TJPB 18/08/2017 - Pág. 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2017
Representado Por Seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - POLICIAL CIVIL -CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESCONTO
INDEVIDO - DEVOLUÇÃO - VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À REMUNERAÇÃO - PROCEDÊNCIA - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - (...) somente as parcelas que
podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da
contribuição previdenciária. A justificativa reside no fato de que existe certo encadeamento proporcional entre os
descontos e os benefícios, do que se infere não haver possibilidade de abatimento sobre verbas que não
integrariam, posteriormente, os aludidos proventos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007084-50.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Remetente: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep.
Por Seu Procurador, Roberto Mizuki.. APELADO: Roberto Carlos dos Santos. ADVOGADO: Alexandre Gustavo
Cezar Neves (oab/pb 14.640) E Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb 11.960).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento à remessa oficial e à apelação cível.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008656-12.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Remetente: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Joseli Batista de Sousa. ADVOGADO: Erika Patricia
Serafim Ferreira Bruns (oab/pb 17.881). - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MILITAR ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - IRRESIGNAÇÃO - POSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 - SÚMULA
51 DO TJPB - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à remessa oficial e à apelação cível.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0039497-92.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: 01 Apelante: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, 02 Apelante: Eduardo da Silva E Remetente: Juízo de
Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto(oab/pb Nº 17.281)
e ADVOGADO: Lincolin de Oliveira Farias (oab/pb Nº 15.220). APELADO: Os Mesmos. - REMESSA OFICIAL E
APELAÇÕES CÍVEIS - SENTENÇA ILÍQUIDA - CONHECIMENTO DA REMESSA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS - GRATIFICAÇÕES DO ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003 - NATUREZA PROPTER LABOREM - RESTITUIÇÃO
DOS VALORES - PRECEDENTES DO TJPB - JUROS DE MORA - TRÂNSITO EM JULGADO - PROVIMENTO
PARCIAL. - “Os valores percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar n. 58/2003 não possuem
habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias
devidas.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00134715220138152001, 2ª Câmara Especializada
Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAUJO DUDA FERREIRA, j. em
28-03-2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial
à remessa oficial e aos apelos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050973-25.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Francisco das Chagas Vieira Pereira. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (oab/pb 16.791).. APELADO: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador,
Renande Vasconcelos Neves.. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO
TJPB. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do r
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0092287-82.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: 01 Apelante: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, 02 Apelante: Estado da Paraíba, Representado Por
Sua Procuradora Daniele Cristina C.t de Albuquerque E Remetente: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb Nº 18.808) E Outra. APELADO: Ednaldo
de Andrade Chaves. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro (oab/pb Nº 16.129). - REMESSA OFICIAL E
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. PLANTÃO EXTRA E REPRESENTAÇÃO. LEGALIDADE DA EXAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012. CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODIFICAÇÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES E DA REMESSA. - (...) somente as parcelas
que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência
da contribuição previdenciária. A justificativa reside no fato de que existe certo encadeamento proporcional
entre os descontos e os benefícios, do que se infere não haver possibilidade de abatimento sobre verbas que
não integrariam, posteriormente, os aludidos proventos. - (...) Tratando-se de desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme
disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima
identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade arguidas pelo Estado e, no mérito, dar
provimento parcial às apelações e à remessa, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0105514-42.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Remetente: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep.
Por Sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan.. APELADO: Dagmar da Silva. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento (oab/pb 11.946). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO
TJPB. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. (súmula
51,TJPB) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à remessa
oficial e à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0000510-70.2016.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Barros de Lucena.
ADVOGADO: Diego Pablo Maia Baltazar (oab/rn 12.937). APELADO: Rio Tibagi-fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Não-padronizado.. ADVOGADO: André Araujo Pires E Nelson Bruno Valença. - AÇÃO DE
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO
INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO
- DANO MORAL IN RE IPSA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - ART. 14 DO CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO
RAZOÁVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO DO RECURSO. - “É
indevida a inclusão em órgãos de restrição ao crédito quando, tratando-se de relação de consumo, a parte
demandada não comprova a existência do débito que deu ensejo a tal inscrição, configurando ofensa ao bem
jurídico da pessoa humana. No caso em tela, o demandado não logrou êxito em comprovar a contratação que
justificasse a inscrição negativa, ônus processual do qual não se desincumbiu a contento, na forma do art. 333,
II, do CPC. Dever de indenizar.” (Apelação Cível Nº 70052427671, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 19/12/2012) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, dar provimento à Apelação Cível nos termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0000549-76.2013.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELADO: Paulo da Cunha Torres. ADVOGADO: Evandro Rodrigues da Silva (oab/pb
14.584). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMISSÃO
DE VÁRIOS CHEQUES SEM FUNDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SERASA/SPC E CARTÓRIO DE PROTESTO. DANO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO DO APELO. A emissão de cheque sem provisão de fundos, de
titularidade do município, atenta contra os princípios da administração pública, na medida em que viola os
deveres de honestidade, moralidade, legalidade e decoro, no exercício do cargo público. É indiscutível que
determinados atos podem diminuir o conceito da pessoa jurídica junto à coletividade, ainda que não haja uma
repercussão imediata sobre o seu patrimônio. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0000592-59.2014.815.0681. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Espólio de Sebastião
Lindoso da Silva, Representado Por Seu Inventariante João do Carmo Lindoso. ADVOGADO: Paulo de Farias
Leite (oab/pb 6.276-pb). APELADO: Cicero Damiao Alves. ADVOGADO: Lucinea Amador Batista Siqueira (oab/
pb 5.981) E Miguel Rodrigues da Silva (oab/pb 15.933-b). - APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA TRÍPICE IDENTIDADE. INTERDITO PROIBITÓRIO. ESBULHO IMINENTE E POSSE ATUAL NÃO COMPROVADOS. DECLARAÇÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O interdito proibitório é a ação apropriada para que o possuidor, em
vias de comprovada ameaça, proponha e receba a devida segurança, consistente em uma ordem judicial
proibitória, a fim de impedir que se caracterize tal ameaça, acompanhada de sanção para a hipótese de
descumprimento da ordem. Todavia, sua concessão fica sujeita à comprovação do justo receio da turbação ou
esbulho iminente, o que não foi demonstrado nos autos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000822-95.2011.815.0911. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Nordeste do
Brasil S/a. ADVOGADO: Lisanka dos Santos Xavier (oab/pb 12.886).. APELADO: Jose Itamar Silva de Araujo.
ADVOGADO: Odivio Nóbrega de Queiroz (oab/pb 2.308).. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO
DECRETADA NO PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO PRAZO. CAUSA
MADURA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE ACOMPANHADO DE EXTRATOS. SUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A AÇÃO. HIGIDEZ DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROVIMENTO DO APELO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL. - O prazo prescricional não se iniciou com a assinatura do contrato de abertura de conta corrente, quando
sequer existia o empréstimo que originou a dívida cobrada, mas sim passou a fluir a partir da inadimplência do
réu, o que materializou a violação ao direito de crédito do autor e resultou no nascimento de sua pretensão, nos
termos do art. 189 do Código Civil. - O Tribunal pode apreciar desde logo a lide quando a demanda estiver em
condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura. - As planilhas de evolução do débito
mantêm sua higidez, de modo que, acompanhadas do contrato de abertura de conta corrente e do extrato da
conta, erguem-se à condição de prova escrita sem eficácia de título executivo aptas a ensejarem a formulação
de juízo de procedência do pedido inaugural. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em
dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001071-42.2015.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Seguradora Lider dos
Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques (oab/pb 20.2011a). APELADO: Maria do Socorro
Campos E Outros. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes (obb/pb 18.446). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. INDENIZAÇÃO.
FILHOS. HERDEIROS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ERRO MATERIAL. NOME ESTRANHO A LIDE NO
DISPOSTIVO. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE RATEIO DA INDENIZAÇÃO ENTRE OS PROMOVENTES.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.482/2007. APLICAÇÃO DO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO. ENTENDIMENTOS
JURISPRUDENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Como no dispositivo
o Juízo a quo assinala o nome de “ARISTEU FERREIRA”, parte completamente estranha à lide, deve ser
corrigido tal erro material, excluindo-se o nome da decisão. A indenização de R$ 13.500,00 fixada na sentença
deve ser rateada em partes iguais entre os promoventes, herdeiros do segurado de DPVAT. Como a correção
monetária tem por finalidade recompor o poder aquisitivo da moeda corroída pela inflação e considerando a
omissão da Lei de regência dos seguros DPVAT, nada mais justo, portanto, que seja aplicado aquele que melhor
recompõe a perda monetária do período. E nesse caso,a exemplo da jurisprudência doméstica e pátria, o melhor
índice a ser aplicado é o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001170-32.2014.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria do Socorro de
Oliveira da Costa. ADVOGADO: Anna Rafaella (oab/pb 16.264). APELADO: Municipio de Alagoa Grande.
ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz (oab/pb 3.307 ). - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE - INTENSÃO EM RECEBER O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL - PORTARIA
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO - VERBA DE CARÁTER NÃO
PESSOAL - AUSÊNCIA DE LEI LOCAL REGULANDO O PAGAMENTO DO REPASSE COMO PARCELA EXTRA
- VERBA PARA O CUSTEIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL - DESPROVIMENTO. - “O incentivo financeiro
adicional, instituído por Portaria do Ministério da Saúde, necessita de expressa autorização legislativa local para
ser reconhecido como vantagem pecuniária a ser paga aos agentes comunitários de saúde, conforme preceitua
o art. 37, X, da Constituição Federal. 2. Mencionada verba, em verdade, não constitui espécie remuneratória,
destinando-se à melhoria, promoção e incremento da atividade da categoria profissional.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00035062220158150371, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 28-06-2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
- A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar
provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001376-71.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Fénix Distrib de Produtos
Em Geral Ltda. ADVOGADO: Coriolano de Sá Ramalho Loureiro (oab/pb ¿ 17.007). APELADO: Banco Santander
(brasil) S/a. ADVOGADO: Henrique José Parada Simão (oab/sp ¿ 221.386, Oab/pb ¿ 221.386-a)e Outro. - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO C/C LUCROS CESSANTES - PROCEDÊNCIA EM PARTE - IRRESIGNAÇÃO - QUANTUM
INDENIZATÓRIO - PLEITO DE MAJORAÇÃO - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO FIM DESESTIMULANTE
E REPARATÓRIO - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - APURAÇÃO EM SEDE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - O valor do ressarcimento deve ser fixado em patamar razoável, proporcionalmente ao grau de culpa e ao nível sócio econômico das partes, e de forma a atender à dupla finalidade da
indenização por dano moral, desestimulante e reparatória. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos de
Apelação Cível Nº 0032277-43.2010.815.2001, em que é apelante Félix Distribuidora em Geral Ltda sendo
apelado Banco Santander. - A C O R D A, a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade,
em dar provimento ao apelo, elevando o valor do dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e condenando
a promovida em lucros cessantes a ser apurado em liquidação de sentença.
APELAÇÃO N° 0001525-43.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Irene Felix Ribeiro.
APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura ¿ Oab/pb 21.714-a. e ADVOGADO: José
Gouveia Lima Neto ¿ Oab/pb 16.548.. RECORRIDO: Banco Pan S/a.. APELADO: Irene Felix Ribeiro. ADVOGADO: José Gouveia Lima Neto ¿ Oab/pb 16.548. e ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura ¿ Oab/pb 21.714-a.. - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. FRAUDE DE TERCEIRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MATERIAL E MORAL. IRRESIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. — O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - DECISÃO: ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento
à Apelação Cível e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001539-51.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Arquidiocese da Paraíba
(paróquia São Francisco de Assis). ADVOGADO: Newton Marcelo Paulino de Lima (oab/pb 9.403).. APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba, APELADO: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Regis.. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE USO.
ÁREA RESERVADA A EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO. CONCESSAO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÃO MESMO APÓS ESCOADO O PRAZO FIXADO NA LEI MUNICIPAL. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO