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DOEPE - Recife, 27 de dezembro de 2022 - Página 21

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DOEPE 27/12/2022 - Pág. 21 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 27 de dezembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CRÉDITOS APROPRIADOS DEPOIS DE EXPIRADO PRAZO PARA DECISÃO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FALTA DE REGULAR
INTIMAÇÃO DE DECISÃO DENEGATÓRIA. INEFICÁCIA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE ESTORNO. IMPROCEDÊNCIA
DO LANÇAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Divergência jurisprudencial configurada. Conhecimento do recurso. 2. Glosa
de créditos apropriados pelo contribuinte após o decurso do prazo para análise de pedido de restituição formulado (art. 38, I, Lei nº
15.730/2015). Direito subjetivo do contribuinte ao crédito. Surgimento do dever de estorno somente quando sobrevenha decisão
administrativa contrária irrecorrível, a ser observado no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva ciência (art. 38, II, Lei nº
15.730/2015). 3. Eficácia da decisão denegatória do pedido de restituição em primeiro grau condicionada à validade da ciência ao
contribuinte, que gera o efeito processual de fazer iniciar o prazo recursal e o efeito material de estabelecer o dever de estorno, em caso
de transcurso do prazo em branco. 4. Invalidade da ciência por meio da publicação na imprensa oficial de mera remissão a link com
discriminação de processos de restituição e contribuintes interessados. Intimação das decisões por meio de publicação no Diário Oficial
do Estado (art. 5º c/c art. 68, caput, Lei nº 10.654/1991) com a necessária identificação dos processos e qualificação dos contribuintes.
Incapacidade para a produção de efeitos processuais e materiais de decisões não regularmente intimadas aos interessados. 5. Direito da
fiscalização à glosa de créditos corolário da inobservância do dever do contribuinte de estorná-los. Não surgimento do dever de estorno
enquanto não produzidos os efeitos da decisão denegatória. Inexistência de fundamento material para a glosa enquanto inexistente o
dever de estorno. Improcedência do lançamento. O Tribunal Pleno ACORDA, por maioria, em dar provimento ao recurso especial para
declarar a improcedência do lançamento, vencidos os julgadores Gabriel Ulbrik e Maíra Cavalcanti. (d.j 14/12/2022).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO ACORDÃO DA 2ª TJ N° 0106/2021(13) A.I SF N° 2019.000001756113-02. TATE
00.898/19-8. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A. I.E: 0486459-07. ADV: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP
Nº 72.400 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº232/2022(11). EMENTA: REEXAME
NECESSÁRIO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NO PROCESSO A LEGITIMAR
A GLOSA. CRÉDITOS APROPRIADOS DEPOIS DE EXPIRADO PRAZO PARA DECISÃO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FALTA
DE REGULAR INTIMAÇÃO DE DECISÃO DENEGATÓRIA. INEFICÁCIA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE ESTORNO.
IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Glosa de créditos apropriados pelo contribuinte após o decurso do prazo
para análise de pedido de restituição formulado (art. 38, I, Lei nº 15.730/2015). Direito subjetivo do contribuinte ao crédito. Surgimento do
dever de estorno somente quando sobrevenha decisão administrativa contrária irrecorrível, a ser observado no prazo de 15 (quinze) dias
contados da respectiva ciência (art. 38, II, Lei nº 15.730/2015). 2. Eficácia da decisão denegatória do pedido de restituição em primeiro
grau condicionada à validade da ciência ao contribuinte, que gera o efeito processual de fazer iniciar o prazo recursal e o efeito material de
estabelecer o dever de estorno, em caso de transcurso do prazo em branco. 3. Invalidade da ciência por meio da publicação na imprensa
oficial de mera remissão a link com discriminação de processos de restituição e contribuintes interessados. Intimação das decisões por
meio de publicação no Diário Oficial do Estado (art. 5º c/c art. 68, caput, Lei nº 10.654/1991) com a necessária identificação dos processos
e qualificação dos contribuintes. Incapacidade para a produção de efeitos processuais e materiais de decisões não regularmente intimadas
aos interessados. 4. Direito da fiscalização à glosa de créditos corolário da inobservância do dever do contribuinte de estorná-los. Não
surgimento do dever de estorno enquanto não produzidos os efeitos da decisão denegatória. Inexistência de fundamento material para
a glosa enquanto inexistente o dever de estorno. Improcedência do lançamento. O Tribunal Pleno ACORDA, por maioria, em negar
provimento à remessa necessária para manter a decisão que declarou a improcedência do lançamento, vencidos os julgadores Gabriel
Ulbrik e Maíra Cavalcanti. (d.j 14/12/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0177/2022(02). A.I SF N° 2020.000001228251-11. TATE 00.157/228. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0018579-59. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO
PLENO Nº233/2022(12). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS SEM SIMILITUDE FÁTICA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
NOTAS FISCAIS COM AS CHAVES DE ACESSO. PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PRONUNCIAMENTO DO PLENO
SOBRE A MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os acórdãos paradigmas declararam nulo o auto de infração por cerceamento do
direito de defesa do contribuinte, tendo em vista falhas na fundamentação/movimentação pelo autuante. 2. No auto de infração consta
a relação das notas fiscais, com as chaves de acessos, número da nota fiscal, identificação dos produtos, dentre outros que integram
o conjunto probatório do ilícito tributário, tais documentos estão presentes no processo, desde a lavratura do auto de infração. 3. O
autuante descreveu com clareza e precisão a denúncia, permitindo a perfeita compreensão dos fatos bem como o pleno exercício do
direito de defesa. 4. A instrução do auto de infração com a relação das notas fiscais e suas respectivas chaves de acesso está de acordo
com decisões reiteradas do Tribunal Pleno. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (d.j 14/12/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0175/2022(02). A.I SF N° 2019.000003523512-61. TATE 00.074/20-9.
AUTUADA: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. I.E: 0380624-37. ADV: RONALDO RAYES, OAB/SP
Nº 114.521 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº234/2022(12).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS SEM SIMILITUDE FÁTICA COM
O ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão paradigma JT no 0016/2021 foi proferida por julgador singular, não
atende, portanto, aos pressupostos recursais que exige uma divergência emanada de outra Turma Julgadora ou do Tribunal Pleno. 2.
Os acórdãos paradigmas analisaram autos de infrações com vícios no lançamento que impossibilitaram a compreensão dos fatos e
impediram o pleno exercício do direito de defesa. Situação distinta a do caso em questão, uma vez que, apesar do erro de digitação
constante no Termo de Intimação, os dispositivos infringidos foram indicados corretamente na descrição dos fatos do Auto de Infração.
Ainda, a descrição da infração permitiu a autoridade julgadora bem como ao contribuinte entender a penalidade cabível, não há nulidade
pela errônea tipificação da penalidade nem prejuízo ao sujeito passivo, quando for possível entender o dispositivo legal infringido e a
penalidade cabível. Precedentes. 3. O outro acórdão paradigma analisou um lançamento constituído a partir de uma base de cálculo
arbitrada sem previsão legal, situação diferente do caso concreto (imposto apurado, levando em consideração as regras atinentes à
sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimentos credenciados, tendo o autuante se utilizado da MVA
(art. 6º-A, II, “b”, item 1, Decreto nº 28.247/2005) e dos percentuais (art. 6º-A, § 5º, I e II, Decreto nº 28.247/2005) previstos na legislação.
O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do
recurso especial interposto. (d.j 14/12/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0176/2022(02). A.I SF N° 2019.000003553634-71. TATE 00.076/20-1.
AUTUADA: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. I.E: 0380624-37. ADV: RONALDO RAYES, OAB/SP
Nº 114.521 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº235/2022(12).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMIITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os acórdãos paradigmas
analisaram autos de infrações com vícios no lançamento que impossibilitaram a compreensão dos fatos e impediram o pleno exercício do
direito de defesa. Situação distinta a do acórdão recorrido, uma vez que, apesar do erro de digitação constante no Termo de Intimação,
os dispositivos infringidos foram indicados corretamente na descrição dos fatos do Auto de Infração. Ainda, a descrição da infração
permitiu a autoridade julgadora bem como ao contribuinte entender a penalidade cabível, não existindo nulidade pela errônea tipificação
da penalidade nem prejuízo ao sujeito passivo, quando for possível entender o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível.
Precedentes. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso especial interposto. (d.j 14/12/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0016/2014(05). A.I SF N° 2013.000010972246-16. TATE 00.140/14-7.
AUTUADA: LAMINAÇO – LAMINADOS DE AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. I.E: 0272943-15. ADV: JOSÉ FERREIRA SANTOS,
OAB/PE Nº 21.647. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº236/2022(12).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ENVIO DO LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO. ESTOQUE ZERADO. IMPEDIMENTO NÃO
CARACTERIZADO. CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contribuinte preencheu os requisitos legais quanto ao envio do Livro de Inventário,
os quais foram enviados em 13/04/2010 e 13/04/2011, portanto dentro do prazo legal. 2. Não há quaisquer prova, nos autos, de que o
estoque zerado não corresponde ao inventário da empresa. Assim, inaplicável o entendimento recente do Pleno do TATE no Acórdão
Pleno no 180/2021.3. 3. Dessa maneira, não há que se falar em impedimento de utilização do incentivo fiscal do PRODEPE. O Pleno do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, em conhecer do recurso ordinário e dar
provimento ao mesmo, para julgar improcedente o lançamento. Vencido o Julgador Gabriel Ulbrik. (d.j 14/12/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0170/2022(13). A.I SF N° 2022.000001733668-63. TATE 00.893/22-6.
AUTUADA: STENPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME. I.E: 0671993-72. ADV: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA
JR, OAB/PE Nº 27.646. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº237/2022(12).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMIILITUDE FÁTICA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COMPROVADAS. PENALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1. Inexistência de similitude fática entre o acórdão paradigma (improcedência do lançamento, tendo em vista que
não foram considerados, em sua totalidade, os quantitativos de itens pela autoridade no levantamento analítico de estoques) e o acórdão
recorrido (contribuinte comprovou uma parcela da origem dos recursos, permanecendo à exigência quanto à parte remanescente). 2. Não
se trata de correção de base de cálculo, apenas de exclusão do lançamento das parcelas devidamente comprovadas. 3. Os acórdãos
paradigmas suscitados aplicaram a multa de 75% para as empresas optantes do Simples Nacional, quando do não recolhimento do
imposto em virtude de receitas declaradas indevidamente como isentas. Já, o auto de infração, em questão, é decorrente de presunção
de saída de mercadoria desacompanhada de documento fiscal quando a origem dos recursos não for suficiente para provar sua aplicação
(operações desacobertadas de documento fiscal - submetidas ao regime normal de apuração). Precedentes. . O Pleno do TATE, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial
interposto. (d.j 14/12/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0171/2022(13). A.I SF N° 2022.000001787204-95. TATE 00.894/22-2.
AUTUADA: STENPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME. I.E: 0671993-72. ADV: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA
JR, OAB/PE Nº 27.646. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº238/2022(12).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA DEMONSTRADA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. NORMAS ESTADUAIS.
AUTORIDADE DEVIDAMENTE DESIGNADA. APRESENTAÇÃO DOS LIVROS NA REPARTIÇÃO FISCAL. CONHECIMENTO. NEGADO
PROVIMENTO. 1. Similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. 2. Ausência de decisões reiteradas do Pleno sobre a matéria.
3. Constitui embaraço à fiscalização dificultar ou impossibilitar a exibição ou entrega de documentos que interessem à formação do
processo. 4. A legislação estadual expõe que os documentos devem ser guardados no próprio estabelecimento, salvo quando se impuser
a sua apresentação para exame fiscal, caso do auto de infração. 5. Os livros foram exigidos pela autoridade competente, devidamente
designada para iniciar a ação fiscal, nos termos do §1º, do artigo 25 da Lei no 10.654/1991. 6. Portanto, não há qualquer impedimento
legal para a entrega dos documentos na repartição fiscal, estando devidamente caracterizada a infração de embaraço à ação fiscal, uma
vez que o contribuinte não entregou e nem apresentou os livros solicitados. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial interposto e negar provimento ao mesmo, para
manter o acórdão recorrido quanto à procedência do lançamento. (d.j 14/12/2022).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0072/2021(11). A.I SF N° 2019.000001757690-11. TATE
00.877/19-0. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A. I.E: 0655822-41. ADV: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP Nº
72.400 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº239/2022(13). EMENTA: REEXAME
NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. INEFICÁCIA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE ESTORNO. HIGIDEZ DO CRÉDITO DIANTE DA
NÃO APRECIAÇÃO TEMPESTIVA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. NEGADO PROVIMENTO

Ano XCIX Ć NÀ 244 - 21

AO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Iliquidez do crédito apurado com base em recomposição da escrita fiscal condicionada a outra autuação
[Acórdão 2ª TJ nº 0073/2017(11)]. 2. Inadmissibilidade da alteração do saldo escriturado no SEF da contribuinte com lastro em apuração
condicional e que não compõe o cálculo do próprio lançamento impugnado. 3. A falta de apreciação no prazo legal do pedido de restituição
autoriza o lançamento dos valores requeridos a crédito pelo contribuinte. 4. O dever de estorno dos créditos apropriados depende de
prolação de decisão irrecorrível e de regular intimação do interessado em todas as etapas processuais. 5. Tentativa de intimação por
Edital sem observância da Lei do PAT, art. 19, e sem citar nominalmente o intimado, violando a Lei nº 11.781/2000, arts. 3º e 26. 6.
Inexistência do dever de estornar os créditos escriturados especificamente nos períodos fiscais indicados no Auto de Infração, diante
da invalidade da ciência ao sujeito passivo acerca do indeferimento do pedido de restituição por si formulado, de modo que não houve
‘decisão administrativa contrária irrecorrível’ e, por isso, não havia, nos períodos lançados, o dever de estornar os créditos escriturados.
O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria, vencidos os Julgadores Gabriel
Ulbrik e Maíra Neves, em negar provimento ao Reexame Necessário para manter a decisão pela improcedência do lançamento. (d.j
14/12/2022).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº161/2015(12). A.I SF N° 2011.00000314206410. TATE 01.139/12-6. AUTUADA: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. I.E: 0306046-21. ADV: SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO,
OAB/MG Nº 9.007 E HUMBERTO BARRETTO URQUIZA, OAB/PE Nº 19.930. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº240/2022(14). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA. VENDA PARA CONTRIBUINTES NÃO
INSCRITOS NO CACEPE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARACTERIZAÇÃO DOS ADQUIRENTES COMO CONTRIBUINTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Vigência da norma do art. 58, XXIX, do RICMS/91 a partir de julho de 2009. Manifesta improcedência dos
períodos fiscais autuados de 01/2009 a 06/2011. 2. Conforme asseverou a decisão recorrida, há requisitos cumulativos para a aplicação
do art. 58. XXIX, do RICMS-PE/91: valor das saídas, no mesmo período fiscal, para destinatário contribuinte não inscrito. Não adquire
o status de contribuinte, com o agravante de ser não inscrito, todo aquela pessoa física que realize compra acima de determinado
valor. É preciso que destinatário tenha intuito comercial ao adquirir essas mercadorias, que preencha as características legais para ser
considerado contribuinte. 3. Não há volume de mercadoria que indica intuito comercial. Conjunto probatório indica destinatários como
agentes que atuam no setor da construção civil, não contribuintes de ICMS. Interpretação sistemática da legislação pernambucana (art.
64, inciso II do Decreto 14.876/1991) e da Súmula 432 do STJ. O recurso não merece prosperar, pois não ficou provado a caracterização
dos adquirentes como contribuintes, ainda que não inscritos. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em receber e
NEGAR provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que julgou IMPROCEDENTE o auto de infração. (d.j 14/12/2022).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0073/2021(11) A.I SF Nº 2019.000001757777-07. TATE 00.888/192. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A. I.E: 0693167-75. ADV: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP Nº 72.400
E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº241/2022(14). EMENTA: REEXAME
NECESSÁRIO. DEVER DE ESTORNAR CRÉDITOS - INTIMAÇÃO REGULAR. LEGITIMIDADE DO CREDITAMENTO APÓS 90 DIAS
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão recorrida ressalta que o dever de estorno exsurge
apenas 15 (quinze) dias após a notificação regular do contribuinte de decisão administrativa contrária irrecorrível nos termos do art. 38,
II, da Lei do ICMS-PE. Intimação irregular não produz efeitos processuais e materiais aos interessados: “Inexistência de fundamento
material para a glosa enquanto inexistente o dever de estorno” (vide acórdão recorrido). Legítimo crédito fiscal, do objeto do pedido de
restituição após decurso do prazo de 90 dias nos termos literais do art. 19, §2º, da Lei nº 11.408/96 e o art. 38, I, da Lei do ICMS-PE, nº
15.730/2016. 3. Direito fundamental ao devido processo legal. O Código Tributário Nacional assegura a notificação regular (art. 145) e o
princípio da cientificação (196 e parágrafo único). A notificação constitui-se ato administrativo de intercâmbio procedimental que imprime
eficácia a outro ato administrativo (doutrina). 4. Legislação local. A Lei do PAT e a Lei nº 11.781/2000 conferem garantias ao contribuinte
de formas eficazes de notificação. O Tribunal Pleno do TATE, por maioria de votos, vencidos os Julgadores Gabriel Ulbrik e Maíra
Neves, ACORDA em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário, mantendo o acórdão recorrido que julgou totalmente
improcedente o auto de infração. (d.j 14/12/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº0092/2021(08). A.I SF N° 2019.000001708994-64. TATE 00.894/192. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E: 0372141-87. ADV: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP Nº 72.400.
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº242/2022(14). EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
DEVER DE ESTORNAR CRÉDITOS - INTIMAÇÃO REGULAR. LEGITIMIDADE DO CREDITAMENTO APÓS 90 DIAS DO PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO. RESP CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Recurso Especial preenche os requisitos legais do art. 78-A da Lei do PAT.
Decisão divergente: Acórdão 1ª TJ nº 0072/2021(11), instruído e demonstrada a similitude fático jurídica. 2. A decisão paradigma ressalta
que o dever de estorno exsurge apenas 15 (quinze) dias após a notificação regular do contribuinte de decisão administrativa contrária
irrecorrível nos termos do art. 38, II, da Lei do ICMS-PE. Intimação irregular não produz efeitos processuais e materiais aos interessados:
“Inexistência de fundamento material para a glosa enquanto inexistente o dever de estorno” (acórdão paradigma). Legítimo credito fiscal,
do objeto do pedido de restituição após decurso do prazo de 90 dias nos termos literais do art. 19, §2º, da Lei nº 11.408/96 e o art. 38, I,
da Lei do ICMS-PE, nº 15.730/2016. 3. Direito fundamental ao devido processo legal. O Código Tributário Nacional assegura a notificação
regular (art. 145) e o princípio da cientificação (196 e parágrafo único). A notificação constitui-se ato administrativo de intercâmbio
procedimental que imprime eficácia a outro ato administrativo. 4. Legislação local. A Lei do PAT e a Lei nº 11.781/2000, conferem garantias
ao contribuinte de formas eficazes de notificação. O Tribunal Pleno do TATE, por maioria de votos, vencidos os Julgadores Gabriel Ulbrik
e Maíra Neves, ACORDA em conhecer e dar PROVIMENTO ao Recurso Especial, reformando o acórdão recorrido para julgar totalmente
improcedente o auto de infração. (d.j 14/12/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº0093/2022(08). A.I SF N° 2016.000009699076-14. TATE 00.281/174. AUTUADA: SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. I.E: 0373064-64. ADV: RAFAEL CAPAZ GOULART, OAB/RJ
Nº 194.794, LUCAS FURTADO DA SILVA OAB/RJ N°220.033 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº243/2022(14). EMENTA: RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA – NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO CONHECIMENTO. 1. O presente Recurso Especial indica decisão paradigma de
caso distinto de creditamento fiscal indevido, a maior. 2. Auto de infração válido, ausência de nulidade. Provas e livros colacionados ao
auto de infração. 3. Norma sancionatória vigente à época da infração que sanciona a conduta de crédito indevido “ainda que não tenha
provocado diminuição no recolhimento do imposto” nos termos do art. 10, V, “f”, da Lei de Penalidades. O Tribunal Pleno ACORDA, por
unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso Especial do contribuinte por ausência de requisitos legais, mantendo a decisão
recorrida que julgou devido o crédito tributário principal no valor original de R$ 89.185,51, acrescido de multa na razão de 90%, nos termos
do art. 10, inciso V, “f”, da Lei de Penalidades, além dos consectários legais de atualização do valor. (d.j 14/12/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº048/2022(15). A.I SF N° 2019.000001562956-03. TATE 00.966/19-3.
AUTUADA: L.W.P. DOS SANTOS – MERCADINHO - ME. I.E: 0324014-26. ADV: DIEGO SANTOS, OAB/PE Nº 32.919 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº244/2022(14). EMENTA: RECURSO ESPECIAL –
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO CONHECIMENTO. 1.
O presente Recurso Especial não preenche os requisitos de admissibilidade. Não foi instruído nem demonstrada similitude fático-jurídica
(parágrafo único, inciso I do art. 78-A), especialmente de forma minuciosa. 2. De fato, não há similitude fático-jurídica. Se no caso
paradigma houve o início da fiscalização durante o prazo de substituição, no caso em tela o início da fiscalização foi bastante posterior ao
prazo de substituição do SEF, cientificado ao contribuinte que não observou o prazo. O recurso, portanto, não merece ser admitido, pois
não preenche os requisitos legais da Lei do PAT. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso
Especial do contribuinte por ausência de requisitos legais, mantendo a decisão recorrida que julgou devido o crédito tributário principal
no valor original de R$ 21.112,73 (vinte e um mil, cento e doze reais e setenta e três centavos), devendo ser acrescido de multa de 90%
e dos consectários legais. (d.j 14/12/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº031/2022(12). A.I SF N° 2019.000004818627-75. TATE 00.138/20-7.
AUTUADA: MIX MUSIC LTDA. I.E: 0373819-11. ADV: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA, OAB/PE 20.769. RELATOR:
JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº245/2022(14). EMENTA: RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO CONHECIMENTO. 1. O recorrente
não demonstrou a similitude fático-jurídica de forma minuciosa, nos termos do parágrafo único, inciso I do art. 78-A da Lei do PAT.
Não apresentou as ementas das decisões paradigmas no corpo do Recurso, nem foi realizado o cotejo com os votos indicados como
divergentes. 2. Indicação de decisões paradigmas que não se assemelham com o caso do presente PAT. 3. Por outro lado, a jurisprudência
deste Tribunal é no sentido de não aceitar, no percurso do processo, créditos não registrados pelo próprio contribuinte. O Tribunal Pleno
ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso Especial. (d.j 14/12/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0079/2021(11). A.I SF N° 2019.000005795906-25. TATE 00.177/20-2.
AUTUADA: RIVOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. I.E: 0309820-65. ADV: TACIANA BRADLEY, OAB/PE Nº 19.130. RELATOR:
JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº246/2022(14). EMENTA: RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO CONHECIMENTO. 1. O presente
Recurso Especial se limita a transcrever a ementa de vários processos diversos que concluíram pela nulidade, sem qualquer similitude
fática jurídica com o presente PAT, de glosa de PRODEPE em razão de falta de recolhimento do FEEF. Nenhum caso indicado como
paradigma versa sobre o FEEF. 2. A decisão recorrida analisou a descrição do Auto de Infração e concluiu pela clareza da denúncia, além
da ausência de óbice para defesa. Não há nulidade: o auto de infração é válido. 3. Alegação não suscitada no recurso ordinário à Turma
Julgadora. Ausência de questionamento prévio e o recorrente não colacionou decisões divergentes de outras Turmas Julgadoras ou do
Tribunal Pleno (Art. 78-A, inciso I) sobre a alegação. O recurso não merece ser admitido, pois não preenche os requisitos legais da Lei do
PAT. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso Especial. (d.j 14/12/2022).
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE E DA PROCURADORIA REFERENTES AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 098/2018(05).
A.I SF N° 2015.000002604890-66. TATE 01.102/15-0. AUTUADA: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA. I.E: 0174131-41. ADV:
MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR, OAB/PE Nº 22.278 E RITA VALÉRIA CAVALCANTE MENDONÇA, OAB/PE Nº 10.518.
RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº247/2022(15). EMENTA: RECURSOS
ORDINÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE
SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. AUSÊNCIA DE NULIDADES. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Quanto
ao recurso do contribuinte, a extrapolação do prazo de 60 dias para a conclusão da ação fiscal apenas devolve a espontaneidade
do contribuinte, não impedindo a lavratura do Auto, inteligência do art. 26, I, §§ 7º e 10 da Lei nº 10.654/91, em consonância com
o entendimento reiterado do Pleno deste Tribunal, como ilustra o Acórdão Pleno nº 044/2019 (05). 2. A denúncia veiculada no Auto
trata da omissão de saídas de mercadorias apuradas por meio de levantamento analítico de estoques. 3. Argumentos e consequentes
pedidos feitos pelo contribuinte recorrente relativos a parte das mercadorias foram inteiramente atendidos na decisão de piso, que
excluiu do montante inicialmente lançado os valores a elas relativos. 4. No que se refere as alegações do contribuinte acerca dos
produtos classificados nas NCM’s 2202.10 e 2202.90, nem todos são alcançados pela substituição tributária, apenas os taxativamente
indicados no art. 2º do DECRETO 28.323/05. 5. Com relação ao recurso da Procuradoria Geral do Estado, o fundamento da decisão
recorrida se lastreia no fato de que as mercadorias estavam, à época dos fatos, sujeitas ao regime de substituição com liberação nas
saídas subsequentes. 6. Nessa situação, não é responsabilidade nem ônus do contribuinte autuado por omissão de saídas em que
se cobra ICMS normal comprovar o recolhimento do ICMS-ST na etapa pretérita de circulação relativamente a mercadorias sujeitas à
substituição tributária com liberação. 7. Assim sendo, não é responsabilidade nem ônus do contribuinte autuado por omissão de saídas
em que se cobra ICMS normal comprovar que o ICMS-ST de mercadorias sujeitas à substituição tributária com liberação foi recolhido na
etapa pretérita de circulação. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de

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