TJPB 15/03/2017 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2017
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PÚBLICA ESTADUAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
E SERVIÇOS. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PROVEITO ECONÔMICO
OBTIDO NA CAUSA PELA PARTE EXECUTADA NO VALOR CERTO E ILÍQUIDO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 496, §3º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA
FACULDADE ÍNSITA NO ART. 932, III, DO MESMO CÓDEX. ENTENDIMENTO REGISTRADO NA SÚMULA Nº
253, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DECISÃO SINGULAR. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão que traduz em proveito econômico para a parte contra
quem litiga a Fazenda Pública Estadual em valor não excedente a 500 (quinhentos) salários mínimos, haja a
disposição constante do §3º, II, do art. 496, do Novo Código de Processo Civil. - Considerando que o prejuízo a
ser suportado pela edilidade na espécie, claramente não atinge o valor mínimo exigido pela legislação processual
civil, a hipótese telada não se credencia ao conhecimento perante esta instância revisora. - De acordo com a
Súmula nº 253, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgamento do duplo grau de jurisdição necessário, aplica-se
a regra que autoriza o relator a decidir o recurso de forma singular. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto,
singularmente, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE REMESSA NECESSÁRIA.
Desembargador José Ricardo Porto
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000314-59.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador José Ricardo Porto. IMPETRANTE: Jefferson Thiago Dantas da Silva. ADVOGADO:
Francisco Tiago Correia Braga Oab/pb 16763. IMPETRADO: Secretaria de Estado da Receita E Estado da
Paraíba Rep Por Seu Procurador. ADVOGADO: Francisco Glauberto Bezerra Junior. Por todo o exposto, DEFIRO
A LIMINAR para determinar a imediata liberação da mercadoria apreendida.
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000133-08.2015.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Lucielido Kellps Rodrigues Marinho de Araújo. APELADO: Municipio de
Itatuba. ADVOGADO: Hellen Maria Vasconcelos Vieira Oab/pb 16746. RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR CONCURSADO. SUSPENSÃO DO CERTAME E
DOS ATOS DELE DECORRENTES. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DE MANDADO DE SEGURANÇA. CAUSA DE PEDIR ALICERÇADA NA SENTENÇA CONCESSIVA DA
ORDEM MANDAMENTAL. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS COM INDÍCIOS DA
VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA
PELO JULGADOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO RECURSAL. - No caso em análise, em atendimento ao devido processo legal, em especial aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da verdade real e da justiça substancial, urge que se anule a sentença para que sejam
requisitados os autos do Mandado de Segurança nº 0202023-66.2013.815.0201, com a finalidade de dissipar a
dúvida do Julgador, verificando a extensão do julgamento do writ e a veracidade das alegações expostas na
exordial. - “O artigo 130 do CPC permite ao julgador, em qualquer fase do processo, ainda que em sede de
julgamento da apelação no âmbito do Tribunal local, determinar a realização das provas necessárias à formação
do seu convencimento.” (STJ. AgInt no AREsp 753810 / SP. Rel. Min. Luiz Felipe Salomão. J. em 16/08/2016).
Por todo o exposto, anulo a decisão de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de
que seja realizada a prova especificada nos termos acima expostos, restando prejudicada a análise das razões
meritórias recursais
APELAÇÃO N° 0000983-49.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Maria Sinezia da Silva Santos Rep Por Seu Filho. ADVOGADO: Jose
Ricardo Neto Oab/pb 9711. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRÁTICA LEGÍTIMA. MATÉRIA ANALISADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PERANTE A CORTE DA CIDADANIA. EXIGÊNCIA DE JUROS ACIMA DE
DOZE POR CENTO AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO APELO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO
932, IV, “a” e “b”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar
provimento a recurso que for contrário a: (...) a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Art. 932, IV, a) e b), do NCPC) - “AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA
DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do RESP nº 973.827/RS, Rel. ª para acórdão Min. ª Maria isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-c do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da
medida provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo regimental
desprovido.” (STJ; AgRg-AREsp 485.594; Proc. 2014/0054828-2; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE
13/05/2014) (grifei) - As disposições do Decreto nº 22.626/33, que limitam a taxa de juros ao percentual de 12%
(doze por cento) ao ano, não se aplicam as operações realizadas pelas instituições públicas ou privadas que
integram o sistema financeiro nacional, segundo o Enunciado 596 do Supremo Tribunal Federal. Com essas
considerações, nos termos nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, da Nova Legislação Adjetiva Civil, NEGO
PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0003723-59.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Maria Bernadete Costa. ADVOGADO: Walter de Melo Oab/pb 7994.
APELADO: Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Gustavo Dal Bosco Oab/pb 12832a. PROCESSO CIVIL. RECURSO APELATÓRIO. DEMANDA SENTENCIADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO DE BASE.
DECISUM QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. VIA RECURSAL ELEITA INADEQUADA. IRRESIGNAÇÃO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A decisão
exarada que, em fase de cumprimento de sentença, indefere homologação de acordo, caracteriza-se como
interlocutória, porquanto não põe fim ao processo, ensejando, consequentemente, o recurso de agravo de
instrumento e não o de apelação cível. - Para aplicação do princípio da fungibilidade, faz-se mister a existência,
concomitante, de dúvida objetiva, inexistência de erro grosseiro e tempestividade do recurso. - “Na forma da
jurisprudência predominante no STF e no STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando
preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro
grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o
princípio da fungibilidade.” (STJ. AgInt no REsp 1517815 / SP. Relª Minª Assusete Magalhães. J. em 18/08/2016)
- Não há no que se falar em fungibilidade recursal quando se interpõe uma modalidade de recurso diversa da
prevista no ordenamento jurídico, eis que configura erro grosseiro, inexistindo qualquer dúvida objetiva. Desta
forma, com base em tudo que foi exposto, bem como nas orientações esposadas, não vislumbro o cabimento
do presente recurso, deixando de aplicar o princípio da fungibilidade pelas razões já apontadas, e, em consequência, não conheço do presente apelo, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0001040-67.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador José Ricardo Porto. SUSCITANTE: Suscitante: Juizo de Direito da 2ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande. SUSCITADO: Juizo de Direito da 1a. Vara Civel da Comarca de Campina Grande.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. CONEXÃO COM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. VINCULAÇÃO ENTRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE
EMBASAM AS CAUSAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO NEGATIVO JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETENTE O SUSCITANTE - Não obstante o art. 103 do CPC/1973, em uma perfunctória
interpretação literária, pudesse nos levar à conclusão de que apenas quando houver a identidade de um dos
elementos objetivos da demanda ocorrerá a conexão, os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais vêm
relativizando a norma, de forma a adotar a teoria materialista, a qual proclama serem conexas as demandas que
tenham como base a mera relação jurídica, ainda que sob enfoques diversos. - “Para o simples caso de conexão,
cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de
elementos da causa de pedir” (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed. 2004, Vol. I, pag. 169) “CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NUNCIAÇÃO DE OBRA
NOVA. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. O julgamento simultâneo de ações conexas visa prevenir a prolação de
decisões conflitantes.” (..)(TJRS; CC 0447971-18.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível;
Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 13/08/2015; DJERS 20/08/2015). Diante do exposto, decido, de plano, o
presente conflito declarando como competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, para
julgar e processar a Ação de Obrigação de Fazer nº 0801568-02.2015.8.15.0001.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003020-25.2014.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Naylson Aires Ferreira.
ADVOGADO: Marileide Moreira Alves Cunha Oab/pb 4858. EMBARGADO: Banco Fiat S/a. ADVOGADO:
Vinicius Araujo Cavalcanti Moreira Oab/pb 14273. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C/C EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTRIÇÃO DO AUTOMÓVEL OBJETO DA LIDE ATRAVÉS DE MEDIDA LIMINAR. PAGAMENTO PELO
DEVEDOR DENTRO DO PRAZO LEGAL. PURGAÇÃO DA MORA OCORRIDA NA HIPÓTESE. POSIÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. VENDA ANTECIPADA DO BEM. RESTITUIÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO CARRO AO CONSUMIDOR PROMOVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA
MONOCRÁTICA IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO
DO APELO. - “Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, os
Embargos Declaratórios que buscam efeitos exclusivamente infringentes podem ser recebidos como Agravo
Interno.(...)”. (STJ - EDcl no AREsp 489.543/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 27/05/2014, DJe 13/06/2014). - Em sede de Agravo Interno, é permitido ao Relator retratar-se da decisão
anteriormente exarada, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. - “Para fins do
art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete
ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a
integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial
provido.” (STJ - REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/
05/2014, DJe 27/05/2014) - “Não havendo possibilidade de cumprimento da ordem de devolução física do
veículo objeto da ação de busca e apreensão, porque vendido em leilão após a execução da medida liminar,
é dever da instituição financeira restituir ao consumidor o valor correspondente ao preço médio de um veículo
de mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua alienação
extrajudicial.” (TJMG; APCV 1.0452.16.000947-1/001; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 07/02/2017; DJEMG
21/02/2017) Por essas razões, RECONSIDERO A DECISÃO DE FLS. 87/90 e, em nova apreciação, NEGO
PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, com apoio no art. 932, IV, “b”, da Nova Legislação
Adjetiva Civil, mantendo a sentença de primeiro grau em seus termos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017749-28.2008.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafaela Sganzerla Durand Oab/pb 211648-a. EMBARGADO: Francisco Angelin de Figueredo. ADVOGADO: Wellington Marques
Lima Filho Oab/pb 12257. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO BANCO EMBARGANTE. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO INFORMANDO O
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA IMPUTAÇÃO. COMPROVANTE ANEXADO. PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A
MANIFESTAÇÃO RECURSAL ANTERIOR. ACEITAÇÃO TÁCITA DO COMANDO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”. (Art. 1.000,0parágrafo único, do Código de Processo Civil) - “A instituição
financeira realizou depósito correspondente ao pagamento da condenação que lhe foi imposta, o que configura
prática de ato incompatível com a vontade de recorrer e impõe o não conhecimento do agravo interno. Agravo
interno do réu não conhecido.” (TJSP; AgRg 0022253-49.2013.8.26.0576/50001; Ac. 10132847; São José do Rio
Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Fonseca; Julg. 02/02/2017; DJESP 13/02/
2017) Com essas considerações, e com apoio nos arts. 932, inciso III, e 1.000, parágrafo único, ambos da Lei
Adjetiva Civil, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0090362-51.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Walter Nogueira de Araujo. ADVOGADO:
Hilton Hril Martins Maia. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento. APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEVOLUÇÃO DO TEMA SOB O ASPECTO DA ABUSIVIDADE
DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO E DA INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO COMANDO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO APELADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio
da dialeticidade impõe ao Apelante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos que embasam a
decisão recorrida. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO, na forma do art. 932, inciso III, do Código
de Processo Civil de 2015.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0019670-32.2009.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Santa Rita.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: José de Ascensão Oliveira E Maria do
Rosário das Neves de Oliveira.. ADVOGADO: Venâncio Viana de Medeiros Filho ¿ Oab/pb Nº 4.182..
APELADO: Gessé Batista do Nascimento E Outros.. ADVOGADO: Defensora: Marizete Batista Martins..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MORTE DE UM DOS DEMANDANTES. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. - Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes,
a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores é medida que se impõe, ficando suspenso o processo
até que ocorra a habilitação dos substitutos, conforme preceitua o inc. I do art. 313 do Código de Processo
Civil. - Inviável a habilitação perante o segundo grau, em razão da morte ter ocorrido antes mesmo da
sentença, tendo o decreto judicial sido expedido em nome do falecido, o que não poderia jamais ocorrer,
especialmente porque a sentença que declara a aquisição do domínio do imóvel serve de título para o
registro no Cartório de Registro de Imóveis. - São nulos todos os atos processuais praticados após a data
do falecimento, não havendo outro caminho a trilhar senão determinar o retorno dos autos ao juízo de origem,
a fim de que sejam adotadas as providências necessárias para a substituição processual do autor falecido,
com a observância do procedimento descrito no artigo 313, §2º, do Diploma Processual Civil. Diante das
referidas considerações, ex officio, ANULO A SENTENÇA, e, por conseguinte, determino o retorno dos
autos ao juízo de origem, para que adote as providências necessárias à substituição do falecido autor,
restando prejudicado o apelo. P.I. João Pessoa, 9 de março de 2017.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RESCISÓRIA nº 0002136-06.2005.815.0000. Relator:O Exmo. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz Convocado
para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M.B. Cavalcanti, Autora: Filotéia Paulo da Silva e Leopoldina
Valeriano da Fonseca: Réu Adelaide Barreiro Lemos.Intimação aos Beis. Paulo Cesar Conserva, OAB/PB nº
11874, e Maria Ivonete de Figueiredo,OAB/PB nº 4.973, nas condições de patronos dos autores e réus, respectivamente, para, no prazo legal, apresentarem as alegações finais, nos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002310-63.2015.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Leandro dos Santos; Impetrante: Sidcley João do Monte; Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado da Paraíba.Intimação ao Bel.
JOÃO PAULO DE ARAÚJO MELO, OAB/PB 16.792, patrono do impetrante acima nominado, a fim de, comparecer nesta Gerência, para recebimento do Alvará extraído dos autos da ação em referência, em nome do
impetrante supra citado.Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000207-33.2008.815.0581. Relator(a) Des(a). Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Apelante: BANCO PAN S/A. Apelado: DANIEL DANTAS DOS SANTOS. Intimação ao(s) Bel(a)(is). FELICIANO
LYRA MOURA OAB/PE 21.714. na condição de advogado(a)(s) do(a) Apelante(a) acima mencionado(a)(s), a fim
de, no prazo de 15 (quinze), dias, juntar aos autos original do substabelecimento ou cópia autenticada, sob pena
de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121418-58.2012.815.0011. Relator(a) Des(a). Maria das Graças Morais Guedes. Apelante: BANIF-BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S/A. Apelado: JOSÉ MARCOS PEREIRA. Intimação ao(s) Bel(a)(is). ELVECIO ALVES DE MOURA OAB/RJ 9.928. na condição de advogado(a)(s) do(a)
Apelante(a) acima mencionado(a)(s), a fim de, no prazo de 05 (cinco), dias, assinar a petição de fls. 170/178, sob
pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001635-78.2013.815.0321. Relator(a) Des(a). Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Apelante: YMPACTUS COMERCIAL S/A. Apelado: BRENO RUBENS DOS SANTOS BATISTA. Intimação ao(s)
Bel(a)(is). HORST VILMAR FUCHS OAB/RJ 9.928. na condição de advogado(a)(s) do(a) Apelante(a) acima
mencionado(a)(s), a fim de, no prazo de 15 (quinze), dias, assinar a petição de fls. 265/291, sob pena de não
conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000655-02.2012.815.0731. Relator(a) Des(a). Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Apelante: DANIEL MENDES DA SILVA. Apelado: TELEVISÃO TAMBAÚ LTDA. Intimação ao(s) Bel(a)(is). WILSON SALES BELCHIOR OAB/CE 17.314-A. na condição de advogado(a)(s) do(a) Apelado(a) acima
mencionado(a)(s), a fim de, no prazo de 15 (quinze), dias, juntar aos autos original do substabelecimento ou cópia
autenticada, sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004683-68.2014.815.0011. Relator(a) Des(a). Maria das Graças Morais Guedes. Apelante: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE S/A. Apelado: ROBERTO RODRIGUES DE LIMA. Intimação ao(s) Bel(a)(is). RICARDO FRANCESHINI OAB/CE 17.314-A. na condição de advogado(a)(s) do(a) Apelante(a)
acima mencionado(a)(s), a fim de, no prazo de 05 (cinco), dias, realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob
pena de deserção.