TJPB 23/03/2017 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2017
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RATÓRIA. SENTENÇA QUE APRECIOU PEDIDO DISTINDO DO POSTULADO NA EXORDIAL. JULGAMENTO
EXTRA-PETITA. NULIDADE DECRETADA EX-OFFICIO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO. RECURSO PREJUDICADO. Se restou apreciado pedido distinto daquele postulado na exordial, a sentença é extrapetita, sendo imperativa a decretação de sua nulidade, ex-oficcio. Anulo, de ofício, a sentença vergastada.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001972-18.2012.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 1ª Vara de Itabaiana. POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Com.de
Itabaiana, Antonio Gomes Pereira Neto E Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Debora Maroja Guedes Neta.
REMESSA OFICIAL – MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO –
CARGO DE PROFESSOR - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO - SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – MANUTENÇÃO INTEGRAL DO
COMANDO SENTENCIAL - ART. 557, CAPUT, DO CPC/73 – NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. Sobre a matéria, os Tribunais Superiores há muito já pacificaram o entendimento no sentido de
que: “O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito
subjetivo à nomeação.” (STF. ARE 869153 AgR / RO. Rel. Min. Dias Toffolli. J. em 26/05/2015)”. É de se negar
seguimento à remessa necessária que se apresenta manifestamente contrária à jurisprudência consolidada
deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, aplicando-se o artigo 557 do CPC/73, como prevê a Súmula 253 do
STJ. Nego seguimento à remessa oficial.
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0035315-91.2009.815.2003. ORIGEM: 1.ª Vara Distrital de Mangabeira, Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Silvia de Melo Cavalcante
Moraes. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/pb 8424). APELADO: Santander Leasing S.a. Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho (oab/pb 19.357). EMENTA: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À
LUZ DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO JUÍZO. ART. 514, II,
CPC/1973 E ART. 1.010, III, CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, CPC/2015.
1. Em recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015, os requisitos de admissibilidade devem ser
analisados à luz do CPC/1973. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao apelante o ônus de impugnar os
fundamentos que embasam a sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. Posto isso, considerando
que a Recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, inc. III, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se.
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0037498-02.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO
PESSOA. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Hortelina Bezerra de Oliveira.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb Nº 13.442. APELADO: Banco Itau Veiculos S/a. ADVOGADO:
Antonio Braz da Silva Oab/pb 12.450-a. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO GENÉRICO.
NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ART. 284,
DO CPC/1973. POSSIBILIDADE, MESMO DEPOIS DE APRESENTADA A CONTESTAÇÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO
CPC/1973. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - “[...] impende registrar que, em observância ao princípio
tempus regit actum, o recurso será regido pela norma em vigor ao tempo da publicação da decisão impugnada.”1
- Conforme Jurisprudência pátria, “O pedido deve ser certo e determinado a teor do art. 286 do CPC, consoante
as preciosas lições do Mestre Moacyr Amaral Santos que leciona: “certo no sentido expresso” (Pontes de
Miranda) e determinado de “terminus” limite “quer dizer definido ou delimitado em sua qualidade e quantidade. É
preciso que o autor manifeste expressamente pedido determinado, para que o juiz saiba precisamente qual seja
e possa decidir. Deve, ainda, ser concludente, isto é, resultar da causa de pedir. Tais requisitos dizem respeito
tanto ao pedido imediato como mediato”.2 - Nos termos da Súmula n. 381, do Colendo STJ, nos contratos
bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. - É direito subjetivo do autor
o de emendar a inicial contendo pedido não especificado, nos termos do art. 284 do CPC/1973. - Por fim,
prescreve o artigo 557, caput, do CPC/1973 que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, ou ainda, em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal
Superior, dispensando que o recurso seja julgado no colegiado. Ante todo o exposto, declaro, de ofício, a nulidade
da sentença, para que seja oportunizada a emenda à inicial para retificação do pedido, devendo o promovido ser
intimado para se manifestar sobre esta, bem como ser proferida outra decisão. Por fim, julgo prejudicado o apelo,
nos precisos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
APELAÇÃO N° 0112991-19.2012.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Maria de Fatima Valero. ADVOGADO: Eduardo Jorge
Albuquerque de Menezes Oab/pb 8.204. APELADO: Construtora Mart Ltda. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de
Ataide Junior - Oab/pb 11.591. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO AFASTADA NO PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CPC, ART. 932, III. NÃO CONHECIMENTO. Prescreve o art.
932, III, do CPC, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso, o recurso não se credencia ao
conhecimento da Corte, eis que não impugna especificamente as razões da sentença, incorrendo em manifesta
infração ao princípio da dialeticidade. Com efeito, compulsando-se a petição do recurso, observa-se que o
recorrente dirige seu inconformismo contra temas não debatidos na sentença, insuficientes, pois, para atacar os
fundamentos da decisão recorrida. Evidentemente, tendo o magistrado decidido pela prescrição da pretensão,
cabia ao recorrente discorrer sobre referida temática, impugnando a argumentação posta na decisão. Recurso
não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, e nos
argumentos explicitados, não conheço da apelação, por infração ao princípio da dialeticidade.
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0008235-16.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.a.. ADVOGADO: Taylise
Catarina Rogerio Seixas - Oab/pb 182.964-a. APELADO: Joao Lopes da Silva, APELADO: Banco Pan S/a.
ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira - Oab/pb 11.753 e ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - Oab/pe
21.714. Desta feita, ante a ausência de comprovação de impossibilidade de arcar com os custos do recurso,
indefiro o pleito de concessão da justiça gratuita trazido na apelo e, em consequência, determino a intimação da
apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento, em dobro, do preparo recursal, sob pena
de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC vigente.
empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas.
Precedentes do TJPB. Compete à vara da Fazenda Pública processar e julgar ação na qual se busca garantir o
certificado de conclusão de ensino médio de menor aprovado em enem, em razão de envolver ato administrativo
do gerente executivo da educação do estado, parte integrante da administraçã pública. Constitucional e administrativo. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Emissão de certificado de
conclusão de ensino médio com base no exame nacional do ensino médio. Liminar concedida. Sentença. Procedência. Negativa de emissão de certificado de conclusão do ensino médio com base no exame nacional do ensino
médio. Exigência de idade mínima de dezoito anos. Art. 2º da portaria nº 144/2012 do inep. Irrazoabilidade.
Aprovação em vestibular. Capacidade intelectual. Acesso à educação segundo a capacidade de cada um. Garantia
constitucional. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo e da remessa oficial. “a educação, direito de
todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”
(art. 205 da constituição federal). A pretensão da parte recorrida tem amparo na Constituição Federal, a qual
consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do
indivíduo. Em razão da pretensão autoral referir-se à necessidade de obtenção do certificado de conclusão do
ensino médio, diante da aprovação para vagas em curso de nível superior, somado ao alto rendimento atingido,
nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da deliberação concessiva na instância de origem. Reconhecida a correção da sentença em reexame, inclusive, por sua patente conformação à jurisprudência deste sodalício,
cumpre ao relator negar provimento à remessa.” (TJPB; Ap-RN 0006710-68.2014.815.2001; Segunda Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 28/08/2015; Pág. 10) Diante do exposto,
nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015, bem como em harmonia com o parecer do Ministério Público, NEGO
PROVIMENTO ao apelo interposto, para manter a sentença que julgou procedente o pedido exordial.
APELAÇÃO N° 0002525-78.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte
Oab/pe 20397. APELADO: Ricardo Jaime Sousa dos Santos. ADVOGADO: Diogenes Psametico F. Henrique da
Silva Oab/pb 14348. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OU-
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o inciso IV
do Ato da Presidência nº 24, de 03 de fevereiro de 2015, editado por força do contido no art. 12, II, da Lei
9.316, de 29 de dezembro de 2010, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à
escala do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA, LUCENA e SANTA RITA
MARÇO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
27/03/17
JUIZ DE TURMA RECURSAL – 2ª TURMA DA CAPITAL
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 2 - ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, GURINHÉM, ITABAIANA,
JACARAÚ, MAMANGUAPE, PEDRAS DE FOGO, PILAR, RIO TINTO e SAPÉ.
MARÇO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
27/03/17
ALHANDRA
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ,
QUEIMADAS e UMBUZEIRO
MARÇO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
27/03/17
7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 4 - JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PRATA, SÃO JOÃO DO CARIRI,
SERRA BRANCA, SOLEDADE e SUMÉ.
MARÇO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
27/03/17
3ª VARA MISTA DE MONTEIRO
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGOA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ,
ESPERANÇA, PICUÍ e REMÍGIO
MARÇO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
27/03/17
ALAGOA NOVA
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 6 - ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, MALTA, PATOS, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL,
SANTA LUZIA, SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, TAPEROÁ e TEIXEIRA
MARÇO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
27/03/17
7ª VARA MISTA DE PATOS
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA,
CONCEIÇÃO, PAULISTA, POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA.
MARÇO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
27/03/17
BONITO DE SANTA FÉ
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Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002895-29.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Renan de
Vasconcelos Neves. APELADO: H.m.a.s. Menor Representada Por Sua Genitora Uberlandia Silva Araújo. ADVOGADO: Terezinha Alves Andrade de Moura. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE EM
APROVAÇÃO NO ENEM – EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. NEGATIVA EFETUADA PELA GERENTE
EXECUTIVA DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. IDADE E NOTA MÍNIMA NÃO PREENCHIDAS. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 E 208, V, DA NOSSA CARTA MAGNA. SÚMULA Nº
51 DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, IV, A, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do
próprio tribunal;” (art. 932, IV, a, NCPC) - “A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão
do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art.
208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando
que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo”.
(Súmula 51 do TJ-PB) - O art. 208, V, da Constituição Federal concede ao educando o direito de acesso aos níveis
mais elevados do ensino, não especificando vinculação de idade para a ascensão a tais patamares de escolaridade. - O candidato chamado para efetuar matrícula na Universidade em razão do desempenho no Exame Nacional
do Ensino Médio tem o direito de obter o certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha completado
18 anos de idade, sendo ilegal o ato administrativo que nega tal pretensão em razão de não atendimento à faixa
etária estabelecida. - Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à
educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino
superior. O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da portaria. “PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível e reexame necessário. Ação de obrigação de fazer. Preliminar. Alegação de
incompetência absoluta da vara da Fazenda Pública. Pleito de concessão de certificado de ensino médio. Aproveitamento de nota obtida no enem. Interesse do ente público, inteligência do artigo 165 da loje. Juízo competente.
Rejeição. De acordo com o art. 165 da Lei de organização e divisão judiciárias do estado da Paraíba, compete à
Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o estado ou seus municípios, respectivas autarquias,
GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA,
CACIMBA DE DENTRO, GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA.
MARÇO/2017
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Dias
Comarca/Vara
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27/03/17
CAIÇARA
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Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 22
de março de 2017. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - DIRETOR ESPECIAL.
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba comunica aos
Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas que a magistrada abaixo irá responder pelo plantão
judiciário nos dias e nas unidades judiciárias a seguir:
GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGONA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ,
ESPERANÇA, PICUÍ e REMÍGIO
MARÇO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Magistrado(a)
Comarca/Vara
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25/03/17
Dr. Philippe Guimarães Padilha Vilar
2ª VARA MISTA DE CUITÉ
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Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quartafeira, 22 de março de 2017. MARIA DOS REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - Gerente de Primeiro Grau.