TJGO 30/11/2017 - Pág. 372 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2398 - Seção II
Disponibilização: quinta-feira, 30/11/2017
Publicação: sexta-feira, 01/12/2017
S CRIMES EM ESPEQUE. A IMPRONUNCIA SOMENTE AFIGURAR-SE-IA CABIVEL
, NOS TERMOS DO ARTIGO 414 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, SE O CASO
FOSSE DE INEFICACIA PROBATORIA, O QUE NAO SE SUSTENTA, EM VIRTUD
E DOS INDICIOS JA EXPOSTOS. ASSIM, COMPETIRA AO COLEGIADO POPULAR
A ANALISE DESSAS TESES DE MERITO. PASSO A DISCORRER ACERCA DAS Q
UALIFICADORAS. A QUALIFICADORA INSCULPIDA NO INCISO I DO 2 DO ART
IGO 121 DO CODIGO PENAL DEVE SER MANTIDA, AO MENOS POR ORA, COMO
CIRCUNSTANCIA COMPONENTE DO MERITO, E EM RELACAO AO CRIME SUPOSTA
MENTE PRATICADO PELO ACUSADO MURILLO EM FACE DA VITIMA UENIO, POR
HAVER INDICIOS DE QUE TAL DELITO PODE TER SIDO COMETIDO POR MOTI
VO TORPE, CONSISTENTE EM VINGANCA, UMA VEZ QUE O OFENDIDO UENIO T
ERIA FURTADO UMA ARMA DE FOGO DE MURILLO, TEMPOS ATRAS. NESSA SEN
DA, FOI O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA SIGILOSA N 01, TANTO NA SEARA
INQUISITIVA (FLS. 17/20), COMO JUDICIAL (CD-ROM DE FLS. 357). INS
TA CONSIGNAR QUE TAL QUALIFICADORA DEVE PROSPERAR TAO SOMENTE NO
TOCANTE A VITIMA UENIO, JA QUE O CRIME PERPETRADO CONTRA A VITIMA
ANDRESSA TERIA OCORRIDO, NO QUE CONCERNE A ESSE ACUSADO, NAO POR
TORPEZA, MAS PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO OUTRO HOMICIDIO, JA
QUE HA INDICIOS DE QUE ANDRESSA ESTAVA NA COMPANHIA DE UENIO E TE
RIA PRESENCIADO SUA EXECUCAO. NESSE SENTIDO, TAMBEM E O DEPOIMENT
O DA TESTEMUNHA SIGILOSA N 01 (CD-ROM DE FLS. 357). DESTARTE, TAM
BEM DEVE PREVALECER, EM RELACAO A ESSE ACUSADO E A ESSA VITIMA, A
QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO V DO 2 DO ARTIGO 121 DO CODIGO
PENAL. A QUALIFICADORA ESCULPIDA NO INCISO II DO 2 DO ARTIGO 121
DO ESTATUTO REPRESSIVO DEVE SER MANTIDA, NESSE MOMENTO PROCESSUAL
, EM RELACAO AO ACUSADO JANDERSON, POR HAVER INDICIOS DE QUE OS D
ELITOS PRATICADOS CONTRA AS VITIMAS PODEM TER SIDO COMETIDOS POR
MOTIVO FUTIL, CONSISTENTE EM CIUMES, JA QUE A VITIMA ANDRESSA, EX
-NAMORADA DO MENCIONADO IMPUTADO, ESTAVA SE RELACIONANDO COM O OF
ENDIDO UENIO. OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS TROUXERAM INDICIOS NESS
E SENTIDO. AO ENSEJO, TRAGO A LUME DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA SIGIL
OSA N 04: (...) QUE ANTES DE SE RELACIONAR COM UENIO, ANDRESSA TI
NHA UM RELACIONAMENTO COM JANDERSON, SENDO QUE ANDRESSA LARGOU JA
NDERSON POR CAUSA DE UENIO; QUE COM ESSE FATO SURGIU UM "CLIMA RU
IM" ENTRE ELES, SALIENTANDO QUE ANTES JANDERSON E UENIO ERAM AMIG
OS () (TERMO DE DEPOIMENTO DE FLS. 30/31, RATIFICADO NO CD-ROM DE
FLS. 307) TAMBEM DEVE SER MANTIDA, AO MENOS POR ENQUANTO, E EM R
ELACAO A TODOS OS ACUSADOS, A QUALIFICADORA ELENCADA NO INCISO IV
DO 2 DO ARTIGO 121 DO ESTATUTO REPRESSIVO, POR HAVER INDICIOS DE
QUE OS CRIMES PODEM TER SIDO PRATICADOS COM USO DE RECURSO QUE D
IFICULTOU A DEFESA DAS VITIMAS, CONSISTENTE NO FATO DE TEREM SIDO
SURPREENDIDAS ENQUANTO DORMIAM. OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS TROU
XERAM ELEMENTOS NESSA SENDA. RESSALTE-SE QUE A TESTEMUNHA SIGILOS
A N 03 USA O TERMO EMBOSCADA PARA SE REFERIR AOS CRIMES, DESTACAN
DO EM SEU DEPOIMENTO QUE, NO DIA FATIDICO, ACUSADOS E VITIMAS TER
IAM TIDO UM MOMENTO LUDICO, NAO HAVENDO COMO OS OFENDIDOS ESPERAR
EM QUE SERIAM ATACADOS PELOS INCREPADOS (CD-ROM DE FLS. 307). PEL
O QUE CONSTA DOS AUTOS, HA ELEMENTOS INDICATIVOS QUE PERMITEM INF
ERIR A POSSIBILIDADE DE O SUPOSTO PARTICIPE TER ANUIDO COM ESSA F
ORMA DE EXECUCAO DA VITIMA UENIO. AFINAL, HA INDICIOS DE QUE PODE
TER TRANSPORTADO OS CORREUS MURILLO E JANDERSON ATE A RESIDENCIA
DA VITIMA UENIO DURANTE A MADRUGADA. SO SE PODE CONCLUIR PELO DE
COTE DE QUALIFICADORA NESTA FASE EM CASO DE MANIFESTA IMPROCEDENC
IA, O QUE NAO E O CASO, DADAS AS CIRCUNSTANCIAS EM QUE O CRIME PO
DE TER SIDO COMETIDO. ASSIM, COMPETIRA AO CONSELHO DE SENTENCA DE
LIBERAR ACERCA DA MANUTENCAO OU AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. A
NTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 413 DO CODIGO DE PROCESSO PEN
AL, COM AS ALTERACOES INTRODUZIDAS PELA LEI N 11.689/08, PRONUNCI
O OS ACUSADOS MURILLO HENRIQUE LOPES DE SOUSA, JANDERSON JOSE DE
BARROS SOUSA E ANDERSON GUEDES DA SILVA, TENDO O PRIMEIRO INCURSO
NAS PENAS DO ARTIGO 121, 2, INCISOS I E IV (VITIMA UENIO) E ARTI
GO 121, 2, INCISOS IV E V (VITIMA ANDRESSA CRISTINA MARCAL SOUSA)
, O SEGUNDO, NAS SANCOES DO ARTIGO 121, 2, INCISOS II E IV, POR D
UAS VEZES (VITIMAS UENIO E ANDRESSA) E O TERCEIRO, NAS FINCAS DO
Documento Assinado Digitalmente
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