TJGO 12/01/2016 - Pág. 1589 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1947 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/01/2016
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/01/2016
APLICO AO SENTENCIADO RAIMUNDO JOAQUIM QUEIROZ SOMENTE A PENA DE
UM DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLOGICA, OU SEJA, 01 (UM) ANOS E 0
3 (TRES) MESES, DE RECLUSAO, E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, VEZ QUE
IDENTICAS, POREM AUMENTADA EM 1/5 (UM QUINTO), EM RAZAO DO NUMERO
DE INFRACOES2, FICANDO EM 01 (ANO) ANOS E 06 (SEIS) MESES, DE RE
CLUSAO, E 48 (QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA, QUE TORNO DEFINITIVA,
NA AUSENCIA DE OUTRAS CIRCUNSTANCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES A S
EREM CONSIDERADAS, BEM COMO FACE A INEXISTENCIA DE OUTRAS CAUSAS
ESPECIAIS DE AUMENTO OU DIMINUICAO DA PENA IMPOSTA, SENDO O REGIM
E DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O ABERTO, NOS TER
MOS DO ARTIGO 33, 2, C, DO REFERIDO ESTATUTO PENAL. EM RELACAO AO
CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA ART. 299, CAPUT, DO CODIGO PENAL (
CONTRATO DE CONFISSAO DE DIVIDA) MENCIONADO NOS AUTOS, TENHO QUE
O SENTENCIADO RENATO PADILHA PEREIRA AGIU: 1. CULPABILIDADE COMPR
OVADA, COM CONDUTA REPROVADA PELA SOCIEDADE, VEZ QUE E PENALMENTE
IMPUTAVEL, POIS TINHA PLENA CONSCIENCIA DA ILICITUDE QUE PERMEIA
A CONDUTA PELO MESMO PRATICADA, DE MANEIRA QUE DISPUNHA DE CONDI
COES NO SENTIDO DE DETERMINAR-SE SEGUNDO ESSE ENTENDIMENTO; 2. AN
TECEDENTES ATENTO AO FATO DE QUE O SENTENCIADO E PRIMARIO, O QUE
LHE FAVORECE; 3. CONDUTA SOCIAL ESTA DENTRO DE SEU MEIO E CULTURA
; 4. PERSONALIDADE PELOS AUTOS, NAO ESTA VOLTADA A PRATICA DE ILI
CITOS PENAIS; 5. MOTIVO PROPRIO DO TIPO PENAL, O QUE NAO O PREJUD
ICA; 6. CIRCUNSTANCIAS PROPRIAS DO TIPO PENAL, O QUE NAO O PREJUD
ICA, SOB PENA DE BIS IN IDEM; 7. CONSEQUENCIAS GRAVOSAS A FE PUBL
ICA 8. COMPORTAMENTO DA VITIMA PREJUDICADO, RAZAO PELA QUAL FIXO
A PENA-BASE EM 01 (UM) ANOS E 03 (TRES) MESES, DE RECLUSAO, E 40
(QUARENTA) DIAS-MULTA, SENDO UM SALARIO-MINIMO VIGENTE, PARA CADA
DIA MULTA, CONSIDERADA A CONDICAO FINANCEIRA DO SENTENCIADO (EMP
RESARIO), QUE TORNO DEFINITIVA, NA AUSENCIA DE OUTRAS CIRCUNSTANC
IAS AGRAVANTES OU ATENUANTES A SEREM CONSIDERADAS, BEM COMO FACE
A INEXISTENCIA DE OUTRAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DIMINUICA
O DA PENA IMPOSTA, SENDO O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIV
A DE LIBERDADE O ABERTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, 2, C, DO REFERI
DO ESTATUTO PENAL. EM RELACAO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA AR
T. 299, CAPUT, DO CODIGO PENAL (PRIMEIRO CONTRATO DE MUTUO) MENCI
ONADO NOS AUTOS, TENHO QUE O SENTENCIADO ADILSON ANTONIO VILARINH
O BRAGA AGIU: 1. CULPABILIDADE COMPROVADA, COM CONDUTA REPROVADA
PELA SOCIEDADE, VEZ QUE E PENALMENTE IMPUTAVEL, POIS TINHA PLENA
CONSCIENCIA DA ILICITUDE QUE PERMEIA A CONDUTA PELO MESMO PRATICA
DA, DE MANEIRA QUE DISPUNHA DE CONDICOES NO SENTIDO DE DETERMINAR
-SE SEGUNDO ESSE ENTENDIMENTO; 2. ANTECEDENTES ATENTO AO FATO DE
QUE O SENTENCIADO E PRIMARIO, O QUE LHE FAVORECE; 3. CONDUTA SOCI
AL ESTA DENTRO DE SEU MEIO E CULTURA; 4. PERSONALIDADE PELOS AUTO
S, NAO ESTA VOLTADA A PRATICA DE ILICITOS PENAIS; 5. MOTIVO PROPR
IO DO TIPO PENAL, O QUE NAO O PREJUDICA; 6. CIRCUNSTANCIAS PROPRI
AS DO TIPO PENAL, O QUE NAO O PREJUDICA, SOB PENA DE BIS IN IDEM;
7. CONSEQUENCIAS GRAVOSAS A FE PUBLICA 8. COMPORTAMENTO DA VITIM
A PREJUDICADO, RAZAO PELA QUAL FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) ANOS E
03 (TRES) MESES, DE RECLUSAO, E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, SENDO
UM SALARIO-MINIMO VIGENTE, PARA CADA DIA MULTA, CONSIDERADA A CON
DICAO FINANCEIRA DO SENTENCIADO (EMPRESARIO), E CONSIDERANDO QUE
O SENTENCIADO CONFESSOU A PRATICA DO CRIME EM JUIZO ART. 65, III,
D, DO CODIGO PENAL, REDUZO A PENA IMPOSTA EM 03 (TRES) MESES, DE
RECLUSAO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, FICANDO EM 01 (UM) ANO, DE RECL
USAO, E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, AUSENTES OUTRAS CIRCUNSTANCIAS AG
RAVANTES OU ATENUANTES A SEREM CONSIDERADAS, BEM COMO FACE A INEX
ISTENCIA DE OUTRAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DIMINUICAO DA P
ENA IMPOSTA. EM RELACAO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA ART. 299
, CAPUT, DO CODIGO PENAL (SEGUNDO CONTRATO DE MUTUO) MENCIONADO N
OS AUTOS, TENHO QUE O SENTENCIADO ADILSON ANTONIO VILARINHO BRAGA
AGIU: 1. CULPABILIDADE COMPROVADA, COM CONDUTA REPROVADA PELA SO
CIEDADE, VEZ QUE E PENALMENTE IMPUTAVEL, POIS TINHA PLENA CONSCIE
NCIA DA ILICITUDE QUE PERMEIA A CONDUTA PELO MESMO PRATICADA, DE
MANEIRA QUE DISPUNHA DE CONDICOES NO SENTIDO DE DETERMINAR-SE SEG
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