TJGO 06/06/2019 - Pág. 268 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2762 - SEÇÃO II
Disponibilização: quinta-feira, 06/06/2019
Publicação: sexta-feira, 07/06/2019
AO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA AGIU: 1. CULPABILIDADE ESTA EVIDENCI
ADA NOS AUTOS, TENDO AGIDO DE FORMA VOLUNTARIA, CONSCIENTE E LIVR
E, PORTANTO, COM DOLO, SENDO REPROVAVEL SUA CONDUTA. TRATA-SE, AD
EMAIS, DE AGENTE IMPUTAVEL, SENDO-LHE EXIGIVEL UM COMPORTAMENTO N
OS MOLDES ELENCADOS NO ORDENAMENTO JURIDICO, EIS QUE O MESMO TINH
A CONSCIENCIA DE QUE ATUAVA DE FORMA CONTRARIA. OUTROSSIM, ATENTO
AO FATO DE NAO SE PODER VERIFICAR ALGO QUE AUMENTE OU DIMINUA A
REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA PRATICADA, TENHO ESTA CIRCUNSTA
NCIA COMO FAVORAVEL; 2. ANTECEDENTES PRIMARIO, NA FORMA DA SUMULA
N 444 DO STJ FLS. 3424/3426; 3. CONDUTA SOCIAL DENTRO DE SEU MEI
O E CULTURA; 4. PERSONALIDADE - PELOS AUTOS, ESTA VOLTADA A PRATI
CA DE CRIMES; 5. MOTIVOS COMUM A ESPECIE, O QUE NAO O PREJUDICA;
6. CIRCUNSTANCIAS PROPRIAS DO CRIME PRATICADO E NAO LHE FAVORECEM
; 7. CONSEQUENCIAS PATRIMONIAIS, POSTO QUE OS VALORES APROPRIADOS
INDEVIDAMENTE NAO FORAM DEVOLVIDOS A AUTARQUIA ESTADUAL; 8. COMP
ORTAMENTO DA VITIMA NEUTRO, VEZ QUE A MESMA EM NADA CONTRIBUIU PA
RA O FATO, RAZAO PELA QUAL FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) ANO, DE RE
CLUSAO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, SENDO 1 (UM) SALARIO MINIMO VIGENT
E, CADA DIA, CONSIDERADAS AS CONDICOES FINANCEIRAS DO SENTENCIADO
, AS QUAIS SAO CONFORTAVEIS. EM RELACAO AO CRIME DE LAVAGEM DE CA
PITAIS ART. 1, INCISO V, DA LEI N. 9.613/98, TENHO QUE O SENTENCI
ADO JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA AGIU: 1. CULPABILIDADE ESTA EV
IDENCIADA NOS AUTOS, TENDO AGIDO DE FORMA VOLUNTARIA, CONSCIENTE
E LIVRE, PORTANTO, COM DOLO, SENDO REPROVAVEL SUA CONDUTA. TRATASE, ADEMAIS, DE AGENTE IMPUTAVEL, SENDO-LHE EXIGIVEL UM COMPORTAM
ENTO NOS MOLDES ELENCADOS NO ORDENAMENTO JURIDICO, EIS QUE O MESM
O TINHA CONSCIENCIA DE QUE ATUAVA DE FORMA CONTRARIA. OUTROSSIM,
ATENTO AO FATO DE NAO SE PODER VERIFICAR ALGO QUE AUMENTE OU DIMI
NUA A REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA PRATICADA, TENHO ESTA CIR
CUNSTANCIA COMO FAVORAVEL; 2. ANTECEDENTES PRIMARIO, NA FORMA DA
SUMULA N 444 DO STJ FLS. 3424/3426; 3. CONDUTA SOCIAL DENTRO DE S
EU MEIO E CULTURA; 4. PERSONALIDADE - PELOS AUTOS, ESTA VOLTADA A
PRATICA DE CRIMES; 5. MOTIVOS COMUM A ESPECIE, O QUE NAO O PREJU
DICA; 6. CIRCUNSTANCIAS PROPRIAS DO CRIME PRATICADO E NAO LHE FAV
ORECEM; 7. CONSEQUENCIAS PATRIMONIAIS, POSTO QUE OS VALORES APROP
RIADOS INDEVIDAMENTE NAO FORAM DEVOLVIDOS A AUTARQUIA ESTADUAL; 8
. COMPORTAMENTO DA VITIMA NEUTRO, VEZ QUE A MESMA EM NADA CONTRIB
UIU PARA O FATO, RAZAO PELA QUAL FIXO A PENA-BASE EM 03 (TRES) AN
OS, DE RECLUSAO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, SENDO 1 (UM) SALARIO MINI
MO VIGENTE, CADA DIA, CONSIDERADAS AS CONDICOES FINANCEIRAS DO SE
NTENCIADO, AS QUAIS SAO CONFORTAVEIS. FINALMENTE, POR FORCA DO DI
SPOSTO NO ARTIGO 69, CAPUT, DO CODIGO PENAL BRASILEIRO, APLICO A
UNIFICACAO DAS PENAS AO SENTENCIADO JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNH
A, COM RELACAO AOS CRIMES DE QUADRILHA, PECULATO E LAVAGENS DE CA
PITAIS, RESTANDO CUMULADAS EM 06 (SEIS) ANOS, DE RECLUSAO, E 30 (
TRINTA) DIAS-MULTA, QUE TORNO DEFINITIVA NA AUSENCIA DE CIRCUNSTA
NCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES A SEREM CONSIDERADAS, BEM COMO FAC
E A INEXISTENCIA DE OUTRAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DIMINUI
CAO DA PENA IMPOSTA,
GOIANIA, 31 de maio de 2019
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Juiz(a) de Direito
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Escriv`o(`)
Certidão : Certifico e dou fé que afixei uma ____________________________
via deste no placar do Forum local, para os
Porteiro Judiciário I
efeitos de Lei. Data supra. - DJ -
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DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
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