanto não apresentam similitude fática nem se configuram divergentes com o
acórdão recorrido. 7. O paradigma Acórdão 4ª TJ nº 0005/2016 (08) reconhece a possibilidade de apreciar nulidades de ofício, situação
inexistente no presente processo. 8. Já os paradigmas relativos à divergência por “motivos de alta relevância” apresentaram situações
em que o prazo foi reaberto por ter havido cerceamento do direito de defesa, além da intimação do autuado ter se dado por edital, sem
observância do art. 19, I “a” da Lei 10.654/91, logo também não foram demonstradas as similitudes fáticas com a decisão recorrida.
9. As decisões de Julgadores Singulares deste Tribunal não se encontram elencadas no art. 78-A da Lei nº 10.654/91 como hipótese
configuradora de divergência jurisprudencial para interposição de recurso especial. 10. Registre-se que o acórdão recorrido não modificou
a decisão singular, tampouco foi deliberado por maioria, conforme previsão do Art. 78-A, II, da Lei nº 10.654/91. Precedente Acórdão
Pleno nº 0188/2022 (13). 11. Assim sendo, o recurso especial interposto não atendeu aos pressupostos de admissibilidade previstos em
lei, inteligência do art. 78-A, parágrafo único, da Lei nº 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (d.j 14/12/2022).
Recife, 26 de dezembro de 2022.
Marco Antônio Mazzoni
Presidente do TATE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO 3ª TURMA JULGADORA
REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 0058/2019(11) PROCESSO AI SF 2015.000008174277-05.
TATE 00.680/16-8 RECORRENTE: CELPE – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. CACEPE: 0005943-93. ADV: FELIPE
VALENTIM DA SILVA (OAB/PE Nº 31.671) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0150/2022(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA
CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS DO
ATIVO PERMANENTE IRREGULARES. ERROS NO CÁLCULO DO COEFICIENTE DE SAÍDAS TRIBUTADAS. PAGAMENTO DE PARTE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PARTE REMANESCENTE. 1. Terminação
do processo na parcela reconhecida pelo sujeito passivo e objeto de pagamento, em valores originais de imposto de R$361.274,01
(trezentos e sessenta e um mil, duzentos e setenta e quatro reais e um centavo). 2. O crédito fiscal pela entrada de bens para o ativo
permanente é condicionado à observância da proporcionalidade mensal entre operações tributadas e não tributadas, regra observada,
em parte, pelo contribuinte, que se apropriar, também, do crédito nas operações não sujeitas ao campo de incidência do ICMS. Parcial
procedência da parcela controvertida. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário e ao reexame necessário. (dj 15.12.2022)
REEXAME NECESSÁRIO/ RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 0082/2022(09) SF 2015.000002617653-18 TATE 00.331/16-3.
RECORRENTE: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA. CACEPE: 0292129-44. ADV. MANOEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR
(OAB/PE Nº 22.278) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0151/2022(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA
DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUES. MULTA REDUZIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1 - Auto de infração lavrado no prazo legal, tendo em vista que o término
da ação fiscal foi prorrogado, pela autoridade competente. Demais disso, auto de infração lavrado, quando já exaurido o prazo de 60
dias, apenas faz cessar a vedação da espontaneidade do sujeito passivo, nos termos do § 10 do art. 26 Da referida Lei. 2 – No processo
administrativo tributário não é possível compensar o crédito fiscal apurado na conta gráfica com o crédito tributário, por terem natureza
distinta.3- É genérica a alegação de que não foi excluída da apuração o imposto referente às mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS
antecipado, pois não foram especificadas quais as mercadorias que estariam nessa situação, tampouco foram acostados documentos
para embasar essa alegação. 4. Penalidade reduzida de ofício por força de legislação superveniente mais benéfica. A 3ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário e ao reexame necessário. (dj 15.12.2022)
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT 1130/2022(18) SF 2021.000004178008-14. TATE 01.033/22-0. REQUERENTE: AVANTIA
TECNOLOGIA E ENGENHARIA S/A. CACEPE: 0249297- 00. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0152/2022(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA
MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NF 2389. CORRETO O LANÇAMENTO
DO IMPOSTO.1. A denúncia de falta de recolhimento do ICMS-NORMAL, em razão do contribuinte ter emitido nota fiscal nº 2389 e
destacado o ICMS, porém na escrituração do SEF teria lançado o valor inferior ao imposto devido. 2 - A assessoria contábil do TATE
confirmou as alegações do defendente, no sentido de que todo o valor destacado na referida nota fiscal de saída foi lançado nos livros
fiscais e levado à apuração do ICMS no mês de setembro/2018, sob CFOP’s diferentes (5102 e 5405). A 3ª Turma Julgadora, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário
(dj 15.12.2022)
Recife, 27 de dezembro de 2022
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT 1301/2022(16) SF 2016.000005521492-93 TATE 00.238/17-1. REQUERENTE:
DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S/A. CACEPE: 0266179-94. ADV. LAURINDO LEITE JÚNIOR (OAB/SP Nº 173.229), LEANDRO
MARTINHO LEITE (OAB/SP Nº 174.082) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0153/2022(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA
CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE. OBSERVÂNCIA AO DECRETO CONCESSIVO DO
BENEFÍCIO Nº 22.651/2000.1 - Auto de infração lavrado ao fundamento de uso indevido do crédito presumido do PRODEPE sem
observar o Decreto Concessivo nº 22.651/2000, contudo, ao contrário todos os códigos NCM das mercadorias comercializadas estão
expressamente listados neste decreto. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário (dj 15.12.2022)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 138/2022(05) PROCESSO SF Nº: 2017.000004938048-59. PROCESSO TATE
00.746/21-5. RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO. AUTUADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA (NOSSA ELETRO S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL). CACEPE: 0679364-90. ADV: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE
19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0154/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. AUSÊNCIA DOS LIVROS FISCAIS. NULIDADE DA DECISÃO. 1. Verificada a ausência
dos livros fiscais que amparam a movimentação de estoque descrita pelo agente fiscal, não sendo possível realizar juízo de mérito
acerca do lançamento. 2. Impossibilidade, no caso concreto, de corrigir os vícios apontados em sede recursal sob pena de se configurar
supressão de instância. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário para declarar
nula a decisão recorrida. (dj 15.12.2022)
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT 0770/2022(19) PROCESSO SF Nº: 2016.000008395957-79. PROCESSO TATE
00.537/18-7. RECORRENTE: PERNAMBUCO QUÍMICA S/A. CACEPE: 0006925-65. ADV: MÁRCIO FAM GONDIM, (OAB/PE 17.612).
ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0155/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
PRODEPE. PAGAMENTO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS PROSPECTIVOS DO IMPEDIMENTO. 1. Verificado que o autuado recolheu os
valores devidos relativos às competências em que houve atraso do pagamento de ICMS, cessando, portanto, os efeitos prospectivos
do impedimento para utilização do PRODEPE nos períodos autuados, como bem apontado pelo Julgador singular com amparo na
jurisprudência do Tribunal Pleno. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame
necessário (dj 15.12.2022)
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT 1267/2022(22) PROCESSO SF Nº 2021.000003732597-91 PROCESSO TATE
01.156/22-5. RECORRENTE: SAPATARIA MUNIZ COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS-EIRELI. CACEPE: 0824350-65.
ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0156/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. DEMONSTRADA A ORIGEM DOS CRÉDITOS. RECONHECIMENTO EM SEDE DE INFORMAÇÃO
FISCAL. 1. Demonstrada a origem dos créditos escriturados através dos documentos que acompanham a impugnação, fato que foi
reconhecido em sede de informação fiscal.A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao
reexame necessário. (dj 15.12.2022)
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT 1232/2022(21) PROCESSO SF Nº: 2021.000008159479-39. PROCESSO TATE
01.149/22-9. RECORRENTE: GALVANISA LTDA. CACEPE: 0077884-28. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0157/2022(08). RELATOR JULGADOR
GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. RECONHECIMENTO EM SEDE DE INFORMAÇÃO
FISCAL. 1. O autuado ilidiu a presunção de omissão de saídas por falta de escrituração de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas
mediante a apresentação de documentos fiscais que acompanham a impugnação, fato que foi reconhecido em sede de informação fiscal.
A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário. (dj 15.12.2022)
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT 1267/2022(22) PROCESSO SF Nº 2021.000001734800-01 PROCESSO TATE
00.858/21-8. RECORRENTE: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. CACEPE: 0386497-99. ADV: GILBERTO AYRES MOREIRA,
OAB/SP 289.437; FERNANDO WESTIN MARCONDES FERREIRA, OAB/SP 212.546 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0158/2022(08).
RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PRODEPE. ESCRITURAÇÃO
EQUIVOCADA DE DEDUÇÕES. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO FISCAL. RECONHECIMENTO EM SEDE DE INFORMAÇÃO
FISCAL. 1. Embora tenha o autuado registrado os valores em sua escrita fiscal de forma equivocada, a irregularidade constatada não
acarretou prejuízos ao Fisco, fato que foi reconhecido em sede de informação fiscal. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de
votos, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário. (dj 15.12.2022)
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT 0696/2022(18) PROCESSO SF Nº 2019.000003975344-11 PROCESSO TATE
00.501/22-0. RECORRENTE: ABILIO LAURINDO FILHO. CACEPE: 0334619-61. ADV: MARCOS DE ARAÚJO PEREIRA, OAB/
PE 46.664, GEORGE DIAS DE ARAÚJO, OAB/PE 18.275, EFIGÊNIO VAZ DE MEDEIROS, OAB/PE 12.845. ACÓRDÃO 3ª TJ
Nº0159/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. SISTEMÁTICA DE
TRIBUTAÇÃO REFERENTE A OPERAÇÕES COM TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECÇÕES. FALTA DE REDUÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AUTUADO PELO RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO. CONVERSÃO EM MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MAJORAÇÃO. POTENCIAL
LESIVO DA CONDUTA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. 1. Confirmada a decisão quanto à conversão do lançamento
em multa por descumprimento de obrigação acessória diante da inexistência de responsabilidade do autuado pelo recolhimento do
imposto. 2. Majoração da penalidade em razão do elevado potencial lesivo da conduta e da capacidade econômica do contribuinte. A 3ª
Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para declarar devida a
multa, no valor original, de R$ 180.000,00, montante que deve ser acrescido dos consectários legais. (dj 15.12.2022)
REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 0347/2020(13) PROCESSO SF Nº 2014.000004516602-70
PROCESSO TATE 00.109/15-0. RECORRENTE: COMERCIAL AUTOMOTIVA S/A CACEPE: 0296253-51. ADV: BRUNO NOVAES
DE BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 19.353. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0160/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO DE OPERAÇÕES
INTERNAS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA
BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. 1. A constatação de omissão de saídas atrai a incidência da presunção prevista no art. 32 da Lei n.º
11.514/1997, cabendo ao contribuinte demonstrar a tributação diferenciada de suas operações. 2. O contraditório e ampla defesa devem
ser exercidos com observância do ônus da impugnação específica. 3. O reenquadramento da penalidade em decorrência da aplicação do
comando do art. 28, § 3º, da Lei n.º 10.654/1991 não tem o condão de alterar os fatos descritos pelo autuante. 4. Confirmada a decisão
quanto à redução da multa com fundamento no art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário e ao reexame necessário. (dj 15.12.2022)
REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 0348/2020(13) PROCESSO SF Nº 2014.000004498791-47
PROCESSO TATE 00.110/15-9. RECORRENTE: COMERCIAL AUTOMOTIVA S/A CACEPE: 0296253-51. ADV: BRUNO NOVAES
DE BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 19.353. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0161/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO DE OPERAÇÕES
INTERNAS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA
BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. 1. A constatação de omissão de saídas atrai a incidência da presunção prevista no art. 32 da Lei n.º
11.514/1997, cabendo ao contribuinte demonstrar a tributação diferenciada de suas operações. 2. O contraditório e ampla defesa devem
ser exercidos com observância do ônus da impugnação específica. 3. O reenquadramento da penalidade em decorrência da aplicação do
comando do art. 28, § 3º, da Lei n.º 10.654/1991 não tem o condão de alterar os fatos descritos pelo autuante. 4. Confirmada a decisão
quanto à redução da multa com fundamento no art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário e ao reexame necessário. (dj 15.12.2022)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 0246/2020(14) PROCESSO SF Nº 2019.000002284666-03 PROCESSO TATE 00.948/195. RECORRENTE: ULDELTON DE SANTANA ATACAREJO DE FRIOS EIRELI-EPP. CACEPE: 0726092-06. ADV: PEDRO HENRIQUE
PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE 30.180 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0162/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL
ULBRIK GUERRERA. EMENTA: EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS
SOLICITADOS. EXCLUSÃO DA MAJORAÇÃO. 1. A competência do agente fiscal para a lavratura de auto de infração em razão de
embaraço à fiscalização decorre diretamente da autorização conferida pelo Estado para a fiscalização do estabelecimento, não sendo
necessária, portanto, a emissão de nova ordem de serviço com essa finalidade. 2. Verificada, no caso concreto, a obrigação de entrega
dos documentos solicitados. 3. Afastada a majoração com fundamento na repetição pura e simples diante do comando do art. 9º, § 1º,
II, da Lei n.º 11.514/1997. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
ordinário para declarar devida a multa, no valor original, de R$ 6.476,48, montante que deve ser acrescido dos consectários legais.(dj
15.12.2022)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 0778/2021(18) PROCESSO SF Nº 2017.000002085828-13 PROCESSO TATE 00.813/176. RECORRENTE: BRASKEM S/A. CACEPE: 0267359-20. ADV: GREGÓRIO RECHMANN JUNIOR, OAB/BA 20.540, FERNANDA R.
TABOADA FONTES, OAB/BA 16.340. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0163/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA
QUÍMICA. APLICAÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. A exclusão do
regime de substituição tributária tem aplicação quando o adquirente direto emprega as mercadorias em processo de industrialização, não
contemplando situações de revenda a terceiros para que, então, sejam utilizadas em processo de industrialização. 2. Não demonstrado
que os adquirentes submeteram as mercadorias a processo de industrialização. 3. O regime de substituição tributária deve prevalecer
sobre a sistemática de antecipação. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário. (dj 15.12.2022)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 144/21(16) PROCESSO SF 2019.000007192078-10 TATE 00.133/21-3. RECORRENTE:
MAGAZINE LUIZA S/A CACEPE: 0333158-09 ERICK MACEDO OAB/PB 10.033 E OAB/PE 659-A E JOSÉ APARECIDO DOS
SANTOS OAB/SP 274.642. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0164/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA:
ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
A escrituração de créditos fiscais decorrentes de pedido de restituição deve observar as formalidades previstas na legislação, não sendo
legítimos os créditos registrados sem observância dos requisitos legais. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em
NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário. (dj 15.12.2022)
REEXAME NECESSÁRIO REF. AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO DESPACHO ICMS – 967/2022 PROCESSO SF Nº
2017.000000647209-47 PROCESSO TATE 01.043/22-6. RECORRENTE: VIBRA ENERGIA S/A. CACEPE: 0386497-99. ACÓRDÃO
3ª TJ Nº 0165/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE DO REQUERENTE. FALTA DE APLICAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA
EM OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL DESTINADO À USINA TERMOELÉTRICA. 1. Demonstrada a legitimidade do requerente para
pleitear a restituição de modo que o pedido atende aos requisitos do art. 166 do Código Tributário Nacional. 2. Constatado que não
foi aplicada a redução de carga tributária nas operações com óleo combustível destinado à usina termoelétrica (art. 1º, III, da Lei n.º
13.453/2008), assim, comprovado o recolhimento a maior, é devida restituição do valor deferido pela decisão reexaminada. A 3ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao
reexame necessário para confirmar DESPACHO ICMS – 967/2022 que deferiu o pedido de restituição no valor original de R$
9.021.567,83, montante que foi atualizado pela Assessoria Contábil para R$ 13.624.752,13. DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS
TRIBUTÁRIOS