TJPB 20/03/2017 - Pág. 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2017
Oliveira Farias. ADVOGADO: Ana Patricia Ramalho de Figueiredo (oab/pb N.º 11.666). EMENTA: EXECUÇÃO
FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO ESPÓLIO DA
EXECUTADA. ILEGITIMIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA FAZENDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. APRESENTAÇÃO DO TERMO DE
INVENTARIANTE NAS CONTRARRAZÕES. REPRESENTAÇÃO SUPRIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A irregularidade na
representação processual é vício sanável, podendo ser regularizada posteriormente. Cabível a análise da
ilegitimidade passiva da executada quando aferível de plano, não havendo necessidade de instrução
probatória.VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 001463722.2013.815.2001, em que figuram como partes o Município de João Pessoa e o Espólio de Inês Creazzola de
Oliveira Farias. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 001463722.2013.815.2001, em que figuram como partes o Município de João Pessoa e o Espólio de Inês Creazzola de
Oliveira Farias. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0025843-86.2013.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Delta Tour Viagens E Edivanilson
Santos de Oliveira. ADVOGADO: Dyandro Pabllo Dantas Pinheiro, Oab/rn 4360 e ADVOGADO: Anastácia D. de
A. G. Cabral, Oab/pb 6592. APELADO: Os Apelantes. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. VIAGEM INTERNACIONAL. CONSUMIDOR IMPEDIDO DE EMBARCAR, ANTE A
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COM FOTO ATUALIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AGÊNCIA DE
VIAGENS. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS NÃO
COMPROVADOS. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO RÉU. ALEGADA CULPA DA
COMPANHIA AÉREA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS POR ESTIMATIVA E DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VÍCIO PROCESSUAL CONSTATADO NESTA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR E DE
PROCURAÇÃO EM NOME DO PATRONO QUE O REPRESENTA. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE. INÉRCIA. ATOS PROCESSUAIS REPUTADOS INEXISTENTES. ART. 37 DO CPC/1973 E ART. 104, § 2º DO CPC/2015. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, V DO CPC/1973 E ART. 485, § 3º DO CPC 2015. APELAÇÕES PREJUDICADAS. A juntada
dos documentos pessoais da parte autora e da procuração outorgada ao subscritor da Inicial constitui pressuposto de validade do processo, e constatada a sua ausência deve ser oportunizado à parte sanar o vício, todavia,
transcorrido o prazo e persistindo a irregularidade, os atos processuais em proveito do Autor reputam-se
inexistentes e extingue-se o processo sem resolução de mérito, interpretando-se conjuntamente o art. 104, § 2º
e art. 485, § 3º do CPC/2015. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações n.º
0025843-86.2013.815.0011, em que figuram como Apelantes Delta Tour Viagens e Edivanilson Santos de
Oliveira, e como Apelados os Apelantes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em extinguir o processo sem resolução de mérito, julgando-se prejudicadas as Apelações.
APELAÇÃO N° 0037716-35.2010.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maisy de Medeiros Freitas E Roseana
Silva dos Santos. ADVOGADO: Arcelino Fernandes de Oliveira (oab/rn Nº. 4.730) E Outros e ADVOGADO: Nely
Brandão Salvino (oab/pe Nº. 25.884) E Outros. APELADO: Maisy de Medeiros Freitas, Roseana Silva dos
Santos, Neuzimar Socorro Sobral da Silveira E Outras, Erinaldo Santos do Nascimento E Edson Oliveira da Silva
Júnior. ADVOGADO: Arcelino Fernandes de Oliveira (oab/rn Nº. 4.730) E Outros, ADVOGADO: Nely Brandão
Salvino (oab/pe Nº. 25.884) E Outros, ADVOGADO: Miguel de Farias Cascudo (oab/pb Nº. 11.532) E Outros,
ADVOGADO: Fábio Braga Mota Jacob (oab/pe Nº. 29.826) E Outros e ADVOGADO: Ivanildo de Oliveira da Silva
(oab/rn Nº. 5.186-b). EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DE TRINTA DIAS CONTÍNUOS, CONTADOS A PARTIR O PRIMEIRO DIA ÚTIL
APÓS A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, E ART. 267, IV, CPC/1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos que impugnarem
decisões publicadas antes da vigência do CPC/2015, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados com
fundamento no CPC/1973. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não deve ser conhecida, por
manifesta inadmissibilidade, a apelação interposta após o decurso de trinta dias contínuos, contados a partir do
primeiro dia útil após a intimação da sentença, ante a existência de litisconsortes com procuradores distintos, nos
termos dos art. 178, 184, 191, 508 e 557, do Código de Processo Civil de 1973. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DA VÍTIMA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA PELA ESPOSA E PELAS FILHAS. EVENTO DANOSO CAUSADO POR DOIS
CONDUTORES. RESPONSABILIDADE. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA E DA ARRENDATÁRIA DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA
PROPRIETÁRIA DE UM DOS VEÍCULOS. REPARAÇÃO CIVIL. ESCOLHA IMPERTINENTE DO TERCEIRO
CONDUTOR. RESPONSABLIDADE SOLIDÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. OCORRÊNCIA DO EVENTO
DANOSO E RESPONSABILIDADE DOS CONDUTORES NÃO IMPUGNADAS NO APELO. DIREITO INDENIZATÓRIO DAS AUTORAS INCONTROVERSO. PROVIMENTO NEGADO. O proprietário do veículo que o empresta
a terceiro é responsável solidário pelos danos causados pelo seu uso ilícito, posto que sua responsabilidade
decorre da escolha impertinente do condutor do automóvel que lhe pertence ou da negligência em permitir que
terceiros, sem sua anuência, utilizem-no. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal Tribunal de Justiça no
julgamento do AgRg no REsp nº. 1.519.178/DF. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
às Apelações n.º 0037716-35.2010.8.15.2001, na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em que
figuram como Apelantes Maisy de Medeiros Freitas e Roseana Silva dos Santos e como Apelados as Apelantes,
Neuzimar Socorro Sobral da Silveira e outras, Erinaldo Santos do Nascimento e Edson Oliveira da Silva Júnior.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Apelação
interposta por Maisy de Medeiros Freitas e conhecer o Apelo interposto por Roseana Silva dos Santos, negandolhe provimento.
APELAÇÃO N° 0046623-82.1999.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: A Paulino E Cia Ltda. DEFENSOR: Ariane
de Brito Tavares. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO, DE
OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO DE UM
ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 314, DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTECEDENTE À EXTINÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. OPORTUNIDADE DE EXTERNAR CAUSAS IMPEDITIVAS, INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL.
INÉRCIA DA FAZENDA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (STJ,
Súmula nº 314). 2. “Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente
quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de
cinco anos, por inércia do exequente” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1240754 / SC, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 14/10/2011). 3. “Afigura-se suprida a necessidade de prévia intimação do credor a partir da formal apresentação de apelação contra a sentença, ocasião em que foi oportunizado ao exequente deduzir as causas
impeditivas, interruptivas ou suspensivas que pudessem servir ao afastamento da prescrição declarada”.
(TJMG; APCV 1.0707.07.130195-6/001; Relª Desª Claret de Moraes; Julg. 02/02/2016; DJEMG 16/02/2016) 4. “O
STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 para manter a decisão que
decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto
contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio
processual pas de nullitè sans grief)” (AGRG no RESP 1236887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0046623-82.1999.815.2001, em que figuram como partes o Estado da Paraíba
e A. Paulino e Cia Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0071649-28.2012.815.2001. ORIGEM: 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Joana Darc de Jesus Andrade E Outros.
ADVOGADO: Andrea Ghenrique de Sousa E Silva(oab-pb 15.155) E Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva (oabpb 15729). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NO MÊS DE NOVEMBRO. AUMENTO CONCEDIDO EM DEZEMBRO. DIFERENÇA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003 E DA LEI COMPLEMENTAR
N° 85/2008. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Nos termos do art. 59, da Lei
Complementar nº 58/2003, “a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês no de exercício no respectivo ano”. 2. “Na hipótese de pagamento
antecipado, se o valor recebido pelo servidor a título de décimo terceiro salário, em razão de eventual aumento
salarial, não corresponder àquele que faria jus no mês de dezembro do ano respectivo, o mesmo tem direito à
diferença entre remuneração paga e a efetivamente devida”(TJPB, Remessa Oficial e Apelação Cível nº
0127611-36.2012.815.2001, Decisão Monocrática, Relator Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, julgado em 03 de outubro de 2014) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação Cível n.º 0071649-28.2012.815.2001, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como
Apelados Joana D’Arc de Jesus Andrade e Outros. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em negar provimento ao Apelo.
APELAÇÃO N° 0076699-35.2012.815.2001. ORIGEM: 3.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Carajas Material de Construcoes Ltda.
ADVOGADO: Leonardo Correia Lima (oab/pb 14.209). APELADO: Cleverton Santos do Nascimento. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb 7994). EMENTA: INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS,
MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ABALROAMENTO DE VEÍCULOS. DANOS OCASIONADOS EM MOTOCICLETA DO AUTOR. REVELIA DECRETADA. COLISÃO ATRIBUÍDA AO MOTORISTA DA PROMOVIDA.
VALOR DO CONSERTO. ORÇAMENTO APRESENTADO. CONDENAÇÃO APENAS AO PAGAMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO PELOS DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO
DA RÉ. APELAÇÃO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO GASTO EFETIVO COM A DESPESA DO
CONSERTO DO VEÍCULO. APRESENTAÇÃO DE UM ÚNICO ORÇAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À
VALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOBRE O MONTANTE ORÇADO. DANO MATERIAL VERIFICADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO. “A apresentação de orçamento único, por si só, não serve de impedimento à pretensão indenizatória do requerente, na medida em que o
valor apresentado se mostra razoável e verossímil, e o demandado não trouxe qualquer prova que justificasse
a alegação de superfaturamento. POR MAIORIA, DESPROVERAM A APELAÇÃO” (TJ/RS, Décima Câmara
Cível, Apelação Cível Nº 70066177817, Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 26/11/2015). VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0076699-35.2012.815.2001, em que
figuram como Apelante Carajás Material de Construção Ltda., e Apelado Cleverton Santos do Nascimento.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e
negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0077741-22.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Andressa Alves Lucena Ribeiro Coutinho. ADVOGADO: Cláudio Sérgio Régis de Menezes (oab/pb 11.682), Franciclaudio de França Rodrigues (oab/pb
12.118) E Victor Maximadschy Koitla (oab/pb 15.479). APELADO: Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital
Sírio Libanês. ADVOGADO: Ana Lúcia Vassallo (oab/sp 130.514) E Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
(oab/pb 13.719). EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL PARTICULAR. ORÇAMENTO APRESENTADO INDICANDO O VALOR RELATIVO AO PROCEDIMENTO E À INTERNAÇÃO, COM A RESSALVA DE POSSÍVEL ALTERAÇÃO DECORRENTE DE INTERCORRÊNCIAS. AUTORIZAÇÃO DA PACIENTE PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. VALOR MAJORADO EM VIRTUDE DA PERMANÊNCIA DA PACIENTE POR CINCO DIAS A MAIS QUE O INICIALMENTE PREVISTO. FATURA EMITIDA COM O
TOTAL DAS DESPESAS. DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES COBRADOS. RECUSA EM ARCAR COM O VALOR
QUE ULTRAPASSA O INDICADO NO ORÇAMENTO. VALOR MERAMENTE ESTIMATIVO. PECULIARIDADE
EXPRESSAMENTE RESSALVADA NO ORÇAMENTO E NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO JURÍDICA E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR O DIREITO DO FORNECEDOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS
DA AUTORA. DEVER DE PAGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Comprovada documentalmente a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a prestação dos
serviços contratados, e não tendo a parte contrária se desincumbido do ônus que lhe pertencia, qual seja, a
desconstituição do documento que embasa a cobrança, a sua condenação ao pagamento da quantia nele
consignada é medida que se impõe. 2. Havendo ressalva em orçamento prévio de tratamento cirúrgico e
internação, emitido por hospital particular, de que o valor nele indicado se trata de mera estimativa, não pode o
consumidor alegar abusividade na cobrança de valor superior ao inicialmente previsto, justificada por permanência do paciente na unidade hospitalar por prazo superior ao contratado. 3. Apelo conhecido e desprovido. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0077741-22.2012.815.2001, em que
figuram como Apelante Andressa Alves Lucena Ribeiro Coutinho e como Apelada a Sociedade Beneficente de
Senhoras Hospital Sírio Libanês. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0127445-04.2012.815.2001. ORIGEM: 12.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Mirian Farias Teodulo da Silva E Tércita
de Farias Gambarra. ADVOGADO: Antônio Levi Pontes Ramalho (oab/pb N.º 18.007) E Ronildo Rodrigues
Ramalho (oab/pb N.º 4.526). APELADO: Dalembert Limeira de Farias. ADVOGADO: Josinaldo Lucas de Oliveira
(oab/pb N.º 16.803). EMENTA: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. COMPROVAÇÃO.
LEGÍTIMA NÃO RESGUARDADA. NULIDADE PARCIAL DA DOAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DAS PROMOVIDAS. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
LEGÍTIMA ATINGIDA . INTELIGÊNCIA DOS ART. 549 E 169, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE
PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. COMPROVAÇÃO
DA EXISTÊNCIA DE HERDEIRO NÃO BENEFICIADO PELA DOAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INOFICIOSIDADE DA DOAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Inexiste prazo específico fixado em lei para o exercício do direito potestativo por parte do herdeiro necessário que teve a sua
legítima atingida em razão de doação inoficiosa. Sendo incontroverso que o doador dispôs da integralidade do
único bem que compunha o seu patrimônio na data da doação, impõe-se o reconhecimento da inoficiosidade da
doação, com a consequente redução. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível n.º 01274445-04.2012.815.2001, em que figuram como Apelantes Mirian Farias Teódulo da Silva e Tércita
de Farias Gambarra e como Apelado Dalambert Limeira de Farias. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe
provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000292-75.201 1.815.0981. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Queimadas.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Geroncio Marques
Maciel E Outros E Centro de Ensino Superior E Desenvolvimento ¿ Cesed. ADVOGADO: Thélio Queiroz Farias
(oab/pb N.° 9.162) E Outros e ADVOGADO: Marconi Leal Eulálio (oab/pb Nº. 3.689) E Outro. EMBARGADO: Os
Embargantes E Município de Queimadas. ADVOGADO: John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (oab/pb
Nº. 1.663) E Outros. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO APELANTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. BASE CÁLCULO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA FAIXA PERCENTUAL ADEQUADA APÓS A ATUALIZAÇÃO. ARBITRAMENTO
DO PERCENTUAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DISPOSTAS NOS §§ 3º, 4º E 5º, DO ART. 85, DO CPC. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. O Código de Processo
Civil, em seu art. 85, regulamenta a forma de fixação dos honorários de sucumbência, dispondo que a aferição
da verba honorária deverá considerar, como base de cálculo, o valor da condenação, do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa, inclusive nas decisões em que o pedido
for julgado improcedente ou o processo for extinto sem resolução do mérito. 2. Especificamente nas causas em
que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará, a depender a quantos salários mínimos
equivalem o valor da base de cálculo utilizada, os percentuais elencados nos incisos do §3º, do citado artigo,
respeitando a regra disposta no §5º, que prevê que a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa
percentual inicial e, naquilo que a exceder, a faixa percentual subsequente, e assim sucessivamente. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DO APELADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO
DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA DA DATA EM
QUE FOI REVOGADA A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DO BEM EXPROPRIADO. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DISCRICIONÁRIA. INSINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO
MATERIAL. SUPOSTA FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A VERACIDADE DO DECRETO Nº 12-A/2013, DO
MUNICÍPIO DE QUEIMADAS. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DO DOCUMENTO EM INCIDENTE
PROCESSUAL. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE DOCUMENTAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VIGÊNCIA E EFICÁCIA SIMULTÂNEAS
DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 12-A/2013 E DA LEI MUNICIPAL Nº 344/2012. POSSIBILIDADE. ATOS NORMATIVOS COM OBJETOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 59, DA CF. EXPOSIÇÃO CONCLUDENTE DOS MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO HÁ CONFLITO, SOBREPOSIÇÃO OU HIERARQUIA ENTRE OS ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de
declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição e omissão, instauram nova discussão a respeito de
matéria expressa e coerentemente decidida pelo acórdão embargado, hão de ser rejeitados. 2. Embora seja
cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, conforme Enunciado nº. 98
da Súmula do STJ, é necessária a configuração de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal
para o acolhimento da pretensão deduzida. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos
Embargos de Declarações na Remessa Necessária e Apelação n.º 0000292-75.2011.8.15.0981, opostos na Ação
de Desapropriação, em que figuram como Embargantes Gerôncio Marques Maciel e outros e o Centro de Ensino
Superior e Desenvolvimento – CESED e como Embargados os Embargantes e o Município de Queimadas.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do