TJGO 23/04/2019 - Pág. 95 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2732 - SEÇÃO II
Disponibilização: terça-feira, 23/04/2019
Publicação: quarta-feira, 24/04/2019
AL, TENHO QUE O SENTENCIADO PABLO AUGUSTO DO CARMO RIBEIRO AGIU:
1. CULPABILIDADE ESTA EVIDENCIADA NOS AUTOS, TENDO AGIDO DE FORMA
VOLUNTARIA, CONSCIENTE E LIVRE, PORTANTO, COM DOLO, SENDO REPROV
AVEL SUA CONDUTA. TRATA-SE, ADEMAIS, DE AGENTE IMPUTAVEL, SENDO-L
HE EXIGIVEL UM COMPORTAMENTO NOS MOLDES ELENCADOS NO ORDENAMENTO
JURIDICO, EIS QUE O MESMO TINHA CONSCIENCIA DE QUE ATUAVA DE FORM
A CONTRARIA. OUTROSSIM, ATENTO AO FATO DE NAO SE PODER VERIFICAR
ALGO QUE AUMENTE OU DIMINUA A REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA P
RATICADA, TENHO ESTA CIRCUNSTANCIA COMO FAVORAVEL; 2. ANTECEDENTE
S O SENTENCIADO PRIMARIO FL. 76; 3. CONDUTA SOCIAL ESTA DENTRO DE
SEU MEIO E CULTURA; 4. PERSONALIDADE PELOS AUTOS, NAO HA PROVA P
ARA SUA AFERICAO; 5. MOTIVO PROPRIO DO TIPO PENAL, O QUE NAO O PR
EJUDICA; 6. CIRCUNSTANCIAS PROPRIAS DO TIPO PENAL, O QUE O FAVORE
CE, SOB PENA DE BIS IN IDEM; 7. CONSEQUENCIAS PATRIMONIAIS, VEZ Q
UE A VITIMA NAO FOI RESTITUIDA MIDIA DE FL. 188; 8. COMPORTAMENTO
DA VITIMA NEUTRO, NAO CONCORRENDO PARA A PRATICA DO ILICITO ORA
EM COMENTO, RAZAO PELA QUAL FIXO A PENA BASE EM 04 (QUATRO) ANOS,
DE RECLUSAO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRI
A, MANTENHO A PENA-BASE JA FIXADA, DIANTE DA AUSENCIA DE AGRAVANT
E OU ATENUANTE A SER CONSIDERADA. NA TERCEIRA FASE, TENDO EM VIST
A QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CO
NCURSO DE AGENTES ART. 157, 2, II, E 2-A, I, DO ESTATUTO PENAL, M
AJORO A PENA IMPOSTA EM 2/3 (DOIS TERCOS), CONFORME PRESCRICAO DO
ARTIGO 68, PARAGRAFO UNICO, DO CODIGO PENAL, MOTIVO PELO QUAL TO
RNO A REPRIMENDA DEFINITIVA PARA O DELITO DE ROUBO EM 06 (SEIS) A
NOS E 08 (OITO) MESES, DE RECLUSAO, E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA,
NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGESIMO) DO SALARIO-MINIMO VIGENTE, CADA D
IA, CONSIDERADAS AS CONDICOES FINANCEIRAS DO SENTENCIADO. EM RELA
CAO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO MENCIONADO NOS AUTOS, PRATICADO CO
NTRA A VITIMA CINTIA BORGES DE OLIVEIRA, TENHO QUE O SENTENCIADO
PABLO AUGUSTO DO CARMO RIBEIRO AGIU: 1. CULPABILIDADE ESTA EVIDEN
CIADA NOS AUTOS, TENDO AGIDO DE FORMA VOLUNTARIA, CONSCIENTE E LI
VRE, PORTANTO, COM DOLO, SENDO REPROVAVEL SUA CONDUTA. TRATA-SE,
ADEMAIS, DE AGENTE IMPUTAVEL, SENDO-LHE EXIGIVEL UM COMPORTAMENTO
NOS MOLDES ELENCADOS NO ORDENAMENTO JURIDICO, EIS QUE O MESMO TI
NHA CONSCIENCIA DE QUE ATUAVA DE FORMA CONTRARIA. OUTROSSIM, ATEN
TO AO FATO DE NAO SE PODER VERIFICAR ALGO QUE AUMENTE OU DIMINUA
A REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA PRATICADA, TENHO ESTA CIRCUNS
TANCIA COMO FAVORAVEL; 2. ANTECEDENTES O SENTENCIADO PRIMARIO FL.
76; 3. CONDUTA SOCIAL ESTA DENTRO DE SEU MEIO E CULTURA; 4. PERS
ONALIDADE PELOS AUTOS, NAO HA PROVA PARA SUA AFERICAO; 5. MOTIVO
PROPRIO DO TIPO PENAL, O QUE NAO O PREJUDICA; 6. CIRCUNSTANCIAS P
ROPRIAS DO TIPO PENAL, O QUE O FAVORECE, SOB PENA DE BIS IN IDEM;
7. CONSEQUENCIAS PATRIMONIAIS MINIMAS, VEZ QUE A VITIMA FOI REST
ITUIDA TERMO DE FL. 16; 8. COMPORTAMENTO DA VITIMA NEUTRO, NAO CO
NCORRENDO PARA A PRATICA DO ILICITO ORA EM COMENTO, RAZAO PELA QU
AL FIXO A PENA BASE EM 04 (QUATRO) ANOS, DE RECLUSAO, E 10 (DEZ)
DIAS-MULTA. NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, MANTENHO A PENA-BASE J
A FIXADA, DIANTE DA AUSENCIA DE AGRAVANTE OU ATENUANTE A SER CONS
IDERADA. NA TERCEIRA FASE, TENDO EM VISTA QUE O CRIME FOI PRATICA
DO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES ART. 15
7, 2, II, E 2-A, I, DO ESTATUTO PENAL, MAJORO A PENA IMPOSTA EM 2
/3 (DOIS TERCOS), CONFORME PRESCRICAO DO ARTIGO 68, PARAGRAFO UNI
CO, DO CODIGO PENAL, MOTIVO PELO QUAL TORNO A REPRIMENDA DEFINITI
VA PARA O DELITO DE ROUBO EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES, DE
RECLUSAO, E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRIG
ESIMO) DO SALARIO-MINIMO VIGENTE, CADA DIA, CONSIDERADAS AS CONDI
COES FINANCEIRAS DO SENTENCIADO. EM RELACAO AO CRIME DE ROUBO MAJ
ORADO MENCIONADO NOS AUTOS, PRATICADO CONTRA A VITIMA LEIDIANE RO
DRIGUES FREITAS, TENHO QUE O SENTENCIADO PABLO AUGUSTO DO CARMO R
IBEIRO AGIU: 1. CULPABILIDADE ESTA EVIDENCIADA NOS AUTOS, TENDO A
GIDO DE FORMA VOLUNTARIA, CONSCIENTE E LIVRE, PORTANTO, COM DOLO,
SENDO REPROVAVEL SUA CONDUTA. TRATA-SE, ADEMAIS, DE AGENTE IMPUT
AVEL, SENDO-LHE EXIGIVEL UM COMPORTAMENTO NOS MOLDES ELENCADOS NO
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