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TJMSP 27/01/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/01/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1675ª · São Paulo, terça-feira, 27 de janeiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
DOS SANTOS, OAB/SP 283.484 (PMs Paulo Donizete e João Barbosa); ELIEZER PEREIRA MARTINS,
OAB/SP 168.735 e outros (PMs Raimundo, Ricardo e Fabio Mauricio)
Apdo.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinários e admito os Recursos Especiais
interpostos por OSVALDO MENDES PINTO NETO e FÁBIO DATILO. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de dezembro de 2014. (a)
PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
Republicado por ter constado incorreção.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 0006681-29.2011.9.26.0030 (nº 335/2014 - APELAÇÃO Nº 6834/14 Feito nº 62520/2011 - 3a AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Embargante(s): WILLIAN MACIEL FERREIRA SD 1.C PM RE 131039-9
Advogado(s): MARCELO CLEONICE CAMPOS, OAB/SP 239.903 (Dativo)
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 273/284
Nota de Cartório: Fica o I. Defensor INTIMADO a retirar a Certidão de Honorários no prazo de 05 (cinco)
dias.

1ª AUDITORIA
Nº 0003405-84.2010.9.26.0010 (Controle 58198/2010) - 1ª Aud. SRA/IM
Acusado: CB DANIEL LUIZ FREITAS BERTAO
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da expedição da Carta de Guia de Recolhimento Definitivo.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Processo n. 0001155-9.2014.9.26.0020 (Controle n. 5504/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ANA CAROLINA FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) Tópico final da sentença de fls. 163: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os pedidos
da autora; - extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiária da Justiça Gratuita, o
correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção; - tal valor poderá ser cobrado
se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art.
11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma
legal; - P.R.I.C. " SP, 16/01/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOEL DE ALMEIDA - OAB/SP 322798.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619, RENAN
TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Número Único: 0002290-56.2014.9.26.0020 - (Controle 5648/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOAO
ROBERTO ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Dispositivo da R. DECISÃO de fls. 118/144:"(...)LVII.Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR JOÃO ROBERTO ALVES, PM RE 114444-8, EM FACE DA

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