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TJMSP 04/08/2016 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/08/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2032ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual à fl. 34."
SP, 26/07/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - OAB/SP 175619, NURIA FRANCISCA
SALVAT VALLE - OAB/SP 192686, FABIO SIMAS GONCALVES - OAB/SP 225269.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
Processo Eletrônico nº 0800094-86.2016.9.26.0060 (Controle nº 6500/2016) - HABEAS CORPUS - RAFAEL
FREDERICO X COMANDANTE DO 47 BPMI (6RB) - Despacho de ID 27397: "1. Vistos. 2. Trata-se de
analisar o pedido liminar em mandado de segurança em que o impetrante/paciente pleiteia a suspensão do
cumprimento de corretivo imposto pela administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 3. De todas
as alegações do impetrante/paciente, por ora avulta a de que se encontra na iminência de punido por se
encontrar em débito com o erário. 4. Ao que tudo indica, a sanção se encontra calcada em dívida e neste
ponto, nem mesmo o militar pode ter sua liberdade restrita por esse fundamento. É certo que dos autos se
extraem outras circunstâncias. 5. Entretanto, por prudência é melhor que se suspenda o cumprimento
daquele corretivo a fim de que possamos nos aprofundar na questão. 6. EM FACE DO EXPOSTO: - defiro o
pedido liminar para determinar a suspensão do cumprimento do corretivo atinente ao PD nº 47BPMI019/06/16; - oficie-se a OPM com cópia desta decisão e requisitando-se as informações; - intime-se a
Fazenda Pública e o impetrante/paciente; - após, vista ao MP; - retifiquem-se os assuntos processuais; P.R.I.C." SP, 28/08/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE - OAB/SP 249588.
Processo nº 0006100-44.2011.9.26.0020 (Controle nº 4281/2011) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - HERCULES DA SILVA X COMANDANTE GERAL DA PM (EC) - Despacho de
fls. 619: "I - VISTOS EM CORREIÇÃO.II - Feito redistribuído a este Juízo, conforme a certidão de fl. 618.III Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à fl. 613, intimem-se as partes para
requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se, também, o "parquet".IV - Observe-se
que foi deferida a gratuidade processual à fl. 119.V - Oficie-se à Autoridade Administrativa (Cmt Geral PM)
dando conta do trânsito em julgado do v. Acórdão que confirmou a sentença de 1º Grau. " SP, 26/07/2016
(a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
Processo Eletrônico nº 0800092-19.2016.9.26.0060 (Controle nº 6494/2016) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JEFFERSON DE LAVOR QUEIROZ X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6RB) - Despacho de ID. 26914: "1. Vistos. 2. Trata-se de analisar pedido liminar em processo de
conhecimento em que o autor pleiteia a suspensão do processo disciplinar a que responde perante a
administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 3. Alegou, em síntese, cerceamento de defesa
configurado pela exiguidade de prazo para diligências a serem encetadas pela defesa, recusa da vítima em
assistir a um vídeo, bem como indeferimento de repergunta. 4. É O RELATÓRIO. 5. De todas as alegações
do autor, por ora avulta a de exiguidade de prazo para diligenciar. De fato, apenas 5 (cinco) dias para
obtenção de imagens provenientes de câmeras de segurança, a fim de verificar as circunstâncias do
atropelamento imputado ao acusado se afigura pequeno. 6. Em face do exposto, DECIDO: - deferir o pedido
liminar de natureza cautelar para determinar a suspensão do PAD nº CPC-39/62/2015; - oficie-se a OPM
com cópia desta decisão; - conceder a gratuidade processual; - retifique-se os assuntos processuais; - citese; - P.R.I.C." SP, 22/07/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, VITOR HANNA PEREIRA - OAB/SP
357509.
Processo Eletrônico nº 0800092-19.2016.9.26.0060 (Controle nº 6494/2016) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JEFFERSON DE LAVOR QUEIROZ X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6RB) - Despacho de ID 27730: "1. Vistos. Recebo o aditamento. Cite-se a ré. P.R.I.C." SP, 01/08/2016 (a)
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, VITOR HANNA PEREIRA - OAB/SP

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