TJPB 14/08/2017 - Pág. 22 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2017
CE RESTRITO AOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO – SENTENÇA CONFORME –
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. Prevalece a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que “A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco
anos contados da data do pagamento” (Súmula n° 427/STJ). Quando o autor pretende o pagamento de diferenças
decorrentes da atualização monetária do benefício em gozo, os valores são supostamente pagos a menor todos
os meses, caracterizando uma prestação de trato sucessivo, renovando-se, assim, o termo inicial do prazo
prescricional a cada recebimento mensal referente à aposentadoria que o autor alega defasada. MÉRITO - AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO - PREVIDÊNCIA PRIVADA CORREÇÃO MONETÁRIA DO BENEFÍCIO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MENOR - APLICAÇÃO
DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 289 –
INAPLICÁVEL AO CASO POR SE TRATAR DE PARTICIPANTE ATIVO NO PLANO, COM RESERVA DE POUPANÇA NÃO RESGATADA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO PLANO
DE CUSTEIO – POSIÇÃO ATUAL DO STJ – REFORMA DO DECISUM – PROVIMENTO DO RECURSO. No
precedente que deu origem a Súmula 289 salientou-se que “A orientação jurisprudencial mais recente da Seção
firmou-se no sentido de que a restituição dos valores recolhidos pelo ex-associado deve se dar de forma plena,
utilizando-se no cálculo da atualização monetária índice que reflita a real desvalorização da moeda no período,
ainda que outro tenha sido avençado.” (AgRg no Ag 477.274/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 08/03/2004, p. 249) Inaplicável da orientação jurisprudencial retrocitada
quando não há rompimento definitivo do vínculo contratual, estando o participante ainda vinculado a promovida
e recebendo o benefício nos termos do contrato, como é o caso dos autos, sob pena de desequilíbrio financeiro
do plano de previdência complementar privada. Rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0112232-55.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Santander Seguros S/a, Karina Pinto Andrade, Maria das Gracas Alves da Silva E Ronaldo de Ousa Vasconcelos.
ADVOGADO: Marco Roberto Costa Pires de Macedo e ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo. APELADO: Ivan
Rodrigues da Silva. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE cobrança C/C danos morais E MATERIAIS –
julgamento procedente EM PRIMEIRO GRAU – incidência do código de defesa do consumidor E DO CÓDIGO
CIVIL – contrato DE SEGURO INDIVIDUAL – SINISTRO OCORRIDO – MORTE NATURAL DO SEGURADO resistência da seguradORA em pagar A INDENIZAÇÃO DEVIDA aoS beneficiárioS – PREVALÊNCIA DAS
CLAÚSULAS GERAIS ACORDADAS – AUSêNCIA DE PROVA DE RISCO EXCLUÍDO – DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA – ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA NÃO ASSUMIDO SUFICIENTEMENTE
– PERMANECEM HÍGIDOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE SEGURO, NOTADAMENTE A
BOA-FÉ - DANO MORAL - NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL – DEMONSTRAÇÃO - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - VALOR MANTIDO NESTA INSTÂNCIA REVISORA –
CRITÉRIOS - FUNÇÃO PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES - POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O contrato de seguro de vida firmado em conjunto com contrato de financiamento tem caráter adesivo e
deve ser interpretado de forma mais benéfica ao consumidor, de modo que é devido o pagamento da indenização
acordada, tanto porque estão presentes os requisitos contratuais exigidos (pagamento do prêmio e ocorrência do
evento morte natural), quanto porque o ausente prova cabal da má-fé quanto a ocorrência de risco excluído pelo
contrato. Comprovados o fato e o nexo causal ensejadores de responsabilidade civil objetiva, deles decorre o
dano presumido e, restando ausente qualquer causa de exclusão, não há como afastar o dever de indenizar pelos
danos morais sofridos. Se a seguradora assumiu o risco relativo à quitação do saldo devedor do financiamento
cujo contrato de seguro encontrava-se aderido, deve ser concedido aos beneficiários o cumprimento integral das
cláusulas ali consignadas também nesse ponto. A negativa injusta de pagamento da indenização enseja o dever
de indenizar os beneficiários, genitores do segurado falecido, diante dos inegáveis prejuízos psicológicos e
angústias causadas. Na fixação da verba indenizatória devem ser atendidas as funções compensatória, punitiva
e educativa no dano moral, além de observadas as circunstâncias do fato e as condições econômicas do ofensor
e do ofendido, para que o quantum reparatório não beire nem a exorbitância nem a irrisoriedade, o que, no caso
concreto, é atendido pela manutenção do arbitramento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Negar provimento ao apelo.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0106879-34.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Djanilson Mendes dos Santos. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro
Oab/pb 16129. AGRAVADO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. SELEÇÃO PARA
O CURSO DE HABILITAÇÃO DE CABOS. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO. CONDICIONAMENTO À INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL EM CURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE RESSARCIMENTO DA PRETERIÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE POR MEIO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA,
EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SÚMULA Nº 47 DESTE SODALÍCIO. REFORMA DO DECRETO SENTENCIAL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO APELATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - Um dos requisitos para ingresso no
Curso de Habilitação de Cabos é não incidir em quaisquer impedimentos para inclusão em quadro de acesso,
dentre os quais encontra-se o condicionamento à inexistência de responder a procedimento criminal em curso. “Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, a recusa administrativa ao policial militar ou
bombeiro militar do estado da paraíba sub judice a concorrer à promoção, tendo em vista a previsão legal do
ressarcimento de preterição.” (Súmula nº 47 do Tribunal de Justiça da Paraíba). - “O Tribunal de origem decidiu em
consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte no sentido de que não viola o princípio
da presunção de inocência a previsão constante em lei que não permite a inclusão de oficial da Polícia Militar no
quadro de acesso à promoção quando denunciado em processo criminal, desde que haja previsão de ressarcimento em caso de absolvição. 2. Agravo regimental não provido.” (STF - AI 831035 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2012
PUBLIC 21-05-2012). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002320-12.2007.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Salgado de Sao Felix E Juizo da 2a Vara da
Comarca de Itabaiana. ADVOGADO: Mabel Amorim Costa Oab/pb 18853. APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE AÇÃO POPULAR À AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REMESSA OBRIGATÓRIA
DETERMINADA PELO NORMATIVO APENAS QUANDO RECONHECIDA A CARÊNCIA DA AÇÃO OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INEXIGÊNCIA DO DUPLO GRAU COMPULSÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO OFICIAL. - É obrigatório o reexame necessário das Ações Civis
Públicas cuja sentença concluir pela carência de ação ou improcedência do pedido inicial, por aplicação analógica
da Lei de Ação Popular. Das sentenças que julgam procedente o pleito exordial cabe apenas apelação. “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO. 1. Por aplicação analógica da
primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se
indistintamente ao reexame necessário. Doutrina. 2. Recurso especial provido.” (STJ - REsp 1108542/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 29/05/2009) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL. IRREGULARIDADES APONTADAS POR PROVAS
ROBUSTAS NOS AUTOS (LAUDOS DA AGEVISA E SUDEMA). DEFESA DO MEIO AMBIENTE, DA VIDA E DA
SAÚDE DOS MUNÍCIPES. OMISSÃO ILEGAL DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO RETIRAR O EXECUTIVO DA INÉRCIA. ATIVISMO JURÍDICO PERMITIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO ATÉ REFORMA DO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROIBIÇÃO DO ABATE E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS
SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO
PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O STF e o STJ reconhecem que o
evidente relevo social da situação em concreto atrai a legitimação do Ministério Público para a propositura de
ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, mesmo que disponíveis, em razão de sua
vocação constitucional para defesa dos direitos fundamentais ou dos objetivos fundamentais da República, tais
como: a dignidade da pessoa humana, meio ambiente, saúde, educação, consumidor, previdência, criança e
adolescente, idoso, moradia, salário mínimo, serviço público, dentre outros. No caso, verifica-se que há
interesse social relevante do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, notadamente por tratar de
relação de consumo em que atingido um número indeterminado de pessoas e, ainda, pela massificação do
conflito em si considerado, estando em conformidade com os ditames dos arts. 127 e 129, III, da Constituição
Federal, arts. 81 e 82 do CDC e arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp
1209633/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015)
- “Direito Constitucional. Ação civil pública. Criança com necessidade educacional especial. Acompanhamento
por monitor. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes.
Não ocorrência. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas
assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação
do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. O recurso extraordinário não
se presta para o exame de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas
dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (STF - ARE 839629
AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
041 DIVULG 03-03-2016 PUBLIC 04-03-2016) - EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REFORMA DE ESCOLA EM ESTADO PRECÁRIO DE CONSERVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
07.8.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não
diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Poder
Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio
da separação de Poderes. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no
acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE
886710 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015) - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO
AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E SAÚDE PÚBLICA. REFORMA DE MATADOURO MUNICIPAL. OMISSÃO
DO MUNICÍPIO APELANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTE A INTERDIÇÃO DO ABATEDOURO. NÃO CARACTERIZADA. DEMAIS OBRIGAÇÕES QUE PERSISTEM. ATIVISMO JUDICIAL. DECISÃO
JUDICIAL QUE DETERMINA AO PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IRREGULARIDADES NO MATADOURO MUNICIPAL PARA ABATE DE ANIMAIS ATESTADAS POR INSPEÇÃO DA
EMDAGRO (EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE). MULTA PESSOAL AO GESTOR PÚBLICO. PARTE ILEGÍTIMA. EXCLUSÃO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA APENAS PARA UNIFICAÇÃO DO PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES QUE SE IMPÕE ANTE A
COMPLEXIDADE DOS SERVIÇOS A SEREM EFETUADOS E EXCLUSÃO DA MULTA PESSOAL AO GESTOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO PARA UNIFICAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO FIXADO EM 270 (DUZENTOS E SETENTA) DIAS, EXCLUSÃO DA MULTA AO GESTOR E
REDUÇÃO DO LIMITE DA MULTA DIÁRIA A R$ 30.000,00, MANTENDO-SE INALTERADO OS DEMAIS TERMOS
DA SENTENÇA VERGASTADA. I. O chefe do poder executivo municipal tem a discricionariedade administrativa,
segundo os critérios de conveniência e oportunidade, para decidir quais as medidas político-administrativas
adotará consoante prévio planejamento administrativo-financeiro dentro da reserva do possível. II. Inobstante a
autonomia estadual e o princípio da separação dos poderes, cabe ao poder judiciário, excepcionalmente,
determinar que o poder público adote medidas para a efetivação dos direitos fundamentais e sociais, em especial
o direito à saúde pública e meio ambiente salubre, sem caracterizar ingerência do poder judiciário no poder
executivo e conseqüente violação ao princípio da separação de poderes. III. Postura mais ativa do poder
judiciário, denominada de ativismo judicial, ao determinar, excepcionalmente, que o poder executivo implemente
políticas públicas que satisfaçam direitos fundamentais sociais necessários para uma vida digna ao ser humano,
como consectário da teoria do mínimo existencial. lV. Prazo de 09 (nove) meses que se impõe para todas as
determinações ante a quantidade de itens para reforma, consoante se vê dos relatórios acostados. V. Fixação
de multa diária ao gestor público que merece exclusão por não ter figurado no pólo passivo da demanda. VI.
Redução do limite da multa diária que se impõe para R$ 30.000,00 a fim de evitar a inviabilidade financeira do
ente municipal. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido para unificação do prazo de realização das
reformas em 09 (nove) meses, exclusão da multa diária ao gestor e redução do limite da multa diária para R$
30.000,00, mantendo-se a sentença fustigada em seus demais termos.” (TJSE; AC 201300210627; Ac. 2194/
2016; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; Julg. 22/02/2016; DJSE 01/03/2016) - “(...) “a
administração pública não está obrigada a construir ou manter serviços de matadouro, mas, em construindo, terá
a obrigação de cumprir com os requisitos legais exigidos pela vigilância sanitária e pelas demais normas de
regência, para preservação do meio ambiente e da saúde pública”, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula nº
283/STF. 4. A alteração das conclusões adotadas pela corte de origem, acerca da falta de condições mínimas
para o funcionamento do matadouro e a proporcionalidade da medida de interdição do estabelecimento, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/
STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ; AgRg-AREsp 531.098; Proc. 2014/0140732-4; PE;
Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 19/12/2014). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0000089-21.2013.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Rafael Pedro da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007. APELADO: Municipio de Dona Ines. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo Oab/pb 12381. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ADICIONAL NOTURNO. NECESSÁRIO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS. OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA RECEBIDA COM HABITUALIDADE. REFLEXO NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ALTERAÇÃO DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A
Fazenda Municipal deve adimplir o adicional noturno do autor durante todo o período não fulminado pela
prescrição quinquenal, compreendendo, portanto, os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
- “1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer
natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto,
inaplicável as disposições do Código Civil.” (AgRg no REsp 1431146/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015) - “A vantagem não indenizatória recebida com
habitualidade integra o conceito de remuneração para fim de incidir reflexos na base de cálculo do décimo terceiro
salário e das férias, conforme assentado pela 1ª Seção Cível deste Tribunal no julgamento do Incidente de
Resolução de Demandas Repetitiva nº 1.0000.16.032832-4/000.” (TJMG; APCV 1.0384.15.002617-5/001; Relª
Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 22/06/2017; DJEMG 27/06/2017) - “QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO
TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99,
ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE
PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE
DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (…) In casu, modulam-se os efeitos das
decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do
regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco)
exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração
de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do
julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou
pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta
de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os
créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e
(b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus
créditos tributários; (…)” (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000874-54.2009.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Ahisimach Ferreira de Souza-me. ADVOGADO: Bruno Campos Lira Oab/pb 16871. APELADO: Municipio de Solanea. ADVOGADO: Joacildo Guedes dos Santos Oab/pb 5061. PREJUDICIAL DE MÉRITO
SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. PRAZO PRESCRICIONAL EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA APLICAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL MENOR
QUE O PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA REFERIDA
CORTE. PRESCRIÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS PARA TODAS AS AÇÕES MOVIDAS CONTRA O ENTE PÚBLICO, SEJA QUAL FOR A SUA NATUREZA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Os julgados do STJ já
caminharam no sentido da aplicação de prazo prescricional menor do que o previsto no art. 1º do Decreto nº
20.910/32 em favor da fazenda pública, contudo, a referida Corte Superior realinhou o seu entendimento,
voltando a decidir no sentido de que toda e qualquer ação movida contra o ente público, seja qual for a sua
natureza, prescreverá em 05 (cinco) anos. - “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal
previsto no Decreto 20.910/32 aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil (art. 206, § 3º, V).” (STJ. AgRg no AREsp 721261 / PE. Rel. min.
Olindo Menezes, Desembargador convocado do Trf da 1ª Região. J. em 10/11/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES À EDILIDADE. IMPUTAÇÃO DE
DÉBITO. MUNICÍPIO QUE NEGA O FORNECIMENTO DAS MERCADORIAS. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NOTAS FISCAIS RUBRICADAS POR DIVERSAS PESSOAS SEM IDENTIFICAÇÃO, CARIMBO OU MATRÍCULA. PROMOVENTE
QUE DISPENSOU PRODUÇÃO DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECRETO
SENTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Nos termos do art. 333, I, do CPC, o ônus
da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe desta
obrigação, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua
imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido. - Na hipótese em apreciação, o
promovente, ora apelante, desguarnecido de contrato, objetivando provar o fornecimento de combustível e
lubrificantes ao Município de Solânea, apenas carreou aos autos notas fiscais rubricadas por diversas pessoas
sem identificação, carimbo ou matrícula, não reconhecidas pelo ente municipal, sem, contudo, juntar acervo