TJPB 12/09/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2017
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vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. MÉRITO – IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO SERVIDOR MILITAR SEM O INDEVIDO CONGELAMENTO ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – ART. 12 DA LEI Nº 5.701/93 – CONGELAMENTO POSSÍVEL APENAS
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – ALUSÃO
AOS MILITARES – SÚMULA 51 DO TJPB – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A
MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Na
esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados”
(transformado em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas
somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a atualização – para que a referida verba seja paga e
“congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da
Medida Provisória 185/2012 – com a quitação da diferença entre a importância correta e o que foi pago a menor
nesse interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. A inovação trazida pelo art. 557, do
CPC/73 institui a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior atendendo aos princípios da economia
e celeridade processuais. Rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001 155-78.2014.815.0511. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. AGRAVADO: Maria Joselia Firmino Duarte. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assunção Oab/pb
10492. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. PERMISSÃO CONFERIDA PELA ALÍNEA “B”, DO INCISO V, DO ART. 932, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal em recurso submetido ao regime de
Repercussão Geral, nos casos de contratação irregular de pessoal pela Administração Pública apenas é devido
o saldo salarial e o FGTS. - “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE
31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO –
FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido
de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional
interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera
quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção
dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá
parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre
a matéria.” (STF - RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0003299-89.2007.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Severino Pereira dos Anjos. ADVOGADO: Iraponil Siqueira Sousa Oab/pb
5059. AGRAVADO: Cia Estadual de Habitacao Popular-cehap. ADVOGADO: Brenan Arruda de Brito Oab/pb
20893-a. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL DE 2015. FALTA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - Pelo Princípio da
Dialeticidade é necessário que os recursos ataquem especificamente os fundamentos das decisões contra as
quais foram interpostos. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender a
requisito de admissibilidade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000994-10.201 1.815.1211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Joao Felinto da Silva. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva Oab/pb 12053.
APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Georgia Maria Almeida Gabinio Oab/pb 11130.
PRELIMINARES. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA POR PERITOS DO INSTITUTO DE
POLÍCIA CIENTÍFICA DA PARAÍBA. LAUDO SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO DO JUÍZO. REJEIÇÃO
DAS PRELIMINARES. O apelante não reconhece a dívida cobrada nos autos, alegando especificamente que
houve falsificação na sua assinatura, ou seja, a tese de inexistência de relação jurídica confunde-se com o
próprio mérito da ação. O destinatário da prova é o juiz, que a analisa e, utilizando-se do seu livre convencimento, pode indeferir pedido de nova perícia, ainda mais quando a primeira análise do expert foi realizada por
profissional que têm fé pública e faz parte do Instituto de Polícia Científica. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO QUINQUENAL RESPEITADO. - Tratandose de ação monitória para cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, é de
cinco anos o prazo prescricional, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. - No caso dos autos, o
embargante reconheceu a dívida contratual no ano de 2006, sendo este o marco temporal para a contagem do
prazo prescricional em razão da interrupção ocorrida (art. 202, VI, do Código Civil). Ademais, também não
transcorreram cinco anos entre a data do vencimento da obrigação inadimplida, março de 2004, e o termo de
renegociação da dívida, operada no ano de 2006. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO MEDIANTE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR O PACTUADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA INSUBSISTENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA
ESCLARECEDORA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Havendo a comprovação da existência de contrato de
crédito mediante cédula rural e a sua consequente inadimplência, surge a obrigação de cumprir o pactuado. A tese de ilegitimidade passiva e consequente inexistência de relação jurídica entre as partes não tem
sustentáculo nas provas dos autos, haja vista a existência de perícia grafotécnica que esclareceu de forma
contundente que as assinaturas apostas na cédula rural provieram do punho do devedor/apelante. ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001328-16.2013.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Maria das Vitorias Pereira da Silva. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento Oab/
pb 17980. APELADO: Natura Cosmeticos S/a. ADVOGADO: Eduardo Luiz Brock Oab/pb 14237. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. DÍVIDA CONTRAÍDA. UTILIZAÇÃO DA SENHA SECRETA. CULPA EXCLUSIVA DO
PROMOVENTE NO SIGILO DO CÓDIGO PESSOAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE
INDENIZAR AFASTADO. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO “DECISUM” PRIMEVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Nos termos
do art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe foi
submetido. - O uso indevido de senha pessoal, extraviada por negligência da autora ou confiada a terceiro, não
configura dano moral passível de indenização, pois o titular tem o dever de guarda da respectiva chave de
acesso. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001365-38.2013.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Semear S/a. ADVOGADO: Ana Carla de Araújo Oab/pb 15047. APELADO: Maria
Josefa Bernardino. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA
ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando
inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro material porventura apontados. - No presente
caso, não merece acolhimento a súplica manejada, uma vez que objetiva rediscutir os fundamentos da decisão
já analisada neste caderno. - É desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de futuros
recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025 do novo CPC “Consideram-se incluídos no
acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer
dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que
objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou sanar eventual erro material,
mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que rende ensejo à oposição de embargos
declaratórios é aquela interna do julgado, somente se verificando quando no contexto do próprio acórdão
embargado estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não
ocorre no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1331352/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)”
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO N° 0004935-18.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Oi Movel S/a (atual Incorporadora da Oi Tnl Pcs S/a). ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior Oab/pb 17314-a. APELADO: Gleydson Silvanio Pedrosa Batista. ADVOGADO: Em Causa Propria.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. PROCEDIMENTO ADOTADO PELA EMPRESA DEMANDADA POR SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE RESPALDEM A ALEGAÇÃO. REQUERIMENTO PARA MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO REALIZADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 333, II, do CPC/
73 (art. 373, II, do Novo CPC), o ônus da prova incumbe ao promovido, quanto à demonstração de fatos
impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral. - “As empresas de telefonia respondem objetivamente pelos danos materiais e morais causados aos consumidores, pela falha na prestação dos serviços,
decorrente do cancelamento indevido, sem solicitação do responsável, do plano de telefonia fornecido ao
consumidor. -A prestação de serviço defeituoso e o cancelamento indevido do serviço contratado associados
ao desgaste e à frustração sofridos pelo consumidor, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento
cotidiano, e configura danos morais. (…)”. (TJMG; APCV 1.0145.10.045028-0/002; Rel. Des. Domingos
Coelho; Julg. 23/07/2014; DJEMG 31/07/2014) - Deve ser mantido o patamar fixado em sentença a título de
indenização por danos morais, quando o mesmo não se mostrar irrisório, tampouco acarretar em enriquecimento ilícito. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0005109-21.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Lucas Vinicios de Oliveira Costa. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes
Oab/pb 14574 E Outras. APELADO: Banco Honda S/a. ADVOGADO: Kaliandra Alves Franchi Oab/pb 17862a. SÚPLICA REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE.
INFORMAÇÃO DE NÚMERO DE PROTOCOLO. PROVA INIDÔNEA. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “A propositura de ação cautelar de
exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as
partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o
pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.”
(REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe
02/02/2015).” (grifei) - Segundo recentíssimo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento
administrativo dos documentos, para ser assim considerado, deve ser idôneo, isto é: (a) formulado pelo
interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificando claramente o documento a
ser exibido, (c) indicando endereço para resposta; (d) protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento
da parte ré, em Cartório de Títulos e Documentos ou carta AR (Aviso de Recebimento) com declaração de
conteúdo; (e) em tempo hábil para ser atendido, no mínimo 30 (trinta) dias antes do ajuizamento da ação
cautelar. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0007833-32.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Olavo Milto Pereira da Silva. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha Oab/pb 10751.
APELADO: Atlantico Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não-padronizados. ADVOGADO: Henrique
José Parada Simão Oab/pb 221386a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. DÍVIDA EXISTENTE EM NOME DO AUTOR.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DO “DECISUM” PRIMEVO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A comunicação prévia do devedor à cessão do crédito tem
previsão legal no art. 290 do Código Civil. - Uma vez comprovada a existência do débito, infere-se que há a
regularidade da cobrança, o que demonstra a improcedência do pedido autoral. - Dessa forma, resta prejudicado
o pedido quanto à indenização por danos morais, haja vista tratar-se apenas de mera comunicação quanto ao
débito existente em nome do autor, de modo que, inclusive, sequer houve a inscrição do nome do promovente
junto ao cadastro de inadimplentes. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0052299-83.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Ivanildo Michel Alves da Silva. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes Oab/pb 14574.
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os
embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
porventura apontado. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0039633-54.2008.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Maria Edileuza de Freiitas. ADVOGADO: Jailton Chaves da
Silva Oab/pb 11474. EMBARGADO: Nobre Seguradora do Brasil S/a, Cagepa Cia de Agua E Esgotos da
Paraíba E Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda.. ADVOGADO: Vinicius Barros de Vasconcelos Oab/pb 22018-a, ADVOGADO: Antonio Diniz Pequeno Oab/pb 3977 e ADVOGADO: André Patrick
Almeida Melo Oab/pb 13723. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar
os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. - “O juiz não está obrigado a
responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão,
nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0083880-87.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Empresa de Transportes Marcos da Silva. ADVOGADO: Antonio
Fabio Rocha Galdino Oab/pb 12007. EMBARGADO: Banco Guanabara S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
Oab/ce 17317a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO
ACERCA DE TODOS OS FUNDAMENTOS ALEGADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer
eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. - “Tendo encontrado motivação suficiente,
não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes,
mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.” (STJ. AgRg no REsp 1362011 / SC. Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 03/02/2015). - Mesmo nos embargos com objetivo de buscar as vias Especial
e Extraordinária, devem ficar demonstrados as figuras elencadas no dispositivo 1.022 do novo Código de
Processo Civil e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, sob pena de rejeição.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0020668-14.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. JUÍZO: Edileuza Ferreira da Silva E Remetente: Juizo de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Publica da Comarca de Campina Grande. POLO PASSIVO: Sttp-superintendencia de Transito E E
Transportes Publicos de Campina Grande. ADVOGADO: Gilberto Aureliano de Lima Oab/pb 9560. REEXAME
NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE. PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GRATUIDADE. AMPUTAÇÃO DE BRAÇO ESQUERDO. COMPROVAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 1.636/1987. GARANTIA ESTENDIDA. ARSENAL
LEGISLATIVO POSTERIOR. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 7.853/89, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº3.298/99. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - “A Lei Municipal
nº 1.636/87 não pode restringir o direito à gratuidade das tarifas de transportes públicos urbanos apenas aos
deficientes com dificuldade de locomoção, quando a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de