TJPB 11/04/2017 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2017
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tratando de instituições financeiras, é permitido aplicar taxas de juros remuneratórios superiores às limitações
fixadas pelo Decreto nº 22.626/33 (12% ao ano), em razão da edição da Lei nº 4.595/64, desde que não reste
claramente demonstrada a exorbitância do encargo. Esse entendimento é sumulado pelo Supremo Tribunal
Federal É possível a revisão das taxas de juros remuneratórios nas relações de consumo, uma vez demonstrada
a abusividade e seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante infração ao disposto
no art. 51, § 1º, do CDC, ante as particularidades do caso em concreto. Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial
e nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0085622-50.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a E Eliete
Santana Matos. ADVOGADO: Hiran Leao Duarte. APELADO: Carlos Estevam Franco Diniz. ADVOGADO: Jose
Nicodemos Diniz Neto. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – PROCEDÊNCIA
PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO
CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000 - PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL
EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - FATO SUFICIENTE A CARACTERIZAR A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO
STJ – REFORMA DA SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. Recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, bastante elucidativas sobre a temática da capitalização de juros, tanto no que se refere à possibilidade de sua previsão contratual,
quanto no que concerne à verificação da expressa pactuação, bastando a taxa anual ser superior ao duodécuplo
da mensal. Dou provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0094984-76.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Santander Leasing S/a-arrendamento Mercantil
E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Luciano Mendonca
Cavalcanti. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TABELA PRICE. EXCLUSÃO DETERMINADA NA
SENTENÇA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000. PREVISÃO DA
TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. FATO SUFICIENTE A
CARACTERIZAR A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO PELA TABELA
PRICE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 932, V, b, NCPC. Segundo a jurisprudência pacificada no STJ, a capitalização de juros é possível em contratos bancários celebrados após o dia
31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde
que expressamente pactuada. Ainda de acordo com a orientação daquela Corte Superior, considera-se expressamente pactuada a capitalização se o valor da taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal.
Estando demonstrado, no caso concreto, que o contrato foi celebrado após a entrada em vigor da MP 1.963-17/
2000 e que há previsão contratual (haja vista que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal), a
capitalização de juros pela tabela price deve ser tida como válida, impondo-se a reforma da sentença que
determinou a sua exclusão. Não conheço do tópico do apelo relativo à taxa de juros; e na parte conhecida do
recurso, dou-lhe provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002962-13.2008.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E
E Investimento. ADVOGADO: Acacio Fernandes Roboredo. APELADO: Jose Luiz Gamberoni. ADVOGADO:
Nelson de Oliveira Soares. Vistos etc. Com efeito, as questões a serem decididas no presente caso identificam-se com as matérias tratadas nos itens acima elencados, ensejando a suspensão do processo até ulterior
deliberação da Segunda Seção do STJ, em cumprimento ao que determinou a decisão monocrática exarada
pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no bojo do Recurso Especial supramencionado.P.I. À Diretoria
Judiciária para os devidos fins.
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0023394-63.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Roberto Augusto dos
Santos. ADVOGADO: Paulo Sérgio de Cunha de Azevedo (oab/pb - 7261). APELADO: Municipio de Campina
Grande. ADVOGADO: Jaime Clementino de Araújo. - AÇÃO DE COBRANÇA — SERVIDOR PÚBLICO —
PRESTADOR DE SERVIÇO — AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO — CONTRATO NULO — DIREITO AO
DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO — PLEITO INDENIZATÓRIO — IMPOSSIBILDIADE —
PROVIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE. — Fazendo uma leitura atenta do Recurso Extraordinário nº
596.478-RG/RR, contata-se que foi decidido “ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
na conta de Trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia
aprovação em concurso público (...)”. Vistos, etc - DECISÃO: Feitas estas considerações, em se tratando de
matéria alvo de repercussão geral, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, nego provimento monocrático ao apelo,
nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC.
APELAÇÃO N° 0040298-71.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico..
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº 8.463). APELADO: Anaide Macedo de Araujo. ADVOGADO:
Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946).. - PRELIMINARES — REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO
FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO TJ/PB. — Sobrestamento do feito - Repercussão geral - Matéria que só deverá ser
cogitada por ocasião de eventual recurso extraordinário - Rejeição (TJPB; AC n° 20020080284108002, Relator
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS; Orgão Julgador TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data do Julgamento
17/07/2012) MÉRITO — APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO — PLANO DE
SAÚDE — IDOSO — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO — IRRESIGNAÇÃO — — REAJUSTE EM FUNÇÃO DE
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA — VEDAÇÃO — APLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO — ENTENDIMENTO DO STJ — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — SEGUIMENTO NEGADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. De acordo com o Estatuto do Idoso, é vedado o reajuste das mensalidades do plano de saúde em
função da mudança de faixa etária. — “Ainda que o contrato tenha sido firmado anteriormente ao Estatuto do
Idoso, trata-se de contrato de longa duração e trato sucessivo, sendo renovado anualmente, aplicando-se,
portanto, as Leis 9.656/98 e 10.741/03, ao efeito de proibir aumento injustificado e desproporcional das mensalidades contratadas, em face da mudança de faixa etária.” (Apelação Cível Nº 70040309387, Quinta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 20/04/2011) Vistos, etc., DECISÃO: Assim, à vista das considerações acima ilustradas, mormente em razão da jurisprudência pacífica
sobre o tema, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000361-55.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. INTERESSADO: Municipio de Sousa,rep.p/seu Procurador Cleonerubens Lopes Nogueira. RECORRENTE: Juizo da 4a Vara da Comarca de Sousa. RECORRIDO:
Francisco Rosendo de Oliveira. ADVOGADO: Eraldo Pordeus Silva (oab/pb - 17.852). - MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVITAS NO
EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. MANUTEÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO
À REMESSA. — É pacífica a jurisprudência dessa corte ao firmar que candidato aprovado dentro do número de
vagas previsto no edital do concurso tem direito subjetivo à nomeação no cargo em que habilitado. (...)(STJ;
AgRg-RMS 32.367; Proc. 2010/0112583-5; RO; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 03/
02/2016 Vistos etc. - DECISÃO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo
a sentença em todos os seus termos.
Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...].” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). “o adicional
por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento,
após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida
na Lei nº9.703/2012.” “… o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não
atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’
(Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.” (TJPB, Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz).
Nego provimento ao recurso apelatório, com fundamento no art. 557 do CPC/1973, mantendo a decisão
recorrida de fls. 48/49v em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0008221-32.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: do
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Aymore Credito,financiamento Investimento S/a, APELANTE: Joao Pinto Ribeiro. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13442). APELADO:
Os Mesmos. Determino o sobrestamento da Apelação Cível em tela até que o STJ defina, por ocasião do
julgamento do REsp. nº. 1.585.736/RS (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), a orientação a ser adotada para
os demais casos.
APELAÇÃO N° 0089213-20.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a E Abimael Silva dos Santos.
ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/pb 19937) e ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb
13442). APELADO: Os Mesmos. Determino o sobrestamento da Apelação Cível em tela até que o STJ defina,
por ocasião do julgamento do REsp. nº. 1.585.736/RS e o REsp. nº. 1.578.490/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino), a orientação a ser adotada para os demais casos.
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0001869-94.2014.815.0751. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de Bayeux.. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ana Cleide Gomes da Silva. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Aniel Aires do Nascimento.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL NA FORMA DO CÓDIGO VIGENTE. EMBARGOS OPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO. Não devem ser conhecidos embargos de declaração opostos fora do prazo previsto no art. 1.023
do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, considerando que o Recurso é inadmissível, dele não conheço,
com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0022883-94.2012.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Joseilton Inacio da Silva.
ADVOGADO: Maiara Pereira de Lacerda E Vladimir Ataide da Silva. APELADO: Clenildo Rodrigues da Silva.
ADVOGADO: Afonso Jose Vilar dos Santos. EMENTA: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO PELA PARTE. POSTULAÇÃO EM JUÍZO SEM PROCURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ORDEM PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. DEVER DE EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO. DESCUMPRIMENTO. INEFICÁCIA
DO ATO. ART. 76, §1º e 2º, E 104, §1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUIMENTO NEGADO. 1.
Caso o advogado que postula em juízo sem procuração não cumpra a ordem de exibição do instrumento de
mandato, serão havidos como ineficazes os atos relativamente àquele em cujo nome foram praticados.
Inteligência do art. 104, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2. Verificada a irregularidade da representação
do recorrente e havendo o descumprimento do despacho que ordenou que, em prazo razoável, houvesse o
saneamento do vício, o relator não conhecerá do recurso. Inteligência do art. 76, §2º, I, do Código de Processo
Civil. Posto isso, considerando que a Apelação é manifestamente inadmissível, dela não conheço, negandoa seguimento, com arrimo nos art. 76, §2º, I, 104, §§ 1º e 2º, e 932, III, do Código de Processo Civil. Publiquese. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0026580-41.2010.815.2001. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Renan Vasconcelos
Neves. EMBARGANTE: Maria do Carmo Ramiro da Silva. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva.
EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan Vasconcelos Neves. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE
EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC/2015.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com
propósito de prequestionamento, é imprescindível a afirmação, nas razões, da ocorrência de alguma das
hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Inteligência do art.
1.022 do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não devem ser
conhecidos os embargos de declaração que, sem que seja alegada a existência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente
decidida. 3. Os embargos de declaração, ainda quando opostos contra acórdão, podem não ser conhecidos pelo
relator, na forma do art. 932, III, do CPC/2015, visto que, assim agindo, não alterará a decisão. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, considerando que os Embargos de Declaração são inadmissíveis, com
arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, deles não conheço. Publique-se. Intimem-se.
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000473-02.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca de Solânea. RELATOR: do Desembargador
João Alves da Silva. APELANTE: Maria de Lourdes Santos da Silva. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz
Oab/pb Nº 15.606. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb
Nº 17.314-a. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 410. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “a” DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado de que somente é possível a exigência da astreinte da obrigação de fazer por descumprimento da ordem judicial, quando a parte a ela obrigada for intimada pessoalmente, não sendo suficiente a realizada
no seu patrono. - Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, o Relator deve negar provimento a recurso que for
contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Isso posto,
com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, nego provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0018746-35.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Município de Campina Grande, Por
Sua Procuradora Andréa Nunes Melo ¿ Oab/pb Nº 11.771. APELADO: Sosecal Ind E Com Ltda. APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 190, DO STJ. REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. COMPROVAÇÃO. RECURSO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART 932, V, DO CPC. PROVIMENTO
DO RECURSO. “Súmula 190, STJ - Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à
Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de
justiça” Restou comprovada a realização das diligências, bem como os seus valores. Diante de tais considerações, dou provimento ao recurso apelatório, anulando a r. sentença de primeiro grau e determinando o regular
prosseguimento da execução fiscal.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO REGIMENTAL N° 0015472-06.1996.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA
CAPITAL. RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Monica Figueiredo. AGRAVADO: Atacon Atacado de Ferragens Tintas Ltda P/sua
Defensora Pública. AGRAVO INTERNO. Aciono o dispositivo constante no art. 1.021, § 2º, do novo Código de
Processo Civil, e no art. 284, §2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Paraíba, e exerço o juízo de
retratação da decisão monocrática de fls. 44/46v, tornando-a sem efeito, a fim de que tenha prosseguimento o
pleito recursal.
APELAÇÃO N° 0000354-44.2015.815.0151. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Edilianni Inacio Pereira. ADVOGADO:
Leopoldo Anderson Mangueira de Lima (oab/ce 23.330) de Lima. APELADO: Município de Santana de Mangueira.
ADVOGADO: José Marcílio Batista (oab/pb Nº 8535). APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO
LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. - Nos termos do
art. 932, III, do CPC/2015, o relator não conhecerá do recurso inadmissível. Por tais razões, ante a sua
inadmissibilidade, oriunda da flagrante intempestividade, não conheço do recurso apelatório.
Desembargador Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0006596-95.2015.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL. RELATOR: do
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Procurador
Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Jailson da Silva Laurentino. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBTRANÇA. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA
DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES. CONGELAMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. PRESCRIÇÃO.
LASO QUINQUENAL NÃO EXAURIDO. ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 557 DO CPC. SEGUIMENTO
NEGADO. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares
naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente
de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido
aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida
APELAÇÃO N° 0002315-55.2012.815.0141. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Irani da Silva Oliveira Freitas. ADVOGADO:
Damião Guimarães Leite, Oab/pb Nº 13.293. APELADO: Municipio de Jerico Pb. ADVOGADO: Evaldo Solano de
Andrade Filho, Oab/pb Nº 4.350-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO ATACA OS TERMOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - O
Recorrente, sob pena de inadmissibilidade do Recurso, deve apresentar, nas suas razões, os fundamentos
necessários a impugnar, especificamente, o conteúdo da Decisão Objurgada com transparência e objetividade.
- “Tendo em vista a existência de precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça,
demonstrando jurisprudência dominante no sentido da necessidade de impugnação específica dos fundamentos
da sentença, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182 do STJ), deve-se negar seguimento à apelação que não
respeita o princípio da dialeticidade recursal”. (TJPB - Proc. 0000014-64.2015.815.0551, Relator: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho, julgado em 07-04-2016). Diante do exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código
de Processo Civil/2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO. Publique-se. Intimem-se.