TJPB 12/05/2017 - Pág. 48 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2017
Presente o oficial de Justiça Osvaldo Marcelo da Silva. Lida e aprovada a Ata da Sessão anterior, sem
emendas, foram julgados os presentes feitos, na forma como segue: 01) RECURSO INOMINADO- A – JEC DE
UIRAUNA - PB – 0000296-88.2015.815.0491 – RECORRENTE: JOÃO GONÇALVES DA SILVA – ADV: DEMÓSTENES CEZARIO DE ALMEIDA / RAIMUNDO CEZÁRIO DE FREITAS. – RECORRIDO: BANCO BRADESCO
S.A. – ADV: ANDREA FORMIGA D. DE RANGEL MOREIRA / BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS / LAÍS
CAMBUIM MELO DE MIRANDA – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. RECURSO INOMINADO-B – RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. – ADV: ANDREA FORMIGA D. DE RANGEL MOREIRA /
BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS / LAÍS CAMBUIM MELO DE MIRANDA – RECORRIDO: JOÃO GONÇALVES
DA SILVA – ADV: DEMÓSTENES CEZARIO DE ALMEIDA / RAIMUNDO CEZÁRIO DE FREITAS. RELATOR:
JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande,
retirar o feito de pauta em razão de despacho anterior constante nos autos. 02) RECURSO INOMINADO – JEC
DE ALAGOA NOVA - PB – 0000332-25.2015.815.0041 – RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A . – ADV:
EDUARDO DOS SANTOS MARTORELLI FILHO / ANA LUIZA MEDEIROS MACHADO / RUBENS GASPAR
SERRA – RECORRIDO: GLEBEA ROSSANE SANTIAGO SALVADOR – ADV: WALACE OZIRES COSTA.
RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, a
unanimidade de votos conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, apenas para minorar o valor da
reparação por danos morais nos termos do voto do relator assim sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO
– AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DO NOME DA
AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA NÃO QUITADA – CONDICIONAMENTO DA
QUITAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA – MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA EM
CADASTROS DE INADIMPLENTES – VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO DA AUTORA – OCORRÊNCIA DE
DANOS MORAIS – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1) Diferentemente do que reconheceu o Juiz
de primeiro grau, a dívida inscrita nos cadastros de proteção ao crédito é referente àquela reconhecida pela parte
autora com vencimento em 25/10/2013 (fls. 06). Logo, a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção
ao crédito é legítima pela sua inadimplência. 2) Não obstante, não pode a promovida condicionar a emissão do
boleto da dívida vencida e reconhecida pela autora ao cumprimento de dívida prescrita, oriunda do ano de 2007.
A despeito de argumentar sua renegociação e, consequentemente, sua validade, deve ser observado que não foi
acostado aos autos prova nesse sentido, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia conforme
distribuição prevista no art. 373, II, do CPC. Assim, a manutenção da negativação deve ser considerada
indevida, já que protraiu-se no tempo sem que fosse oportunizada à autora a regular quitação, pelo que resta
evidenciado o dever de indenizar do Banco réu. 3) O valor da reparação por danos morais deve observar os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4) Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento em
parte do recurso para reduzir o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com as
circunstâncias da ocorrência, a posição das partes, a necessidade de punição pela ofensa e a observação da
característica compensatória da indenização, mantendo a sentença nos demais termos. Sem sucumbência.
Servirá de acórdão a presente súmula. 03) RECURSO INOMINADO – JEC DE POMBAL - PB – 000179889.2011.815.0301 – RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO ALVES DE LIMA – ADV: JOSÉ RODRIGUES NETO
SEGUNDO. / HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO – ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA
BENGHI / MARCELA SANTOS DOS REIS E OUTROS. / AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A – ADV: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI / HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO E OUTROS. –
RECORRIDO: JOSÉ ROBERTO ALVES DE LIMA – ADV: JOSÉ RODRIGUES NETO SEGUNDO. / HSBC BANK
BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO – ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI / MARCELA SANTOS
DOS REIS E OUTROS. / AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A – ADV: ELÍSIA
HELENA DE MELO MARTINI / HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO E OUTROS. – RELATOR: JUÍZA ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, por serem tempestivos e dispensar o preparo do
recurso do consumidor, em razão da assistência judiciária deferida e negar-lhes provimento, nos termos do voto
oral da Relatora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condenando-se ambos os
recorrentes vencidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$
600,00, suspendendo-se sua exigibilidade em relação ao consumidor, em face do benefício da assistência
judiciária.” Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao
disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 04) RECURSO INOMINADO – JEC DE PAULISTA - PB –
0000207-96.2014.815.1171 – RECORRENTE: VIGOLVINO CALIXTO TERCEIRO – ADV:VIGOLVINO CALIXTO
TERCEIRO – RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A – ADV: DANIELE DE SOUSA RODRIGUES / WILSON
SALES BELCHIOR / ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA. RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negarlhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, assim
sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS – INCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NO CURSO DO PROCESSO – CAUSA DE PEDIR NÃO INSCRITA NA
INICIAL – PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) O pleito inicial do autor
pelo pagamento de danos morais se deu em razão da cobrança da dívida, o que não configura dano moral, ante
a utilização dos meios comuns, inerentes à empresa, para a cobrança de dívidas. 2) Já a inscrição indevida do
nome do autor em cadastros de inadimplentes se deu no curso do processo e não é causa de pedir da demanda,
logo não pode ser utilizada como fundamento para a concessão de indenização por danos morais, haja vista o
princípio da adstrição do juiz aos limites objetivos definidos pelas partes. 3) Fixo os honorários advocatícios em
15% sobre o valor da condenação, haja vista os critérios do art. 85, §5º do CPC, entretanto, sua exigibilidade,
assim como a das custas processuais, fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária, conforme art.
98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 05) RECURSO INOMINADO – JEC DE PIANCÓ - PB
– 0000705-75.2015.815.0261 – RECORRENTE: JOÃO PAZ DE SOUZA – ADV: GILDERLANDIO ALVES PEREIRA. – RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A – ADV: ANA LUIZA MEDIEROS MACHADO / EDUARDO DOS
SANTOS MARTORELLI FILHO / RUBENS GASPAR SERRA – RELATOR: JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. Retirado de pauta para melhor tramitação ficando determinado a inclusão em sessão no
próximo dia 11 do mês e ano em curso. 06) RECURSO INOMINADO – JEC DE SOLEDADE - PB – 000006673.2015.815.0191 – RECORRENTE: CARLOS EDUARDO LIMA DE FREITAS – ADV: CARLOS EDARDO LIMA
– RECORRIDO: MOISES RODRIGUES PINTO DE MACEDO – ADV: JOÃO MIGUEL DE O. NETO – RELATOR:
JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, de ofício, indeferir a gratuidade processual solicitada pelo recorrente, não
conhecendo da impugnação apresentada nas contrarrazões porque ainda não havia ocorrido o deferimento do
pedido (CPC, art. 100), ficando determinada a intimação do recorrente para efetuar o preparo, em 48 horas, sob
pena de deserção, nos termos do voto do relator assim sumulado: - Tendo em vista que o Juiz Primevo não
apreciou o pedido de gratuidade processual, e embora o recorrente alegue não ter condições de arcar com as
custas processuais, não apresentou nenhuma prova sobre sua renda quando instado a fazê-lo, nessa instância,
considerando que a declaração de pobreza goza de presunção relativa e houve impugnação da gratuidade
processual nas contrarrazões (CPC, art. 100), não apresentando o recorrente nenhuma prova concreta de sua
situação financeira ou justificativa lógica para a concessão do benefício processual, não podendo prevalecer a
simples declaração de não ter condições de pagar, quando o recorrente é advogado militante e deve ter renda
suficiente para custear essas despesas, visto que a gratuidade processual é destinada a pessoa física em
situação de hipossuficiência econômica comprovada. Assim, resta indeferido o pedido de gratuidade processual,
devendo o recorrente ser intimado para efetuar o preparo, em 48 horas, sob pena de deserção. Acórdão em
mesa. Compareceu à sessão de julgamento o advogado João Miguel de Oliveira Neto pelo recorrido, OAB
14363PB. 07) APELAÇÃO CRIMINAL – JEC DE BONITO DE SANTA FÉ - PB – 0000550-82.2012.815.0421 –
RECORRENTE: EDNA DE SOUSA DOMINGOS – ADV: VICENTE ALENCAR RIBEIRO. – RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO – RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte quanto a reforma
da sentença para reconhecer a prescrição do crime de ameaça e mantê-la quanto ao crime de violação de
domicílio, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto assim sumulado: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM CONCRETO– VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO EM PARTE. 1. É de se observar que a publicação da sentença condenatória interrompe o transcurso
do prazo prescricional, conforme prevê o art. 117, inciso IV do CP. Não obstante, considerando que daquele
momento (04/02/2014) até o presente ato transcorreram mais de 03 (três) anos, constato o transcurso do prazo
de prescrição punitiva estatal quanto ao crime de ameaça, previsto em 03 (três) anos, ex vi do art. 109, inc. VI,
do Código Penal, visto que a pena concreta aplicada pelo juiz de primeiro grau foi fixada em 06 meses.
Reconhecida a prescrição, impõe-se, consequentemente, a declaração da extinção da punibilidade do acusado,
conforme estabelecido no art. 107, inc. IV, do CP. 2. Quanto ao crime de violação de domicílio, muito embora a
ré argumente sequer ter estado no local do crime no dia dos fatos, o conjunto probatório produzido em Juízo
revela, sem sombra de dúvidas, a prática do delito nos termos descritos na denúncia. Isso porque confere-se
especial relevância à palavra da vítima quando o crime é praticado clandestinamente, no interior de sua
residência, e suas declarações são confirmadas pelas demais provas do processo, como é o caso dos autos.
Logo, deve ser mantida a condenação da ré quanto ao crime de violação de domicílio, bem como a aplicação da
pena pelo juiz de primeiro grau, que não merece reparos. 3. Com esteio nos 107, IV e 109, VI, do CP, VOTO pelo
conhecimento e provimento em parte do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e JULGAR
EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDNA DE SOUSA DOMINGOS quanto à acusação da prática da do crime de
ameaça contra a vítima Maria Pereira de Sousa, mantendo a sentença condenatória pelos seus próprios
fundamentos quanto ao crime de violação de domicílio. Servirá de acórdão a presente súmula. 08) RECURSO
INOMINADO – JEC DE POMBAL - PB – 0000735-24.2014.815.0301 – RECORRENTE: ELIEVERSON PAIVA DA
SILVA NUNES – ADV: GUSTAVO FERREIRA NUNES – RECORRIDO: MARISA LOJAS S/A – ADV: ELANI LEITE
DE ARAÚJO / GABRIELA PACIELLO DE OLIVEIRA BOCK – RELATOR: JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos
conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Resta
condenada a parte recorrente em 15% com exigibilidade suspensa, nos termos do art 98, § 3º do CPC. Servirá
de acórdão a presente sumula. 09) RECURSO INOMINADO – JEC DE MALTA - PB – 0000731-39.2015.815.0531
– RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A – ADV: JOSE ARNANDO JANSSEN NOGUEIRA / THIAGO
CARTAXO PATRIOTA / SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – RECORRIDO: MARIA APARECIDA MARQUES BARBOSA. – ADV: MARIA TEREZA ALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA
DA ROCHA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade de votos conhecer
do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos nos termos do
voto do relator. Condenando a parte recorrente em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da
condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. 10) RECURSO INOMINADO – JEC DE SÃO JOÃO DO
CARIRI - PB – 0000016-82.2015.815.0341 - RECORRENTE: ANDRE MANSUETO DA SILVEIRA MARACAJÁ.
ADV: CICERO RIATON FERREIRA AMORIM MARQUES – RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A – ADV:
RODRIGO GONÇALVES OLIVEIRA/ MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA / LOUISE RAINER
PEREIRA GIONÉDIS. RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do
relator, assim sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS – INCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME
DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NO CURSO DO PROCESSO – CAUSA DE PEDIR NÃO
INSCRITA NA INICIAL – PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) O pleito
inicial do autor pelo pagamento de danos morais se deu em razão da cobrança da dívida, o que não configura dano
moral, ante a utilização dos meios comuns, inerentes à empresa, para a cobrança de dívidas. 2) Já a inscrição
indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes se deu no curso do processo e não é causa de pedir
da demanda, logo não pode ser utilizada como fundamento para a concessão de indenização por danos morais,
haja vista o princípio da adstrição do juiz aos limites objetivos definidos pelas partes. 3) Fixo os honorários
advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, haja vista os critérios do art. 85, §5º do CPC, entretanto, sua
exigibilidade, assim como a das custas processuais, fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária,
conforme art. 98, §2º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 11) RECURSO INOMINADO – JEC DE
SANTANA DOS GARROTES - PB – 0000757-87.2015.815.1161 – RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S/A.
ADV: TAMARA RAIZA GOMES DE ANDRADE / WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS. – RECORRIDO:
FRANCISCO DE ASSIS IZIDRO PAREIRA – ADV: VALTER GONZAGA DE SOUZA. RELATOR: JUÍZA ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação, nos termos do voto da
relatora. Acórdão em mesa. Sem sucumbência. 12) RECURSO INOMINADO – JEC DE PIANCÓ - PB – 000055157.2015.815.0261 – RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A . – ADV: RUBENS GASPAR
SERRA / ANA LUIZA MEDEIROS MACHADO / EDUARDO DOS SANTOS MARTORELLI FILHO – RECORRIDO: GABRIEL MACEDO DE LIMA – ADV: GILDERLÂNDIO ALVES PEREIRA. RELATOR: JUIZ RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade
de votos, conhecer do recurso e, de ofício, reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para processar
e julgar a causa, tendo em vista a complexidade da matéria, extinguindo o processo sem resolução de mérito,
face a clara necessidade de realização de perícia diante da impossibilidade de se concluir a primeira vista pela
falsidade ou não da assinatura do contrato mediante aposição de digital da parte contratante, nos termos do voto
do oral do Relator assim sumulado: - Tem entendido esta d. Turma Recursal que, quando a assinatura se der
mediante aposição da digital no contrato de empréstimo consignado, por ser o contratante não alfabetizado, e
pelos documentos que instruíram a demanda não for possível concluir desde logo pela falsidade ou não da
assinatura, esta não pode ser considerada como verdadeira ou falsa sem a realização de perícia, pois a
conclusão de ocorrência de fraude na contratação precisa ser evidente a primeira vista para não depender de
perícia, e quando o conjunto probatório traz dúvidas sobre a ocorrência da fraude, a solução é a extinção do
processo nos Juizados Especiais em face da complexidade da matéria. Nesse sentido cito o seguinte precedente: “RECURSO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c.c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - Alegação de contratação de empréstimo consignado sem anuência da contratada – Contratante não
alfabetizada - Contrato assinado mediante digital – Ingresso da ação depois de mais de quatro anos de finalizado
o contrato – Impossibilidade de concluir pela ocorrência de fraude a primeira vista - Clara necessidade de prova
pericial para dirimir a dúvida - Matéria complexa - Extinção do processo sem apreciação de mérito - Inteligência dos
arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95 - Provimento, em parte, do curso. - Quando a assinatura se der mediante
aposição da digital no contrato de empréstimo consignado, por ser o contratante não alfabetizado, e pelos
documentos que instruíram a demanda não for possível concluir desde logo pela falsidade, esta não pode ser
desconsiderada sem a realização de perícia, pois a conclusão de ocorrência de fraude na contratação precisa ser
evidente a primeira vista para não depender de perícia, e quando o conjunto probatório traz dúvidas da ocorrência
da fraude, a solução é a extinção do processo nos Juizados Especiais em face da complexidade da matéria.
(ACÓRDÃO - RECURSO N.º 3000430-77.2015.815.0131. RELATOR: Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. RECORRENTE: BANCO CACIQUE S/A. RECORRIDA: ANA LÚCIA DA SILVA. - Sessão do dia 25 de outubro de
2016). - Ante o exposto, de ofício, reconhece-se a prejudicial de incompetência dos Juizados Especiais tendo em
vista a complexidade da matéria, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a clara
necessidade de realização de perícia. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 13) RECURSO
INOMINADO – JEC DE BONITO DE SANTA FÉ - PB – 0000413-32.2014.815.0421 – RECORRENTE: BANCO
BRADESCO CARTÕES SA. – ADV: EDUARDO DOS SANTOS MARTORELLI FILHO – RECORRIDO: APARECIDA CRISTINA DE JESUS – ADV: JOSÉ FRANCISCO RAMALHO - RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA.
Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos não conhecer do recurso
adesivo da consumidora e, conhecer do recurso do Banco Bradesco Cartões S/A e negar-lhe provimento,
mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do voto do relator, assim sumulado: Ementa:
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRAS NÃO
RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA – RECURSO ADESIVO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI DE
REGÊNCIA – FUNGIBILIDADE – RECURSO INTEMPESTIVO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1)
O banco promovido não logrou êxito em provar a regularidade das compras realizadas, não atendendo ao disposto
no art. 373, II, do CPC. Aliás, cumpre verificar que a instituição financeira possui meios de verificar a
regularidade da compra, contatando o autor diretamente, antes de autorizar a compra, quando observar que ela
se afasta de seu perfil. Entretanto, assim não procedeu, de modo que não agiu para afastar os riscos inerentes
à sua atividade. 2) Assim, tendo em vista que os fatos ocorreram supostamente em razão da ação ilícita de
estelionatários, à luz da teoria do risco da atividade, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida
em situações como a ora retratada, por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas,
caracterizando o chamado fortuito interno e revelando sua responsabilidade. 3)Não cabe falar em recurso
adesivo no Juizado Especial por falta de previsão na lei de regência, sendo admissível, pelo princípio da
fungibilidade, o recebimento do adesivo como Recurso Inominado quando atendidos os pressupostos, entre eles
a tempestividade, o que, todavia, não foi observado pela parte recorrida. 4) Nessa esteira, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Fixo os honorários
advocatícios em R$ 1.000,00 (Hum mil reais) haja vista os critérios do art. 85, §2º do CPC. Servirá de acórdão
a presente súmula. 14) RECURSO INOMINADO – JEC DE SOLEDADE - PB – 0001330-28.2015.815.0191 –
RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A – ADV: LAYARA DOS SANTOS FERNANDES / WILSON
SALES BELCHIOR E OUTROS. – RECORRIDO: MARIA DAS NEVES CASSIMIRO DE LIMA – ADV: RODOLFO
RODRIGUES MENEZES – RELATOR: JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos não conhecer do recurso adesivo da
consumidora por ser incabível nos termos do enunciado 88 do FONAJE, conhecendo do recurso do Hipercard
Banco Múltiplo S/A, para dar-lhe provimento em parte, apenas para excluir da condenação a reparação por danos
morais, nos termos do voto da relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 15) RECURSO INOMINADO –
JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0000576-47.2016.815.0031 – RECORRENTE: JOSÉ ENEDINO DA SILVA –
ADV: MARCUS VINICIUS DE O. MUNIZ – RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A – ADV: SUELIO MOREIRA
TORRES E ANDRÉ LUIZ FERREIRA VASCONCELOS SOBRINHO– RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA
DA ROCHA. ACORDAM os integrantes da Turma Recursal da Comarca de Campina Grande, a unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, por maioria, ex officio, reconhecer a complexidade da matéria, extinguindo o
processo sem resolução de mérito, face a clara necessidade de realização de perícia papiloscópica. Sem
sucumbência. Acórdão em mesa. 16) RECURSO INOMINADO – JEC DE SANTANA DOS GARROTES - PB –
0000653-95.2015.815.1161 – RECORRENTE: RAIANNY KERLLY TOMAZ DE SOUZA PACATONIO. – ADV:
CARLOS CÍCERO DE SOUSA – RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A – ADV: WILSON SALES
BELCHIOR / MAJA ZACCARA PEKALA - RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, assim sumulado: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL – CONTRATAÇÃO POR VIA TELEFÔNICA – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO E ASSINADO
POR AMBAS AS PARTES – NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE
A VOZ DA AUTORA E AQUELA REGISTRADA NA MÍDIA DE FLS. 88 – CAUSA COMPLEXA – EXTINÇÃO DO
PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A questão de fundo repousa na existência ou
inexistência de vínculo jurídico entre a parte recorrente e a recorrida, de modo que a apresentação de gravação
telefônica onde supostamente a autora realiza a contratação de serviços por meio telefônico junto à promovida
é relevante para demonstrar a existência da relação negada pela promovente. 2) Ademais, a contratação de
serviços por via telefônica é legítima e inviabiliza a apresentação de contrato assinado, de modo que, negando
a autora a titularidade da voz registrada na gravação apresentada pela promovida, faz-se necessária a realização
de perícia técnica para verificar sua correspondência, pelo que deve ser mantida a sentença de extinção do
processo pelos seus próprios fundamentos. 3) VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso. 4)
Honorários advocatícios no patamar de 10% pela parte promovente, com exigibilidade suspensa diante do
benefício da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §2º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 17)
RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0003083-15.2015.815.0031 – RECORRENTE:
MASTERCARD BRASIL S/C LTDA – ADV: VIRGINIA TOSCANO BORGES / LUCIANA PEDROSA DAS NEVES
E OUROS. – RECORRIDO: GENILDA DE ARAÚJO SILVA – ADV: ANNA RAFAELA MARQUES / BISNETO
ANDRADE – RELATOR: JUIZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes desta