TJGO 03/04/2019 - Pág. 99 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2721 - SEÇÃO II
Disponibilização: quarta-feira, 03/04/2019
Publicação: quinta-feira, 04/04/2019
INDICIADO
: FRANCISCO CHAGAS TAVARES
DESPACHO
:
AUTOS N 201900386563 CUSTODIADO: FRANCISCO CHAGAS TAVARES FILIACA
O: BEATRIZ TEODORIO DE OLIVEIRA E APRIGIO TEODORIO DE ARAUJO DATA
DE NASCIMENTO: 04/10/1952 NATURALIDADE: SABOEIRO-CE ESTADO CIVIL
: SOLTEIRO ENDERECO: AVENIDA DOM FERNANDO GOMES, QD. 158, LT. 35,
BAR DO CHAGAS, PARQUE ANHANGUERA, GOIANIA-GO RG: 0200479245 SSP/
BA TIPIFICACAO: ARTIGO 121, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO C
ODIGO PENAL JUIZ: DR. JESSEIR COELHO DE ALCANTARA, EM SUBSTITUICA
O. AOS VINTE E OITO DIAS DO MES DE MARCO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ
ENOVE (28/03/2019), REALIZADO O PREGAO, CONSTATOU-SE A PRESENCA D
O REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO DR. MAURICIO GONCALVES DE C
AMARGO, DO CUSTODIADO ACIMA QUALIFICADO, E DO DEFENSOR PUBLICO DR
. LUIZ CESAR DOS SANTOS. ABERTA A AUDIENCIA, O MM. JUIZ CIENTIFIC
OU O CUSTODIADO SOBRE A FINALIDADE DA AUDIENCIA DA CUSTODIA E SOB
RE O SEU DIREITO DE PERMANECER EM SILENCIO, BEM COMO DETERMINOU A
RETIRADA DAS ALGEMAS, TENDO EM VISTA QUE O EFETIVO POLICIAL DISP
ONIVEL E SUFICIENTE PARA ASSEGURAR A SEGURANCA DE TODAS AS PESSOA
S PRESENTES. NOS MOLDES DA RESOLUCAO CNJ N 213/2015, O MM. JUIZ F
ORMULOU AO CUSTODIADO AS SEGUINTES PERGUNTAS: TODAS AS INDAGACOES
FEITAS AO CUSTODIADO FORAM GRAVADAS EM CD PELO SISTEMA DRS AUDIO
/VIDEO DE GRAVACAO DE AUDIENCIAS. CONCEDIDA A PALAVRA AO MINISTER
IO PUBLICO OPINOU: REQUERIMENTO GRAVADO EM CD PELO SISTEMA DRS AU
DIO/VIDEO DE GRAVACAO DE AUDIENCIAS. DADA A PALAVRA A DEFESA: REQ
UERIMENTO GRAVADO EM CD PELO SISTEMA DRS AUDIO/VIDEO DE GRAVACAO
DE AUDIENCIAS. EM SEGUIDA, O MM. JUIZ PROFERIU A SEGUINTE DECISAO
: PREVE O ART. 310 DO CPP, COM A ALTERACAO DA LEI N 12.403/2011,
QUE AO RECEBER O AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE O JUIZ DEVERA FUNDAM
ENTADAMENTE: I RELAXAR A PRISAO ILEGAL; OU II CONVERTER A PRISAO
EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS CONSTA
NTES DO ART. 312, E SE REVELAREM INADEQUADAS OU INSUFICIENTES AS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISAO; OU III CONCEDER LIBERDADE
PROVISORIA, COM OU SEM FIANCA. VE-SE PORTANTO QUE E OBRIGACAO DO
JUIZ ADOTAR UMA DAS TRES SOLUCOES. EXAMINANDO O AUTO DE PRISAO EM
FLAGRANTE NAO IDENTIFIQUEI QUALQUER ILEGALIDADE OU NULIDADE FORM
AL A JUSTIFICAR O RELAXAMENTO DA PRISAO, PORQUANTO A SEQUENCIA CR
ONOLOGICA DOS FATOS DEMONSTRA A OCORRENCIA DA HIPOTESE DE PRISAO
EM FLAGRANTE PREVISTA NO ART. 302, INCISO III, DO CPP, DENOMINADA
PELA DOUTRINA E JURISPRUDENCIA DE FLAGRANTE IMPROPRIO OU QUASE-F
LAGRANTE, JA QUE PRESO LOGO APOS A INFRACAO E IDENTIFICADO COMO O
AUTOR DO FATO, DE FORMA QUE ENTENDO COMO REGULAR A PRISAO EM FLA
GRANTE NA CATEGORIA DO FLAGRANTE IMPROPRIO. PELO QUE CONSTA DA CO
MUNICACAO DA PRISAO EM FLAGRANTE E DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM, EM
QUE PESE A GRAVIDADE DO CRIME IMPUTADO AO AUTUADO, ENTENDO QUE EL
E TEM O DIREITO DE AGUARDAR O PROCESSO EM LIBERDADE, POIS E PRIMA
RIO, NAO POSSUI ANTECEDENTES CRIMINAIS, FOI CIVILMENTE IDENTIFICA
DO, RESIDE EM ENDERECO CERTO, POSSUI OCUPACAO LICITA, PODENDO SER
APLICADAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISAO AO AUTUADO PARA
LHE POSSIBILITAR AGUARDAR O PROCESSO EM LIBERDADE, INEXISTINDO, P
ORTANTO, NECESSIDADE DE SE MANTE-LO PROCESSUALMENTE PRESO. ADEMAI
S, NAO VISLUMBRO A OCORRENCIA DOS REQUISITOS FATICOS, OBJETIVAMEN
TE CONSIDERADOS, AUTORIZADORES DA CUSTODIA PREVENTIVA, PREVISTOS
NO ART. 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, JA QUE NAO HA INDICIOS D
E QUE EM LIBERDADE CAUSARA EMBARACOS A INSTRUCAO CRIMINAL, OU DIF
ICULTARA A APLICACAO DA LEI PENAL, OU PROMOVERA PERTURBACAO A ORD
EM PUBLICA OU ECONOMICA. TODA MEDIDA CAUTELAR RESTRITIVA DA LIBER
DADE DO CIDADAO DEVE SER AVALIADA SOBRE O PRISMA DA PROPORCIONALI
DADE, IDONEIDADE E RAZOABILIDADE, TELEOLOGICAMENTE DIRIGIDA PARA
A GARANTIA DA EFICACIA DO PROCESSO, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCI
PIOS DA DIGNIDADE DO SER HUMANO, DO DEVIDO PROCESSO SUBSTANCIAL (
PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE) E O DA NAO CULPABILIDADE, QUE CONSOAN
TE UMA DE SUAS REGRAS DE TRATAMENTO, E PROIBIDO FAZER USO DE MEDI
DA CAUTELAR RESTRITIVA DE LIBERDADE COMO FORMA DE CASTIGO. ENTEND
ER QUE SE FAZ NECESSARIA A SEGREGACAO CAUTELAR DE ALGUMA PESSOA T
Documento Assinado Digitalmente
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