TJPB 14/08/2017 - Pág. 23 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2017
probatório apto a concluir pela efetiva entrega dos produtos à edilidade. - “Segundo o disposto no art. 333 do
Digesto Instrumental, o ônus da prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um
fato”;”Ausente a prova da entrega da mercadoria possivelmente adquirida pela municipalidade não deve ser
acolhido o pedido formulado na ação de cobrança” (TJMG. AC 1.0512.04.023430-8/001. Rel. Des. Antônio Marcos
Alvim Soares. J. em 13/03/2007) - “Não se desincumbiu do ônus da prova de fornecimento de combustível, que
teria gerado o crédito reclamado, o apelante que faz juntada de meros comprovantes de recebimento de nota,
cuja assinatura não se identifica e que vêm desacompanhados das respectivas notas.” (TJPR. ApCiv 01324561. Ac. 10180. Rel. Des. Jair Ramos Braga. DJPR 14/04/2003) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000980-36.2009.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Eriberto de Sousa Maciel E E Oturos. ADVOGADO: Raul Gonçalves Holanda Silva.
APELADO: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Henrique Sergio Alves da Cunha Oab/pb 9633. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA
ESCRITURA PÚBLICA FORMULADO NA EXORDIAL PELO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS. EQUÍVOCO NO
REGISTRO DA METRAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DO DECISUM COM O ESTEIO PROBATÓRIO
COLACIONADO AO ENCARTE PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA DE ARGUMENTOS. DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO A QUO COM BASE NAS PROVAS APRESENTADAS NOS AUTOS. PROMOVIDOS QUE
ENCAMPAM A TESE DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PARECER MINISTERIAL COMO RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. AJUSTE QUE NÃO PRESERVA, DIAMETRALMENTE, AS MEDIDAS DA PROPRIEDADE CEDIDA. INEXEQUIBILIDADE DE CONCESSÕES, EM JUÍZO, QUANTO À DOAÇÃO DE TERRENO
MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos
autos, verifico que as reais dimensões do imóvel doado são aquelas descritas na exordial, haja vista a
existência, à fl. 10, de Termo de Rerratificação registrado em cartório pelos próprios promovidos, corroborando
a informação disposta na proemial no que diz respeito às delimitações do bem, quais sejam, 17,00m norte/sul
e 27,00m leste/oeste. Com efeito, não há a possibilidade de concessões em Juízo quanto à doação de terreno
público pelo Município, porquanto o ajuste firmado entre as partes não preserva, diametralmente, as medidas
da propriedade cedida, razão pela qual não homologo o acordo de fls. 224/225. - Ao contrário do que foi
suscitado na irresignação recursal, o Juízo de origem firmou o seu entendimento com base nas provas
produzidas nos autos, tendo ponderado, de forma intrínseca, o conteúdo comprobatório apresentado pelas
partes, os fatos constitutivos do direito autoral e os argumentos expendidos na defesa dos promovidos. - Não
há que se falar em perseguição política na conjuntura dos autos, posto que os promovidos não apresentaranm
modus probandi no processo de que a demanda se originou por tal intento. - É possível, acaso o julgador
concorde com os fundamentos do Parecer Ministerial, utilizá-los também como razão de decidir. - Julgamento
objeto do Informativo de Jurisprudência nº 0517, proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem), utilizada quando há expressa alusão a decisum anterior ou parecer do Ministério Público, incorporando,
formalmente, tais manifestações ao ato jurisdicional. (REsp 1263045/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012) 2. (...) 3. Ademais disso, no caso em concreto,
o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, conforme se pode verificar às fls 366/368 dos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no
AgRg no AREsp 94.942/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/
02/2013, DJe 14/02/2013) – Grifei. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001106-73.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Salgado de Sao Felix. ADVOGADO: Fabio Brito Ferreira Oab/pb 9672. APELADO: Maria Vanda Domingos de Moura. ADVOGADO: Claudio Marques Picolli Oab/pb 11681. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. RETENÇÃO DE REMUNERAÇÃO. FATO CAPAZ
DE MODIFICAR, EXTINGUIR OU IMPEDIR O DIREITO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO
PROMOVIDO. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PAGAMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Os requisitos de admissibilidade da súplica
apelatória obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a irresignação foi interposta em face de decisão publicada antes da vigência do novo CPC. - Constitui ônus
do promovido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de acordo com
o estabelecido no artigo 333, inciso II, do CPC/1973. - As provas aptas à demonstração do pagamento dos
vencimentos da promovente, incumbem à Administração Pública. Não comprovado o adimplemento da remuneração em atraso, a procedência do pedido é medida que se impõe. - “A comprovação da condição de funcionário
é suficiente para a cobrança de verbas salariais retidas e não pagas. No entanto, cabe ao empregador o ônus de
provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do empregado ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. Não demonstrado pela edilidade que a funcionária percebeu o terço de
férias, bem como os anuênios e abonos de permanência que antecedem a junho de 2008, impõe-se o pagamento
de tais verbas.” (TJPB; AC 021.2009.001549-2/001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos; DJPB 20/05/2011; Pág. 10). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001575-80.2013.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jose Inacio Neto. ADVOGADO: Raimundo Cezario de Freitas Oab/pb 4018. APELADO:
Municipio de Poço de Dantas. ADVOGADO: Odilon de Lima Fernandes Neto Oab/pb 23245. APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO
NULO. CONDENAÇÃO AO SALDO DE SALÁRIO, COM RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IRRESIGNAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIREITO APENAS ÀS REMUNERAÇÕES RETIDAS. ENTENDIMENTO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ILEGALIDADE DO ADIMPLEMENTO INFERIOR AO MÍNIMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA DA EDILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVENTE. - A despeito do reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho originariamente firmado com a administração pública, faz jus o servidor
aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e ao saldo de salário, nunca inferior ao mínimo
legal. Precedentes. - “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação
temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do
saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG
705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em
caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF. RE 863125 AgR / MG - MINAS GERAIS. Rel. Min. Gilmar Mendes. J. em 14/04/2015). - “O poder público,
em razão do art. 7º, IV, da Constituição Federal, tem obrigação de remunerar seus servidores públicos com piso
nunca inferior ao salário mínimo legal. De acordo com o sistema do ônus da prova adotado pelo CPC, cabe ao
réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa,
sujeitando-se o estado aos efeitos decorrentes da sua não comprovação.” (TJPB; Ap-RN 0000167-13.2010.815.0571;
Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 02/06/2015; Pág. 9).
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EDILIDADE E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA
PROMOVENTE.
APELAÇÃO N° 0001967-78.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Shamarseg Corretora de
Seguros Ltda. ADVOGADO: Sthephanny Evelyn Trigueiro da Costa Oab/pb 18120. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA.
CONTRATO DE TELEFONIA. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO EVIDENCIADA PELA DEMANDADA. IMPERTINÊNCIA
DO DÉBITO. DEVER DE REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE, IN CASU. QUANTUM INDENIZATÓRIO PRUDENTEMENTE FIXADO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “ A pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (Súmula nº 227,
do Superior Tribunal de Justiça). - “A manutenção indevida da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito gera,
por si só, para o ofensor, a obrigação de reparar os danos morais daí advindos, ainda que se trate o ofendido de
pessoa jurídica, prescindindo de prova objetiva, isto é, in re ipsa.” (TJMG; APCV 1.0702.12.041119-5/001; Relª
Desª Juliana Campos Horta; Julg. 28/06/2017; DJEMG 05/07/2017) - Deve ser mantido o quantum indenizatório
quando este se mostrar razoável para reparar o ofendido pelo dano sofrido, sem implicar em enriquecimento
indevido. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0004974-14.2012.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab/pb 15488. APELADO:
Gilliardo Marculino de Oliveira. ADVOGADO: Valentim da Silva Moura Oab/pb 10669. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER. AFASTAMENTO DA
QUESTÃO PRÉVIA. - Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da
indenização correspondente ao seguro obrigatório, conforme preconiza o artigo 7º da Lei nº 6.194/74. RECUR-
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SO APELATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO ANATÔMICO E FUNCIONAL DE MEMBRO SUPERIOR. INTENSIDADE LEVE. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA NA MÃO ESQUERDA. REDUÇÃO DA MOBILIDADE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA ANEXA À LEI 11.945/2009. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS CORRETAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Súmula 474, STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez
parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” - O pagamento do seguro DPVAT
deve ser realizado com base na lei vigente à data da ocorrência do evento. (Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça). - Comprovada a debilidade permanente parcial, através de Laudo realizado por perito, devida é a
indenização fixada na Lei n. 11.482/2007, respeitada a proporcionalidade definida pela tabela anexa à norma nº
11.945/09. - “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” (STJ - Súmula 426,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010) - “A correção monetária nas indenizações do
seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei
n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” (STJ - Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/
09/2016, DJe 19/09/2016) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0031583-69.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de E Trabalho Medico. ADVOGADO: Hermano
Gadelha de Sa Oab/pb 8463. APELADO: Magno Glennyo Gadelha Guerra de Farias E Outro. ADVOGADO:
Eduardo Marcelo de Oliveira Araújo Oab/pb 15453. APELAÇÃO CÍVEL. UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO POR APENDICITE AGUDA. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE CIRURGIA. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ARGUMENTO INFUNDADO. CARÁTER EMERGENCIAL DO PROCEDIMENTO. REDUÇÃO DO RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O Código de Defesa do Consumidor, em seu
art. 51, inciso IV, conferiu nulidade de pleno direito à cláusula contratual referente ao fornecimento de produtos
e serviços que coloquem o cliente em desvantagem exagerada na relação de consumo. São as chamadas
cláusulas abusivas que vêm sendo coibidas pelo Judiciário, em defesa do consumidor, que na maioria das
vezes encontra-se em situação desfavorável. - Se a pretensão dos planos médicos é agir de forma complementar ao sistema de saúde nacional, onde para isso, inclusive, cobram um valor considerável de seus
segurados, devem também atuar de forma global no trato da matéria, sem exclusão dessa ou daquela
enfermidade, assumindo os riscos próprios de sua atividade. - É abusiva a cláusula restritiva de direito que
exclui o custeio de procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde
do segurado. Precedentes do STJ. - A carência máxima admitida para tratamentos em casos de emergência
que implicarem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente é de vinte e quatro horas (art.
12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998). Nos planos hospitalares, a restrição do atendimento de emergência ao âmbito
ambulatorial deve observar as carências máximas estipuladas em Lei (24h). - Na linha dos precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não
prevalece diante de situações emergenciais graves, nas quais a recusa da cobertura possa frustrar o próprio
sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. - O pleito de minoração da indenização por danos morais
deve ser rejeitado, quando o valor fixado em primeira instância se mostra suficiente para recompensar o abalo
moral suportado. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0036200-43.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Joacy Batista de Souza E Outros, Pascoal Trigueiro de Albuquerque E Alexandre Magnus
F.freire. ADVOGADO: Jose Arimateia P de Albuquerque Oab/pb 7930. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO CORPO DE BOMBEIROS DA PARAÍBA. PREVISÃO DE 20 OPORTUNIDADES NO
EDITAL RESPECTIVO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE 348 VAGAS PARA O POSTO DE 3º SARGENTO, POR
FORÇA DA LEI ESTADUAL Nº 8.443/07. IRRELEVÂNCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO EDITALÍCIO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. O
edital é ato normativo que disciplina as regras que nortearão o processo seletivo, denominado, portanto, de “a lei
do concurso”. Essa máxima consubstancia-se no princípio da vinculação ao instrumento editalício, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e lhe devem obediência. A definição,
no instrumento convocatório, do número de vagas a serem preenchidas em processo seletivo interno desenvolvido no âmbito do Corpo de Bombeiros Militares da Paraíba insere-se na órbita do mérito administrativo, não
sendo cabível a invasão do Poder Judiciário na esfera discricionária da administração, sob pena de violação do
princípio da separação dos Poderes. “Os aprovados em concurso público têm apenas expectativa de direito, em
virtude da discricionariedade administrativa, submetendo a nomeação dos candidatos ao juízo de conveniência
e oportunidade da Administração, e não viola, destarte, os princípios da isonomia e legalidade. Não há, portanto,
qualquer direito líquido e certo aos demais candidatos que, fora das vagas indicadas no edital, seguiram como
suplentes na ordem de classificação do certame.” (STJ. AgRg no RMS 21362 / SP. Rel. Min. Vasco Della Giustina,
Desembargador Convocado do TJRS. J. Em10/04/2012). “A fixação do número de vagas em edital e dos
classificados à próxima fase de processo seletivo interno é matéria afeita à discricionariedade administrativa,
não cabendo ao poder judiciário imiscuir-se na conveniência e oportunidade do ato.” (TJPB. AI nº 200.2011.0361785/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 24/01/2012) “Apesar de a Lei Complementar nº 87/2008
estabelecer 2.071 (duas mil e setenta e uma) vagas para o cargo de 3º sargento, prevendo que esse número
venha a ser progressivamente efetivado, não cabe ao judiciário fazer juízo de valor com relação ao mérito da
decisão administrativa do poder executivo de dispor 60 (sessenta) vagas no curso de formação de sargentos.”
(TJPB. AI nº 001.2011.021712-0/001. Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. J. em 17/01/2012) “Ressalte-se que o dever da Administração e, em consequência, o direito dos aprovados, não se estende a todas as
vagas existentes, nem sequer aquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas
no edital de concurso” (STF. RE nº 598.099/MS. Rel. Min. Gilmar Mendes. J. em 10/08/2011). ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0057414-37.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Monica Figueiredo. APELADO: Distribuidora de
Alimentos Riograndense. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LAPSO NÃO DECORRIDO EM SUA TOTALIDADE. OCORRÊNCIA APENAS QUANDO TRANSCORRIDOS 05 (CINCO) ANOS DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PREVISÃO DO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80, COMBINADO COM A SÚMULA Nº 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. NÃO APLICAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO FAZENDÁRIA. RETORNO DOS AUTOS
OBJETIVANDO O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Constatando-se que não expirou o prazo de cinco anos entre a data do arquivamento provisório e a da prolatação da
sentença, deve o recurso ser provido a fim de reformar o decisum, determinando o retorno dos autos à comarca
de origem para dar prosseguimento à execução. - STJ Súmula nº 314 - “Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
intercorrente.” ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0108804-65.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Refrescos Guararapes Ltda E E Cola-cola Industria Ltda. ADVOGADO: Joao Loyo de Meira
Lins Oab/pe 21415. APELADO: Custodio D’almeida Azevedo Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto Oab/
pb 12189. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Divulgação DE IMAGENS ATRAVÉS DE MATERIAL
PRODUZIDO PELA REFRESCOS GUARARAPES. Rejeição da questão prévia. - Constatando-se que as
fotografias em questão foram objeto de campanha publicitária realizada pelas promovidas, não procede a
alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO PELOS PREJUÍZOS PATRIMONIAIS. IRRESIGNAÇÃO DAS DEMANDADAS.
FOTOGRAFIAS CUJA AUTORIA NÃO FOI QUESTIONADA. POSTERIOR ENCERRAMENTO DO CONTRATO
DE LICENÇA PARA SUA UTILIZAÇÃO. APROVEITAMENTO IRREGULAR PARA DIVULGAÇÃO DA MARCA
PROMOVIDA. INFRIGÊNCIA AO DIREITO AUTORAL. DESVANTAGEM EMERGENTE COMPROVADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. -Verifico ser devida a reparação patrimonial diante da continuidade da utilização dos retratos
após o encerramento da avença, superando o prazo inicialmente contratado sem proceder com a devida
renovação. - “2. Dano material que deve ser ressarcido, considerando-se a prova trazida pelo autor, em relação
à valorização de seu cachê, não elidida pela ré. Valor bem aquilatado pelo juízo. 3. Dano moral caracterizado. Agir
ilícito do réu que ultrapassa o mero dissabor. Quantum indenizatório mantido, eis que fixado em observância às
peculiaridades do caso e com o fim de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem
constituir-se elevado bastante para o enriquecimento indevido da parte autora. Apelação desprovida.” (TJRS; AC
0273161-30.2015.8.21.7000; Caxias do Sul; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Isabel Dias Almeida; Julg. 30/09/
2015; DJERS 08/10/2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.