TJGO 15/03/2018 - Pág. 1530 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2468 - Seção III
Disponibilização: quinta-feira, 15/03/2018
Publicação: sexta-feira, 16/03/2018
IE DELITIVA. EM RELACAO AS CIRCUNSTANCIAS, VEJO QUE O CONSELHO DE
SENTENCA RECONHECEU QUE O CRIME DE HOMICIDIO FOI PRATICADO MEDIA
NTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSIVEL A DEFESA DA VITIM
A, CONSOANTE A QUALIFICADORA PREVISTA NO ARTIGO 121, 2, INCISO IV
, DO CODIGO PENAL, CONTUDO, POR JA TER SIDO UTILIZADA PARA QUALIF
ICAR O CRIME, DEIXO DE VALORAR A PRESENTE CIRCUNSTANCIA NESTE MOM
ENTO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. VEJO, AINDA, QUE O CRIME DE HOMICI
DIO FOI COMETIDO COM O EMPREGO DE MEIO CRUEL, VISTO QUE O ACUSADO
GOLPEOU A VITIMA POR VARIAS VEZES COM UMA FACA, CONFORME SE VE D
O LAUDO DE EXAME MEDICO CADAVERICO DE FLS. 88/93, CAUSANDO-LHE IN
TENSO E DESNECESSARIO SOFRIMENTO, DE MODO QUE CONSIDERO AS CIRCUN
STANCIAS NEGATIVAMENTE EM SEU DESFAVOR NESTA OPORTUNIDADE. NO QUE
PERTINE AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, NAO HA NADA A
SER VALORADO. NO QUE SE REFERE AS CONSEQUENCIAS DOS CRIMES SAO I
NERENTES AS ESPECIES DELITIVAS. QUANTO AO COMPORTAMENTO DA VITIMA
EM RELACAO AO CRIME DE HOMICIDIO, NAO HA NADA A SER CONSIDERADO,
POIS NAO HA PROVA NOS AUTOS QUE DEMONSTRE TER CONTRIBUIDO PARA A
SUA PRATICA. QUANTO AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, A
VITIMA E A PAZ PUBLICA, NAO HAVENDO NADA A SER CONSIDERADO. TEND
O POR BASE AS CIRCUNSTANCIAS ACIMA ANALISADAS E CONSIDERANDO A PR
ECARIA SITUACAO FINANCEIRA DO ACUSADO, FIXO A PENA-BASE EM 14 (CA
TORZE) ANOS DE RECLUSAO PARA O DELITO DE HOMICIDIO QUALIFICADO E
01 (UM) ANO DE DETENCAO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA PARA O DELITO DE PO
SSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NA 2 FASE DE APLICACAO DA PENA, VERIF
ICO A PRESENCA DA ATENUANTE DA CONFISSAO QUALIFICADA EM RELACAO A
OS DELITOS DE HOMICIDIO QUALIFICADO E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO, PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALINEA D DO CODIGO PENAL
, BEM COMO A PRESENCA DA CIRCUNSTANCIA AGRAVANTE DE TER SIDO O CR
IME DE HOMICIDIO COMETIDO POR MOTIVO TORPE, CONFORME RECONHECIDO
PELO CONSELHO DE SENTENCA (ART. 61, II, "A", DO CODIGO PENAL). NO
TO, AINDA, A INEXISTENCIA DE AGRAVANTES EM RELACAO AO CRIME DE PO
SSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. A CONFISSAO DO CRIME DE HOMICIDIO FOI
QUALIFICADA, COM ALEGACAO POR PARTE DO REU DE LEGITIMA DEFESA, E
MERECE SER CONSIDERADA COMO ATENUANTE, POREM, ENTENDO QUE EM PAT
AMAR MENOR DO QUE EM CASO DE CONFISSAO PLENA. QUANTO AO CRIME DE
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, A ATENUANTE DA CONFISSAO NAO PODERA
SER UTILIZADA PARA REDUZIR A PENA, VEZ QUE JA FIXADA NO MINIMO L
EGAL, A TEOR DO DISPOSTO NA SUMULA 231 DO STJ. ASSIM, AGRAVO A PE
NA E FIXO A PENA INTERMEDIARIA EM 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSAO
QUANTO AO DELITO DE HOMICIDIO QUALIFICADO E MANTENHO A PENA DE 0
1 (UM) ANO DE DETENCAO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA PARA O CRIME DE POSS
E ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NA 3 FASE DE APLICACAO DA PENA, CONSTAT
O A INEXISTENCIA DE CAUSAS DE DIMINUICAO OU AUMENTO DE PENA. TOMA
NDO POR BASE AS REPRIMENDAS IMPOSTAS AO ACUSADO, SOMADAS NO CRITE
RIO DO CUMULO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CODIGO PENAL), CONSIDERANDO
TEREM SIDO PRATICADAS DUAS ACOES, QUAIS SEJAM, A DE HOMICIDIO E P
OSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, VERBOS NUCLEOS DOS TIPOS PENAIS ANAL
ISADOS, TOTALIZO A PENA DEFINITIVA EM 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECL
USAO QUANTO AO DELITO DE HOMICIDIO QUALIFICADO E 01 (UM) ANO DE D
ETENCAO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARM
A DE FOGO. FIXO O DIA MULTA NO MINIMO LEGAL DE 1/30 (UM TRIGESIMO
) DO SALARIO-MINIMO VIGENTE A EPOCA DO FATO. REU MAYK SANTANA SIL
VA DE INICIO, DESTACO QUE TENDO SIDO RECONHECIDAS DUAS QUALIFICAD
ORAS PELO CONSELHO DE SENTENCA QUANTO AO CRIME DE HOMICIDIO, UMA
SERA UTILIZADA PARA QUALIFICAR O CRIME E A OUTRA NA SEGUNDA FASE
DE APLICACAO DA PENA. PASSO A ANALISE DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAI
S 1 FASE (ARTIGO 59 DO CODIGO PENAL). A CULPABILIDADE DO SENTENCI
ADO E NORMAL A ESPECIE, NAO HAVENDO NADA A SE VALORAR. EM RELACAO
AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, CONFORME SE VE DA CERTIDAO ACOSTADA
AS FLS. 392/394, VEJO QUE O SENTENCIADO MAYK E REINCIDENTE, VEZ Q
UE POSSUI UMA CONDENACAO PENAL COM TRANSITO EM JULGADO EM 11/11/2
013 PELA PRATICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO NA 2 VARA CRIMINAL DE
STA COMARCA (AUTOS N. 144837-65.2013.809.0100 (FLS. 390/398), O Q
UE SERA VALORADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA COMO AGRAV
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