TJPB 15/03/2017 - Pág. 18 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2017
18
APELAÇÃO N° 0000281-15.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Alexandro Cunha da Silva. ADVOGADO: Edson Jorge
Batista Júnior E Tânia Vieira Barros. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. – Evidenciado o cumprimento do dever constitucional de motivar a decisão judicial (art. 93, IX, da CF), não há falar em nulidade da sentença. Ante o exposto, em
harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002531-82.2014.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: B. S. L.. ADVOGADO: Eliomara Correia Abrantes. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, COM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. IRRESIGNAÇÃO. IRREGULARIDADE NA INSTRUÇÃO. DESACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTÁVEIS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA MENOS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, ALÉM DA REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS
INFRAÇÕES. ART. 122, INCISOS I E II DO ECA. NECESSIDADE DE RETIRADA DO CONVÍVIO AO QUAL O
MENOR ESTÁ INSERIDO. MEDIDA QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há que se falar em instrução processual não concluída, haja vista as provas
produzidas nos autos serem suficientes a revelar a responsabilidade do recorrente na prática infracional,
restando incontestáveis a autoridade e materialidade do delito. - A escolha da medida socioeducativa a ser
aplicada ao adolescente infrator deve ser feita levando em consideração a gravidade do ato infracional cometido,
o modus operandi, bem como as condições pessoais do adolescente, a fim de aferir o melhor interesse do
indivíduo em desenvolvimento. - Descabido o pretenso afastamento da medida socioeducativa de internação
por outra mais branda, posto que a gravidade da infração praticada guarda proporção com a medida protetiva
aplicada, considerando que o ilícito foi cometido mediante grave ameaça à vítima, além da reincidência
infracional revelada nos autos. Destarte, por entender adequada a medida excepcional de internação aplicada
pelo juízo primevo, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo
incólume os fundamentos da r. sentença vergastada.
HABEAS CORPUS N° 0001881-62.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Francisco Medeiros dos Santos. ADVOGADO:
Sandy de Oliveira Furtunato. IMPETRADO: Juizo da Comarca de Soledade. HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO CONSTRITIVA – ARGUMENTO INSUBSISTENTE – MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE RESPALDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NEGATIVA DE AUTORIA – NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA– ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – DENEGAÇÃO. – Entre as cautelares pessoais existentes no sistema processual penal brasileiro, a prisão preventiva
é medida absolutamente extrema, de modo que sua decretação demanda o preenchimento rigoroso dos requisitos descritos no arts. 312 e 313 do CPP. Havendo, porém, circunstâncias fáticas que delineiem, em tese, a
gravidade concreta do crime e a necessidade de garantia da aplicação da lei penal, a custódia cautelar não se
mostra ilegal. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM IMPETRADA, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Carlos Antonio Sarmento
APELAÇÃO N° 0000044-72.2010.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Antonio Sarmento, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Genesia Veras Ferreira. ADVOGADO: Aylan da Costa Pereira, Ana
Carolina Neves Pereira E Gustavo Nunes de Aquino. APELADO: Edvan Felizardo da Costa. ADVOGADO: Jose
Marcilio Batista. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA RECEPCIONADA. ABSOLVIÇÃO PELO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. DECRETO BASEADO APENAS NA ISOLADA
PALAVRA DO ACUSADO. VERSÃO QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NO CADERNO PROCESSUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO ATESTA A PRESENÇA DA EXCLUDENTE, SUSTENTADA PELO RÉU. VÍTIMA
QUE NÃO SE ENCONTRAVA ARMADA. EFETUAÇÃO DE DOIS DISPAROS PELO ACUSADO, SENDO UM
APÓS A FUGA DO OFENDIDO, QUANDO SE ENCONTRAVA CAÍDO AO CHÃO. NECESSIDADE DE SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO PELOS JURADOS. PROVIMENTO. - Impõe-se reconhecer, como manifestamente contrária à prova dos autos, a decisão do Júri que absolve o réu, face o reconhecimento de legítima
defesa, baseada apenas na palavra deste, cuja versão não encontra suporte nos autos. - Para a caracterização
da legítima defesa é necessária a existência plena dos seus requisitos normativos, não podendo ser recepcionado o veredictum que se distancia da prova dos autos ao acolher o instituto invocado. Diante do exposto, dou
provimento ao apelo ministerial, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, para anular o julgamento
do Tribunal do Júri, devendo outro ser realizado.
APELAÇÃO N° 0000277-26.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Antonio Sarmento, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Emerson Oliveira de Araujo, Felipe Ferreira Alexandre, Claudio Jose Monteiro Cesar, Danniel Sormany Gomes de
Medeiros Mendes E Samuel Gonçalves Gomes. ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa, ADVOGADO:
Alexandre Nunes Costa E Fred Igor Nunes Costa, ADVOGADO: Geraldo Carlos Ferreira E Maria José L.
Medeiros, ADVOGADO: Halem Roberto Alves de Souza e ADVOGADO: Taciano Fontes Freitas. APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A ASSOCIAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
NULIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE FLAGRANTE ESPERADO. LEGALIDADE DA
ABORDAGEM POLICIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO APREENSÃO DAS DROGAS COM DETERMINADOS APELANTES. ATUAÇÃO CONJUNTA DOS ACUSADOS PARA TRANSPORTAR A DROGA. IRRELEVÂNCIA DO FATO
DE A DROGA SE ENCONTRAR EM APENAS UM DOS VEÍCULOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE
APRESENTADA PELO APELANTE EMERSON OLIVEIRA. DESCABIMENTO. PENA FIXADA EM PATAMAR
ADEQUADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4 º, DA LEI
11.343/06 POR PARTE DO APELANTE DANNIEL SORMANY. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Do exame dos autos, infere-se que
a prisão dos acusados amolda-se à figura do flagrante esperado, no qual a polícia tem notícia da atividade
criminosa e escolhe o melhor momento para agir, inexistindo qualquer ilegalidade nesse modo de agir. Precedentes. - A materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico pôde ser extraída das
interceptações telefônicas e, sobretudo, dos depoimentos testemunhais, os quais confirmaram o transporte
interestadual de drogas e a existência de uma associação criminosa estável e permanente, com definição de
funções para todos os integrantes e o intuito comum. Ademais, para a materialização dos crimes de tráfico ilícito
de substâncias entorpecentes e de associação para o tráfico não é necessária a apreensão dos entorpecentes,
já que o crime pode ser provado por outras fontes de provas. - Descabe o pedido de redução da pena-base
formulado pelo apelante Emerson, quando do exame dos autos, verifica-se que foram observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. - Com relação à postulação de aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06,
formulado pelo apelante Danniel Sormany, é inaplicável a causa de diminuição, uma vez demostrado que o
sentenciado dedicava-se à atividade criminosa. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego
provimento aos apelos.
APELAÇÃO N° 0000632-54.2016.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Antonio Sarmento, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
M. B. N.. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. CONDUTA EQUIPARADA AO HOMICÍDIO TENTADO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA CONDENAÇÃO INJUSTA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOS AUTOS A ATESTAR A RESPONSABILIDADE DO ADOLESCENTE NO
FATO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUPOSTO NÃO CABIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO
DA LIBERDADE ASSISTIDA, FACE O APELANTE TER RETARDO MENTAL E PROBLEMA CARDÍACO. NÃO
ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL.
ADEQUAÇÃO À INFRAÇÃO COMETIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO TRATAMENTO DO RECORRENTE. DESPROVIMENTO. – Evidenciando as provas dos autos que o adolescente praticou o ato infracional
narrado na exordial acusatória, a aplicação de medida socioeducativa àquele é a medida que se impõe. –
Descabida a pretensão de substituição da medida socioeducativa de internação pela de liberdade assistida,
quando a conduta infracional foi cometida mediante emprego de violência à pessoa. - Não merece acolhimento
a alegação de que a internação não seria adequada em face do problema de saúde que o apelante possui, quando
a defesa não logra demonstrar que o tratamento não possa ser feito durante o cumprimento daquela. Diante do
exposto, nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0004780-31.2009.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Antonio Sarmento, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Helio Pereira de Queiroga Filho. ADVOGADO: Alessandro Sa Gadelha. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL – CRIME DE INCÊNDIO (ARTIGO 250, §1º, INCISO II, ALÍNEA “H”, DO CP) – AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – I. PLEITO ABSOLUTÓRIO – CRIME
CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA – SITUAÇÃO QUE EXPÔS A PERIGO CONCRETO O PATRIMÔNIO, A
VIDA OU INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM – II. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO –
IMPOSSIBILIDADE – III. DECADÊNCIA – DESACOLHIMENTO – IV. RETIFICAÇÃO DA REPRIMENDA – PENA
FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL – FIXAÇÃO ADEQUADA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – DESPROVIMENTO. – Não há que se falar em absolvição, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal,
quando o arcabouço probatório contido nos autos demonstra a existência de elementos suficientemente aptos a
comprovar a materialidade e a autoria delitiva. – Tendo em vista que o agente, dolosamente, ateou fogo nas
lavouras das vítimas, com o intuito de dela se vingar de alguém, colocando em risco concreto não apenas o
patrimônio alheio, mas, também, a vida ou integridade física de outrem, devem ser aplicadas, em observância
ao princípio da especialidade, as normas constantes do art. 250, § 1º, II, “h”, do CP, em detrimento daquela
prevista no art. 163 do mesmo diploma legal, cujo caráter é geral e o bem tutelado, ao contrário da primeira,
exaure-se no aspecto meramente patrimonial. – Considerando que o crime de incêndio se trata de crime de ação
penal pública incondicionada, afasta-se, de plano, qualquer alegação de extinção da punibilidade pela decadência
do direito de queixa. – Sendo a pena já estipulada no patamar mínimo legal, com incidência da causa de aumento
(art. 250, §1º, inciso II, alínea “h”), não há mais por que reduzir a pena, sendo justa e adequada ao caso concreto.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a
decisão atacada em todos os seus termos.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000067-40.2009.815.0071. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL.
RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Joabe Oliveira de Almeida E
Otros - Advogado - Felix Araujo Filho E Outros- Apelado - Justiça Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL –
APELAÇÃO CRIME – QUADRILHA ARMADA – CONDENAÇÃO A 04 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO –
RÉUS MENORES DE 21 ANOS AO TEMPO DO FATO – PRESCRIÇÃO INTERROCORRENTE – EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE – DEMAIS ACUSADOS – REUNIÃO COM O INTUITO DE PRATICAR ASSALTOS – PROVA –
MATERIALIDADE E AUTORIA INDISCUTÍVEIS – ESTABILIDADE – EVIDÊNCIA – CONDENAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – APELOS – DESPROVIMENTO. 1. Condenados os réus, menores de vinte e um anos de idade
ao tempo da infração, a pena de quatro anos e três meses de reclusão e transcorridos mais de seis anos desde
a publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, até a data do julgamento do
apelo interposto, impõe-se a extinção da pretensão punitiva estatal pela prescrição intercorrente. 2. Diante da
prova concreta de que os acusados estavam reunidos em grupo estável, formado com a finalidade de praticar
assaltos, sempre com o emprego de armas e de violência à pessoa, correta a decisão de primeiro grau que os
condenou por infração ao art. 288, parágrafo único, do CP. 2. Extinção da punibilidade quanto a três dos réus
e desprovimento dos apelos dos demais. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao apelo de Joabe Oliveira de Almeida, com efeitos extensivos a Igor Camilo
de Assis e Pierre dos Santos Oliveira, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. No mérito, por igual
votação, negou-se provimento aos apelos de Antônio da Silva Dias e Magno da Silva Barros, nos termos do
voto do relator.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
HABEAS CORPUS N° 0000059-04.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. RELATOR PARA
O ACORDÃO: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho. IMPETRANTE: Jose Ideltonio Moreira Junior E Sheyner Yasbeck
Asfora. PACIENTE: Rodolpho Goncalves Carlos da Silva. IMPETRADO: Juizo do 1.tribunal do Juri da Capital.
HABEAS CORPUS. PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EXAURIDO E NÃO PRORROGADO. VALIDADE DA
MEDIDA CONSTRITORA SUPERADA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA NÃO
DECRETADA NA AÇÃO PENAL EM CURSO. PREJUDICIALIDADE. Caracterizada a perda superveniente do
objeto do Habeas corpus, tendo em vista o vencimento do prazo de trinta dias da prisão temporária, bem como
o recebimento da denúncia, inaugurando-se nova fase processual, deve-se considerar prejudicada a ordem. A C
O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, em JULGAR PREJUDICADA A ORDEM, CONTRA O VOTO DO RELATOR QUE CONCEDIA A ORDEM, RATIFICANDO A LIMINAR.
(PUBLICADO NO DJE DE 14/03/2017 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
ERRATA – PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
NA PAUTA DE JULGAMENTO DA 1a SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL,
PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA NO DIA 07/03/2017,
ONDE SE LÊ: RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA
SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). 1º) – Ação Rescisória nº
0101782-76.2011.815.0000. Autor: Estado da Paraíba representado por seu Procurador WLADIMIR ROMANIUC NETO. 1º Réu: Rosângela Silva de Medeiros e outros (Advs.: Belkiss de Fátima de Morais Frota Alves
OAB/RN nº 6.184 e Leonel Wagner Chaves Morais de Lima OAB/PB nº 14.982). 2º Réu: Maria de Lourdes
Santos Morais. (Advs.: Leandro Luiz de Souza OAB/PB nº 17.369 e Jason Viana Silva, OAB/PB nº 22.689).
COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.02.17: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO APÓS O VOTO DO
RELATOR JULGANDO PROCEDENTE A RESCISÓRIA, PEDIU VISTA, O EXMO. SENHOR DES. LEANDRO
DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM. DE ILEGITIMIDADE, A UNANIMIDADE. USARAM DA PALAVRA,
PELOS AUTOR E RÉUS, RESPECTIVAMENTE, A PROCURADORA DO ESTADO DRA. SANCHA ALENCAR,
O DR. JASON VIANA SILVA E O DR. LEONEL WAGNER.”
LEIA-SE: RELATOR: DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). 1º) – Ação Rescisória nº 010178276.2011.815.0000. Autor: Estado da Paraíba representado por seu Procurador WLADIMIR ROMANIUC NETO.
1º Réu: Rosângela Silva de Medeiros e outros (Advs.: Belkiss de Fátima de Morais Frota Alves OAB/RN nº
6.184 e Leonel Wagner Chaves Morais de Lima OAB/PB nº 14.982). 2º Réu: Maria de Lourdes Santos Morais.
(Advs.: Leandro Luiz de Souza OAB/PB nº 17.369 e Jason Viana Silva, OAB/PB nº 22.689). COTA: NA SESSÃO
DO DIA 15.02.17: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO APÓS O VOTO DO RELATOR JULGANDO
IMPROCEDENTE A RESCISÓRIA, PEDIU VISTA, O EXMO. SENHOR DES. LEANDRO DOS SANTOS. OS
DEMAIS AGUARDAM. DE ILEGITIMIDADE, A UNANIMIDADE. USARAM DA PALAVRA, PELOS AUTOR E
RÉUS, RESPECTIVAMENTE, A PROCURADORA DO ESTADO DRA. SANCHA ALENCAR, O DR. JASON
VIANA SILVA E O DR. LEONEL WAGNER.”
A V I S O – ASSESSORIA DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
A Assessoria da Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de
ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente José Ricardo Porto, comunica aos senhores advogados,
partes e interessados que, em caráter excepcional, a 7ª Sessão Ordinária do referido Órgão Fracionário,
programada para julgamento no dia 21 de março (terça-feira), às 08:30 horas, será realizada em 23 de março
(quinta-feira), a partir das 14:00 horas, conforme autorização regimental.
PAUTA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
5ª SESSÃO ORDINÁRIA DIA 21.03.2017
(PROCESSOS PAUTADOS PARA O DIA 14.03.17 QUE TIVERAM SEU JULGAMENTO POSTERGADO PARA A
SESSÃO DO DIA 21.03.17)
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO:
(PJE 01) Agravo de Instrumento nº 0804750-62.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): O Município
de Alhandra. Advogado(s): Rodrigo Diniz Cabral – OAB/PB 14.108. Agravado(s): Renato Mendes Leite. Advogado(s):
Antonio Fábio Rocha Galdino (OAB/PB 12.007), Solon Henriques Sá e Benevides e outros. COTA DA SESSÃO
DO DIA 14.03.17 “Adiado face a ausência de quórum, em virtude do impedimento do Des. Saulo Henrique de Sá
e Benevides”.
(PJE 02) Agravo Interno nº 0800538-95.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, Juiz
de Direito com jurisdição limitada, convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Oriundo
da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): José Herculano Marinho Irmão. Advogado(s):
Josedeo Saraiva de Souza (OAB/PB 10.376). Agravada(s): Lucimar Grangeiro da SIlva. Advogado(s): Afonso
José Vilar dos Santos (OAB/PB 6811). COTA DA SESSÃO DO DIA 14.03.17 “Adiado face a ausência justificada
do Relator”.
(PJE 03) Agravo Interno nº 0804232-09.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, Juiz
de Direito com jurisdição limitada, convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Oriundo
da 3ª Vara da Comarca de Patos. Agravante(s): Claudionor Lúcio de Sousa. Advogado(s): Claudionor Lúcio de
Sousa Junior (OAB/PB 16.113). Agravados: Edinor Lúcio de Sousa Neto e Erika Maria Monteiro de Sousa
representados por sua genitora Adelziva Monteiro de Araújo Sousa. COTA DA SESSÃO DO DIA 14.03.17 “Adiado
face a ausência justificada do Relator”.
(PJE 04) Agravo de Instrumento nº 0800010-37.2016.815.9999. RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, Juiz de Direito com jurisdição limitada, convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Oriundo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá OAB/PB 8463 e Leidson Flamariom Torres Matos
(OAB/PB 13.040), Delosmar Domingos de Mendonça (OAB/PB 4539) e José Samarony de Sousa Alves (OAB/PB