TJPB 09/06/2017 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2017
DJe 14/12/2016) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às APELAÇÃO N.º 000080174.2014.815.0601, em que figuram como Apelante MAPFRE Seguros Gerais S/A e como Apelado Severino
Amaro da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do
Recurso, rejeitando as preliminares nele arguidas e, no mérito, dando-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0000808-11.2015.815.0511. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pirpirituba. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Flaviana Pereira Gomes. ADVOGADO: Allyson Henrique
Fortuna de Souza (oab/pb Nº 16.855). APELADO: Municipio de Pirpirituba. ADVOGADO: Antônio Teotônio de
Assunção (oab/pb Nº 10.492). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO
DE INADIMPLÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DE 2010 A 2014. RECONHECIMENTO E
PARCELAMENTO DO DÉBITO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DA AUTORA. MONTANTE PARCELADO INFERIOR AOS VALORES REQUERIDOS NA EXORDIAL. CÁLCULO UNILATERAL FEITO
PELO ENTE FEDERADO. PERMANÊNCIA DO DÉBITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, DO STJ. FLUÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL REFERENTE A FÉRIAS VINCENDAS.
DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO FUTURA. PERÍODO AQUISITIVO INCOMPLETO. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. Restando comprovado que o parcelamento
estabelecido por Decreto Municipal de verba salarial inadimplida pelo Poder Público é inferior ao valor pretendido
pelo servidor em sede de Ação de Cobrança, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, ante
a ausência de pagamento integral do débito. 2. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o
Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar a Sentença que o extingue sem resolução do mérito. 3.
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior
à propositura da ação.” (Súmula nº 85, STJ) 4. Demonstrado vínculo jurídico entre o servidor efetivo e a Fazenda
Pública, cabe a esta demonstrar a quitação das parcelas pretendidas, porquanto lhe pertence o ônus de trazer aos
autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, de acordo com o art. 333, II, do Código de
Processo Civil. 5. Provada a quitação apenas parcial dos terços constitucionais de férias requeridos por servidor,
deve ser o Ente Federado compelido a quitar as respectivas diferenças. 6. Não é cabível a implantação do terço
constitucional referente a férias vincendas em sede de ação de obrigação de fazer, porquanto trata-se de obrigação
futura de pagar quantia certa, condicionada ao cumprimento do período aquisitivo. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n.º 0000808-11.2015.815.0511, em que figuram como partes Flaviana
Pereira Gomes e o Município de Pirpirituba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000876-86.2015.815.0631. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Juazeirinho. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: José Barros de
Farias (oab/pb Nº 7.129). APELADO: Maria Solange Pereira dos Santos. ADVOGADO: Abmael Brilhante de
Oliveira (oab/pb Nº 1.202). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE
FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85, DO
STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO DO ADICIONAL NA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. DISPOSITIVO DE APLICABILIDADE IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO QUINQUÊNIO. NEGADO PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”(Súmula/STJ nº 85). 2. O adicional por tempo de
serviço, previsto na Lei Orgânica do Município de Juazeirinho, é benefício autônomo, decorrente de dispositivo
legal e de aplicabilidade imediata. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível n.º 0000876-86.2015.815.0631, em que figuram como partes o Município de Juazeirinho e Maria Solange
Ferreira dos Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
da Apelação, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000946-93.2015.815.0311. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello Silva Soares (oab/pb Nº 11.268). APELADO: Claudecio Carneiro Nascimento.
ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa (oab/pb Nº 19.896). EMENTA: DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO
DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA RÉ. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REJEIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. SUPOSTA RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE ANTES DA CITAÇÃO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMÓVEL EQUIVOCADAMENTE CADASTRADO. RECONHECIMENTO DA FALHA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO
NÃO REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ART. 85, § 8º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. “O
esgotamento da instância administrativa não é pressuposto para o ajuizamento de demanda judicial” (TJMG;
APCV 1.0702.15.036207-8/001; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 23/03/2017; DJEMG 11/04/2017). 2. Não
comprovado o pagamento espontâneo da dívida discutida nos autos por parte da Ré, não há como se presumir
a perda superveniente do objeto da demanda. 3. A cobrança indevida da Contribuição de Iluminação Pública
somente acarretará a restituição em dobro do indébito se restar demonstrada a má-fé da concessionária de
energia elétrica. 4. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas
entre eles as despesas. 5. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda,
quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Art. 85,
§ 8º, do CPC. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000094693.2015.815.0311, em que figuram como partes Claudécio Carneiro Nascimento e a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a
Apelação, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0001256-12.2015.815.0631. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Juazeirinho. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: José Barros de
Farias (oab/pb Nº 7.129). APELADO: Weidigson Nivanio Cordeiro Trajano. ADVOGADO: Abmael Brilhante de
Oliveira (oab/pb Nº 1.202). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE
FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO. COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85, DO STJ. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO DO ADICIONAL NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DISPOSITIVO DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO QUINQUÊNIO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”(Súmula/STJ nº 85). 2. O adicional por tempo de serviço,
previsto na Lei Orgânica do Município de Juazeirinho, é benefício autônomo, decorrente de dispositivo legal e de
aplicabilidade imediata. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º
0001256-12.2015.815.0631, em que figuram como partes o Município de Juazeirinho e Weidisgson Nivanio
Cordeiro. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001406-91.2008.815.0031. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de
Albuquerque (oab/pb Nº 20.111-a). APELADO: Jainara Félix do Nascimento, Representada Por Maria José Lopes
Félix. ADVOGADO: Wamberto Balbino Sales (oab/pb Nº 6.846). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E APELAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DO INDEXADOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO. TERMO
INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. EVENTO DANOSO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Seguradora for notória e
reiteradamente contrário à postulação do Segurado, como nos casos em que já tenha apresentado Contestação e
Apelação de mérito, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. 2. “Segundo a
jurisprudência dominante desta Corte, a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da
condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício,
15
inexistindo a alegada reformatio in pejus, pelo Tribunal a quo.” (AgInt no REsp 1604962/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) 3. Conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal, o IPCA-E é o índice de correção monetária a ser aplicado nas Sentenças condenatórias,
porquanto é o que melhor reflete a inflação. 4. “Na ação de cobrança visando a complementação do seguro DPVAT,
o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso.” (AgInt nos EDcl no REsp 1473752/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016) VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0001406-91.2008.815.0031, em que figuram como Apelante
o Itaú Seguros S.A. e como Apelada Jainara Félix do Nascimento, representada por Maria José Lopes Félix.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em, de ofício, determinar que o
índice da correção monetária incidente sobre a indenização securitária seja o IPCA-E, a partir do evento danoso, e,
conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001619-33.2012.815.0201. ORIGEM: 1.ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: José Edgard da
Cunha Bueno Filho (oab/pb 126-504-a). APELADO: Auricelino Galdino da Cruz. ADVOGADO: Eduardo Soares
Moraes (oab/pb 15.708) E Marcelo Vasconcelos Lima (oab/pb 14.760). EMENTA: CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE VERBA ADVOCATÍCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO ART. 359, I,
CPC. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, QUANDO O REQUERIDO NÃO
APRESENTA O DOCUMENTO, APÓS DECISÃO JUDICIAL PARA TAL FIM. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA 4.ª CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. “Em ação de exibição incidental de documentos, ante a não apresentação de
documento, é possível presumir a veracidade ficta do fato que se pretendia comprovar, a teor do art. 359 do CPC,
cujos efeitos serão analisados pelo juiz da causa com base no conjunto de provas constantes dos autos” (STJ,
AgRg no REsp 1391525/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3.ª Turma, julgado em 25/11/2014, DJ 12/12/2014).
2. “É pacífico, no âmbito deste Tribunal Superior, que, se existir resistência na ação cautelar, com a apresentação
de contestação, deve-se condenar o requerido em honorários advocatícios. Precedentes. Agravo regimental
improvido” (STJ, 2ªT., AgRg no REsp 959165 SP 2007/0129472-4, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 05/03/2009). 3.
“Diante da configuração de pretensão resistida por parte da instituição financeira, em razão de não ter trazido o
documento solicitado no prazo de defesa, cabível sua condenação em honorários advocatícios” (TJ/PB, AC
0000937-40.2013.815.0461, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, decidido em 05/11/2014). VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0001619-33.2012.815.0201, em que
figuram como Apelante Banco Bradesco Financiamentos S.A., e Apelado Auricelino Galdino da Cruz. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001805-38.2016.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini
(oab/pb Nº 1.853-a). APELADO: Paulo Rubens da Silva. ADVOGADO: Marcílio Ferreira de Morais (oab/pb Nº
17.359). EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS
PEDIDOS. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA
MÉDIA DE MERCADO E DA RESPECTIVA CAPITALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO
QUE FOI PAGO EM EXCESSO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 285-B, DO CPC/73, INCLUÍDO
PELA LEI Nº 12.810/13. AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO. INEXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO BANCO RÉU, DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE SE PRETENDIA PROVAR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NÃO PACTUADA. ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS
SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADA A MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. 1. A exigência de especificação do valor incontroverso nas ações revisionais, incluída no art. 285-B, do CPC/73 pela Lei nº 12.810/13,
não se aplica às Demandas ajuizadas antes da vigência dessa Norma. 2. Deixando a parte de cumprir a ordem
judicial de exibição dos contratos a serem revisados, deve ser considerado verdadeiro o que com eles se
pretendia provar. 3. Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, desde que
pactuada de forma clara e expressa. 4. A fixação, pelas instituições financeiras, da taxa de juros remuneratórios
acima de 12% ao ano configura vantagem abusiva em detrimento do consumidor quando o seu percentual for
superior à média praticada no mercado. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
APELAÇÃO N.º 0001805-38.2016.815.0000, em que figuram como Apelante Banco Santander (Brasil) S/A e como
Apelado Paulo Rubens da Silva.. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002072-90.2015.815.0211. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Mariano Curinga dos Santos. ADVOGADO: Jakeleudo
Alves Barbosa (oab/pb Nº 11.464). APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Maurício Silva Leahy (oab/ba Nº
13.907) E Humberto Graziano Valverde (oab/ba Nº 13.908). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO REFERENTE
AO INADIMPLEMENTO DE FATURA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR. SUPOSTO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO
DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO, TAMPOUCO DE LEGÍTIMO VÍNCULO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. EXIBIÇÃO
DE TELA DO SISTEMA INTERNO. DOCUMENTO UNILATERAL, INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A
EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Ante a falta de comprovação da existência
de legítimo vínculo negocial entre as Partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do Promovente, não há como legitimar as cobranças e a consequente negativação de seu nome por tais
dívidas. 2. “Negando o consumidor a existência da relação jurídica pressuposta pela negativação de seu nome,
recai sobre o fornecedor o ônus de comprovar os fatos positivos. Contratação e utilização dos serviços.
Invocados como justificativa para o apontamento desabonador, não se prestando a esse fim a mera juntada de
telas extraídas de seu sistema interno, sem que nos autos haja elementos fidedignos que imprimam verossimilhança aos dados nelas lançados.” (TJMG; APCV 1.0567.15.000939-5/001; Rel. Des. Vasconcelos Lins; Julg. 04/
04/2017; DJEMG 07/04/2017) 3. “Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a
exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição.” (TJPB; APL
0012393-18.2009.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes;
DJPB 14/07/2015; Pág. 10) 4. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz,
de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano
experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem
causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0002072-90.2015.815.0211, em que figuram como
Apelante Mariano Curinga dos Santos e como Apelado Tim Celular S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002519-93.2013.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Vailton Laurenco Ferreira. ADVOGADO: José Ferreira Neto
(oab/pb Nº 4.486). APELADO: Kewilly Ilton Pereira Ferreira E Kemelly Maria Pereira Ferreira, Representadas Por
Sua Genitora Rosilene Julião Pereira Laurenço. ADVOGADO: Damiana Vânia da Silva Souza (oab/pb Nº 19.933).
EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DUAS FILHAS MENORES. FIXAÇÃO, PELO JUÍZO,
NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO
RÉU. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALIMENTANDAS MENORES. NECESSIDADES PRESUMIDAS. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. QUANTIA IMPRESCINDÍVEL PARA A
SUBSISTÊNCIA DAS CRIANÇAS. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os
alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
2. “As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar
assistência. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar que não reúne as condições para prestar os
alimentos no percentual fixado. Ausente a prova robusta da impossibilidade, cumpre manter a decisão recorrida,
que fixou os alimentos em patamar adequado” (TJPB; APL 0000424-67.2014.815.0031; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Coelho de Salles; DJPB 21/07/2015; Pág. 8). VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n.º 0002519-93.2013.815.0261, em que figuram como Apelante
Vailton Laurenço Ferreira, e Apeladas Kewilly Ilton Pereira Ferreira e Kemelly Maria Pereira Ferreira, representadas por sua genitora Rosilene Julião Pereira Laurenço. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0004442-41.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Cleide dos Santos Soares. ADVOGADO: Lidiani Martins
Nunes (oab/pb Nº. 10.244). APELADO: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio
de Albuquerque (oab/pb Nº. 20.111-a). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO
DPVAT. DANOS FÍSICOS. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM 1989. VÍTIMA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À
ÉPOCA. INÍCIO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 1994. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.