TJPB 09/06/2017 - Pág. 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2017
PRAZO VINTENÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COBRANÇA DE
SEGURO DE RESPONSABILDIADE CIVIL OBRIGATÓRIO. PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO
PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO REVOGADO. REGRA DE TRANSIÇÃO. NECESSIDADE DO TRANSCURSO
DE METADE LAPSO TEMPORAL DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. ART. 2.028, DO
CC/02. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO COMANDO NORMATIVO. POSSÍVEIS VICÍOS HAVIDOS NA PROVA
PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO. JUÍZO ACERCA DA CORREÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PREJUDICADO. PRETENSÃO
PRESCRITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 12, DA LEI Nº. 1.060/50. PROVIMENTO
NEGADO. 1. Para que seja mantido o prazo prescricional cujo curso se iniciou na vigência do Código Civil de
1916, mas cuja duração haja sido reduzida após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de
2003, é necessário que, até essa data, haja transcorrido mais da metade do lapso temporal previsto na legislação
revogada. Inteligência dos art. 206, §3º, IX, e 2.028, do Código Civil de 2002. 2. Eventuais vícios havidos na
prova pericial produzida em juízo não são hábeis a afastar a prescrição e reestabelecer a possibilidade do autor
exercer o direito de cobrança deduzido na ação, notadamente porque, pronunciada prescrita a pretensão, resta
prejudicado qualquer juízo acerca da correção da instrução probatória anteriormente realizada. 3. O beneficiário
da assistência judiciária gratuita não está desonerado de suportar os ônus da sucumbência quando sua pretensão
não é acolhida pelo Juízo, havendo, tão somente, a suspensão da exigibilidade da cobrança das despesas
processuais, enquanto perdurar sua condição de hipossuficiência econômica, respeitado o prazo prescricional de
cinco anos. Inteligência do revogado art. 12, da Lei nº. 1.060/50, cujo comando normativo corresponde ao do
vigente art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento relativo
à Apelação interposta nos autos da Ação de Cobrança, autuada sob o n.º 0004442-41.2014.8.15.2001, em que
figuram como Apelante Cleide dos Santos Soares e como Apelada a Nobre Seguradora do Brasil S.A. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0006329-60.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Evandro Rocha de Vasconcelos. ADVOGADO: Mônica de
Souza Rocha Barbosa (oab/pb Nº 11.741). APELADO: Sabemi Seguradora S/a E Banco Bradesco Financiamentos
S/a. ADVOGADO: Fernando Hackmann Rodrigues (oab/rs Nº 18.660) e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/
pb Nº 17.314-a). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE VENDA
CASADA COM PLANO DE SEGURO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. EMPRÉSTIMO
CONCEDIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APENAS A SEGURADOS. IMPOSIÇÃO
LEGAL. ART. 71 E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ, DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB.
CONDIÇÃO EXPRESSAMENTE EXPOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA
ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. MÚTUO CUMULADO COM PLANO DE PECÚLIO E DE
SEGURO DE PESSOAS. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO FINANCEIRO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. “O contrato de plano de pecúlio, celebrado com a finalidade de
concretizar a filiação aos quadros de entidade aberta de previdência complementar, constitui-se em requisito para
a concessão do empréstimo ao interessado” (STJ; REsp 861.830; Proc. 2006/0140275-7; RS; Quarta Turma; Relª
Minª Isabel Gallotti; DJE 13/04/2016). 2. “Por determinação legal, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras somente podem realizar operações financeiras com seus participantes ou
segurados. Assim, não há venda casada quando é imposto ao contratante a condição de participação no plano
de benefícios (pecúlio) ou no seguro de pessoas com o objetivo de ter acesso ao mútuo, sendo ausente qualquer
tentativa do fornecedor de se beneficiar de eventual superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha. […] O auxílio financeiro é
um benefício atípico dos entes de previdência privada aberta e das companhias seguradoras, constituindo
atividade excepcional e acessória e não atividade fim”. (STJ; REsp 1.385.375; Proc. 2013/0154749-0; RS;
Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 23/05/2016) VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.º 0006329-60.2014.815.2001, em que figuram, como partes Evandro Rocha
de Vasconcelos, SABEMI Seguradora S/A e o Banco Bradesco Financiamentos S/A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0007253-02.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria José Cardoso de Lima. ADVOGADO: Humberto de Sousa
Félix, Oab/rn 5069. APELADO: Banco Votorantim S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a.
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGADA INVALIDADE DA PACTUAÇÃO
POR TER SIDO FIRMADA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO
UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE A CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE
INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. “O
analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. […] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta
bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé,
mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as
providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (TJMA; Rec 14445.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/
2015; DJEMA 20/03/2015). 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a Apelante revela seu comportamento
concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação
da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0007253-02.2014.815.0181, em que figuram como
Apelante Maria José Cardoso de Lima e como Apelado o Banco Votorantim S/A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0011019-25.2013.815.0011. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas ¿ Cndl.
ADVOGADO: Daniela Delai Rufato (oab/pb 10.774). APELADO: Andrezza Freitas Santos. ADVOGADO: Alisson
Mendonça Guimarães (oab/pb 17.229). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO
DE RESTRIÇÃO CADASTRAL. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO CADASTRO. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA
A ELA IMPUTÁVEL. ART. 43, §2°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENVIO
DA NOTIFICAÇÃO PELOS CORREIOS PARA ENDEREÇO DIVERSO AO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DADOS FORNECIDOS PELAS EMPRESAS ASSOCIADAS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO FORNECIDO PELA EMPRESA CREDORA. ART. 373, II, DO CPC. DANO
MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR
FIXADO CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A obrigação de notificação prévia da negativação do
consumidor, insculpida no art. 43, §2°, da Lei Federal n.° 8.078/90, é imputável à empresa gerenciadora do cadastro
de inadimplentes, pelo que ostenta legitimidade para figurar como ré em ação de indenização por danos morais
oriundos da suposta inobservância desta formalidade. 2. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.083.291/RS,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, realizado pela Segunda Seção, sob a relatoria da Min.ª Nancy
Andrighi, assentou que “para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no
art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto
à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento”. 3. Na hipótese de
envio da notificação prévia para endereço diverso ao do devedor, compete ao órgão gerenciador do banco de dados
comprovar que referido endereço é o fornecido pelo credor, ou seja, a empresa associada. 4. O quantum
indenizatório deve ser suficiente para reparar os danos sofridos pelo ofendido sem caracterizar o enriquecimento
ilícito, bem como para cumprir com sua função punitiva-pedagógica, evitando que o ofensor volte a agir de forma
ilícita. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0011019-25.2013.815.0011, em
que figuram como Apelante a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CDL e como Apelada Andrezza
Freitas Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0012699-11.2014.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Campina Grande,
Representado Por Sua Procuradora Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho E Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Severino do Ramo Chaves de Lima (oab/pb Nº 8.301). APELADO: Os Apelantes. EMENTA: EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON
MUNICIPAL. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. LIMITE LEGAL DESRESPEITADO. INTELIGÊNCIA DA
LEI MUNICIPAL N.º 4.330/05. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA MINORAR O VALOR
DA MULTA. APELAÇÃO DO BANCO EMBARGANTE. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM
REMISSÃO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TENTATIVA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO QUE ABRANGE OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, MORALIDADE E RAZOABILIDADE. CABÍVEL A REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, DESDE QUE COMPROVADA
A FIXAÇÃO DA SANÇÃO EM DESRESPEITO AOS PARÂMETROS LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ART. 57, DO CDC. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DA PENALIDADE CONDIZENTE COM O CARÁTER DA
SANÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO INTEGRAL DOS EMBARGOS. 1.
“Não cabe ao Judiciário incursionar sobre o mérito do ato administrativo da aplicação da multa, ficando o seu
exame adstrito aos seus aspectos legais” (TJDF; APC 2014.01.1.198774-3; Ac. 984.295; Quarta Turma Cível;
Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 17/11/2016; DJDFTE 15/12/2016). 2. O controle jurisdicional somente deve
abranger aspectos de legalidade, moralidade e razoabilidade que fundamentaram a opção do administrador,
sendo cabível a revisão do ato administrativo punitivo quando não atendidos os parâmetros legais para o cálculo
da sanção a ser imposta ao infrator. 3. Tratando-se de tempo de espera para atendimento aos usuários de
agências bancárias, a competência legislativa é dos Municípios e, in casu, a legislação aplicável é a referida Lei
Municipal n° 4.330/2005, que, em seu art. 5º, prevê a possibilidade de imposição das sanções administrativas
previstas nos arts. 55 a 60, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de descumprimento de tempo
razoável de espera em instituição bancária. 4. “O critério estabelecido pelo legislador para a aplicação de sanção
foi objetivo, estando o órgão responsável pela fiscalização autorizado a aplicar a multa quando desrespeitada a
regra. Tendo a multa arbitrada pelo órgão municipal obedecido as condições econômicas das partes, bem como
o caráter punitivo da medida a fim de desestimular a reincidência da infração, rigor é a manutenção do seu valor”
(TJPB; APL 0004624-17.2013.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva;
DJPB 11/04/2016). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação nº 001269911.2014.815.0011, em que figuram como partes o Banco do Brasil S/A e o Município de Campina Grande.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer dos Recursos, negar
provimento ao Apelo do Banco Embargante e dar provimento à Apelação do Município Embargado.
APELAÇÃO N° 0020283-13.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Reginaldo Guedes Marinho. ADVOGADO: Wilson Furtado
Roberto (oab/pb 12.189). APELADO: Internacional Turismo Viagens E Cargas Ltda.. ADVOGADO: Gerlane
Fernandes de Azevedo (oab/pb 17.117)e Wilka Marques dos Santos Pereira (oab/pb 16.587). EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE
FOTOGRAFIA EM SÍTIO ELETRÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DIVULGAÇÃO SEM INFORMAÇÃO
ACERCA DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. AUTORIA DA OBRA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR E OMISSÃO QUANTO À AUTORIA. EXIGÊNCIA DO ART. 79, DA LEI Nº 9.610/98. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE
PROVA DOS DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. ABSTENÇÃO DE USO DA FOTO NO SITE DA EMPRESA
APELADA. DEVER DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE CRÉDITOS AO SUPLICANTE. APLICAÇÃO DO ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. “A simples publicação de fotografias, sem indicação da
autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos
direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei
9.610/98” (STJ, AgRg no AREsp 624.698/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/08/
2015). 2. Diante da ausência de prévia autorização, tampouco menção ao seu nome, tem o autor direito à
reparação pelos danos, materiais ou morais, advindos da utilização indevida de obra de sua autoria. 3. É
descabida a indenização de danos materiais hipotéticos, sendo imprescindível a produção de prova de sua
ocorrência. 4. Aquele que se utilizar de obra intelectual sem a indicação do autor, além de responder por danos
morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade, nas formas previstas nos incisos I a III, do art. 108, da Lei nº
9.610/1998. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 002028313.2013.815.2001, em que figuram como Apelante Reginaldo Guedes Marinho e como Apelada a Internacional
Turismo Viagens e Cargas Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0044004-91.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jair Glaucio Matias da Costa. ADVOGADO: Walmírio José
de Sousa (oab/pb Nº 15.551) E Lucas Freire de Almeida (oab/pb N.º 15.764). APELADO: Banco Pan S/a.
ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento (oab/sp Nº 192.649) E José Lidio Alves dos Santos (oab/sp N.º
156.187). EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, SERVIÇOS DE TERCEIROS,
REGISTRO DE CONTRATO, IOF E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. JUROS
REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE
NÃO ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA. INEXISTÊNCIA
DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM
OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. ABUSIVIDADE. COBRANÇA ILEGÍTIMA.
HONORÁRIOS A CARGO DA PARTE SUCUMBENTE EM MAIOR PROPORÇÃO. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. “Admite-se a capitalização
mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17,
desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em
percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 2. “A aplicação da Tabela
Price para amortização da dívida não se mostra abusiva, desde que expressamente prevista no contrato firmado
entre as partes, pois não caracteriza anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas tão
somente estabelece o critério de composição das parcelas” (STJ, AREsp 485195/RS, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, publicado no DJe de 04/04/2014). 3. As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12%
a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em
detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado.
4. A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a cobrança da comissão
de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. 5. Se um litigante sucumbir em parte
mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. (CPC, art. 86, parágrafo
único) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0044004-91.2013.815.2001,
em que figuram como partes Jair Glaucio Matias da Costa e o Banco Pan S/A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0059130-50.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S/
a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Agamenon Joao de Araujo. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (oab/pb Nº 14.708) E Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (oab/pb
N.º 22.899). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE
CADASTRO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E INSERÇÃO DE GRAVAME, POR SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE TAIS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE A PROMOVENTE PRETENDE REVISAR. DESNECESSIDADE. DEMANDA QUE NÃO OBJETIVA A REVISÃO DO PACTO.
REJEIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSO QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS JUROS INCIDENTES
SOBRE AS TARIFAS ILEGAIS. MATÉRIA QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DIFERENTE DAQUELE REQUERIDO NA LIDE PROPOSTA ANTERIORMENTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO
CIVIL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE COBRANÇA DE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA BASEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO APELANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS
DEVIDOS AO ADVOGADO DA RECORRIDA. REGRA DO §1º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. 1. Em se tratando
de ação cujo objetivo é a restituição dos juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, não há necessidade de
especificação das obrigações contratuais controvertidas, haja vista que não se trata de uma revisão de contrato.
2. “Para se aferir se uma ação é idêntica a outra, faz-se necessária a decomposição dos processos a fim de
analisar seus elementos mais simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. Não se confunde o pedido de
repetição de indébito das tarifas ditas abusivas (e juros moratórios incidentes) com o pedido de restituição dos
juros remuneratórios que sobre elas incidiram, quando do financiamento do bem, eis que se trata de pretensões
distintas”. (TJPB; APL 0002819-05.2015.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 25/04/2016; Pág. 20) 3. “Em demandas em que se discute revisão contratual,
portanto pretensão de natureza pessoal, a prescrição segue o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código