TJMSP 25/11/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1407ª · São Paulo, segunda-feira, 25 de novembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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CAPANO OAB/SP 203901, Dr(a). EDFRE RUDYARD DA SILVA OAB/SP 230180, Dr(a). PAULO SERGIO
MAIOLINO OAB/SP 232111 e Dr(a). RENATO SOARES DO NASCIMENTO OAB/SP 302687
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas da Ata de Sessão de fls.2897, na qual foi designada audiência
de Prosseguimento de Sumário (oitiva de testemunhas de acusação) para o dia 05/12/2013 às 15:00 horas,
bem como, decretou a revelia da ré Sd Fem PM Claudia Adriana Julião Pinheiro, nomeando como seu
curador o defensor constituído da acusada, que não obstante sua ausência, poderá assinar o Termo de
Curatela oportunamente.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4979/2013 - (Número Único: 0001543-43.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDSON CESAR DA
ROCHA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de
fls. 219/234: "...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO
AUTOR EDSON CÉSAR DA ROCHA SILVA, PM RE 101847-7, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo
Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 800,00
(oitocentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 94) fica o autor isento
de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos,
restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º),
obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 14/11/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP
177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
4905/2013 - (Número Único: 0000145-61.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLODOALDO AUGUSTO CORREA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico
final da sentença de fls. 48/54: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar procedentes os pedidos do
autor; - anular o ato punitivo praticado por meio do Procedimento Disciplinar nº CorregPM-007-326/07; extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - manter a determinação
para suspender o cumprimento do corretivo; - em razão da sucumbência arcará ré com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- com ou sem recurso, subam os autos ao e. TJM, com nossas homenagens, na forma do art. 475, I do
CPC; - P.R.I.C." SP, 14/11/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
5213/2013 - (Número Único: 0003833-31.2013.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- JOSE ROBERTO DOS SANTOS X COMANDANTE DO 6º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS. (MF).
DIANTE DO EXPOSTO e do que mais constam dos autos, julgo improcedente a presente ordem de
HABEAS CORPUS. Consequentemente extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do
disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Administrativa,
com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a Administração
Militar dê andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar independentemente de eventual