TJPB 06/06/2017 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE JUNHO DE 2017
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001563-79.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba P/sua Procuradora Fernanda Bezerra B Granja. APELANTE: Edilson Tavares dos Santos. ADVOGADO: Julio Cezar da Silva
Batista (oab/pb 14.716). APELADO: Os Mesmos, APELADO: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ANUÊNIO. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS SOBRE GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, VII, DA LEI Nº 58/03, COM A
RESSALVA DE QUE A LEGALIDADE SE RESTRINGE AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 DA LEI ESTADUAL 7.517/2003, EXCLUINDO DA
BASE DE CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. ALTERAÇÃO DO TERMO
INICIAL E DO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL
DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO E DA REMESSA. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar. No mérito, por igual
votação, dar provimento parcial ao primeiro apelo, para reformar a sentença e, negar provimento ao segundo
recurso apelatório e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005630-30.2011.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ipsem-instituto de
Previdência dos Servidores Municipais de Campina Grande, APELANTE: Município de Campina Grande. ADVOGADO: Julianne do Nascimento Holanda (oab/pb 13.973) e ADVOGADO: Érika Gomes da Nóbrega Fragoso (oab/pb
11.687). APELADO: Rosemiro Freire Bezerra. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira (oab/pb 8.147). EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 48 E 49 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA EDILIDADE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. SERVIDOR ATIVO NA OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO PARA ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, DE FORMA ISOLADA, À RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO
DO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE A PARTE AUTORA E O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TERÇO DE FÉRIAS E SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO
INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO DA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A
PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, DESDE CADA
DESCONTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 188, DO STJ C/C A LEI ESTADUAL N.º 9.242/2010.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias
responsá- veis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação
de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”
(Súmula n.º 48, do TJPB). - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva
exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do
servidor em atividade” (Súmula n.º 49, do TJPB). - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão
proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (CPC, art. 86) - “As verbas de natureza transitória, sem
caráter remuneratório e insuscetíveis de incorporação por ocasião da aposentação do servidor, não integram a base
de cálculo da contribuição previdenciária” (TJPB; Rec. 001.2010.021643-9/001; Quarta Câmara Especializada
Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 14/05/2014; Pág. 18). - “É ilegítima a incidência de
contribuição previdenciária sobre o terço acrescido à remuneração do servidor público por ocasião do gozo de
férias” (STJ, AR 3.974/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/
2010). - A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem
natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício, o que afasta suposta violação ao princípio do non
reformatio in pejus. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
preliminar. No mérito, por igual votação, negar provimento ao primeiro apelo e, dar provimento parcial ao segundo
recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0028052-91.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba P/sua
Procuradora Ana Rita F. T. Braz Almeida. APELADO: Terezinha de Arruda Pereira P/sua Defensora Pública Dulce
Almeida de Andrade. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. 1- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA – ENTES FEDERADOS SOLIDÁRIOS – REJEIÇÃO. MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
PELO ESTADO DA PARAÍBA. PESSOA HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. OBRIGATORIEDADE. PROTEÇÃO À DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E A SAÚDE – DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º,
CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988, PRECEDENTES NO STJ E NO COLENDO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
DE 1ª INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO REMANSOSO EM SEDE DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES DE JUSTIÇA
SUPERIORES. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. – Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deverá haver remessa necessária em face de sentença ilíquida contra
os Entes Federativos e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público. – Os arts. 196 e 227 da CF/
88 inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo
tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de
forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência
e consequências que possam acarretar. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar. No mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo e à remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0039493-55.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Washington Rodrigues Beserra.
ADVOGADO: Júlio César da Silva Batista (oab/pb 14.716). APELADO: Pbprev - Paraíba Previdência P/sua
Procuradora Renata Franco F. Mayer E Estado da Paraíba P/seu Procurador Gilberto Carneiro da Gama.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. POLICIAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS E SOBRE AS VERBAS CONSTANTES DO
ART. 57, DA LC Nº 58/03. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Conforme o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deverá haver remessa necessária em face de sentença ilíquida
contra os Entes Federativos e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público. - A jurisprudência
dos tribunais superiores tem assentado o entendimento de que não é possível desconto previdenciário sobre o
terço constitucional de férias, por se tratar de verba de natureza indenizatória. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e, dar provimento parcial ao
apelo, para reformar a sentença, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000238-87.2010.815.0741. ORIGEM: COMARCA DE BOQUEIRÃO. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Terezinha de Jesus Monteiro do Rego. ADVOGADO: Danilo
Coura Mariz (oab/pb 18.625). APELADO: Equatorial Turismo, APELADO: Tam Linhas Aereas. ADVOGADO: Hugo
Assis Passos (oab/ma 7.118) e ADVOGADO: Rafael Amorim Sarubbi (oab/pb 17.121-a) E Outro. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÔO DOMÉSTICO. DESISTÊNCIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM. INÉRCIA DA COMPANHIA AÉREA E
DA OPERADORA DE TURISMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 333, I, DO
CPC/1973. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Cabia à autora, nos termos do então
vigente artigo 333, inciso I, do CPC, o ônus da prova quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, não
havendo que se falar em procedência total dos pedidos quando a versão alegada na petição inicial foi apresentada sem o embasamento de elementos probatórios firmes. - O dano moral reserva-se para os casos mais
graves, em que ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano. A rescisão prematura do contrato de transporte
ocasionado pela própria autora com a demora na restituição do valor pago pela passagem não teve repercussão
a ponto de fazer com que a consumidora tenha passado algum tipo de sofrimento insuperável, de modo que não
fazer jus ao recebimento dessa verba reparatória. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000654-79.2014.815.0041. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA NOVA. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de
Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Rafael Cassimiro Pereira. ADVOGADO: Odinaldo Espínola (oab/pb
5.314). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ. SEGURO
OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL NA FUNÇÃO DA MARCHA.
APLICAÇÃO DO ANEXO DA LEI 6.194/74 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/2009. 70% DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. - A indenização do seguro
DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
(Súmula 474 do STJ). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0002001-40.2012.815.0261. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Energisa Paraiba Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Leonardo Giovanni D Arruda E Outros (oab/pb 11.002). APELADO: Marileide Honorio de Souza. ADVOGADO:
Claudio Francisco de Araujo Xavier (oab/pb 12.984). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO
DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE MEDIDOR DE
ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A FRAUDE PRATICADA
PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ÍNFIMO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que
a relação existente entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica é de natureza consumerista.; - Não
é possível reconhecer a licitude de um procedimento em que a concessionária, unilateralmente, constata a fraude
e fixa o valor pretensamente devido. Deste modo, é inexigível o débito decorrente de pretensa fraude no medidor
de energia elétrica, aferida de forma unilateral pela concessionária de serviços públicos. - Na fixação do valor da
compensação pelo abalo moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, deve o valor ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual está dentro dos critérios de razoabilidade
e proporcionalidade do dano sofrido. - Com relação aos honorários advocatícios, o montante arbitrado pelo
magistrado sentenciante se mostra suficiente para remunerar o trabalho realizado, atendendo os parâmetros
elencados nas alíneas “a”, “b” e “c” do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0002008-80.2015.815.0211. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria do Socorro Figueiredo de Melo. ADVOGADO: Jakeleudo Alves Barbosa (oab/pb 11.464). APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Virgínia Cabral T.
Borges (oab/pb 18.961). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL. RESTRIÇÃO DE CRÉDIDO. ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO. SERVIÇO
TELEFÔNICO NÃO SOLICITADO. EGATIVAÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. ÔNUS DA PROVA AO RÉU. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZR. PROVIMENTO DO APELO. Não tendo a empresa
prestadora de serviço público demonstrado cabalmente no conjunto probatório a excludente do exercício regular
do direito para anotação em cadastro de restrição de crédito, diante das provas apresentadas pela parte
promovente, que demonstram a negligência na prestação do serviço, o ato ilícito, o nexo causal e o dano sofrido,
é devida a reparação civil. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0003161-50.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Emanuelle Kalyne B. Spencel Teixeira. ADVOGADO:
Luiz Cesar Gabriel Macedo (oab/pb 14.737). APELADO: Municipio de Joao Pessoa P/seu Procurador Adelmar
Azevedo Régis. EMENTA: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO
DE ENFERMEIRO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS – PRODUÇÃO DE PROVA – INDEFERIMENTO TÁCITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –
IMPOSSIBILIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVIMENTO DO APELO. - Demonstrada a necessidade
de produção de outras provas solicitadas tempestivamente, o julgamento antecipado caracteriza inobservância
ao princípio da ampla defesa, garantido constitucionalmente, ensejando a declaração de nulidade processual, sob
pena de se caracterizar o cerceamento do direito de defesa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, acolhendo-se a preliminar de cerceamento de
defesa, para anular a sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0004097-07.2009.815.0011. ORIGEM: COMARCA DE CAMPINA GRANDE 9ª VARA
CÍVEL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (oab/rj 132.101). APELADO: Patricia Bezerra Cabral E Outros. ADVOGADO: Hilton
Souto Maior Neto (oab/pb 13.533). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA E UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO ENTRE
SEGURADORA E MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS DEMAIS ÓRGÃOS. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO. LIBERAÇÃO DAS HIPOTECAS. ORIGEM DOS FATOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. REJEIÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. COBERTURA PELO SEGURO.
RISCO NÃO EXCLUÍDO DA APÓLICE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DIRETA DA SEGURADORA. MULTA DECENDIAL. MORA EVIDENTE. APLICAÇÃO. LIMITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA. CONTAGEM DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO PELO VENCIDO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as demandas onde se
pleiteia indenização decorrente de sinistro coberto pelo contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo realizado
pelo Sistema Financeiro Habitacional. - A liberação da hipoteca é irrelevante para determinar o interesse de agir
dos autores da demanda que requer indenização de seguro habitacional, especialmente se o sinistro se verifica
antes desse fato. - A multiplicidade de contratos de mútuo não enseja a extinção do contrato de seguro a eles
referente, pelo que o contratante é parte legítima para propor a demanda de indenização decorrente de sinistro
previsto nesse último. - Não começa a fluir a prescrição quando o fato que dá ensejo à pretensão material é de
natureza progressiva, deixando indefinido o termo inicial de sua ciência pelo interessado, nos termos do artigo
178 do Código Civil de 1916. - Comprovada a existência de vícios de construção que comprometem gravemente
a estrutura e solidez do bem segurado, é de ser responsabilizada diretamente a seguradora pelo pagamento de
indenização, mormente porque a apólice não exclui de forma expressa a cobertura dos riscos decorrentes do
sinistro. - Necessário interpretar as disposições contratuais de forma mais favorável ao consumidor, em respeito
às leis que regem as relações de consumo. - A multa decendial deve ser aplicada em razão da mora em adimplir
a indenização devida pela seguradora aos segurados, observando as normas jurídicas vigentes ao tempo da
feitura do contrato de seguro habitacional. - Contam-se da citação os juros de mora nas demandas indenizatórias
de seguro habitacional, por ser este o marco da constituição em mora da seguradora. - Os honorários periciais dos
assistentes técnicos devem obedecer às regras de sucumbência, pelo que o vencido é o responsável pelo seu
pagamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as
preliminares e a prejudicial de mérito. No mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0004681-95.2003.815.0751. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Expresso Brizamar Ltda. ADVOGADO: Ingrid Gadelha
de Andrade Neves (oab/pb 15.488). APELADO: Gercina Dalva da Silva. ADVOGADO: Wellyngton Jose Cavalcanti de Lima (oab/pb 9.283). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO DE TODOS
OS REQUISITOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO DENTRO DO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0005665-19.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. APELADO: Valmeri de Oliveira Araújo, APELADO: José Vanderlei Araújo de Almeida, APELADO: Kezia
Silmara Costa Farias Barbosa, APELADO: Magnaldo Guedes de Souza, APELADO: João Paulo Alcântara Araújo,
APELADO: José Laerte Alves Pereira, APELADO: Edivan Pereira Leite. ADVOGADO: Joao Machado de Souza
Netto (oab/pb 20.716) e ADVOGADO: Írio Dantas da Nóbrega (oab/pb 10.025). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NO ÂMBITO DA ADMINSTRAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. APELO E RECURSO ADESIVO. PRELIMINARES. DESERÇÃO DO RECURSO
ADESIVO. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES. PREJUÍZO AO ERÁRIO. HIPOTÉTICOS VÍCIOS CARACTERIZADORES DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE FAVORECIMENTO DE AGENTES PÚBLICOS E DE PARTICULARES. LOCUPLETAMENTO NÃO
CARACTERIZADO. DANOS AOS COFRES PÚBLICOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE
PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROBIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A inexistência de preparo do apelo adesivo é
motivo para o seu não conhecimento, por ser aquele um recurso acessório, conforme previa o art. 500 do CPC/
1973. - Há legitimidade passiva ad causam quando as partes demandadas podem, em tese, sofrer o ônus da
sucumbência. - Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido quando este encontra-se inserido no
mundo dos fatos jurídicos e quando o ordenamento prevê uma determinada consequência, caso o suposto direito
alegado seja violado. - Para que se caracterize ato de improbidade administrativa, indispensável é a comprovação
de enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação aos princípios norteadores da Administração Pública, sob pena
de o pedido de condenação pela prática do mesmo ser julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos os