TJPB 06/06/2017 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE JUNHO DE 2017
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares. No mérito, por igual votação, negar
provimento ao apelo e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0008610-19.1996.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa P/seu Procurador
Adelmar Azevedo Régis. APELADO: Margarete Rose Silveira da Paz. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONSTATADA. PEDIDO DE PENHORA ON LINE NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO
E INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SETENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A prescrição
intercorrente inicia-se após um ano da suspensão do processo com arquivamento provisório, nos termos do Art.
40 da Lei n.º 6.830/80. - Precedente do STJ -1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para
reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem
como sua intimação pessoal para diligenciar nos autos, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo interno não
provido. (STJ - AgInt no REsp 1351985 / MG; Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Órgão Julgador:
QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 18/10/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 26/10/2016) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0009189-34.2014.815.2001. ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Joai Carlos da Silva. ADVOGADO: Renata Alves de Sousa
(oab/pb 18.882) E Outros. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento (oab/sp
192.649) E Outros. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO
JULGADA PROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DO NÚMERO DO PROTOCOLO IDENTIFICADOR DO PEDIDO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO APÓS A CITAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA
DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO
APELO. - STJ: “Esta Corte Superior firmou entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios
quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados (AgRg no AREsp 707.231/MG,
Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 6/8/2015, DJe 21/8/2015). Incidência da
Súmula nº 83 do STJ.” (AgInt no AREsp 871.074/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0009398-08.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Carlos Batista dos Santos. ADVOGADO: Lusardo Alves
de Vasconcelos (oab/pb 7.516). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara C Lujan.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO DE PROMOÇÃO PARA A
GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA - NÃO COMPROVAÇÃO DE
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A PROMOÇÃO - CURSO DE
HABILITAÇÃO PARA GRADUAÇÃO – NÃO REALIZADO EM 2007 - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0019264-59.2012.815.0011. ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Itau Unibanco S/a, APELANTE:
José Carlos Travassos de Albuquerque. ADVOGADO: Luis Carlos Laurenço (oab/ba 16.780) E Outro e ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes (oab/pb 11.523). APELADO: Os Mesmos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. ALEGAÇÃO CULPA DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DO RÉU. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO
CPC/2015. REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO CONFORME PREVISÃO LEGAL. MAJORAÇÃO ESTABELECIDA SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO NCPC. DESPROVIMENTO. - Negada a existência de negócio jurídico pelo autor da ação, impõe ao banco promovido, nos termos
do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito daquele. - “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.” (TJPB
– ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00493205620118152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 28-04-2015) - A indenização decorrente de dano moral não
pode constituir para o causador do dano um desfalque em seu patrimônio, tampouco para o lesado um enriquecimento sem causa, devendo-se assim sempre pautar-se o juiz, nos casos, em que, a seu critério, fixar o
quantum indenizatório. - Art. 85, § 2°, CPC/2015, “ Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo
de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurálo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do
serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
o seu serviço.” - Nos termos do disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários
devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase
de conhecimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar
provimento aos apelos.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0026502-32.2012.815.0011. ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda,
APELANTE: Joelson Pontes Silva-me. ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques (oab/mg 76.696) e ADVOGADO: Carla Carvalho de Andrade (oab/pb 12.590). APELADO: Marcos Rodrigo Gurjao Pontes. ADVOGADO:
Marcos Rodrigo Gurjão Pontes (oab/pb 15.389). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: SINISTRO DE VEÍCULO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR.
DANO MORAL E MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEMORA NA ENTREGA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS
TERMOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS. - A quantia indenizatória moral não pode ser
inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe, estes consubstanciados na compensação da
vítima e inibição de novas condutas ilícitas do agressor. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar. No mérito, por igual votação, negar provimento a ambos os
recursos de apelações.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0029195-04.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa P/seu Procurador Adelmar
Azevedo Régis. APELADO: Maria Jose de Souza Chaves. ADVOGADO: Francisco G. Frade Júnior (oab/pb
12.638) E Outro. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL. IPTU. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE do contribuinte do imposto ser o possuidor e
não apenas o proprietário do imóvel. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO
RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO DO APELO. - Considerando que a Fazenda Pública tem o prazo em dobro
para recorrer e que devem ser computados apenas os dias úteis, nos termos dos arts. 183 e 219 do Código de
Processo Civil, como também a existência de feriados e pontos facultativos no Poder Judiciário, determinados
pelo Ato da Presidência nº 01/2016, o recurso manejado pelo apelante é tempestivo, haja vista que foi interposto
dentro do prazo legal. Preliminar rejeitada. - No caso em disceptação, a autora sofreu execução fiscal promovida
pelo Município de João Pessoa, em razão da inscrição do seu nome de forma indevida em dívida ativa municipal.
- A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a
prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. - Com relação a fixação do quantum indenizatório, o valor
fixado a título de indenização por Dano Moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função
deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para
que não volte a reincidir. Diante da valoração das provas, entendo que o quantum fixado é compatível com os
parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para a fixação da indenização por dano moral. - A
alegação do apelante quanto à possibilidade do contribuinte do imposto ser o possuidor e não apenas o
proprietário do imóvel, trata-se de flagrante inovação recursal, visto que a matéria não fora arguida perante o juiz
de primeiro grau, implicando, assim, em supressão de instância, impondo-se, desta forma, o não conhecimento
do apelo nesta fração.’’. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar a preliminar. No mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL N° 0031943-19.2004.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora
Mônica Nóbrega Figueiredo. APELADO: Francisco de Assis Martins. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA OU NEGLIGÊNCIA DO ENTE EXEQUENTE. NÃO DEMONSTRADO.
NÃO HOUVE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. OITIVA PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA
NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº. 6.830. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO. - “A prescrição intercorrente se configura em situações nas quais há comprovada e
inconteste inércia do credor em promover diligências, dentro de uma demanda já ajuizada, no sentido de obter a
satisfação do crédito exequendo. - No caso dos autos, não houve a conjugação dos referidos fatores a ensejar
a prescrição intercorrente.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
dar provimento ao apelo, para anular a sentença, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0094954-41.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Waldina Santos Lima Carvalho. ADVOGADO: Gustavo
Maia Resende Lúcio (oab/pb 12.548) E Outros. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Daniele
Cristina V Cesário. EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DESCONGELAMENTO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – INSURREIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL INTELIGÊNCIA DO ART. 191, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 58/2003 - INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE
SALARIAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. - Com
a entrada em vigor da Lei complementar estadual nº 58/2003, que disciplina o regime jurídico dos servidores
públicos civis do Estado da Paraíba, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu que todos os
acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficariam congelados pelo seu valor nominal e seriam
reajustados anualmente, na forma disciplinada no §2º do art. 191 - Não há direito adquirido do servidor público
estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que seja
observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0101819-80.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico.
ADVOGADO: Giovanni Bosco Dantas de Medeiros (oab/pb 6.457) E Outros. APELADO: Antonieta Cândida de
Ataíde. ADVOGADO: Eduardo Marcelo de Oliveira Araújo (oab/pb 15.453) E Outros. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL
– AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE ADESÃO - NEGATIVA DE COBERTURA PARA
IMPLANTAÇÃO DE MARCAPASSO - RESTRIÇÃO INDEVIDA – PAGAMENTO EFETUADO PELO PACIENTE DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS - VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. - Dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), como
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. - (…) A
jurisprudência do STJ é no sentido de que “a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja
reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do
beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa”. (STJ - AgRg no AREsp 192612/RS 2012/0128066-5,
Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 20/03/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 31/03/
2014). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar.
No mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0104573-86.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Rita Gomes. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia (oab/pb 13.442). APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Sergio Schuelze (oab/pb 19.473-a). EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODECUPLO DA
MENSAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO JUROS COBRADOS ACIMA DOS VALORES DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTOS FIXADOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESTITUIÇÃO SIMPLES
DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM
OUTROS ENCARGOS. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002623-09.2013.815.0351. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Aurineide Maria Gomes Seixas. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4.007). EMBARGADO: Municipio de Sapé P/seu Procurador Fábio
Roneli C. de Souza. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS - OMISSÃO VÍCIO NÃO CARACTERIZADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO
HOSTILIZADA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando
presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se
rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em rejeitar os embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005853-27.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Vania de Farias Castro (oab/pb 5.653). EMBARGADO: Jose Lucivanio Quirino de Sousa Fonseca E
Outros, EMBARGADO: Estado da Paraíba P/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. ADVOGADO: Charlys
Augusto Pinto de Alencar Freire (oab/pb 21.216). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTENTO PREQUESTIONATÓRIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE QUESTIONADA NO ACÓRDÃO GUERREADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição,
omissão ou obscuridade no “decisum” é pressuposto para que o recurso seja acolhido, ainda que indisfarçável o
propósito do embargante de objetivar prequestionamento somente para viabilizar a interposição de recurso aos
Tribunais Superiores. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
rejeitar os embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0011872-39.2010.815.0011. ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Nossa Terra Distribuidora de
Escapamentos - Me. ADVOGADO: Marcos Antônio Leite Ramalho Júnior (oab/pb 10.859) E Outro. EMBARGADO:
Auto Serv Peças Pneus E Servicos Ltda. ADVOGADO: Jose Maviael Elder Fernandes de Sousa (oab/pb 14.422).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUIISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022
do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais
em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já
definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão,
impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar os embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0077858-13.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Gilberto Carneiro da Gama. EMBARGADO: Município de Poço Dantas/pb. ADVOGADO: Rafael Lucena Evangelista de Brito (oab/pb 14.416). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS OMISSÃO - VÍCIO NÃO CARACTERIZADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA
DECISÃO HOSTILIZADA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis
somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar os embargos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000085-02.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda
Pub de Campina Grande. INTERESSADO: Município de Campina Grande. RECORRIDO: Sofia da Costa Silva
P/sua Defensora Pública Dulce Almeida de Andrade. ADVOGADO: Hannelise S. Garcia da Costa (oab/pb
11.468). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O