TJPB 12/09/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2017
Deficiência, por meio da Lei Federal n° 7.853/89, regulamentada pelo Decreto 3.298/99, é bem mais abrangente. (...)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016746420158150011, 3ª Câmara Especializada
Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 25-10-2016) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001796-46.2012.815.041 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Alhandra. ADVOGADO: Antonio Fabio Rocha
Galdino, Oab/pb 12.007 E Outros. APELADO: Daniele Aparecida da Silva. ADVOGADO: Gilvânia Dias da Silva,
Oab/pb 16.097. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA EM 4º LUGAR. EDITAL QUE OFERTOU APENAS UMA VAGA. ALEGAÇÃO DE QUE FORAM CRIADAS MAIS CINCO VAGAS POR LEI. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. Por exigir o Mandado de Segurança a prova pré-constituída, não
há alternativa senão denegar a segurança, pois, nem a Impetrante comprovou a existência de criação de cinco
vagas de Psicólogo - após publicação do edital, mas dentro do prazo de validade do certame-, nem, tampouco,
se insere dentro das vagas originalmente previstas no edital. O Mandado de Segurança possui como requisito
inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte Impetrante, por meio da chamada
prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito
líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito
alegado e que seja prontamente exercido. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, em PROVER a Apelação e a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.243.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002273-68.2007.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Sydcley Batista de
Oliveira, Oab/pb 20.577. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PRELIMINAR DE SENTENÇA
ULTRA PETITA. ADSTRINGÊNCIA ENTRE O PEDIDO E A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. PERFEITA
CORRELAÇÃO ENTRE A POSTULAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. - O cotejo entre o pedido ministerial e o dispositivo da Sentença revelam a simetria
entre a postulação e a prestação jurisdicional, sendo inexistente a alegação de que o Juízo a quo julgou além
do pedido formulado. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE PÚBLICA PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. FORMAÇÃO DA EQUIPE MÍNIMA. OBRIGAÇÃO A SER MANTIDA
PELO MUNICÍPIO. CONDIÇÕES SANITÁRIAS E ARQUITETÔNICAS DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE.
LAUDO TÉCNICO ATESTANDO A DEFICIÊNCIA DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS DAS UNIDADES BEM COMO
A NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO EFICIENTE E SEGURO.
TUTELA DOS DIREITOS COLETIVOS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PREVALÊNCIA
DOS INTERESSES QUE ZELAM PELA SAÚDE PÚBLICA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO PODER
JUDICIÁRIO. AFASTAMENTO DO ARGUMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS. - A essência do Programa Saúde da Família se
desnatura quando ele não funciona com a equipe mínima obrigatória, considerando que a sua concepção busca
aproximar os profissionais de saúde da comunidade, para que estes possuam uma relação mais intimista com
o seu público-alvo de atendimento, surgindo daí uma relação recíproca de confiança, em todos níveis,
principalmente no que diz respeito a assistência, ou seja, quando demandado o serviço de saúde pelo cidadão,
este possa ter garantido o atendimento médico, o pré-natal, a orientação do enfermeiro, a puericultura do bebê,
a vacinação, etc. - Por mais elementar que sejam as providências cobradas pelo Órgão Ministerial, elas serão
sempre imprescindíveis, visto estarmos tratando de Saúde Pública em um Estado/Nação que adotou a
eficiência como princípio Administrativo, além de ter alçado a Saúde Pública como um direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante ações que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade Rejeitar a Preliminar, e, no mérito
DESPROVER a Remessa Necessária e a Apelação Cível interposta pelo Réu, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 326.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015929-42.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pedro de Alcantara Batista dos Santos. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento, Oab/pb 11.946. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto, Oab/pb 17.281. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO LIMINAR. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS
DA INATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. - A referida Lei é textual
na disposição sobre a base de incidência das contribuições previdenciárias, estabelecendo que ela atinge o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; os
adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: as diárias para viagem; a ajuda de
custo em razão da mudança de sede; a indenização de transporte; o salário família; o auxílio-alimentação; o
auxílio-creche; as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; a parcela percebida em
decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, e o abono de permanência. - No
mais, como o sistema previdenciário deixou de ser retributivo e passou a ser contributivo e solidário, após a EC
nº 41/2003, os descontos realizados pelo Estado e recebidos pela PBPREV, que não incidam sobre verbas de
natureza indenizatória ou por elas especificadas, são absolutamente legais. - No que diz respeito aos juros de
mora e à correção monetária, tratando-se de repetição de indébito tributário, o STJ firmou entendimento de que
não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em vista a natureza tributária das contribuições. Assim, os juros
de mora deverão ser contados a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês. - Quanto
à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso,
incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ. ACORDA, a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e
a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 92.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037544-88.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Jefferson Manoel Albuquerque da Silva. ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira
Junior, Oab/pb 11.665 E Outro. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrado-se a
pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor,
caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações
periódicas, mas não o fundo de direito. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/
2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em
relação aos militares, entendo como indevido o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido
pelo Promovente, o qual integra uma categoria diferenciada de servidores. - Após edição da Medida Provisória
nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a
partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares,
senão vejamos o §2º do seu art. 2º. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos,
no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba,
somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu
em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência
nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição.
PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 95.
APELAÇÃO N° 0000109-46.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Edson Marques da Silva. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro Oab/pb
16.129. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia (01), APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador
Deraldino Alves de Araújo Filho (02). ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COBRANÇA OBRIGACIONAL.
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESIMCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIOS. OCORRÊNCIA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. SUSPENSÃO DE COBRANÇA E DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE ALGUMAS VERBAS. POSSIBILIDADE. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO. A referida Lei é textual na disposição sobre a base de incidência das contribuições
previdenciárias, estabelecendo que ela atinge o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vanta-
9
gens, excluídas: as diárias para viagem; a ajuda de custo em razão da mudança de sede; a indenização de
transporte; o salário-família; o auxílio-alimentação; o auxílio-creche; as parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho; a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança, e o abono de permanência. No que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária,
tratando-se de repetição de indébito tributário, o STJ firmou entendimento de que não se aplica o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, tendo em vista a natureza tributária das contribuições. Assim, os juros de mora deverão ser
contados a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês. Quanto à correção monetária,
o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do
pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE a Apelação, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 131.
APELAÇÃO N° 0000461-32.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Valterley Alves de Lima. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha, Oab/pb 10.751. APELADO: Terra Networks Brasil S/a. ADVOGADO: Tais Borja Gasparian, Oab/sp 74.182. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE INTERNET NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
MERO DISSABOR. AUSENTE CONSTRANGIMENTO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. O fato descrito na exordial não tem relevância jurídica tratando-se de
mero dissabor ou aborrecimento. Inexistência de prova, por parte do autor, de ter realmente passado por
constrangimento grave. Para haver a indenização pecuniária, a parte autora deveria ter sofrido um constrangimento relevante, uma situação difícil, o que, em verdade, não existiu. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.108.
APELAÇÃO N° 0000760-63.2014.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: Joao Barboza Meira Junior, Oab/pb 11.823. APELADO:
Joana Dark da Costa Souto. ADVOGADO: Joao Rafael de Souto Delfino, Oab/pb 20.608. PRELIMINAR DE
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. - Quanto a carência de ação por falta de interesse de agir, diante
da inexistência de prévio requerimento na via administrativa, ressalto que inexiste no direito pátrio dispositivo
legal que obrigue o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com
o fito de obter determinada tutela judicial. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL
DE TEMPO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PAGAMENTO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA
NORMA QUE DISCIPLINOU A MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Havendo previsão legal, normatizando específica e suficientemente as situações de Adicional por Tempo de Serviço no Município demandado,
é devido o pagamento da referida verba a partir da entrada em vigor da norma que regulamentou a matéria.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E, NO MÉRITO, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.108.
APELAÇÃO N° 0002668-95.2012.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Benedito Bernardes. ADVOGADO: Aracele Vieira Carneiro, Oab/pb 7.241. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos, Oab/pb 18.125-a.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O ACIDENTE E OS DANOS ORIUNDOS DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A maior parte dos documentos juntados referem-se a
exames realizados em período distante da data do suposto acidente, de forma que não é possível associar a perda
auditiva ao evento danoso. Vê-se, assim, que o único documento que coincide com a data do acidente é a ficha de
atendimento ambulatorial. Entretanto, ela não relata nenhuma internação decorrente de acidente de moto. Não
vislumbro, portanto, preenchidos os requisitos necessários para a concessão do seguro. - Diante do exposto,
inexistindo provas efetivas do acidente, bem como, que a perda de audição foi causada por acidente de trânsito,
a sentença não merece reforma. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime em DESPROVER a Apelação nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.158.
APELAÇÃO N° 0003144-61.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo
Martini, Oab/pb 1.853-a. APELADO: Supermercado Cajazeiras Ltda. ADVOGADO: Vital Fernandes Dantas Filho,
Oab/pb 13.875. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DÍVIDA QUITADA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. DESPROVIMENTO AO RECURSO. - É
pacífico o entendimento no sentido de que, em se tratando de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes,
o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica No
caso, o montante indenizatório por danos morais que deve ser mantido para R$ 10.000,00 (dez mil reais),
considerando o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados por esta Corte em
casos semelhantes. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 179.
APELAÇÃO N° 0010324-71.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos, Oab/ba 37.489.
APELADO: Jackson Duarte Cordeiro. ADVOGADO: Antonio Dean Araujo Ramos, Oab/pe 132-a. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA SEM ANUÊNCIA DO SEGURADO. ABUSIVIDADE. INFRINGÊNCIA A CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DO SEGURO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É inviável
acolher argumento de defesa não suscitado em nenhum momento anterior, por traduzir inovação recursal. Não
logrando o Banco demandado comprovar que o desconto efetuado na conta corrente do Promovente foi por ele
autorizado, de rigor a devolução, em dobro, do indébito, como prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NÃO CONHECER parte do Apelo e
DESPROVER a outra parte, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 168.
APELAÇÃO N° 01 12906-33.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Antonio Francisco da Silva. ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega, Oab/pb
18.037. APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini, Oab/pb 1.853-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROVA INSUFICIENTE DA RECUSA DE EXIBIÇÃO NA VIA
ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. - O STJ, apreciando caso
semelhante, deu nova interpretação a matéria, a qual me filio, e afirmou a necessidade da comprovação de
prévio pedido administrativo recusado ou não atendido em prazo razoável, como um dos requisitos para
demonstração do interesse na Ação. - No caso concreto, inexiste interesse de agir, ante da ausência de prévio
requerimento e recursa na via administrativa, razão pela qual a sentença que determinou extinção do feito se
impõe. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER
O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 111.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000008-90.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Luiz Ribeiro Limeira Neto. ADVOGADO: Taiguara Fernandes de
Sousa, Oab/pb 19.533 E Outros. EMBARGADO: Maria das Graças da Silva Lopes. ADVOGADO: Rogério Varela,
Oab/pb 9.359 E Outro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Depreende-se do art. 1.022, e seus
incisos, do novo Código de Processo Civil, que os Embargos de Declaração são cabíveis quando constar, na
decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o
julgador, ou, até mesmo, as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação
válida. Não se prestam os Aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de
meramente prequestionar a matéria. - No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art.
1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e
fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 426.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000176-14.201 1.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Bruno Novaes
Bezerra Cavalcanti, Oab/pe 19.353. EMBARGADO: Manoel Simões de Morais. ADVOGADO: Antonio Nilson
Pereira da Silva, Oab/pb 5.473. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inexistência. Rediscussão da
matéria já confrontada. Meio escolhido impróprio. Prequestionamento. Rejeição dos aclaratórios. Não se admitem Embargos Declaratórios com propósito claramente modificativo, no flagrante intuito de ver reapreciada a
matéria já decidida, sem, contudo, revelar a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição do
decisum, capaz de mudar o julgamento. Ainda que para fim de prequestionamento, deve estar presente ao menos
um dos três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl.445.