TJPB 20/03/2017 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2017
APELAÇÃO N° 0000268-31.2014.815.0241. ORIGEM: 3.ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Iraci Ferreira de Lima. ADVOGADO: Joelna
Figueiredo (oab/pb 12.128). APELADO: Municipio de Monteiro. ADVOGADO: Miguel Rodrigues da Silva (oab/pb
15.933-b). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MONTEIRO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. PROMOÇÃO
HORIZONTAL PREVISTA NO ART. 21, DA LEI MUNICIPAL N.º 1.640/2011. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO
SALÁRIO BASE INFERIOR AO PREVISTO NA LEI. ADIMPLEMENTO EM CONFORMIDADE COM A CATEGORIA DO SERVIDOR. OBSERVÂNCIA AOS VALORES ESTIPULADOS NO ANEXO III GAG, DA LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. “A promoção será concedida ao titular do cargo que houver participado de curso de formação e
aperfeiçoamento, que haja cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o número de
pontos estabelecido no Regulamento que disciplinar o funcionamento da carreira”. Inteligência do art. 21, da Lei
Municipal n.º 1.640/2011. 2. “Restando comprovado que a Edilidade vem adimplido o vencimento da servidora de
acordo a categoria na qual está inserida, nos moldes do Anexo III GAG da Lei Municipal nº 1.640/2011, deve ser
mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, haja vista inexistir diferenças salarias a serem
pagas à autora” (TJ/PB, Rel. Des. Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Apelação Cível nº
0000267-46.2014.815.0241, decidido em 7/5/2015). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000268-31.2014.815.0241, em que figuram como Apelante Iraci Ferreira de Lima e como
Apelado o Município de Monteiro. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e negar provimento.
APELAÇÃO N° 0000605-49.2012.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Targino Pereira. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva (oab/pb 4007). APELADO: Município de Sapé, Representado Por Seu Procurador Fábio Roneli
Cavalcante de Souza (oab/pb 8937). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO EM DESRESPEITO AO PISO
SALARIAL NACIONAL E AO PLANO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO TERÇO DESTINADO A ATIVIDADES EXTRACLASSE. MATÉRIA NÃO LEVANTADA NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE
DE DISCUSSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. ALEGAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO DEVIDO DE
MANEIRA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA TRABALHADA. DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF. ADI Nº.
4.167/DF. SALÁRIOS PAGOS EM CONFORMIDADE COM A PROPORCIONALIDADE DO PISO. PAGAMENTO
DE DIFERENÇA INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO NA PARTE CONHECIDA. 1. “Toda a matéria a ser discutida na lide deve ser suscitada na inicial ou na contestação, não devendo
ser conhecida a matéria arguida apenas na apelação, porquanto não faz parte do pedido formulado, caracterizando inovação recursal.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00047219620118150751, - Não possui -,
Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 05-09-2016) 2. O STF, por ocasião do julgamento dos Embargos
Declaratórios na ADIN n° 4.167/DF , assentou que, até 26 de abril de 2011, deve-se adotar como parâmetro para
o piso salarial instituído pela Lei Federal n.° 1 1.738/2008 a remuneração global e, a partir de 27 de abril de 2011,
o vencimento básico. 3. O professor submetido a jornada inferior ou superior a quarenta horas semanais faz jus
a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência o valor nominal insculpido no caput do
art. 2° daquela Lei, atualizado na forma legal (art. 5°), para uma jornada de quarenta horas. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000605-49.2012.815.0351, em que figuram
como Apelante Maria Targino Pereira e como Apelado o Município de Sapé. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer parcialmente a Apelação e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001360-34.201 1.815.0731. ORIGEM: 3.ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Wilson Furtado Roberto E Daniel Mendes da
Silva. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb Nº. 12.189) e ADVOGADO: Andrei Dornelas Carvalho (oab/
pb Nº 12.332). APELADO: Empresa Jornalística Tribuna do Norte Ltda.. ADVOGADO: Sarah Vivianne Alves de
Menezes Anjos (oab/pb Nº 21.235) E Outros. EMENTA: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA ENTRADA EM
VIGOR DO CPC/2015. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO NO CPC/
1973. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA SOMENTE NAS
RAZÕES DO RECURSO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO ART. 6° DA
LEI N.° 1.060/50. CONHECIMENTO NEGADO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo nº. 02, do Superior
Tribunal de Justiça, os recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados com fundamento no Código de Processo Civil de 1973. 2. O Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp nº. 509.483/SP, adotou o entendimento no sentido de que o pedido de
assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser autuada em
separado e processada em apenso aos autos principais (art. 6º, da Lei 1.060/50), configurando erro grosseiro a
proposição somente nas razões do apelo. 3. Consoante as razões de decidir adotadas pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do AgRg nos Edcl no AREsp nº. 508.711/MG, somente se admite a abertura de prazo ao
recorrente na hipótese em que este efetua o preparo em valor inferior ao devido, situação que não se equipara
à completa ausência de recolhimento. Inteligência do art. 511, caput e § 2°, do Código de Processo Civil.
EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE
UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SÍTIO ELETRÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DIVULGAÇÃO SEM
INFORMAÇÃO ACERCA DA AUTORIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO DE AÇÃO. AUTONOMIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. JUÍZO ADSTRITO À RELAÇÃO JURÍDICA AFIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. AUTORIA DA FOTOGRAFIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR E OMISSÃO
QUANTO À AUTORIA. EXIGÊNCIA DO ART. 79, DA LEI Nº 9.610/98. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL
DEVIDO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. ABSTENÇÃO DE USO DA FOTO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA EMPRESA APELADA. DEVER DE
PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE CRÉDITOS AO SUPLICANTE.
ART. 108, DA LEI Nº. 9.610/98. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A legitimidade ad causam deve ser aferida de acordo com a teoria da asserção, isto é, o juízo de admissibilidade da ação
deve se adstringir ao que é afirmado pelo autor na inicial, porquanto o exercício do direito de ação é autônomo
em relação ao direito material discutido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A simples publicação de
fotografias, sem indicação da autoria, é suficiente à caracterização do dano moral, porquanto a proteção dos
direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei
9.610/98, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp nº. 624.698/SP. 3. Diante
da ausência de prévia autorização, tampouco menção ao seu nome, tem o autor direito ao recebimento de
compensação pecuniária à título de danos morais advindos da utilização indevida da obra de sua autoria. 4. É
indevido o pagamento de indenização por danos materiais hipotéticos, pelo que, não havendo prova cabal de sua
ocorrência, torna-se inviável o acolhimento da pretensão deduzida. 5. Aquele que se utilizar de obra intelectual
sem a indicação do autor, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade, nas
formas previstas nos incisos I a III, do art. 108, da Lei nº 9.610/1998. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente às Apelações n.º 0001360-34.2011.8.15.0731, na Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais em que figuram como Apelantes Wilson Furtado Roberto e Daniel Mendes da
Silva e como Apelada a Empresa Jornalística Tribuna do Norte Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Apelação interposta por Wilson Furtado Roberto,
conhecer da interposta por Daniel Mendes da Silva e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0001700-68.2006.815.01 11. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cabaceiras. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S.a..
ADVOGADO: Lysanka dos Santos Xavier (oab/pb N.º 12.886). APELADO: Arnaldo Gonçalves Doso E José
Miguel da Silva Filho. DEFENSOR: Carlos Antonio Albino de Morais (oab/pb N.º 1822). EMENTA: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECALARADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. DECRETO
PRESCRICIONAL AFASTADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. “Nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, deve o
credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao
princípio do contraditório” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 821.983/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016). 2. Apelo provido. Prescrição afastada. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento, referente à Apelação Cível n.º 0001700-68.2006.815.0111, na Execução de
Título Executivo Extrajudicial em que figuram como Apelante o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e como
Apelados Arnaldo Gonçalves Doso e José Miguel da Silva Filho. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Apelo e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001783-75.2013.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/a..
ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior (oab/pb 11591). APELADO: Maria do Carmo do Nascimento.
ADVOGADO: Maurílio Wellington Fernandes Pereira (oab/pb 13399). EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DO FILHO DA PROMOVENTE. COLISÃO EM
POSTE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRÓXIMO AO MEIO-FIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
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AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO OBSERVÂNCIA DO §1º, DO ART. 523, DO CPC/ 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE
SUSPENSÃO DA AÇÃO. PROCEDIMENTO CRIMINAL PROPOSTO CONTRA O CONDUTOR DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSTE LOCALIZADO EM DISTÂNCIA AUTORIZADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PROVAS QUE INDICAM
O CONTRÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE DA
VÍTIMA. GRAU DE CULPABILIDADE REDUZIDA. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DA VERBA. DANOS
MATERIAIS. PENSIONAMENTO. QUANTIA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR AO PRETENDIDO NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AO PEDIDO DE REDUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARTES VENCEDORAS E VENCIDAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Incumbe ao
agravante requerer ao tribunal, preliminarmente, que conheça do agravo retido por ocasião do julgamento da
apelação, na forma do art. 523, do CPC de 1973, vigente à época de sua interposição, sob pena de não
conhecimento. 2. “Pretensão fundada na responsabilidade civil do Estado (art. 37, VI, CF). Inexistência de
prejudicialidade externa determinada pela dependência do julgamento de ação penal movida contra o autor do fato
ilícito.” (TJSP - AI 02487503520128260000 SP - Orgão Julgador 9ª Câmara de Direito Público – Publicação 07/02/
2013 – Julgamento 6 de Fevereiro de 2013 – Relator Décio Notarangeli) 3. “A jurisprudência da Corte firmou-se
no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, §
6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em
exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão.” (ARE 951552 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-082016 PUBLIC 26-08-2016) 4. Não tendo a Concessionária de Energia Elétrica se desincumbido do ônus de
demonstrar que o poste causador de acidente automobilístico estava instalado na distância mínima permitida
pelo Órgão de Trânsito competente, resta configurado o nexo causal entre a sua conduta e o dano causado. 5.
“São evidentes os danos morais sofridos pelos autores, em decorrência da trágica morte da filha. É desnecessária a produção de prova a respeito do dano moral, por representar modalidade de dano in re ipsa, que decorre do
próprio fato.” (TJPB; APL 0000215-24.2009.815.0371; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Onaldo
Rocha de Queiroga; DJPB 12/08/2015; Pág. 11) 6. “Configurada a culpa concorrente da vítima do evento danoso,
a indenização por danos morais deve ser reduzida proporcionalmente ao grau de culpa do réu.” (TJMG – AC
10145110141440001 - Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL – Publicação 26/04/2013 – Julgamento 2 de Abril de 2013 – Relator Gutemberg da Mota e Silva) 7. Não há interesse recursal no pedido de redução
do valor de indenização quando a Sentença a fixa de maneira até mais favorável que a pretendida pela parte
Recorrente. 8. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0001783-75.2013.815.0261, em que figuram como Apelante a Energisa Paraíba
Distribuidora de Energia S/A e como Apelada Maria do Carmo do Nascimento. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer do Agravo Retido e conhecer da Apelação,
rejeitando a preliminar e, no mérito, dando-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 00021 13-40.2014.815.0131. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Cajazeiras, Representado Por Seu
Procurador Rogério Silva Oliveira. ADVOGADO: Müller Sena Torres (oab/pe Nº 36.780). APELADO: Maria
Suelania Queiroga da Silva. ADVOGADO: Robevaldo Queiroga da Silva (oab/pb Nº 7.337). EMENTA: COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, OCUPANTE DO CARGO DE ENFERMEIRA. REDUÇÃO DO VALOR
PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO-PSF. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS REFERENTES AOS
MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO
RÉU. PRELIMINAR. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, EM QUE SE DISCUTE OS
SALÁRIOS ATRASADOS. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE ENTRE OS FEITOS. CONTINUIDADE DA DEMANDA INDIVIDUAL. FACULDADE DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO
INDEFERIDO. MÉRITO. REDUÇÃO DE VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI AO SERVIDOR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO IMPLIQUE EM DECRÉSCIMO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. RESPEITO AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E STF.
DIMINUIÇÃO FUNDAMENTADA NO CUMPRIMENTO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) PARA OS GASTOS COM PESSOAL. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. REDUÇÃO
INDEVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há litispendência da
ação individual em decorrência da anterior propositura de ação coletiva por entidade de classe ou sindicato que
trate da mesma matéria, sendo da parte autora a faculdade de prosseguir na demanda individual ou requerer a
sua suspensão, beneficiando-se de eventual decisão favorável proferida no processo coletivo, por medida de
efetividade da jurisdição e de economia processual. 2. “O servidor público não possui direito adquirido a regime
jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à administração promover
alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou
gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao
princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos” (STJ, AgRg-RMS 43.259, Segunda Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJE 09/12/2013). 3. “A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites
previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente
público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público,
como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as
despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000)” (STF - ARE: 708489 DF, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/12/2013, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 17/12/2013
PUBLIC 18/12/2013). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º
0002113-40.2014.815.0131, na Ação de Cobrança em que figuram como partes Maria Suelânia Queiroga da Silva
e o Município de Cajazeiras. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002878-28.2013.815.0751. ORIGEM: 2.ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb Nº. 17.314-a) E Outro. APELADO: Heriberto Regis da Silva. ADVOGADO: Marcel Vasconcelos
Lima (oab/pb 14.760). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO.
DEFEITO NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL, DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, E ART.
267, IV, CPC/1973. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
Caso não sanada a irregularidade na representação processual do autor, mesmo após concedido prazo com este
intuito, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 13 e 267, IV, do CPC/1973.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0002878-28.2013.815.0751,
em que figuram como partes Heriberto Régis da Silva e o Banco Itaucard S.A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, em extinguir processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts.
13 e 267, IV, do CPC/73, e julgar prejudicado o Recurso.
APELAÇÃO N° 0007618-81.2014.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Marli Pereira. ADVOGADO: Péricles
de Morais Gomes, Oab/pb 3663. APELADO: Francimar Casimiro Dantas E Normélia Ferreira Dantas. ADVOGADO: Rommel Cirne Eloy, Oab/pb 17.672. EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL RESIDENCIAL. CONTRATO
VERBAL DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS
ALEGAÇÕES AUTORAIS. DECRETAÇÃO DO DESPEJO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
LOCAÇÃO VERBAL NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO LOCATÍCIA NÃO DEMONSTRADA. RELATIVIZAÇÃO
DOS EFEITOS DA REVELIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO
DO APELO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa a negativa de suspensão do prazo contestatório quando
foi a própria parte quem deu causa ao obstáculo judicial alegado, consoante dispõe o art. 180 do CPC/1973, cujo
equivalente é o art. 221 do CPC/2015. 2. Não há ofensa ao Princípio da Coisa Julgada quando em duas ações
que versem sobre o mesmo pedido e causa de pedir figurarem partes diversas. 3. “O ônus da prova é do autor,
não restando configurada a relação locatícia o pedido não poderá ser atendido (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00021885020158150000)” 4. “A revelia não induz, necessariamente, a presunção de veracidade dos
fatos alegados pelo autor, mormente quando a petição inicial vem desacompanhada de instrumento indispensável à prova do ato e se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com
prova constante dos autos (CPC/2015, art. 345, III e IV). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00003799820158150881)”. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º
0007618-81.2014.815.0011, em que figuram como Apelante Marli Pereira e como Apelados Francimar Casimiro
Dantas e Normélia Ferreira Dantas. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0014637-22.2013.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Espólio de Inês Creazzola de