TJGO 23/06/2016 - Pág. 1211 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2054 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 23/06/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 24/06/2016
LMENTE RESTITUIDA; 8. COMPORTAMENTO DA VITIMA NEUTRO, NAO CONCORR
ENDO PARA A PRATICA DO ILICITO ORA EM COMENTO, RAZAO PELA QUAL FI
XO A PENA BASE EM 04 (QUATRO) ANOS E 06(SEIS) MESES, DE RECLUSAO,
E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, SENDO 1/30 (UM TRIGESIMO) DO SALARIO-M
INIMO VIGENTE, CADA DIA, CONSIDERADAS AS CONDICOES FINANCEIRAS DO
SENTENCIADO, AS QUAIS NAO SAO CONFORTAVEIS, E TENDO EM VISTA QUE
O SENTENCIADO CONFESSOU EM JUIZO A PRATICA DO CRIME (MIDIA DE FL
S. 227) E ERA MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS A DATA DOS FATOS ARTI
GO 65, I E III, D, DO CODIGO PENAL, REDUZO A PENA EM 06 (SEIS) ME
SES E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, FICANDO EM 04 (QUATRO) ANOS, DE RECLUS
AO, E 20 (VINTE) DIAS-MULTA E, CONSIDERANDO QUE O CRIME FOI PRATI
CADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E REST
RICAO DA LIBERDADE DA VITIMA ART. 157, 2, INCISOS I, II E V, DO R
EFERIDO ESTATUTO PENAL, MAJORO A PENA IMPOSTA EM TRES OITAVOS (3/
8)1, TENDO EM VISTA O DESENROLARA DA ACAO DELITUOSA, QUE GEROU AL
TO GRAU DE REPROVABILIDADE, INCLUSIVE, COM A EFETIVA E DECISIVA P
ARTICIPACAO DE TERCEIRO ELEMENTO, FICANDO EM 05 (CINCO) ANOS, 06
(SEIS) MESES, DE RECLUSAO, E 27 (VINTE E SETE) DIAS-MULTA, A QUAL
TORNO DEFINITIVA NA AUSENCIA DE ATENUANTES OU AGRAVANTES A SEREM
CONSIDERADAS, BEM COMO DIANTE DA INEXISTENCIA DE QUALQUER CAUSA
ESPECIAL DE AUMENTO OU DIMINUICAO DE PENA IMPOSTA, SENDO QUE O RE
GIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, INICIALMENTE,
E O SEMIABERTO NOS TERMOS DO ART. 33, 2, LETRA B, DO ESTATUTO PE
NAL. EM RELACAO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO MENCIONADO NOS AUTOS,
PRATICADO CONTRA A VITIMA ELAYNE MARTINS NUNES, TENHO QUE O SENTE
NCIADO ADILEMES B ARBOSA DA ROCHA AGIU: 1. CULPABILIDADE COMPROVA
DA, COM CONDUTA REPROVADA PELA SOCIEDADE, VEZ QUE E PENALMENTE IM
PUTAVEL, POIS TINHA PLENA CONSCIENCIA DA ILICITUDE QUE PERMEIA A
CONDUTA PELO MESMO PRATICADA, DE MANEIRA QUE DISPUNHA DE CONDICOE
S NO SENTIDO DE DETERMINAR-SE SEGUNDO ESSE ENTENDIMENTO; 2. ANTEC
EDENTES O SENTENCIADO E PRIMARIO, CONFORME INTELIGENCIA DA SUMULA
444, DO STJ FLS. 230/231; 3. CONDUTA SOCIAL ESTA DENTRO DE SEU M
EIO E CULTURA; 4. PERSONALIDADE PELOS AUTOS, NAO ESTA VOLTADA A P
RATICA DE ILICITOS PENAIS; 5. MOTIVO PROPRIO DO TIPO PENAL, O QUE
NAO O PREJUDICA; 6. CIRCUNSTANCIAS PROPRIAS DO TIPO PENAL, O QUE
O FAVORECE, SOB PENA DE BIS IN IDEM; 7. CONSEQUENCIAS PATRIMONIA
IS RELEVANTES PORQUANTO A VITIMA NAO FOI INTEGRALMENTE RESTITUIDA
; 8. COMPORTAMENTO DA VITIMA NEUTRO, NAO CONCORRENDO PARA A PRATI
CA DO ILICITO ORA EM COMENTO, RAZAO PELA QUAL FIXO A PENA BASE EM
04 (QUATRO) ANOS E 06(SEIS) MESES, DE RECLUSAO, E 30 (TRINTA) DI
AS-MULTA, SENDO 1/30 (UM TRIGESIMO) DO SALARIO-MINIMO VIGENTE, CA
DA DIA, CONSIDERADAS AS CONDICOES FINANCEIRAS DO SENTENCIADO, AS
QUAIS NAO SAO CONFORTAVEIS, E TENDO EM VISTA QUE O SENTENCIADO CO
NFESSOU EM JUIZO A PRATICA DO CRIME (MIDIA DE FLS. 227) E ERA MEN
OR DE 21 (VINTE E UM) ANOS A DATA DOS FATOS ARTIGO 65, I E III, D
, DO CODIGO PENAL, REDUZO A PENA EM 06 (SEIS) MESES E 10 (DEZ) DI
AS-MULTA, FICANDO EM 04 (QUATRO) ANOS, DE RECLUSAO, E 20 (VINTE)
DIAS-MULTA E, CONSIDERANDO QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE EMP
REGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRICAO DA LIBERDAD
E DA VITIMA ART. 157, 2, INCISOS I, II E V, DO REFERIDO ESTATUTO
PENAL, MAJORO A PENA IMPOSTA EM TRES OITAVOS (3/8)2, TENDO EM VIS
TA O DESENROLARA DA ACAO DELITUOSA, QUE GEROU ALTO GRAU DE REPROV
ABILIDADE, INCLUSIVE, COM A EFETIVA E DECISIVA PARTICIPACAO DE TE
RCEIRO ELEMENTO, FICANDO EM 05 (CINCO) ANOS, 06 (SEIS) MESES, DE
RECLUSAO, E 27 (VINTE E SETE) DIAS-MULTA, A QUAL TORNO DEFINITIVA
NA AUSENCIA DE ATENUANTES OU AGRAVANTES A SEREM CONSIDERADAS, BE
M COMO DIANTE DA INEXISTENCIA DE QUALQUER CAUSA ESPECIAL DE AUMEN
TO OU DIMINUICAO DE PENA IMPOSTA, SENDO QUE O REGIME DE CUMPRIMEN
TO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, INICIALMENTE, E O SEMIABERTO N
OS TERMOS DO ART. 33, 2, LETRA B, DO ESTATUTO PENAL. A EXECUCAO D
A PENA DE MULTA DAR-SE-A DE ACORDO COM AS DISPOSICOES PERTINENTES
DO CODIGO PENAL (ARTS. 49 E SEGUINTES). DEIXO DE PROCEDER A SUBS
TITUICAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS
, POSTO QUE OS SENTENCIADOS RODRIGO DOS SANTOS REIS E ADILEMES BA
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