TJPA 18/12/2019 - Pág. 641 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6807/2019 - Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2019
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AUTORIDADE COATORA Nome: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA
Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0807981-22.2019.8.14.0000PACIENTE: LUCIANO
COSTA SILVAAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
ALTAMIRARELATOR(A):Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA HABEAS
CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO WRITINICIALMENTE NÃO CONHECIDO
(SUCEDÂNEO RECURSAL REVISÃO CRIMINAL) IMPETRANTE INTERPÔS RECURSO ORDINÁRIO
DETERMINAÇÃO DO STJ PARA ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA PRELIMINAR MINISTERIAL
PELO NÃO CONHECIMENTO DOWRIT REJEITADA DO MÉRITO: DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO IMPOSSIBILIDADE MATÉRIA NÃO APRESENTADA AO CONSELHO DE SENTENÇA
OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDITOS DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA
PARCIAL CONCESSÃO MANTIDA A PENA-BASE DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POIS
INVIÁVEL A REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NESTA VIA ESTREITA MANTIDA A
PENA DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO INVIÁVEL A REDUÇÃO DA PENA-BASE
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 231/STJ PENA DEFINITIVA DO PACIENTE
MANTIDA ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE. - Ab initio, cumpre ressaltar que a
questão preliminar e de mérito do presente remédio constitucional só foram aqui analisadas ante a
determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no Id n. 2400168, haja vista o
presentewritinicialmente não ter sido por conhecido pelo relator ante o seu flagrante manejo como
sucedâneo recursal (Revisão Criminal), pois o impetrante se insurge contra sentença condenatória
transitada em julgado. 1 DA PRELIMINAR MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DOWRIT:A
Douta Procuradoria de Justiça opinou em seu parecer pelo não conhecimento do presentewritem razão de
não ter havido manifestação do Juízoa quosobre as questões suscitadas no presentewrit, configurando-se
supressão de instância em relação a todas as teses trazidas pelo impetrante.Ocorre que nos autos há
determinação do Superior Tribunal de Justiça, para que as matérias contidas no presentehabeas
corpussejam inteiramente enfrentadas, cabendo a este E. Tribunal tão somente o cumprimento da
determinação emanada de instância superior.PRELIMINAR REJEITADA. 2 - DO MÉRITO2.1 DO PLEITO
PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO:Não merece prosperar o pleito do impetrante, pois da análise da
sentença condenatória (Id n. 2230284 fls. 09/12), verifica-se que a defesa do paciente a quando do
julgamento pelo Tribunal do Júri, sustentou as teses referentes à negativa de autoria, legítima defesa real,
legítima defesa putativa, homicídio privilegiado, homicídio privilegiado qualificado e homicídio simples, não
tendo sido colocada à análise do Conselho de Sentença a tese referente à aplicação do princípio da
consunção em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.Nessa esteira de
raciocínio, resta inviável a análise da referida matéria neste momento, sob pena de ferir o princípio
constitucional da Soberania dos Vereditos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c), da Constituição
Federal. Logo, a manutenção da condenação do paciente pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido é medida a se impor. 2.2 DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA 2.2.1
DA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO:É inviável a reanálise da
dosimetria da pena do delito de homicídio qualificado em sede dehabeas corpus, haja vista que a via
estreita deste remédio heroico, não permite a reanálise fática-probatória dos autos, de forma que resta
inviável adentrar na análise dos vetores do art. 59, do CPB, sobretudo, sob pena de violar o esquema
recursal previsto no ordenamento jurídico brasileiro. Destarte, mantém-se incólume a pena fixada para o
delito de homicídio qualificado, qual seja, 16 (dezesseis) anos de reclusão. 2.2.2 DA DOSIMETRIA DA
PENA DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO:Do que se denota da
sentença vergastada, o Juízo de origem fixou a pena-base do delito de porte ilegal de arma de fogo no
mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa na
proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo.Pleiteia o impetrante reduzir
a pena-base aquém do mínimo legal ante a existência de atenuante confissão em relação ao delito de
porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, todavia, melhor sorte não lhe assiste, haja vista a incidência
de circunstância atenuante não poder conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal,ex vi, da
Súmula n. 231/STJ.Destarte, permanece incólume, pois escorreita, a pena final fixada pelo Juízoa quoem
relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e
10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à
época do fato delitivo, a qual, repise-se é a mínima prevista para o delito. 2.1.3 DO CONCURSO
MATERIAL (ART. 69, DO CPB):Configurado no presente caso o concurso material de delitos (art. 69, do