TJPB 10/03/2017 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2017
de seu direito. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente a preliminar e, no
mérito, dar provimento ao apelo e à remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036833-88.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Renan Ramos Regis. APELADO: Marluce da Silva Figueiredo. ADVOGADO: Giordano Loureiro Cavalcanti Grilo. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DECLARATÓRIA
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FALECIMENTO DE EX-CÔNJUGE. AUTORA QUE COMPROVA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA SUPERVENIENTE. SÚMULA Nº 336 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos termos da Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça, a
mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do exmarido, comprovada a necessidade econômica superveniente. APELAÇÃO CÍVEL DA PBPREV. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. GARANTIA DE ACESSO INDIVIDUAL AO PODER JUDICIÁRIO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE À FIXAÇÃO DA CITAÇÃO COMO TERMO
INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. - A legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento
administrativo, ante a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal1, que garante o acesso
individual do Poder Judiciário. A resistência da PBPREV ao pedido autoral resta caracterizada, tanto na
contestação como na interposição de apelo, razão pela imprescindível a propositura de ação para o atendimento do pleito. - Não sendo protocolizado qualquer pedido administrativo para pagamento da pensão perante a
Administração, o benefício será devido apenas a partir da citação, conforme entendimento consolidado do
STJ. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 473 DO CPC/73. DESPROVIMENTO. -Embora devidamente intimada sobre a decisão que indeferiu a tutela antecipada, a autora não apresentou irresignação tempestiva, caracterizando a preclusão temporal (art. 473, caput, CPC/73). VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida pela PBPREV e, no mérito, dar provimento à remessa
e ao recurso adesivo, e dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0017480-23.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo.
ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELADO: Arimateia Nogueira Cardoso. ADVOGADO:
Sandra Suelen Franca. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
COMPLEXIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO PROFISSIONAL. REDUÇÃO. PROVIMENTO. Como não está
condizente com os atos praticados na relação processual a quantia arbitrada pelo Juízo a quo a título de
honorários advocatícios e inexiste complexidade na causa, impõe-se a redução da verba honorária em discussão. Com essas considerações DOU PROVIMENTO AO APELO para reduzir os honorários advocatícios para o
importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do §4, do art. 20 do Código de Processo Civil/1973, que
remunera dignamente a atividade desenvolvida pelo profissional da advocacia.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000165-53.2013.815.0081. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Espolio de Luiz Leite
Ramalho E Francisco de Assis Diego Santos de Souz. ADVOGADO: Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho. EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Tamara F.de Holanda Cavalcanti. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES EM RELAÇÃO À SUPOSTOS VÍCIOS NO PROCEDIMENTO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMAS ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir
qualquer eiva de omissão, não servindo de meio para rediscutir os fatos já analisados pelo órgão judicial. Diante
do exposto, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
AGRAVO REGIMENTAL N° 0034715-08.201 1.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Banco Santander Brasil S/a.
ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1.853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/sp Nº
221.386). AGRAVADO: Anderson Rodrigo Brito de Lima E Outros. ADVOGADO: Marcílio Ferreira de Morais (oab/
pb Nº 17.359). EMENTA: AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 1.010, II, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. A impugnação específica dos termos da Decisão recorrida é requisito de
admissibilidade recursal, previsto no art. 1.010, II, do CPC/2015, e sua ausência resulta em descumprimento do
princípio da dialeticidade recursal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo
Interno na Apelação Cível n.º 0034715-08.2011.815.2001, em que figuram como Agravante o Banco Santander
Brasil S/A e como Agravado Antônio Marcos Alves de Oliveira. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em não conhecer do Agravo Interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000367-09.201 1.815.0531. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Malta. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria da Conceicao Linhares. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº. 4.007). APELADO: Municipio de
Condado, Representado Por Seu Procurador Avani Medeiros da Silva (oab/pb Nº. 5.918). EMENTA: AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. MUNICÍPIO DE CONDADO. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. ASSINATURA E BAIXA NA CTPS, INDENIZAÇÃO POR NÃO CADASTRAMENTO NO PIS/PASEP,
DEPÓSITOS AO FGTS E PAGAMENTO DOBRADO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIREITOS INERENTES ÀS
RELAÇÕES CELETISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA ADIMPLIDA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO SIMPLES DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO DA REMUNERAÇÃO, REFERENTES AOS PERÍODOS AQUISITIVOS 2005/
2006 E 2006/2007 E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS ANOS DE 2005 A 2007. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DA AUTORA. VÍNCULO COM A EDILIDADE ANTERIOR A 06.10.2007. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BENEFÍCIO REGULAMENTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 338/2009.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. SÚMULA N.º 42 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. ROMPIMENTO DO VÍNCULO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA CONVERSÃO EM PECÚNIA OU DE INDENIZAÇÃO. TERÇOS DE FÉRIAS. DIREITO DO
SERVIDOR INDEPENDENTE DO GOZO DAS FÉRIAS. DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. INSUFICIÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS PARA
COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. CADASTRAMENTO NO PASEP. SERVIDORA QUE AUFERE MENSALMENTE REMUNERAÇÃO INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DEVER DO MUNICÍPIO. CADASTRAMENTO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O adicional de
insalubridade só é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver previsão
em lei específica editada pelo respectivo ente federado, não podendo retroagir à data anterior àquela em que
entrou em vigor a lei regulamentadora. Inteligência da Súmula n.º 42 deste Tribunal. 2. Para concessão do
adicional de insalubridade a servidores públicos municipais, é descabida a analogia com normas celetistas ou
jurídico-administrativas de ente federado diverso, em respeito à autonomia municipal. 3. O servidor faz jus à
indenização pelas férias não gozados quando há previsão legal expressa nesse sentido ou nos casos em que
o vínculo funcional entre ele e a Administração Pública é rompido. 4. O direito às férias é adquirido após o
período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do respectivo terço constitucional independentemente do gozo e mesmo que não haja previsão do seu pagamento para a hipótese de férias não gozadas.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. É ônus do Poder Público a prova do pagamento de terços de
férias e décimos terceiros devidos a seus servidores. 6. As fichas financeiras, por si sós, não são o bastante
para comprovação do pagamento, porquanto representam mero lançamento unilateral de informações nos
assentamentos funcionais do servidor. 7. Aos servidores que percebam até dois salários-mínimos de remuneração mensal e que estejam cadastrados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
PASEP há, pelo menos, cinco anos é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, razão pela qual o
Município que deixar de cadastrar no PASEP servidor integrante dos seus quadros que se encontre nessa
situação deve indenizá-lo. Inteligência dos arts. 239, § 3.º, da Constituição da República e 9.º da Lei Federal
n.º 7.998/1990. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à
Apelação Cível n.º 0000367-09.2011.8.15.0531, em que figuram como Apelante Maria da Conceição Linhares
e como Apelado o Município de Condado. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto
do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, dando-lhes parcial provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001370-40.2015.815.0181. ORIGEM: 5.ª Vara da Comarca de
Guarabira. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio
de Guarabira Pb. ADVOGADO: José Gouveia Lima Neto (oab/pb 16.548) E Outros. APELADO: Rosilene
Soares Santos. ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção (oab/pb 10.492). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GUARABIRA. MERENDEIRA. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DA EDILIDADE.
BENEFÍCIO DISCIPLINADO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIA-
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TA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO NEGADO. O adicional por tempo de
serviço está previso na Lei Orgânica do Município de Guarabira, no art. 51, XVI, que é norma de eficácia
plena e aplicabilidade imediata, razão pela qual, presentes os requisitos nela previstos, impõe-se o pagamento. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação e à Remessa Necessária n.º
0001370-40.2015.8.15.0181, na Ação de Cobrança e Obrigação de Fazer em que figuram como Apelante o
Município de Guarabira e como Apelada Rosilene Soares Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação e
negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000037-65.2016.815.1071. ORIGEM: Vara Única de Jacaraú. RELATOR: do Desembargador
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Altomir Alves Viana. ADVOGADO: José Alberto Evaristo
da Silva (oab/pb N.º 10.248) E Anna Karina Martins Soares Reis (oab/pb N.º 8266-a). APELADO: Solange
Aparecida de Oliveira. ADVOGADO: Jayme Carneiro Neto (oab/pb N.º 17.636). EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ALEGADA CONVIVÊNCIA POR
CINCO ANOS E ESFORÇO COMUM NA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO. CONTESTAÇÃO. CONTRARIEDADE
ÀS AFIRMAÇÕES DE QUE A FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO SE DEU COM O ESFORÇO COMUM DOS
COMPANHEIROS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. PARTILHA DE BENS. CONTRIBUIÇÃO DE CADA CONVIVENTE. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. BENS ADQUIRIDOS NA VIGÊNCIA DA CONVIVÊNCIA MARITAL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Reconhecida a união estável, salvo disposição em
contrário, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, art. 5º, da Lei 9.278/96, reproduzido pelo art. 1.725 do
Código Civil vigente, impondo-se sejam partilhados igualitariamente os bens adquiridos a título oneroso durante
a sua vigência, sem que se perquira da contribuição de cada convivente, presumindo-se o esforço comum. 2.
Existente a prova nos autos de que os bens objeto do pedido de partilha foram construídos na constância da
união estável, a sua divisão igualitária é medida que se impõe. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000037-65.2016.815.1071, em que figuram como Apelante Altomir Alves
Viana, e Apelada Solange Aparecida de Oliveira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, conhecer da Apelação, e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000384-29.2013.815.0061. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araruna. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Virginia de Oliveira E Silva Belmont.
ADVOGADO: Vital da Costa Araújo (oab/pb N. 6545). APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu
Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. EMENTA: REANÁLISE DE APELAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 543B, §3°, DO CPC/73 (AR T. 1.040. II, DO CPC/2015). SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DA PARAÍBA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DISCUSSÃO QUANTO ÀS REMUNERAÇÕES INADIMPLIDAS, FÉRIAS ACRESCIDAS
DOS RESPECTIVOS TERÇOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA E CONSECTÁRIOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS COM OS RESPECTIVOS TERÇOS
CONSTITUCIONAIS. DIREITOS NÃO ESTENDIDOS AOS SERVIDORES CONTRATADOS SEM CONCURSO
PÚBLICO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 765.320/
MG, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS,
ACRESCIDAS DOS RESPECTIVOS TERÇOS, E DOS DÉCIMO TERCEIROS SALÁRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO REANALISADO. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. 1. O
preenchimento de cargo público e a contratação de empregado público sem prévia realização de concurso
público, ainda que, em regra, sejam atos nulos, conferem ao trabalhador o direito à contraprestação pelo
período trabalhado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Supremo
Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando
o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado
nulo possui direito apenas ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000384-29.2013.815.0061, na
Ação de Cobrança, em que figuram como Apelante Virgínia de Oliveira e Silva Belmont, e como Apelado o
Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
reformar o Acórdão reanalisado e negar provimento ao Apelo.
APELAÇÃO N° 0000617-1 1.2013.815.0551. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Remígio. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Remigio, Representado
Por Seu Procurador João Barboza Meira Júnior (oab/pb Nº. 11.823). APELADO: Espólio de Noêmia Profira da
Conceição, Representado Por Geraldo da Silva. ADVOGADO: Décio Geovânio da Silva (oab/pb Nº. 7.692).
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. ESPÓLIO DE SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO. GARI.
CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO NO ART. 58 DA LEI MUNICIPAL Nº. 449/93. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº. 15, DO MTE, PARA FINS DE REGULAMENTAÇÃO DA
DISPOSIÇÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA EDILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DIREITO À PROVA. REVELIA DA EDILIDADE. INTIMAÇÃO DO JUÍZO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTES LEGAIS. PRECLUSÃO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PROBATÓRIA. ARGUIÇÃO DE VÍCIO NA INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. REJEIÇÃO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENUNCIADO Nº. 42 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO DO
BENEFÍCIO EM LEI MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS EDITADOS POR OUTROS ENTES.
IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, A, DO CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado no
julgamento do AgRg no REsp 1265900/SC, a reiteração no Apelo das razões já deduzidas na contestação não
impede o conhecimento do recurso, desde que os fundamentos expostos sejam suficientes para impugnar as
razões de decidir adotadas na Sentença. 2. O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da instrução
processual, em seu art. 322, dispunha que, contra o revel que não tivesse patrono nos autos, os prazos
correriam independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. 3. O Enunciado n.º 42
da Súmula desta Egrégia Corte dispõe que a vigência de lei específica do respectivo ente federado que
regulamente a concessão do adicional de insalubridade é antecedente inafastável ao regular pagamento do
benefício aos seus servidores, não sendo possível a aplicação analógica de regras celetistas ou outras
editadas por entes diversos, sob pena de violação da autonomia federativa, em consonância com o decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 457.763/MG. VISTO, examinado, relatado e discutido o presente
procedimento, relativo à Apelação, nos autos Ação de Cobrança autuada sob o n.º 0000617-11.2013.8.15.0551,
em que figuram como Apelante o Município de Remígio e como Apelado o Espólio de Noêmia Profira da
Conceição, representado por Geraldo da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001646-76.2013.815.0881. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Bento. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Santo Bento. ADVOGADO:
Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb 1.663). APELADO: Etelvina Joana da Conceicao Neta. ADVOGADO:
Vigolvino Calixto Terceiro (oab/pb 18.682). EMENTA: COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO
BENTO/PB. CARGO DE GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL
N.º 20/2011. APLICAÇÃO DO ANEXO N.º 14 DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 15 DA PORTARIA N.º 3.214/
1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ADICIONAL DEVIDO
DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI E NÃO DESDE A NOMEAÇÃO DA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA.
SÚMULA 490, DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
SÚMULA Nº 42 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SUFICIENTEMENTE
REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL N.º 20/2011. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO POR DETERMINAÇÃO DA PRÓPRIA LEI. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS DISPENSADA PELAS PARTES. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ENQUADRAMENTO DOS
GARIS NO ANEXO N.º 14 DA NR N.º 15. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. DESPROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, À ÉPOCA
VIGENTE. DESPROVIMENTO. 1. O adicional de insalubridade só é devido a servidor público submetido a vínculo
estatutário ou temporário se houver previsão em lei específica editada pelo respectivo ente federado. Inteligência da Súmula nº 42 deste Tribunal de Justiça. 2. É possível a aplicação analógica das normas do Ministério do
Trabalho e Emprego se determinada pela lei que disciplina o pagamento do adicional de insalubridade aos
servidores públicos do ente federado. 3. Nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil/1973, se
cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados
entre eles os honorários e as despesas. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação Cível, à Remessa Necessária e ao Recurso Adesivo n.º 0001646-76.2013.815.0881, na Ação de
Cobrança em que figuram como partes Etelvina Joana da Conceição Neta e o Município de São Bento.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, da
Remessa Necessária, de ofício, e do Recurso Adesivo, e negar-lhes provimento.