TJGO 06/06/2019 - Pág. 267 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2762 - SEÇÃO II
Disponibilização: quinta-feira, 06/06/2019
Publicação: sexta-feira, 07/06/2019
IS, E TENDO EM VISTA QUE O SENTENCIADO ERA O ORGANIZADOR E COORDE
NADOR DAS ATIVIDADES DOS DEMAIS ACUSADOS ARTIGO 62, I, DO CODIGO
PENAL, AGRAVO A PENA EM 06 (SEIS) MESES, DE RECLUSAO, E 10 (DEZ)
DIAS-MULTA, FICANDO EM 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES, DE RECLUSAO
, E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. EM RELACAO AO CRIME DE LAVAGEM DE CAPI
TAIS ART. 1, INCISO V, DA LEI N. 9.613/98, TENHO QUE O SENTENCIAD
O JOSE IZECIAS DE OLIVEIRA SILVA AGIU: 1. CULPABILIDADE ESTA EVID
ENCIADA NOS AUTOS, TENDO AGIDO DE FORMA VOLUNTARIA, CONSCIENTE E
LIVRE, PORTANTO, COM DOLO, SENDO REPROVAVEL SUA CONDUTA. TRATA-SE
, ADEMAIS, DE AGENTE IMPUTAVEL, SENDO-LHE EXIGIVEL UM COMPORTAMEN
TO NOS MOLDES ELENCADOS NO ORDENAMENTO JURIDICO, EIS QUE O MESMO
TINHA CONSCIENCIA DE QUE ATUAVA DE FORMA CONTRARIA. OUTROSSIM, AT
ENTO AO FATO DE NAO SE PODER VERIFICAR ALGO QUE AUMENTE OU DIMINU
A A REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA PRATICADA, TENHO ESTA CIRCU
NSTANCIA COMO FAVORAVEL; 2. ANTECEDENTES PRIMARIO, SEM OUTRAS ANO
TACOES FLS. 3427/28; 3. CONDUTA SOCIAL DENTRO DE SEU MEIO E CULTU
RA; 4. PERSONALIDADE - PELOS AUTOS, NAO ESTA VOLTADA A PRATICA DE
CRIMES; 5. MOTIVOS COMUM A ESPECIE, O QUE NAO O PREJUDICA; 6. CI
RCUNSTANCIAS PROPRIAS DO CRIME PRATICADO E NAO LHE FAVORECEM; 7.
CONSEQUENCIAS PATRIMONIAIS, POSTO QUE OS VALORES APROPRIADOS INDE
VIDAMENTE NAO FORAM DEVOLVIDOS A AUTARQUIA ESTADUAL; 8. COMPORTAM
ENTO DA VITIMA NEUTRO, VEZ QUE A MESMA EM NADA CONTRIBUIU PARA O
FATO, RAZAO PELA QUAL FIXO A PENA-BASE EM 03 (TRES) ANOS, DE RECL
USAO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, SENDO 1 (UM) SALARIO MINIMO VIGENTE,
CADA DIA, CONSIDERADAS AS CONDICOES FINANCEIRAS DO SENTENCIADO,
AS QUAIS SAO CONFORTAVEIS, E TENDO EM VISTA QUE O SENTENCIADO ERA
O ORGANIZADOR E COORDENADOR DAS ATIVIDADES DOS DEMAIS ACUSADOS A
RTIGO 62, I, DO CODIGO PENAL, AGRAVO A PENA EM 06 (SEIS) MESES, D
E RECLUSAO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, FICANDO EM 03 (TRES) ANOS E 06
(SEIS) MESES, DE RECLUSAO, E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. FINALMENTE,
POR FORCA DO DISPOSTO NO ARTIGO 69, CAPUT, DO CODIGO PENAL BRASIL
EIRO, APLICO A UNIFICACAO DAS PENAS AO SENTENCIADO JOSE IZECIAS D
E OLIVEIRA, COM RELACAO AOS CRIMES DE QUADRILHA, PECULATO E LAVAG
ENS DE CAPITAIS, RESTANDO CUMULADAS EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS)
MESES, DE RECLUSAO, E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, QUE TORNO DEFINI
TIVA NA AUSENCIA DE OUTRAS CIRCUNSTANCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTE
S A SEREM CONSIDERADAS, BEM COMO FACE A INEXISTENCIA DE OUTRAS CA
USAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DIMINUICAO DA PENA IMPOSTA, SENDO O
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O "SEMIABERT
O", NOS TERMOS DO ARTIGO 33, 2, B, DO REFERIDO ESTATUTO PENAL. DA
DOSIMETRIA DAS PENAS DOS DELITOS PERPETRADOS POR JOAO PAULO BRZE
ZINSKI DA CUNHA EM RELACAO AO CRIME DE PECULATO ART. 312, CAPUT,
C/C ARTIGO 30, TODOS DO CODIGO PENAL, TENHO QUE O SENTENCIADO JOA
O PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA AGIU: 1. CULPABILIDADE ESTA EVIDENCIA
DA NOS AUTOS, TENDO AGIDO DE FORMA VOLUNTARIA, CONSCIENTE E LIVRE
, PORTANTO, COM DOLO, SENDO REPROVAVEL SUA CONDUTA. TRATA-SE, ADE
MAIS, DE AGENTE IMPUTAVEL, SENDO-LHE EXIGIVEL UM COMPORTAMENTO NO
S MOLDES ELENCADOS NO ORDENAMENTO JURIDICO, EIS QUE O MESMO TINHA
CONSCIENCIA DE QUE ATUAVA DE FORMA CONTRARIA. OUTROSSIM, ATENTO
AO FATO DE NAO SE PODER VERIFICAR ALGO QUE AUMENTE OU DIMINUA A R
EPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA PRATICADA, TENHO ESTA CIRCUNSTAN
CIA COMO FAVORAVEL; 2. ANTECEDENTES PRIMARIO, NA FORMA DA SUMULA
N 444 DO STJ FLS. 3424/3426; 3. CONDUTA SOCIAL DENTRO DE SEU MEIO
E CULTURA; 4. PERSONALIDADE - PELOS AUTOS, ESTA VOLTADA A PRATIC
A DE CRIMES; 5. MOTIVOS COMUM A ESPECIE, O QUE NAO O PREJUDICA; 6
. CIRCUNSTANCIAS PROPRIAS DO CRIME PRATICADO E NAO LHE FAVORECEM;
7. CONSEQUENCIAS PATRIMONIAIS, POSTO QUE OS VALORES APROPRIADOS
INDEVIDAMENTE NAO FORAM DEVOLVIDOS A AUTARQUIA ESTADUAL; 8. COMPO
RTAMENTO DA VITIMA NEUTRO, VEZ QUE A MESMA EM NADA CONTRIBUIU PAR
A O FATO, RAZAO PELA QUAL FIXO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS, DE
RECLUSAO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, SENDO 1 (UM) SALARIO MINIMO VIGE
NTE, CADA DIA, CONSIDERADAS AS CONDICOES FINANCEIRAS DO SENTENCIA
DO, AS QUAIS SAO CONFORTAVEIS; EM RELACAO AO CRIME DE QUADRILHA A
RT. 288, CAPUT, TODOS DO CODIGO PENAL, TENHO QUE O SENTENCIADO JO
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