TJPB 14/07/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2017
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0009726-64.2013.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido (s): JOSÉ LUÍS SIMÕES MAROJA FILHO. Intimação ao(s) bel(is). IGOR ESPÍNOLA DE CARVALHO, OAB/PB 13.699 a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0000632-84.2014.815.0311 – Recorrente (s): BANCO DO
BRASIL S/A. Recorrido (s): VICENTE BARBOSA FREIRE. Intimação ao(s) bel(is). LEIDJANNY RODRIGUES
DE ALMEIDA PIRES, OAB/PE 35.124, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0020499-76.2010.815.2001 – Recorrente(s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Recorrido (s): TIBÉRIO FERNANDES TEIXEIRA. Intimação ao(s) bel(is). FRANCISCO
EUGÊNIO GOUVEA NEIVA, OAB/PB 11.447, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – PROCESSO Nº. 0000929-58.2013.815.0301 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido (s): TARCIVAN MONTEIRO FORMIGA.. Intimação ao(s) bel(is). ADMILSON LEITE DE
ALMEIDA JÚNIOR, OAB/PB 11.2011, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0000337-26.2011.815.2001 – Recorrente(s): META INCORPORAÇÕES LTDA. Recorrido (s): ESPÓLIO DE AVANI BENÍCIO MAIA. Intimação ao(s) bel(is). DANILO DE SOUSA
MOTA, OAB/PB 11.313, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0114535-42.2012.815.2001 – Recorrente (1): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Recorrente (2): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido (s): EDNACE ALVES SILVESTRE HENRIQUE E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, OAB/PB 15.729, na
condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0030797-50.1998.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido (s): DINAMO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Intimação ao(s) bel(is). IANCO CORDEIRO,
OAB/PB 11.383, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0001649-28.2014.815.0321 – Recorrente(s): BANCO DO BRASIL
S/A. Recorrido (s): MARIA SOCORRO DE MEDEIROS SILVA. Intimação ao(s) bel(is). PETRÔNIO JOSÉ NÓBREGA DAMASCENO, OAB/PB 10.872, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0009202-66.2010.815.2003 – Recorrente (s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Recorrido (s): DIVONETE URSULINO SILVA. Intimação ao(s) bel(is). AMERICO GOMES DE
ALMEIDA, OAB/PB 8.424, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008721-25.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. João Alves da Silva;
Impetrante: José Antônio dos Santos. Advogados: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº
15.729) e Outra; Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado pelo
Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281).PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
“indefiro o petitório ventilado à fl. 166, ao passo em que determino o regular prosseguimento do
processo, nos termos do determinado às fls. 160 e 162”.Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba
APELAÇÃO Nº 0002050-25.2015.815.0181. Relator: o Exmo. Des.Marcos Cavalcanti De Albuquerque. Apelante:
Banco Panamericano S/A. Apelado: Maria do Socorro Caramuru. Intimação ao Bel. João Vitor Chaves Marques
(OAB nº 16.470 - Pb), na condição de patronos dos apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a
representação do apelante, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba.
APELAÇÃO Nº 0000141-35.2017.815.0000. Relatora: A Exma. Desa. Maria das Graças de Morais Guedes.
Apelante: Pericles da Costa Gondim. Apelado: Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A. Intimação
aos Beis. Júlio César de Oliveira Muniz (OAB nº 12.326 - Pb); Elisia Helena de Melo Martini (OAB nº 1853 – A –
Pb) e Henrique José Parada Simão (OAB nº 221.386- SP), nas condições de patronos/patronesse do apelante e
do apelado, respectivamente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciarem-se sobre possível inadmissão da
apelação, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO Nº 0001385-77.2014.815.0881. Relatora: A Exma. Desa. Maria das Graças de Morais Guedes.
Apelante: Cleodon da Silva Costa. Apelado: Banco Bradesco S/A. Intimação ao Bel. Artur Araújo Filho (OAB nº
10.942 - Pb), na condição de patrono do apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar recolhimento do
preparo em dobro, sob pena de deserção (art.1.007, §4º, do CPC/2015), nos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO Nº 0006817-49.2013.815.2001. Relator: O Exmo. Des.Saulo Henriques De Sa e Benevides. Apelante: Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. Apelado: Priscilla Urquiza Rodrigues de
Queiroz. Intimação ao Bel. Sandro Roberto dos Santos (OAB nº 14.409 - DF), na condição de substabelecente do
apelante, para, no prazo legal, juntar substabelecimento original no nome do advogado subscritor do apelo ou para
assinar o recurso (art.104 do NCPC), sob pena de não conhecimento, nos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO Nº 0000771-91.2017.815.0000. Relator: O Exmo. Des.Saulo Henriques De Sa e Benevides. Apelante: Claro S/A. Apelado: Sindicato dos Empregados em Empresas do Sistema Financeiro. Intimação ao Bel. Lucas
Damasceno Nóbrega (OAB nº 18.056 - Pb), na condição de patrono do apelante, para, no prazo legal, regularizar
o substabelecimento de fl. 449, nos termos da cota ministerial de fl.468 e verso, nos autos da ação em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000009-91.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki.
APELADO: Matheus Soares de Mendonca. ADVOGADO: Alexandre Carneiro de Mendonca Oab/pb 16657.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O
FEITO. INTERESSE DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 165 DA LOJE. JUÍZO COMPETENTE.
REJEIÇÃO. - “De acordo com o art. 165 da Lei de organização e divisão judiciárias do estado da Paraíba,
compete à Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o estado ou seus municípios, respectivas
autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal,
forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas. (...)” (TJPB; Ap-RN 0019200-25.2014.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível;
Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 29/09/2015; Pág. 12) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
COM BASE EM APROVAÇÃO NO ENEM – EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. NEGATIVA EFETUADA
PELA GERENTE EXECUTIVA DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. IDADE E NOTA MÍNIMA NÃO
PREENCHIDAS. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 E 208, V, DA
NOSSA CARTA MAGNA. SÚMULA Nº 51 DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INCIDÊNCIA DO
ART. 932, IV, A, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. - “Art.
932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” (art. 932, IV, a, NCPC) - “A exigência
de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa
ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo”. (Súmula 51 do TJ-PB) - O art. 208,
V, da Constituição Federal concede ao educando o direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino, não
especificando vinculação de idade para a ascensão a tais patamares de escolaridade. - O candidato chamado
para efetuar matrícula na Universidade em razão do desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio tem o
direito de obter o certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha completado 18 anos de idade,
sendo ilegal o ato administrativo que nega tal pretensão em razão de não atendimento à faixa etária estabelecida. - Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação
devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. O
sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da portaria. - “PROCES-
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SUAL CIVIL. Apelação cível e reexame necessário. Ação de obrigação de fazer. Preliminar. Alegação de
incompetência absoluta da vara da Fazenda Pública. Pleito de concessão de certificado de ensino médio.
Aproveitamento de nota obtida no enem. Interesse do ente público, inteligência do artigo 165 da loje. Juízo
competente. Rejeição. De acordo com o art. 165 da Lei de organização e divisão judiciárias do estado da
Paraíba, compete à Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o estado ou seus municípios,
respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou
municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências
e recuperação de empresas. Precedentes do TJPB. Compete à vara da Fazenda Pública processar e julgar
ação na qual se busca garantir o certificado de conclusão de ensino médio de menor aprovado em enem, em
razão de envolver ato administrativo do gerente executivo da educação do estado, parte integrante da
administraçã pública. Constitucional e administrativo. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer com pedido
de tutela antecipada. Emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base no exame nacional do
ensino médio. Liminar concedida. Sentença. Procedência. Negativa de emissão de certificado de conclusão do
ensino médio com base no exame nacional do ensino médio. Exigência de idade mínima de dezoito anos. Art.
2º da portaria nº 144/2012 do inep. Irrazoabilidade. Aprovação em vestibular. Capacidade intelectual. Acesso
à educação segundo a capacidade de cada um. Garantia constitucional. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo e da remessa oficial. “a educação, direito de todos e dever do estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205 da constituição federal). A
pretensão da parte recorrida tem amparo na Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208, V, para o
acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo. Em razão da pretensão
autoral referir-se à necessidade de obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, diante da aprovação
para vagas em curso de nível superior, somado ao alto rendimento atingido, nada obstante a menoridade,
imperiosa a manutenção da deliberação concessiva na instância de origem. Reconhecida a correção da
sentença em reexame, inclusive, por sua patente conformação à jurisprudência deste sodalício, cumpre ao
relator negar provimento à remessa.” (TJPB; Ap-RN 0006710-68.2014.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 28/08/2015; Pág. 10) Diante do exposto, nos
termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015, bem como em harmonia com o parecer do Ministério Público, rejeito
a preliminar de incompetência e NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto e ao reexame necessário, para
manter a sentença que julgou procedente o pedido exordial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000982-86.2012.815.091 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281. APELADO: Jose Carlos da Silva, Representado Por Sua Curadora Maria
Edileide da Silva. ADVOGADO: Maria do Socorro Flor Antonino Oab/pb 11161. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE PARA FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. LAUDOS MÉDICOS EVIDENCIANDO QUE DESDE A INFÂNCIA O PROMOVENTE APRESENTA A ENFERMIDADE INCAPACITANTE. PREEXISTÊNCIA DA INVALIDEZ DEMONSTRADA.
EXEGESE DO ART. 19, DA LEI Nº 7.517/2003. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA
IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA E DO REEXAME EX-OFFICIO. “Art. 19 Os critérios de concessão de benefícios observarão as regras estabelecidas na Constituição Federal. §1º - A pensão por morte do segurado será
devida ao menor válido até completar 21 (vinte e um) anos de idade. §2º - São dependentes do segurado: (...)
b) os filhos menores não emancipados, na forma da legislação civil, ou inválidos de qualquer idade, se a causa
da invalidez for constatada em data anterior ao óbito do segurado, por laudo especializado da Perícia Médica
da PBPREV.” (Lei nº 7.517/2003) (Grifo nosso) - Em se tratando de filho inválido o STJ vem entendendo que,
a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
instituidor do benefício. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE A FILHO MENOR INVÁLIDO.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU QUE A INVALIDEZ PREEXISTIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
MAIORIDADE ALCANÇADA. MANUTENÇÃO DO ESTADO DE INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PENSÃO. PRECEDEN- TES DO STJ. DESPROVIMENTO. Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de justiça, “a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o
filho inválido tenha direito à pensão por morte” (stj, RESP 1.353.931/rs, Rel. Ministra eliana calmon, segunda
turma, dje de 26/09/2013).” (TJPB; AI 0000702-30.2015.815.0000; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 27/04/2016; Pág. 19) VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003808-19.2007.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Cabedelo,rep.p/procurador José Vandalberto
de Carvalho Oab/pb 8643. APELADO: Selda Falcone Ribeiro Coutinho E, Flávio Martins da Silva Filho,
Gervásio Farias Macau E Carlos Alberto Martins Lopes. ADVOGADO: Claudio Sergio Regis de Menezes Oab/
pb 11682, ADVOGADO: Atamilde Alves do Nascimento Silva Oab/pb 8623, ADVOGADO: Luiz Gonzaga
Meireles Filho Oab/pb 5822 e ADVOGADO: Ornilo Joaquim Pessoa Oab/pb 7201. PRELIMINAR ARGUIDA EM
CONTRARRAZÕES. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. RECORRENTE QUE DEMONSTROU DE FORMA
CLARA OS MOTIVOS DE SUA INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO JUDICIAL. DESACOLHIMENTO. - A petição
do recurso apelatório não se encontra inepta, porquanto se percebe que a parte recorrente impugna detidamente a sentença, demonstrando de forma clara os motivos de sua insatisfação. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO. DISCREPÂNCIA COM A REALIDADE SOCIAL E VALORATIVA DOS IMÓVEIS. ARGUMENTO INSUBSISTENTE.
RESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 27 DO DECRETO FEDERAL Nº 3365/41. QUANTIA JUSTA PELA
EXPROPRIAÇÃO. JUROS DE MORA APLICADOS A PARTIR DO DIA 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO
SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO FINAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR ATÉ 25.03.2015, E APÓS, UTILIZAÇÃO DO (IPCA-E), NOS MOLDES DA ADI Nº
4425. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO §1º, DO ART. 27, DO REFERIDO DECRETO.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde
da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Os
fundamentos do aresto a quo são cristalinos. Inexistem, portanto, omissões, contradições, obscuridades ou
ausência de motivação a sanar. 2. O acórdão recorrido concluiu que o perito apresentou as características
pormenorizadas dos imóveis que compõem a área e todos os dados necessários à apuração do seu preço e,
para a avaliação, adotou o método comparativo de dados de mercado para a região e apurou os valores de
referência, de modo que a quantia fixada na sentença como indenização, com base no laudo pericial, foi
adequada. 3. Verificar se o laudo pericial super avaliou os imóveis, na espécie em análise, implicaria reexame
de provas, inviável na seara do Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo
regimental não provido. (STJ; AgRg-Ag-REsp 189.805; Proc. 2012/0122832-7; MG; Segunda Turma; Rel. Min.
Castro Meira; Julg. 16/08/2012; DJE 24/08/2012) “(...) 5. Conforme dispõe o art. 15 - B do Decreto-Lei nº 3.365/
41, introduzido pela Medida Provisória nº 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em
desapropriações é o dia “1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos
termos do art. 100 da constituição “, de modo que os juros compensatórios, em desapropriação, somente
incidem até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o
precatório expedido não for pago no prazo constitucional. 6. A base de cálculo dos juros moratórios é a mesma
dos juros compensatórios, qual seja, a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi
fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que
somente serão recebidos após o trânsito em julgado. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão,
provido. (STJ; REsp 1.272.487; Proc. 2011/0194767-6; SE; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE
20/04/2015) - “ (…) In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade
proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de
janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes
aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem
(25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida
a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários
deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; (...)”
(ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) - “§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando
este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão
fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código
de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).
(Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)” (art. 27, §1º, do Decreto nº
3365/41). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmera Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003821-34.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Fernanda
A.baltar de Abreu (procuradora). APELADO: Alekssandra Candido Vieira E Outros. ADVOGADO: Ana Karla Costa
Silveira Oab/pb 12672. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA IRREGULAR PELO ENTE MUNICIPAL. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRO-