TJGO 02/05/2018 - Pág. 101 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2497 - Seção III
Disponibilização: quarta-feira, 02/05/2018
Publicação: quinta-feira, 03/05/2018
URSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO E
LATROCINIO. DECISAO DE PRONUNCIA. DESCLASSIFICACAO PARA O DELITO
DE LESAO CORPORAL. AUSENCIA DE ANIMUS NECANDI. COMPETENCIA DO JU
IZO COMUM. E COMPORTAVEL A DESCLASSIFICACAO DO DELITO DE HOMICIDI
O QUALIFICADO, TENTADO, TIPIFICADO PELO ART. 121, 2, INCISO V, C/
C ART. 14, INCISO II, DO CODIGO PENAL BRASILEIRO, PARA O DE LESAO
CORPORAL, QUANDO OS ELEMENTOS DE CONVICCAO DOS AUTOS NAO REVELAM
, MINIMAMENTE, O ANIMUS NECANDI DOS PROCESSADOS... RECURSO PARCIA
LMENTE PROVIDO. DECISAO DE PRONUNCIA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO,
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 12367-90.2012.8.09.0137, REL. DES. LUI
Z CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2A CAMARA CRIMINAL ASSIM, DESCLASSIFICO A
CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 121, 2, INCISOS I E IV, C.C ART. 14, I
NCISO II, TODOS DO CP PARA O DELITO DE LESAO CORPORAL LEVA (ART.
129, CAPUT, CP). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A P
RETENSAO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR ANTIDIO PEREIRA DOS SANTO
S PELA PRATICA DO DELITO DE LESAO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT,
CP). POREM, ANTES DE DETERMINAR QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS AO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, PARA FINS DE PROCESSAMENTO DO REU NO A
RT. 129, CP (ART. 383, 2, CPP), POR SER ESTA COMARCA VARA UNICA,
PASSO A DOSIMETRIA DA PENA. ADEMAIS, REGISTRE-SE QUE O SENTENCIAD
O NAO FAZ JUS AO BENEFICIO DE SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO,
TAMPOUCO TRANSACAO PENAL, HAJA VISTA SER O SENTENCIADO REINCIDENT
E EM CRIME DOLOSO. DOSIMETRIA NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA P
ENA, OBSERVO AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS CONSTANTES NO ART. 59, C
P: A CULPABILIDADE, E O JUIZO DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA COMO
FATOR LEGAL DE GRADUACAO DA PENA BASE, CONSISTENTE NO GRAU DE CEN
SURA A SUA GRAVIDADE. NO CASO, TENHO QUE A CONDUTA EM QUESTAO NAO
EXTRAPOLA OS LIMITES DA NORMALIDADE PARA O CRIME DE LESAO CORPOR
AL AQUI EM ANALISE, NAO PODENDO SERVIR DE FORMA ABSTRATA, AO MENO
S NESTA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PARA JUSTIFICAR A DESVALORACA
O DA CIRCUNSTANCIA JUDICIAL O FATO DE TER SIDO PRATICADA NO AMBIT
O DAS RELACOES DOMESTICAS; QUANTO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS NAO
LHES SAO DESFAVORAVEIS, PORQUANTO NAO CONSTA NENHUMA CONDENACAO C
RIMINAL DEFINITIVA ANTERIOR QUE NAO CONFIGURE REINCIDENCIA; A CON
DUTA SOCIAL NAO SERA CIRCUNSTANCIA DE DESVALORACAO, FACE AOS POUC
OS ELEMENTOS QUE FORAM COLETADOS; PERSONALIDADE QUE DEIXO DE SOPE
SAR EM RAZAO DE NAO HAVER ELEMENTOS APTOS NESSE SENTIDO NOS AUTOS
; MOTIVOS QUE TAMBEM DEIXO DE SOPESA-LOS NESSA FASE, EIS QUE COIN
CIDEM COM O DOLO DO TIPO; CONSIDERANDO AGORA AS CIRCUNSTANCIAS, V
EJO QUE SAO NORMAIS PARA O FATO EM QUESTAO; NO QUE TANGE AS CONSE
QUENCIAS DO DELITO E O MAL CAUSADO PELO CRIME, QUE TRANSCENDE AO
RESULTADO TIPICO. NESSE PONTO, PERCEBO QUE NAO RESTOU COMPROVADO
NOS AUTOS DE FORMA CONCRETA AS CONSEQUENCIAS DA PRATICA CRIMINOSA
, IMPOSSIVEL DESVALORA-LAS ABSTRATAMENTE; E, POR FIM, QUANTO AO C
OMPORTAMENTO DA VITIMA, ESTA NAO COLABOROU EM MOMENTO ALGUM PARA
A PRATICA DO DELITO, RAZAO PELA QUAL DEIXO DE DESVALORAR TAL CIRC
UNSTANCIA. POR TAIS MOTIVOS, FIXO, ASSIM, A PENA-BASE EM 3 (TRES)
MESES DE DETENCAO. NA SEGUNDA FASE, OBSERVO QUE PRESENTE A ATENU
ANTES DA CONFISSAO E A AGRAVANTE DA REINCIDENCIA, MOTIVO QUAL FIX
O A PENA INTERMEDIARIA EM 3 (TRES) MESES DE DETENCAO. NAO HAVENDO
CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUICAO DE PENA, TORNO DEFINITIVA A P
ENA DE 3 (TRES) MESES DE DETENCAO. FIXO PARA INICIO DE CUMPRIMENT
O DA PENA IMPOSTA O REGIME PRISIONAL ABERTO, SEGUNDO PRECEITUA OS
ARTIGOS 33, 2, ALINEA C, DO CODIGO PENAL BRASILEIRO C/C ARTIGO 1
11 DA LEI DE EXECUCAO PENAL. INVIAVEL A SUBSTITUICAO POR PENA RES
TRITIVA DE DIREITOS, DIANTE DA REINCIDENCIA DO REU (CP, ART. 44).
PELO MESMO MOTIVO, INVIAVEL A SUSPENSAO CONDICIONAL DA PENA (CP,
ART. 77). PROVIDENCIAS FINAIS CONDENO O REU AO PAGAMENTO DAS CUS
TAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS. TENDO EM VISTA A PENA E O REGI
ME INICIAL ORA FIXADO AO ACUSADO, CONCEDO A ELE O DIREITO DE RECO
RRER EM LIBERDADE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE, PESSOALM
ENTE, O REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO, OS ADVOGADOS DE DEFE
SA E O ACUSADO, NESSA ORDEM, NA FORMA DO ART. 390 E SEGUINTES, DO
CODIGO DE PROCESSO PENAL. APOS O TRANSITO EM JULGADO DESTA SENTE
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